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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO III​-A
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
a que se refere o artigo 1.055 das disposições permanentes deste regulamento
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, denominação dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023)





TABELA A
ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
(cf. Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indic​ada no código 7;
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)
4 - Nacional - cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei n° 288/67 e as Leis (federais) nos 8.428/91, 8.397/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (cf. Ajuste SINIEF 2/2013)
8 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (cf. Ajuste SINIEF 15/2013)


TABELA B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(cf. Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023 e com o Ajuste SINIEF 20/2024)

​Código​Descrição
00Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Notas Explicativas:
(cf. Notas Explicativas à Tabela B do Anexo I do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 39/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023 - v. cláusula quarta, inciso III, do Ajuste SINIEF 11/2019 combinado com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 34/2023 e com o Ajuste SINIEF 20/2024)
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012, os bens e mercadorias importados sem similar nacional.
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela que integra o Anexo III-B - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
5. O Código 51 da Tabela B deste Anexo não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024; v. cláusula terceira, inciso I, alínea a, do Ajuste SINIEF 39/2023)
6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.