CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES
AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO
Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3° do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.
§ 1° O disposto
neste capítulo:
I – alcança o novo
imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular,
inclusive arrendamento ou parceria;
II – implica a
adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao
estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:
a) nas CNAE
principal e secundárias;
b) no regime de
tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;
c) na classificação
de que tratam os incisos do caput do artigo 808;
III – não se aplica
às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre
os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino
comum.
IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)
Art. 845 (revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
Parágrafo único Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares previstos na legislação da NF-e ou da NFA-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:
I – no campo
próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do
estabelecimento centralizador;
II – no corpo do
documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for
o estabelecimento centralizador.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO