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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Conselho de Contribuintes
Nota Explicativa :



​​ ​​2012
​5056221/2012EXPORTAÇÃO

​​1. Deixou de recolher o ICMS nas saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com natureza da operação Exportação ou Remessa com Fim específico de Exportação, sem comprovação da efetiva saída do país e sem comprovação do EFETIVO RETORNO aos estoques do remetente. 

2. Deixou de comprovar, no prazo regulamentar, as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, cuja operação não foi efetivada. 

3. Falta de prova cabal de efetivo retorno aos estoques do remetente.

5133867/2012DIFERIMENTO

1. O instrumento de lançamento contestado teve como fundamento a quebra de diferimento causada pela importação de matéria prima para produção de adubos fertilizantes, que deveriam ter sua industrialização processada no Estado de Mato Grosso, segundo a legislação tributária vigente na época, mas, de forma irregular, o referido procedimento foi efetuado em outro Estado da Federação.

2. O julgador de primeira instância, ao manter a autuação com base em exigência que não constou do procedimento fiscal, inovou ao alterar o critério jurídico adotado, em ofensa ao artigo 146, do CTN, ocasionando, assim, o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.

3. Acordam os membros Conselheiros da Terceira Turma do Conselho de Contribuintes, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para considerar nula a decisão de primeira instância administrativa, retornando os autos à Coordenadoria de Julgamento de Impugnação do Crédito Tributário – CJIC, para novo julgamento.​
5184857/2012​COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES.

- Imunidade prevista no art. 155, §2º, X, alínea “a” da CF, não abrange as prestações de serviço interestadual ou intermunicipal das mercadorias destinadas à exportação;

- Isenção do ICMS Transporte destinado à exportação incorporada a legislação domestica a partir de 29 de dezembro de 2006, com a edição da Lei 8631/2006, posterior aos fatos geradores;

- Mandado de Segurança Coletivo nº 24.470/2002 impetrado pela FIEMT só abrange seus signatários, associados aos Sindicatos que a Federação representa;

- Contribuinte não obteve êxito em comprovar que era sindicalizado à época dos fatos geradores;

- Também não lhe assiste o direito por não ter o seu CNPJ associado a ANEC – Associação Nacional dos Exportadores de Cereais, sendo filiado somente a Matriz de São Paulo;

Com esse entendimento, a 4ª Turma colegiada por maioria de votos, conheceu-se do Recurso Voluntário NEGANDO seu provimento, MANTENDO a decisão de 1ª Instância que julgou procedente o lançamento de ofício.​

​5155437/2012BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO INDEVIDO. 

- art. 33, II, b da Lei Complementar nº 87/96;

- art. 59 do RICMS/MT/89.

- só gera crédito a energia elétrica que for consumida no processo de industrialização, no caso em análise, não se trata de processo de industrialização, mas apenas de limpeza e secagem de grãos.

- A atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra nas modalidades de industrialização de que trata os artigos 3º e 4º do Regulamento do IPI - RIPI - Decreto nº 7212/2010, ou seja, a definição de atividade industrial.

Com esse entendimento, a 4ª Turma colegiada por maioria de votos, conheceu-se do Recurso Voluntário NEGANDO seu provimento, MANTENDO a decisão de 1ª Instância que julgou procedente o lançamento de ofício.​
​5061203/2012NAI – RECURSO VOLUNTÁRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – VEDAÇÃO DA ANÁLISE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

O relatório obtido pelo Fisco, mediante cruzamento eletrônico de dados, tem presunção de veracidade, em função da legislação estadual vigente à época.

2. Com a edição da lei n. 7.900/03, a correção de débitos fiscais passou a ser efetuada com base na variação do IGP-DI e os juros de mora exigidos na quantia de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

3. O exame de questões ligadas à legalidade e constitucionalidade de disposições da legislação tributária estadual é vedado ao Conselho de Contribuintes, por força do art. 36 da Lei n. 8.797/2008 e art. 971, § 4, III, do RICMS/MT.

 4. Acordam os membros Conselheiros da Quinta Turma do Conselho de Contribuintes, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter a exigência tributária procedente, na forma retificada, deliberada em primeira instância administrativa.
​5133214/2012​FALTA  DE  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÃO  SUSCITADA  NA IMPUGNAÇÃO  EM  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  –  PREJUÍZO  AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO  DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO.

