Exibição de Itens
Ementário de Consulta Tributária
|
Nota Explicativa :
|
|
|
153/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF. A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável. Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA. Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele. | 165/2020 |
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO – ESTORNO PROPORCIONAL. Os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, ficando o remetente de outra unidade federada responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da solidariamente do destinatário mato-grossense pelo pagamento. Para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes pelo crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, aplica-se a MVA ajustada, estabelecida no Anexo Único da Portaria 195/2019, podendo a base de cálculo ser reduzida conforme o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS. Com relação ao crédito do imposto, deverão ser observadas as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria 195/2019 e do inciso IV do artigo 116 do RICMS, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito, além de limitado a 7%, do valor da operação, deverá ser reduzido proporcionalmente ao benefício de redução da base de cálculo. | 197/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO.Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. | 246/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO. Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido. As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto. A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ. Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35. Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS. | 250/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CARGA TRIBUTÁRIA. O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá, desde que atendidas as condições estabelecidas, utilizar os percentuais de margem de valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria.
Ainda, sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação.
A carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, equipara-se à dos demais contribuintes. | 284/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE. Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC. O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC. O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor. Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si. | 289/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CULTIVO DE SOJA – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL – PRODUTO UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTPOS – PREÇO DE VENDA PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA MENOR QUE O UTLIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NA APURAÇÃO DO ICMS/ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO A MAIOR. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada. Nessa hipótese, o ICMS/ST devido a este estado deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, utilizando, para efeito de apuração da base de cálculo, o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel. O direito de pleitear à restituição do imposto retido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído (distribuidora de combustíveis/posto revendedor retalhista/TRR) que efetuar a venda do produto (óleo diesel) a consumidor final com preço menor que o utilizado na base de cálculo presumida. |
|
|