CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA
APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 905 Mediante
requerimento da empresa interessada, o Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da
apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a
914.
Parágrafo único A
centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento
mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da
obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da
empresa.
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Art. 906 Os saldos
devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a
cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no
território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o
resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do
art. 29 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Não será objeto
da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento que:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – estiver
submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que
relativamente a parte de suas atividades;
III – operar,
exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 2° Fica vedada a
centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que
não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à
sua apuração por períodos diferenciados.
§ 3° O disposto no caput
deste artigo não se aplica à diferença mencionada na alínea e
do inciso II e na alínea m do inciso III do artigo 131, a qual deverá
ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.
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Art. 907 Para compensação,
os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o
estabelecimento centralizador.
§ 1° Para os fins
do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada,
obrigatoriamente, a seguinte ordem:
I – a matriz do
estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra
do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da
Serra ou Várzea Grande;
II – o
estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta,
Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará
da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da
protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;
III – a matriz do
estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;
IV – o
estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que
apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior
valor total de recolhimento de ICMS.
§ 2° Somente será
considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos
do § 1° deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso
imediatamente antecedente.
§ 3° A
identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão,
obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente
ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.
§ 4° Uma vez
enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida
sua alteração a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) ano civil
subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que
respeitados os critérios previstos no § 1° deste artigo.
§ 5° O disposto no
§ 4° deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição
estadual do estabelecimento centralizador.
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Art. 908 Para a
transferência de que trata o artigo 907, deverá o estabelecimento remetente do
saldo devedor ou credor:
I – emitir Nota
Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da
operação: “Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) –
artigo 908 do RICMS/MT”;
b) como
destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) a natureza
devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a
transferência, anotando no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transferência
do Saldo __________ (Devedor ou Credor) – Apuração do período
____________/______ (mês/ano)”;
d) o valor do saldo
devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;
II – registrar a
Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento
Fiscal” e “Observações”, anotando, nesta última, a expressão: “Transferência de
Saldo ________ (Devedor ou Credor) – artigo 908 do RICMS/MT”;
III – lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto – Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto – Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) – artigo 433-D do RICMS'.
Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador.
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Art. 909 O estabelecimento
centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no
livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros “Débito do Imposto – Outros
Débitos” ou “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme o caso.
§ 1° No quadro “Observações”
do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota
Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição
estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do
saldo recebido e o valor correspondente.
§ 2° O saldo
transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá,
obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo
período.
Art. 910 Todos os
estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que
trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no
artigo 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.
Parágrafo único A
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá
exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no
documento mencionado no artigo 441, informações alusivas aos saldos devedor ou
credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.
Art. 911 A empresa
interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo
deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro,
mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento
centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n°
7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
I – CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047.
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 1° A
Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício:
I – a existência de
Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus
estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua
exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei –
federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II – a manifestação
conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do
processo.
§ 2° Recebidos, em
conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a
Coordenadoria
de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de
Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a
opção do interessado pelo disposto neste capítulo.
§ 3° A
centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a
partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver
ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° A
centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste
capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2°
deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput
e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.
§ 5° Uma vez tendo
a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este
capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do
1° (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante
simples requerimento à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, protocolizada até o último
dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.
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Art. 912 A centralização de
que trata este capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que
intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os
estabelecimentos centralizados.
Art. 913 O fisco poderá, a
qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização
prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da
legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da
Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
Art. 914 Respeitado o
disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 907, a empresa interessada na alteração do
estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no
§ 5° do artigo 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à
autorização da autoridade de que trata o artigo 905, atendidos os mesmos
requisitos exigidos para a autorização inicial.