A decisão de primeira instância deixou de apreciar questões fáticas arguidas pela defesa acarretando falta de motivação do
ato administrativo e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Arts. 39,§3º da Lei 7.098/98; 977,§3º do RICMS/MT; e 2º,
99,§4º da Lei 8.797/2008.
​5050566/2012​DIFERIMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITOS AUTORIZADOS. PERDA DO BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO INDIVÍDUO.

DIFERIMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. PERDA DO BENEFÍCIO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE CHAVES DE ACESSO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO CONTRIBUINTE NAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. NOTAS FICAIS SEM REGISTRO DE PASSAGEM NOS POSTOS FISCAIS DE CONTROLE. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
​5059066/2012BASE CÁLCULO. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 

ALEGAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO PELO FISCO ESTADUAL – IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS. 

De acordo com a legislação aplicada à época dos fatos, restou comprovado que a Recorrente atendeu aos requisitos previstos na legislação em vigor para uso e transferência dos créditos, mormente o disposto na Portaria nº 84/2007, de 27/09/2007, bem como o disposto na Lei 7.293/2000, alterada pela Lei 8.629/20006, restando pois, caracterizada a improcedência da autuação fiscal, tanto em relação ao contribuinte principal, quanto em relação ao contribuinte solidário. 
​5058639/2012​COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

PRESTADA FORA DO PRAZO LEGAL – INFRAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA – PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECADÊNCIA – EFEITOS NÃO COMPROVADOS – MULTA CONFISCATÓRIA – ARGUIÇÃO INSUBSTISTENTE.

1. Incumbe ao sujeito passivo informar, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária pertinente, a movimentação de combustíveis de petróleo e/ou biocombustível. Na hipótese em análise, restou constatado que o sujeito passivo não prestou ao fisco estadual as informações relativas às operações interestaduais que realizou no período fiscalizado, restando caracterizada infração à legislação tributária, devendo ser mantido, na íntegra, o julgado proferido monocraticamente.

2. Quanto ao instituto da decadência seus efeitos não se fazem presentes na hipótese vertente tendo em vista que, a teor do entendimento reiterado do STJ, diante da falta de pagamento do imposto o prazo de contagem da caducidade tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como disposto no artigo 173, II do CTN. 

3. Relativamente à multa considerada pelo contribuinte como confiscatória, há que se ponderar que sua aplicação decorre de dispositivo previsto em lei cuja constitucionalidade não é apreciada na esfera administrativa. 
​5120075/2012EXPORTAÇÃO.
1. A autuada deixou de comprovar no prazo regulamentar as saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, bem como, deixou de recolher o ICMS nas saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com natureza da operação “exportação” e/ou “remessa com fim específico de exportação”, cuja saída do país não foi comprovada por intermédio de guias ou registros de exportação, infringindo desta forma ao disposto no art. 4°-E, inciso I; art. 31, §único; arts. 52, 53, 74, 78 e 88 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, com penalidade aplicada nos termos do artigo 45, inciso I, alínea “h” da Lei nº 7.098/98. 

2. O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário referente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2004 decaiu em 01/01/2010, data bem posterior à lavratura e da ciência da NAI, uma vez que se trata de inadimplência no recolhimento do ICMS e, nessa hipótese, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I do CTN. 

3. Nos termos do RICMS/89, os documentos obrigatórios para a devida comprovação da regularidade das operações com exportações são: 1) Nas Exportações diretas (inciso I, Art. 1º, da Portaria 67/2005): Registro de Exportação Completo; 2) Nas Exportações Indiretas (incisos II e III, da Portaria 67/2005): Registro de Exportação Completo e fotocópia do Memorando de Exportação e 3) Na Formação de Lotes (incisos IV e V, da Portaria 67/2005): Fotocópia da Nota Fiscal de Devolução Simbólica; Fotocópia da Nota Fiscal de Efetiva Exportação (saída Direta para a Exportação) e Registro de Exportação Completo. 

