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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO III​-A
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022)​




TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
(cf. Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024)

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
8 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)



TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024 - cf. Ajuste SINIEF 42/2022)

 
​Código​Descrição
00Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente, realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes pelo Simples Nacional, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes pelo Simples Nacional, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes pelo Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes pelo Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes pelo Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas, realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas, realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.
41Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS, realizadas por quaisquer contribuintes.
50Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações, realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52Diferimento com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes pelo Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes pelo Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo, realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes pelo Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional, tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, que sejam realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.​​

Notas Explicativas:
(efeitos a partir de 1° de abril de 2024)
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (cf. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012)
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional. (cf. item 3, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 20/2012)
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra O Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. item 4 da nota explicativa ao Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 42/2022)