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Ementário de Consulta Tributária
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Nota Explicativa :
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066/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE. As prestações de serviço de transporte internas realizadas para usuário final interrompem o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo V do RICMS. A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 64 do Anexo V do RICMS exige credenciamento | 070/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – REGIME DE APURAÇÃO – TRANSPORTE – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação; o valor de ICMS retido de forma presumida será contrastado com o valor do ICMS obtido, levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final. Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso. O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS. O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido na aquisição de mercadorias vendidas para fora do Estado, pois o fato gerador presumido não ocorreu, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006. Na hipótese de terceiro contratado para transportar determinada mercadoria para cidade ou estado diverso, tem-se a incidência do ICMS na referida prestação de serviço, e deve ser emitido o respectivo documento fiscal que acoberte a prestação; o remetente pode somar esse custo ao preço da mercadoria (valor CIF) ou discriminar em campo próprio da Nota Fiscal o valor relativo ao frete; em ambos os casos, incide o ICMS. Transporte próprio realizado pelo destinatário, em que a mercadoria é retirada no estabelecimento vendedor, é o único caso em que não ocorre a incidência do ICMS em situações de transporte, na medida em que não há a prestação de serviço. | 261/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL. Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei 7.098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da LC 87/1996. | 294/2020 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – NÃO INSCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE. Os estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas interestaduais de mercadorias, poderão emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS. Na NF-e que acobertar a saída das mercadorias, deverá ser indicado na aba "transporte" os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados; o responsável pelo pagamento do imposto será o contribuinte mato-grossense emitente da NF-e com credenciamento como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte. | 022/2021 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – ÓLEO DIESEL – ARLA – CRÉDITO. O produto "arla" ao ser utilizado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas é consumido de forma similar ao que ocorre com o combustível, ou seja, de modo imediato e integral, logo, desde que respeitadas as normas afetas, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo à sua aquisição para utilização no transporte interestadual e intermunicipal. No retorno do trajeto, sem carga, ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, não há direito a crédito de ICMS, ainda que adquiridos no território mato-grossense. Na hipótese de prestações efetuadas por transportadoras subcontratadas, o ICMS relativo ao óleo diesel e ao "arla" consumidos não dá direito a crédito ao estabelecimento contratante. | 030/2021 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUÇÃO RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – COMODATO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do parágrafo único do artigo 232 do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato, para fins do ICMS, é equiparado ao transporte em veículo próprio | 083/2021 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE – VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIA COM CLÁUSULA CIF – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO – RESPONSALIDADE PELO RECOLHIMENTO – HIPÓTESE DE DISPENSA. Na prestação de serviço de transporte de carnes e miudezas de carnes da espécie bovina, em operação interestadual, com cláusula CIF, pode ser aplicada a dispensa de recolhimento do ICMS–transporte, de acordo com o previsto na Portaria 047/2000, desde que atendidas as condições ali prescritas. Caso a operação interestadual seja realizada com aplicação do benefício fiscal do crédito presumido, nos termos do artigo 6° do Anexo VI do RICMS, o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte está contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, ficando o remetente da mercadoria como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte. O prestador do serviço de transporte, por sua vez, deve emitir o respectivo CT–e, sem destaque do imposto, anotando, no campo "Informações Complementares": "ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria". Frisa–se que, em relação à operação com carne da espécie bovina, o tratamento concedido pelo artigo 6° do Anexo VI do RICMS abrange, além das carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, as operações interestaduais com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, bem como com os demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro; enquanto que o tratamento previsto na Portaria 47/2000 aplica–se apenas às operações com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas. | 097/20 21 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO. O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, com mercadorias cujo o transporte é autorizado, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE 4930-2/02, é diferido nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense. | 117/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – COMBUSTÍVEL – APROVEITAMENTO. É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos. Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável. | 141/2022 | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - CARGA PRÓPRIA - VEÍCULO - INCIDÊNCIA Não configura hipótese de incidência do ICMS o transporte de carga própria, que consiste naquele realizado pelo destinatário em veículo de sua propriedade ou locado, ainda, se realizado por motorista que possua vínculo empregatício com o destinatário/transportador ou empregado de empresa terceirizada de mão-de-obra, contratada pelo destinatário. Se o transporte é realizado em veículo locado com condutor, configura-se a prestação de serviço e haverá a incidência do ICMS. | 168/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE - REDESPACHO DE MERCADORIAS O redespacho consiste na terceirização do serviço de transporte de mercadoria em determinado trecho, pelo transportador originalmente contratado. Incide o ICMS no redespacho de mercadorias. A prestação de serviço de transporte intermunicipal sujeita-se à incidência do ICMS. O RICMS prevê hipóteses de benefícios fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, atendidas às condições exigidas: 1) de crédito presumido no artigo 64 do Anexo V, e 2) diferimento no artigo 37 do Anexo VII. | 171/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – DIFERIMENTO – BASE DE CÁLCULO. Não deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional o valor da prestação de serviço de transporte realizada que tenha previsão de diferimento no RICMS. | 192/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO – CLÁUSULAS CIF OU FOB. Há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, independentemente das cláusulas negociais (CIF ou FOB). Sendo a prestação de serviço de transporte beneficiada pelo diferimento do ICMS, não haverá destaque do imposto quando da emissão do Conhecimento Transporte Eletrônico - CT-e. | 195/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – SIMPLES NACIONAL – SUBCONTRATAÇÃO. A prestação de serviço interestadual de transporte é fato gerador do ICMS, devendo a respectiva apuração ocorrer pelo Simples Nacional, quando optante. É considerado veículo próprio, aquele que for operado pelo contribuinte em regime de locação ou qualquer outra forma, nos termos do parágrafo único do art. 232 do RICMS, exceto no caso em que o motorista tenha vínculo com o locador do bem ou com o próprio bem locado. O ICMS devido pela prestação de serviço de transporte efetuada em veículo locado deve ser apurado pelo Simples Nacional, quando optante. Na subcontratação da prestação de serviços de transporte, a empresa transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, logo a apuração e recolhimento do ICMS devem se dar com base na legislação estadual e não pelo Simples Nacional. | 255/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – TRANSPORTE DE FERRAMENTAS E/OU DE MATERIAIS DE USO E EQUIPAMENTOS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – DISPENSA – ALCANCE. A dispensa prevista no artigo 755-A do RICMS, não se aplica ao prestador de serviço de comunicação estabelecido neste Estado, pois não compreendido no caput do artigo 747 do RICMS. | 279/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A utilização de veículo pelo contribuinte mato-grossense para o transporte de mercadoria comercializada pelo estabelecimento, ou então, para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, estando o veículo registrado no ativo imobilizado da empresa, ainda que em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio. Nesse caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, não havendo, portanto, incidência do ICMS-transporte. | 301/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – APLICABILIDADE. Para fins do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de semirreboque, classificado no código NCM 8716.39.00, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT, será aplicada a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, desde que observadas as condições prescritas, em especial do artigo 24 do Anexo VIII do RICMS. O valor do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT. | 307/2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1) SAÍDA INTERESTADUAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – PRODER - DISPENSA EXPRESSA. 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR AUTONOMO – EMISSÃO DE CT-e – USUÁRIO VOLUNTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1) Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS, tais como algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo, soja etc., a apuração e recolhimento do imposto é a cada operação ou prestação, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, exceto se dispensado expressamente pela legislação, como é o caso dos contribuintes enquadrados nos PRODER. 2) O CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada pode ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e que voluntariamente requererem a utilização do referido documento fiscal nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e demais normas pertinentes, nas remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação que efetuarem, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado. | 323 /2022 | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO – APROPRIAÇÃO. Observadas as regras prescritas na legislação tributária, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte tributada neste Estado, nos termos do artigo 106, inciso III, do RICMS. | 331/2022 | ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS. | 332/2022 | ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. | 002/20 23 - CDCR/SUCOR | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos. O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma. A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017. Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária. | 004/20 23 - CDCR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE INTERESTADUAL AÉREO – AQUISIÇÃO DE QUEROSONE DE AVIAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO – NÃO OPTANTE - APROVEITAMENTO. A aquisição de mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo início da prestação se dê no território mato-grossense, dá direito a crédito, ainda que o combustível tenha sido adquirido em outra unidade federada. Não destacado o valor do imposto no documento fiscal emitido, o contribuinte calculará o valor do imposto a ser aproveitado como crédito. | 026/20 23 - C DC R/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS – INSUMOS – CRÉDITO – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – APROVEITAMENTO. A apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. A escrituração dos créditos do imposto fora do período deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS. O óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo. | 042/2023 - C D CR/SUCOR | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – REGIME ESPECIAL. Em regra geral, os prestadores de serviço de transporte autônomos, as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação e as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada prestação. De acordo com o § 2° do a rtigo 132 do RICMS, a obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, por empresa transportadora deste Estado que efetuar o transporte interestadual de bem ou mercadoria, desde que atendidas as condições regulamentares para tal. | 014/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE FOB – TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE – CÁLCULO DO ICMS/ST. Na aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, em que a operação for submetida ao regime de substituição tributária, o valor do frete deve compor a base de cálculo do ICMS/ST. Não sendo o valor do frete computado na base de cálculo pelo remetente, por ser o transporte de responsabilidade do contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria (frete fob), caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS/ST correspondente a essa diferença, podendo deduzir do valor do imposto apurado o valor do ICMS destacado no CT-e. | 017/2023 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPÇÃO PLEO CRÉDITO PRESUMIDO – APROVEITAMENTO. O contribuinte mato-grossense, prestador de serviço de transporte, poderá optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, conforme prevê o artigo 18 do Anexo VI do RICMS. Feita a opção, o aproveitamento do crédito presumido deve ser feito na escrituração fiscal. O aproveitamento poderá também ser feito no Documento de Arrecadação, como dedução do imposto devido na prestação, quando o prestador não for obrigado a efetuar inscrição estadual ou não estiver obrigado a efetuar escrituração fiscal. | 024/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE CIF – BENEFÍCIO FISCAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias por ela comercializadas sob cláusula CIF, em veículo próprio, ou em veículo de terceiros, isto é, transporte contratado junto a terceiros para entrega da mercadoria, o valor relativo ao transporte deverá integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, conforme dispõe o artigo 72, inciso I, e § 1°, incisos I e II, do RICMS. Havendo benefício fiscal de redução de base de cálculo na operação, este deverá ser aplicado sobre a base de cálculo, que, na hipótese de venda com cláusula CIF, é composta do valor da operação mais o valor correspondente ao transporte (frete). | 025/2023 - UDCR/UNERC | ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. É possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos. Com relação aos combustíveis sujeitos ao regime da substituição tributária, para fins de definição do ICMS a ser aproveitado, o transportador deverá verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS na unidade federada de aquisição e a respectiva alíquota interna aplicável. | 036/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE CT-E –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é o documento fiscal hábil para acobertar prestações de serviços de transportes, sendo vedada sua emissão em razão de outros negócios jurídicos. | 052/2023 - UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO EM TRÂNSITO. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que realiza atividade principal de prestação de transporte interestadual e intermunicipal de carga será tributado com base na LC n° 123/2006, sendo o imposto apurado por meio do PGDAS. O imposto devido a título de diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional, conforme LC n° 123/2006. Assim, quando da aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado e também material de uso ou consumo, o ICMS diferencial de alíquotas incidente na operação deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional. Na aquisição em outra unidade federada, de forma presencial, de combustível para abastecimento de caminhão da empresa (óleo diesel), que esteja em trânsito em outro Estado, não há que se falar em recolhimento de ICMS para Mato Grosso, uma vez que a operação é considerada interna do Estado fornecedor. | 068/2023-UDC R/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO – BAGAGEM – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e. A empresa de ônibus que realiza a prestação de serviço transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros não está obrigada a emitir o MDF-e, vez que o referido documento é especifico para o transporte de carga e não de passageiros. No caso de mercadoria ou bem transportado pelo passageiro como bagagem, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso e que o transporte seja efetuado de forma gratuita, o transportador não está obrigado a emitir o MDF-e, contudo, o passageiro deverá estar portando a Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao fisco quando solicitado. | 07 8/2023-UDC R/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM BRIQUETE DE ALGODÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF. A dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, previsto na Portaria 47/2000, não se aplica às operações com briquete de algodão. | 081/2023-UDC R/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO. 1. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte. 2. De acordo com o Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar. | 091/2023 -UDC R/ UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO SÓCIO PROPRIETÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio. | 112/20 2 3 - UD CR/U N ERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF – OPERAÇÃO COM PRODUTOS ELENCADOS NA NORMA. A dispensa de recolhimento do ICMS prevista na Portaria 47/2000, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica a operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. | 125/ 20 2 3 - UD CR / U N ERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A CADA PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL – DATA INÍCIO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO. As empresas transportadoras, inscritas neste Estado, ficam obrigadas a apurar e recolher o imposto a cada prestação quando efetuarem transporte interestadual de bens ou mercadorias. Há previsão de dispensa dessa obrigatoriedade mediante a obtenção de regime especial, na forma do § 2º do artigo 132 do RICMS, quando atendidas as condições estabelecidas. O regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto produz efeitos a partir do dia da inserção no sistema eletrônico cadastral pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública– CCAT/SIOR. | 002/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS COBRADO ANTERIORMENTE. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. | 009/2024 – UDC R/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. | 024/ 20 2 4 – U D C R /UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA NÃO INSCRITA NO ESTADO DE MATO GROSSO – IMPOSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO – NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO TRANSPORTE. Nas prestações internas no Estado de Mato Grosso realizada por empresa transportadora inscrita como contribuinte do ICMS em outro Estado e não inscrita em Mato Grosso fica obrigada ao recolhimento do imposto a cada prestação, ou seja, antes do início transporte, conforme disposto nos incisos III e IV do artigo 132 do RICMS, bem como no artigo 1°, inciso XIX, alínea b, da Portaria n° 137/2021-SEFAZ. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que credenciados nesta SEFAZ/MT e enquadrados na CNAE principal 4930-2/02. | 036/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO. Na prestação de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) quando utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. | 115/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – COMBUSTÍVEL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO – USO OU CONSUMO – VEDAÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos (pneus, peças em geral e lubrificantes) por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.
Na remessa de pneus para empresas transportadoras, estabelecidas neste Estado, para utilização na prestação de serviço de transporte, há previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas.
As operações de vendas interestaduais de pneus para empresas transportadoras situadas neste Estado, se submetem ao regime de substituição tributária, e a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser efetuada pelo remetente, na forma dos artigos 4º e 15 do Anexo X do RICMS/2014. | 133/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – DISPENSA DE RECOLHIMENTO – PORTARIA Nº 47/2000 – SUSPENÇÃO DOS EFEITOS. A dispensa de recolhimento do ICMS, prevista na Portaria 47/2000-SEFAZ, incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, nas operações com os produtos descritos na norma, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial no Estado. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por força da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 28/12/2023. | 135/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ISENÇÃO – BOVINOS REPRODUTORES – VENDA PARCIAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PORTARIA Nº 47/2000. As operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns são isentas do ICMS quando atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 111 do Anexo IV do RICMS. A Portaria nº 47/2000-SEFAZ, teve seus efeitos suspensos a partir de 1º/01/2024, por meio da Portaria nº 273/2023-SEFAZ. No período em que a Portaria n° 47/2000 produziu efeitos, não se aplicava a dispensa do recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, prevista na referida Portaria, quando a operação correspondente fosse isenta do ICMS. | 173/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA – POSSIBILIDADE. As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, poderão ser realizadas com diferimento do ICMS desde que atendidas as condições estabelecidas. Nas prestações de serviço de transporte interestaduais poderão os contribuintes, regularmente inscritos neste Estado, optar pela utilização do crédito presumido, em substituição ao sistema de apuração previsto na legislação estadual, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS. É possível aplicar simultaneamente os dois tratamentos tributários: o diferimento na prestação interna e o crédito presumido na prestação interestadual, desde que sejam atendidas as condições e requisitos especificados nos dispositivos correspondentes. | 177/2024 – UDCR/UNERC | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – CRÉDITO – RENÚNCIA – ALCANCE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO. As prestações de serviço de transporte intermunicipal efetuadas dentro do território do Estado, quando enquadradas nos moldes do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condicionantes, poderão ser realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS. A renúncia de crédito estabelecida pelo inciso VI do § 3° do artigo 37 do Anexo VII do RICMS alcança todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, ainda que relativos a outras operações de saída, no entanto não impede a utilização do crédito presumido, previsto no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, para a apuração do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte interestaduais. |
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