4. Os dados omitidos na Nota Fiscal de Exportação não se caracterizam como mero descumprimento de formalidade acessória, como pretendeu afirmar a autuada, mas como omissão de informação preponderante na comprovação da efetiva exportação. Assim, não restando comprovada a exportação dos produtos de soja, remetidos pela autuada com o fim específico de exportação, resta descaracterizada a exportação e, consequentemente, procedente a exigência do imposto por se tratar de operação interestadual.
​5057335/2012​ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. 
DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO. PERCENTUAL MULTA. CARÁTER CONFISCÁTORIO. TAXA SELIC. CONHECIDO RECURSO E IMPROVIDO.
​​5040507/2012​BASE CÁLCULO. CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS. 
1.Falta de estorno de crédito por ocasião da saída interestadual de mercadorias com redução na base de cálculo.  Operações parcialmente tributadas, onde o crédito de origem deveria ter sido parcialmente estornado arts. 20, §3º e 21 da LC 87/96; art. 26 da Lei7.098/98; e art. 60, §6º, Anexo VII do RICMS/MT/89. 

2.  Inafastabilidade da infração praticada art. 138 do CTN e 229 do RICMS/MT/89. 3. Incompetência administrativa para apreciação de legalidade e constitucionalidade de leis arts.  36, Lei 8.797/2008 e 971, §4º, III do RICMS/MT/2014. Recurso desprovido.
​5061145/2012​ EXPORTAÇÃO.
RECOLHIMENTO NA MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA NA COOPERATIVA. ARTIGO 9º DA LEI 9.098/98. OBRIGATORIEDADE. DIFERIMENTO. BENEFÍCIO QUE AFASTARIA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXPORTAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. MATÉRIA DISTINTINTA QUE TRATA DE SUSPENSÃO DE LANÇAMENTO E NÃO DE BENFÍCIO FISCAL. BENEFÍCIO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 333 DO RICMS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL, DECABIMENTO. MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO E FALTA CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 74 RICMS. RECURSO IMPROVIDO.

1) A aplicação do dispositivo constante do parágrafo 2º do artigo 5-A da lei 7.098/98 alcança apenas as transações ocorridas a partir da vigência da lei 8.778/2007, que se deu apenas em 26/12/2007, o que gera a obrigação tributária constante da NAI combatida.

2) A suspensão do lançamento só seria admitida, caso não houvesse a destinação específica de exportação, que nos termos da lei exigia a remessa direta e exclusiva à exportadora, e não fosse matéria de imunidade tributária. Ademais, ainda que fosse admissível tal alegação, na operação subsequente de saída da cooperativa, deveria ser recolhido o imposto, como determina a lei 7.098/98 em seu artigo 9º.

3) O diferimento não alcança a situação, vez que a carga era destinada à exportação, o que garantiria o benefício da não incidência, caso fossem atendidas as normas que exigiam o envio direito, o que não ocorreu.

O diferimento, só seria oponível, caso fosse feita a opção nos termos do RICMS, artigo 333.

4) A matéria não necessita de analise pericial, porque as notas fiscais atestam por si só a infração ao dispositivo legal.

Outrossim, não atendeu os recorrente aos requisitos exigidos pelo artigo 74 da RICMS.​
​5056880/2012​ICMS. CRÉDITO DE ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. 
1 – O contribuinte se creditou não só do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias, mas também do diferencial de alíquota recolhido em favor do estado de Mato Grosso. Esse procedimento é taxativamente proibido pela inteligência combinada do art. 25, §6º, com os arts. 15, II, §1º e 3º, inciso XIII, todos da lei 7.098/98.

2 – É vedado a utilização do crédito relativo ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota ao estado de Mato Grosso, enquanto que, em relação ao crédito do ICMS destacado em documento fiscal decorrente de aquisição de ativo imobilizado, a legislação disciplina a forma e as condições para o respectivo aproveitamento no art. 25, §4º da Lei Estadual 7.098/98, em plena harmonia com as disposições do art. 20, §5º da Lei Complementar Federal 87/96.

3 – A vedação ao posterior creditamento do diferencial de alíquotas não viola o principio da não cumulatividade, tendo em vista que não se cuida da compensação com o montante cobrado na operação anterior conforme prescrito no artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal.

4 – É de se perceber que os comandos legais em destaque têm por objetivo a distribuição da receita tributária proporcional entre os Entes da Federação nos casos em que não ocorrerá operação subsequente. Garantia dada pelo legislador constitucional ao estado destinatário pelos ditames do art. 155, §2º, VIII, da Constituição Federal. Desse modo, se não há operação subsequente, não há que se falar em creditar-se desse valor recolhido a título de diferencial de alíquotas quando da entrada da mercadoria no estabelecimento de bem para integração do ativo permanente.

