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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Ementário do Conselho de Contribuintes
Nota Explicativa :



​​ ​​2013
5040195/2013​
ZONA FRANCA

​1. A despeito do tempo decorrido após a ocorrência dos fatos geradores, o contribuinte não conseguiu até a presente data comprovar o internamento das mercadorias nas áreas de exceção fiscal e cuja remessa se deu com isenção do ICMS. Conforme expressamente previsto na legislação tributária, referido ingresso deve ser provado por meio de declaração emitida pela SUFRAMA ou através de vistoria técnica, o que não foi observado pelo contribuinte.

2. Relativamente à multa aplicada na hipótese vertente e que o contribuinte considerou ostentar efeito confiscatório em razão do seu percentual, sobre ser penalidade respaldada em lei, reitera-se nesta oportunidade que no âmbito administrativo, a teor do que dispõe o artigo 36, § 2º da Lei 8.797/08, ao julgador falece competência para apreciar alegações que envolvam questionamentos acerca de inconstitucionalidades e ilegalidades.

3. A infração relacionada com a não exibição de documentos fiscais ao serviço de fiscalização não foi impugnada, motivo pelo qual a imputação deve ser considerada subsistente, até porque a solicitação foi devidamente feita por meio de intimação fiscal e os respectivos documentos perfeitamente relacionados no trabalho do autuante.

4. Com esse entendimento há que se negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão de primeiro grau na qual a a ação fiscal foi considerada integralmente procedente.