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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Conselho de Contribuintes
Nota Explicativa :



​​ ​​2011
5.133.134/2011ESCRIT​URAÇÃO FISCAL. FETHAB-FACS​.

1. A não incidência do ICMS nas remessas de mercadorias com fim específico de exportação é condicionada ao atendimento dos preceitos previstos na legislação tributária estadual, fazendo-se necessário juntar aos autos a relação de documentos elencados no RICMS/MT/89, que comprovem a exportação dessas mesmas mercadorias. 

2. Da mesma forma, como estabelecido no RICMS/MT/8​9, é dever do contribuinte providenciar o registro das notas fiscais de entrada e de saída, nos respectivos livros fiscais, autenticando estes na forma e no prazo determinados no Regulamento, e mantendo-os em bom estado para quando solicitada sua apresentação pelo Fisco. 

3. Acordam os membros Conselheiros da Terceira Turma do Conselho de Contribuintes, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência tributária parcialmente procedente na forma deliberada em primeira instância administrativa.​

5.077.558/2011FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

VENDA DE ALGODÃO EM PLUMA PARA EMPRESAS SUJEITAS A PRODEIC SEM DESTAQUE DE ICMS. EMPRESA REMETENTE NÃO OPTANTE DO DIFERIMENTO E PROALMAT. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO CONCEDIDO ÀS ADQUIRENTES AO VENDEDOR NÃO PREVIAMENTE OPTANTE POR ESTE REGIME ESPECÍFICO DE TRIBUTAÇÃO. AUTUAÇÃO MANTIDA IN TOTEM.
5.006.829/2011
COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES.

O processo fiscal teve início com o PROCEDIMENTO FISCAL DE AUDITORIA ELETRÔNICA – GFSC, para que fosse verificada a regularidade das operações descritas no anexo único - Relatório de Aquisições de Combustíveis, o que resultou na lavratura do Termo de Intimação nº 015/2011, em 03/02/2011, exigindo do contribuinte a apresentação dos documentos nele descritos, sendo que o seu atendimento se  deu em 18/03/2011, com a apresentação de comprovantes de arrecadação e outros. Porém fora julgado procedente a ação fiscal, mantendo em sua integralidade todos os lançamentos.
​5.006.843/2011SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

​PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS, OU NÃO, DE PETRÓLEO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL – PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Uma vez não tendo o contribuinte comprovado a sua tese, para tentar afastar a exigência fiscal que visa desconstituir, deve recolher o crédito tributário apurado pela administração fazendária, devendo a decisão administrativa recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
​5.113.932/2011​FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.​

EMPRESA PROCESSADORA DE COURO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCENTIVADO NA MODALIDADE PRODEIC. OMISSÃO OU INDICAÇÃO INCORRETA DE DADOS NOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAIS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.
5.131.469/2011​FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS.

EMPRESA PROCESSADORA DE ÓLEO VEGETAL BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO. FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES NÃO TRIBUTÁVEIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS NO PRAZO REGULAMENTAR. FALTA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. FALTA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS. ATRASO NA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. REGISTRO DE INVENTÁRIO DE FORMA IRREGULAR OU FRAUDULENTA. DEIXOU DE RECOLHER ICMS NAS SAÍDAS DE BIODIESEL. ADIMPLEMENTO PARCIAL ESPONTÊNEO DA AUTUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO.
5.020.039/2011​IMPO​RTAÇÃO.

Importação de produtos e removidos às filiais da autuada antes da industrialização – quebra do diferimento do ICMS.
​5.113.928/2011​FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.​​

O lançamento decorre da falta de recolhimento do ICMS referente a operações de remessa de produtos, com destino a outro estabelecimento, para industrialização, sem o retorno, decorrido o prazo regulamentar, do produto industrializado. Uma vez não tendo o contribuinte comprovado o retorno das mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais analisadas, deve recolher o imposto devido, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Vistos, relatados e analisados os autos em epígrafe, acordam os membros da 3ª Turma/2014 de Julgamento do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, por maioria, conhecer do Pedido de Revisão de Julgado para manter integralmente a decisão de primeira instância que JULGOU PROCEDENTE a ação fiscal originada pela NAI nº 123700001400159201114.