5 – Com relação ao alicerce da defesa na ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação tributária estadual, em especial ao art. 25, §6º da Lei 7.098/98, sobre tais assuntos não cabe maiores digressões, tendo em vista que este órgão administrativo não possui competência para analisar legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos conforme determinação do art. 36 da Lei 8.797/2008 e art. 971, §4º, III do RICMS/MT/2014 Recurso improcedente.  
​5155523/2012FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS EM LIVROS PRÓPRIOS. ICMS GARANTIDO INTEGRAL. NÃO RECOLHIDO. 
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS QUE ACOBERTARAM A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E ICMS GARANTIDO INTEGRAL NÃO RECOLHIDO –APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA REJEITADA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE NA FORMA RETIFICADA.

De acordo com a situação fática evidenciada nos autos, ocorreu na hipótese a falta de lançamentos de notas fiscais que acobertaram a aquisição de mercadorias e serviços tributados, e ainda por não recolhimento do ICMS Garantido Integral, devido pela realização de operações que foram e que deixaram de ser registradas nos livros competentes, no período de janeiro a dezembro de 2004, resultando, assim, inequívoca subsunção das hipóteses normativa prevista na legislação, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos artigos 45, V e 45, inciso I, leta “a” da Lei  7.098/98.

Por outro lado, a legislação processual aplicada ao processo administrativa exclui da competência    do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários a apreciação de matéria que verse sobre legalidade ou constitucionalidade de lei ou ato normativo.

Com esse entendimento, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrático que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada.

​5157360/2012NÃO APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. IMPOSTO DEVIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE.

1. Nos tributos sujeitos à homologação, ou seja, quando há o dever jurídico do contribuinte de constituir o crédito tributário, caso ele não o exerça nos moldes impostos pela legislação, fica sujeito a lançamento de ofício em relação à omissão ou inexatidão, estando tal lançamento submisso ao prazo decadencial do artigo 173, I do CTN.

2. O § 3º do artigo 4º-E do RICMS/MT, ao dispor a não exigência do ICMS nas devoluções se refere à devolução física dos produtos, não sendo admissível para que não se recolha o imposto a mera devolução simbólica dos produtos.

3. A falta do recolhimento do ICMS quando não efetivada a exportação acarreta a imposição da penalidade inscrita no artigo 45, inciso I, alínea h da Lei 7.098/1998. Não cabe ao julgador na esfera administrativa o julgamento de (in) constitucionalidade de normas impostas pelo legislador infraconstitucional, pois essas, enquanto vigente no ordenamento jurídico, têm presunção de constitucionalidade e legalidade.

4. Improvimento do apelo, mantendo a decisão recorrida e julgando a pretensão fiscal procedente.​

​5050583/2012​ DIFERENCIAL ALÍQUOTA. TELECOMUNICAÇÕES. 

O lançamento decorre que o contribuinte deixou de recolher o ICMS oriundo da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da federação, destinadas ao ativo fixo/uso e consumo. Não comprovação do pagamento na forma exigida impondo a exigência do tributo e da pena pecuniária correspondente, pelo descumprimento da norma tributária que disciplina a matéria. Com esse entendimento, conheceu-se do recurso para manter integralmente a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a exigência do crédito tributário.
​5139979/2012​CRÉDITOS INDEVIDOS. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA NO PROCESSO INDUSTRIAL. PROCESSO DE INDUSTRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ICMS DEVIDO. INCIDÊNCIA DE PENALIDADE PELA DESCUMPRIMENTO DA NORMA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

O lançamento decorre da utilização indevida do crédito fiscal de ICMS, referente à aquisição de energia elétrica. A falta de comprovação, pelo contribuinte, de que a energia elétrica teria sido consumida durante o processo de industrialização da mercadoria, para que fizesse jus ao crédito pretendido, impõe a exigência do tributo e da pena pecuniária correspondente, pelo descumprimento da norma tributária que disciplina a matéria. Com esse entendimento, conheceu-se do recurso para manter integralmente a decisão de primeira instância que julgou procedente a exigência do crédito tributário.
​5133871/2012
ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. RECURSO VOLUNTARIO. IMPROVIMENTO

1. Sustentação Oral prescindível para decisão do Recurso.
2. Atendimento aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
3. Falta de motivação não comprovada.
4. Base de cálculo incorreta não comprovada.
5. Não aplicação do Princípio de Absorção.
6. Multas aplicada sem efeito de confisco.
7. Não apreciação de arguição de inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 971, § 4º, III do RICMS/MT.
8. Recurso improvido para reparar a decisão singular julgando a pretensão fiscal procedente.

