CAPÍTULO VI
DOS ARMAZÉNS-GERAIS
Art. 613 Na saída de
mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
I – o valor das
mercadorias;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
III – os
dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.
Parágrafo único Na
hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de
Produtor.
Art. 614 Nas saídas das
mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante,
o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das
mercadorias;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas”;
III – os
dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;
IV – a indicação do
número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as
mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números
de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.
Art. 615 Na saída de
mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação
do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que
da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – o destaque do
valor do ICMS, se devido;
IV – a
circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° Na hipótese
deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota
Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das
mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva
entrada no armazém-geral;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III – o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se
destinarem as mercadorias.
§ 2° O
armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da
sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que
se refere o § 1° deste artigo.
§ 3° A Nota Fiscal
que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante,
que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,
contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.
§ 4° As mercadorias
serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante.
Art. 616 Na hipótese do
artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em
nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – as
indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos
legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da
data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da
identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo
recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de
que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – da
circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° O
armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da
operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na
forma do caput deste artigo;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;
III – o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo
pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição
estadual;
IV – o número e a
data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da
instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto,
conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for
o caso.
§ 2° As mercadorias
serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput
deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
§ 3° O
estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que
conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput
deste artigo;
II – o número e a
data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento
do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste
artigo, quando for o caso;
III – o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo
pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ.
Art. 617 Na saída de
mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação
diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento,
ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os
requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°,de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – a
circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° Na Nota Fiscal
emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será
efetuado o destaque de imposto.
§ 2° Na hipótese
deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I – Nota Fiscal em
nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) o valor da
operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste
artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do
valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de
responsabilidade do armazém-geral”;
II – Nota Fiscal em
nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo
os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das
mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral:
b) a natureza da
operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste
artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, endereço
e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o
número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste
parágrafo.
§ 3° As mercadorias
serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput
deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.
§ 4° A Nota Fiscal
a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do
armazém-geral.
§ 5° O
estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no
Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste
artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e
a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o
nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e
no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito
do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 618 Na hipótese do
artigo 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em
nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – a declaração
de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;
IV – a
circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° O
armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da
operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na
forma do caput deste artigo;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;
III – o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo
pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição
estadual;
IV – o destaque do
valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de
responsabilidade do armazém-geral”.
§ 2° As mercadorias
serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida
no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também
deste preceito.
§ 3° O
estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de
Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o número da
Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste
artigo;
II – o número, a
série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo
armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ;
III – o valor do
imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste
artigo.
Art. 619 Na saída de
mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da
Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e,
especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da
operação;
III – a natureza da
operação;
IV – o local da
entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – o destaque do
valor do imposto, se devido.
§ 1° O
armazém-geral deverá:
I – registrar a
Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota
Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O
estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a
Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II – emitir Nota
Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III – remeter a
Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O
armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste
artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso
II do § 2°, também deste preceito.
§ 4° Todo e
qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 620 Na hipótese do
artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor
contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – como
destinatário, o estabelecimento depositante;
II – o valor da
operação;
III – a natureza da
operação;
IV – o local da
entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
V – as indicações,
quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos
legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do
imposto;
b) do número e da
data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da
identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo
recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de
que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1° O
armazém-geral deverá:
I – registrar a
Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor, na Nota
Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O
estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota
Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que
conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b) o número e a
data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para
recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput
deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância
de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o
respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir Nota
Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613,
mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota
Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;
III – remeter a
Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da sua emissão.
§ 3° O
armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste
artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso
II do § 2°, também deste artigo.
§ 4° Todo e
qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento
depositante.
Art. 621 Na saída de
mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação
diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante,
devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota
Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da
operação;
c) a natureza da
operação;
d) o local da
entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
armazém-geral;
e) o destaque do
valor do imposto, se devido;
II – emitir Nota
Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias,
sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,
especialmente:
a) o valor da
operação;
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.
§ 1° O
estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados
da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota
Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
III – destaque do
ICMS se devido;
IV – a
circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao
armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota
Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo
estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal
referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O
armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no
Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e
subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste
artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ do estabelecimento remetente.