​5098144/2012
REGISTRO INDEVIDO DE CRÉDITO SEM DOCUMENTO CORRESPONDENTE – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL – DESPROVIMENTO.

Reconhecida a subsunção dos fatos narrados às normas citadas como infringidas, ou vencidos os argumentos  contrários, restou analise alegação de decadência, que foi rejeitada, eis que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, em razão da constatação de infração a Legislação Tributária Estadual, é de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado, conforme os preceitos do art. 572, I do RICMS/MT, c/c o art. 173, I do CTN, in casu, não ficou caracterizada no lançamento a ocorrência do instituto da decadência. 

Quanto a alegação de violação a princípios constitucionais, como não-confisco, esse deixou de ser apreciado, eis que implicaria apreciação de constitucionalidade ou legalidade das normas nas quais se baseou o procedimento fiscal, inclusive quanto à penalidade aplicada, prevista no artigo 45, II, “d” da Lei 7098/98, o que é vedado pela legislação.

Com esse entendimento, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrático que julgou procedente a ação fiscal.
​5096504/2012​FALTA DE RECOLHIMENTO PELA PERDA DO DIFERIMENTO. AEAC. AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDORA DE VOLUME ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE. 

O artigo 2º, I da Lei 7098/98 prevê a incidência de ICMS sobre as saídas de AEAC da usina destinadas a distribuidoras de combustíveis relativas à circulação de mercadorias.

O RICMS possibilita, sob determinadas condições expostas no  artigo 305, §2º, o diferimento do pagamento do imposto para momento posterior, qual seja o momento da saída, da distribuidora, da gasolina resultante da mistura do AEAC.

Uma das condições de perda do diferimento é a aquisição, pela distribuidora, de AEAC em volume superior ao fixado (RICMS, artigo 305, §2º, IV e §2º-A). Esse volume limite é publicado em Diário Oficial do Estado (RICMS, artigo 305, §2º-B).

É fato incontroverso que se verificou tal hipótese de encerramento do diferimento, de sorte que o correspondente ICMS deveria ter sido recolhido pela distribuidora (RICMS, artigo 305, §3º), que neste caso é a empresa autuada.

Como não houve o referido recolhimento, procede a exigência do fisco. Não apreciação de arguições de ilegalidade ou de inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, conforme dispõe o art. 36 da Lei 8797/2008. 
​5040611/2012ICMS - FALTA DE REPASSE DO ICMS – OMISSÃO DE ENTREGA DO ANEXO III – DISTRIBUIDORAS CONGENERES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO VOLUNTARIO - IMPROVIMENTO

1. Atendimento aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
2. Apresentação equivocada do Recurso Voluntário.
3. Responsabilidade Solidária quanto ao pagamento do ICMS.
4. Recurso improvido para reparar a decisão singular julgando a pretensão fiscal procedente.
​5061752/2012​1- ISENÇÃO REMESSA À ZONA FRANCA - 2- DECADÊNCIA – 3- DIFERIMENTO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – 4- ILEGALIDADE MULTA – 5- DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS- RECURSO VOLUNTÁRIO – PARCIALMENTE  PROVIDO.

1- A isenção do ICMS concedida para as remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, está condicionada à posterior comprovação do internamento nos estabelecimentos destinatários – mediante reconhecimento da SUFRAMA, conforme Convênio ICMS 36/97, sob pena da exigência do imposto. Lançamento procedente.

2- Decadência quanto ao tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, incide o art. 173 , inc. I , do CTN . Inexistência.

3- Ilegitimidade passiva na operação de remessa de mercadorias com notas fiscais emitidas com isenção à Zona Franca quando sem comprovação de internamento, de forma alternativa configuram diferimento. Impossibilidade. Não comprovado.