Art. 622 Na hipótese do
artigo 621, se o remetente for produtor, deverá: (cf. art. 35 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota
Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da
operação;
c) a natureza da
operação;
d) o local da
entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
armazém-geral;
e) a indicação,
quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência,
isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação,
quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de
Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição
financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido
pelo produtor;
g) declaração
quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
II – emitir Nota
Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das
mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da
operação;
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
destinatário e depositante;
d) o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste artigo;
e) a indicação,
quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência,
isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) a indicação,
quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de
Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição
financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido
pelo produtor;
g) a declaração,
quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1° O
estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I – emitir Nota
Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que
conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput
deste artigo;
b) o número e a
data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para
recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput
deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância
de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o
respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir Nota
Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da
entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída
simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da
operação;
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
c) o destaque do
valor do imposto, se devido;
d) a circunstância
de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral,
mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma
do inciso I do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo
nome, endereço e número de inscrição estadual;
III – remeter a
Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2° O
armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1° deste
artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número e
a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste
artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor
remetente.
Art. 623 Nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no
armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36
do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – o destaque do
valor do ICMS, se devido;
IV – a
circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° Na hipótese
deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das
mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
II – a natureza da operação:
“Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III – o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal
a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e
transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O
estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput
deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data da sua emissão.
§ 4° No prazo
referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I – o valor das
mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da
operação; “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III – o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste
artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o
estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do
armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será
efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal
a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu
recebimento.
Art. 624 Na hipótese do
artigo 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota
Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente: (cf. art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – as
indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos
legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do
imposto;
b) do número e da
data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da
identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo
recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
c) da declaração de
que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – a
circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° Na hipótese
deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente:
I – o valor da
operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo
produtor, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”; (cf.
item 2 do § 1° do art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF
14/2009)
III – o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo
pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição
estadual;
IV – o número e a
data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento
do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste
artigo, quando for o caso.
§ 2° O
estabelecimento adquirente deverá:
I – emitir Nota
Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que
conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) o número e a
data o Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o
recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput
deste artigo, quando for o caso;
c) a circunstância
de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se
o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – emitir, na
mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, Nota
Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os
requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da
operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo
produtor, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
c) os números e as
datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica,
bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.
§ 3° Se o
estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do
armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo,
será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4° A Nota Fiscal
a que alude o inciso II do § 2° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá
registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
data do seu recebimento.
Art. 625 Nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no
armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento
depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da
operação;
II – a natureza da
operação;
III – a
circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral,
mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ.
§ 1° Na hipótese
deste artigo, o armazém-geral emitirá:
I – Nota Fiscal
para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das
mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém-geral;
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
adquirente;
II – Nota Fiscal para
o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da
operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:
b) a natureza da
operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta
e ordem de terceiros”;
c) o destaque do
valor do ICMS, se devido;
d) o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste
artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal
a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5
(cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal
a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco)
dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que
deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo,
bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4° No prazo
referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente:
I – o valor da
operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da
operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III – o número, a
série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste
artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o
estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do
armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será
efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal
a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no
Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 626 Na hipótese do
artigo 625, se o depositante e transmitente for produtor será aplicado o
disposto no artigo 624. (cf. art. 39 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
Art. 627 O armazém-geral
comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver
subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 628 Quando o
estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro
destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de
que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do
aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), exigidos
nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os
campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual
de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do
artigo 614;
b) inciso III do §
1° e § 2° do artigo 615;
c) inciso III do §
1° e nos incisos I e III do § 3° do artigo 616;
d) alínea c
do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2° do artigo 617;
e) inciso III do §
1° e incisos I e II do § 3° do artigo 618;
f) inciso II do §
2° do artigo 619;
g) alínea a
do inciso I e inciso II do § 2° do artigo 620;
h) alínea d
do inciso II do artigo 621;
i) alínea a
do inciso I e alínea d do inciso II do § 1° do artigo 622;
j) inciso III do §
1° e inciso III do § 4° do artigo 623;
k) inciso III do §
1°, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2°
do artigo 624;
l) alínea c
do inciso I e alínea d do inciso II do § 1°, bem como inciso III do § 4°
do artigo 625;
II – quando a mercadoria
for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou
do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente
consignada no campo específico da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.