4- Multa aplicada em consonância com as disposições da legislação tributária estadual, sendo vedado ao julgador a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos.

5- Duplicidade de notas fiscais constatada e corrigida. Conheceu-se do recurso com parcial provimento, opinando pela procedência da ação fiscal,  com exclusão da duplicidade de notas.
​5135900/2012
1. ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 2. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSISTENTE. 

1. A mera opção por tratamento tributário favorecido não implica no reconhecimento fiscal do cumprimento das condicionantes estabelecidas pela legislação. Restando evidente o inadimplemento de requisito para fruição de beneficio fiscal é incabível sua aplicação.

2. Não provimento do apelo, mantendo inalterada a decisão recorrida e julgando a pretensão fiscal procedente.
​5060357/2012​REJEIÇÃO DE ANÁLISE DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. CÁLCULO DO ICMS “POR DENTRO”. INTEGRAÇÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO (ICMS) À BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ICMS. EC 33/2001 (ART. 155, §3º, XII, “I”, CF); “LEI KANDIR” (ART. 13, §1º, I); LEI ESTADUAL Nº 7.098/98 (ART. 6º, §1º, I).

1. No que tange a preliminar de decadência do direito fazendário de lançar o crédito tributário em debate, constata-se que o pedido formulado se limita ao período cuja decisão de primeira instância já acolheu favoravelmente ao interesse do Contribuinte, de modo que, em sede de Recurso Voluntário, sob os auspícios do princípio da proibição da reformatio in pejus, rejeito sua reanálise.

2. Não prospera o argumento de que o valor destacado do ICMS não pode integrar a base de cálculo do referido imposto. Pois, em suma, argui o Contribuinte que deve figurar na base de cálculo do ICMS somente o “valor da mercadoria”, sob fundamento que a incidência da alíquota sobre o valor do negócio acrescido do valor do ICMS caracteriza uma tributação “por dentro”, ao arrepio da legislação. Em virtude da dinâmica da não cumulatividade do ICMS, a práxis mercantil destaca, nas notas fiscais relativas à circulação de mercadoria, o valor da venda do produto e o valor que o contribuinte direto deve pagar ao Fisco Estadual a título de ICMS. Isto é, a soma das quantias corresponde à operação mercantil.
​5099234/2012​1-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL PARA USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - 2-RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E OUTRAS SAÍDAS – BENS SOB ARRENDAMENTO MERCANTIL 3- ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO – PARCIALMENTE  PROVIDO​.

1- A exigência do diferencial de alíquota sobre operações interestaduais de aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente tem  sua previsão legal estabelecida, devendo ser excluídos apenas os lançamentos com a comprovação de que o valor do ICMS foi recolhido. 

2- As operações de retorno de industrialização e de outras saídas de mercadorias já faturadas em outras notas e sob contrato de arrendamento mercantil não são tributadas.

3- Os juros de mora e a penalidade foram aplicados em consonância com as disposições da legislação tributária estadual e, é vedado ao Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários a análise da constitucionalidade ou legalidade de leis ou atos normativos. Conheceu-se do recurso com parcial provimento, opinando pela procedência da ação fiscal, na forma retificada.
​5055138/2012 (5059236/2012)​1. Restando comprovado o pagamento de parte do crédito tributário exigido antes da instauração da ação fiscal conforme previsto na Portaria Circular 100/96 – SEFAZ, conclui-se pela sua improcedência, pois extinto o crédito tributário pelo pagamento nos moldes do artigo 156, I do CTN.
2. A redução da margem de lucro prevista pelo Decreto nº 1.628/2008, não se aplica ao lançamento efetuado por Auto de Infração.
3. A falta de apresentação das Notas Fiscais à antiga GINF/SUIC, nos termos do artigo 138 da DT e art. 435-O-5 do RICMS/MT, constitui descumprimento de obrigação acessória sujeita a imposição de penalidade.
3. A Lei nº 9481, de 20 de dezembro de 2010, que autorizou a instituição do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social -  FUNEDS, regulamentada pelo  Decreto  Estadual nº 526, de 19 de julho de 2011, foi declarada inconstitucional pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 100642/2013, portanto inaplicável a redução prevista.
4. Apelo parcialmente provido para reformar a decisão singular julgando a pretensão fiscal parcialmente improcedente.