Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Alteração: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Alterou a denominação do Título IX do Livro I, o qual passa a ser integrado, exclusivamente, pelos Capítulos I a IV, com os respectivos artigos 917 a 923).
Redação original: TÍTULO IX DA MORA E DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alteração: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou a demoninação do Capítulo I do Título IX)
Redação original: CAPÍTULO I DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 917
Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou a íntegra do artigo 917) c/c Decreto 916/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 01/05/2021 (Alterou a íntegra do artigo 917) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 917).
Art. 917 (Íntegra)
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou a íntegra do artigo 917) Redação anterior: Decreto 916/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 01/05/2021 (Alterou a íntegra do artigo 917) Art. 917 Os débitos fis cais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021) § 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado. Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 917) Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) § 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. Redação original: Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. art. 42 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.900/2003) § 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. § 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.
Alterações: Revogado pelo Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o artigo 918) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 2° do artigo 918).
Art. 918 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o artigo 918) Redação original c/c anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 2° do artigo 918). Art. 918 Para os fins do disposto no § 1° do artigo 917, a correção monetária será calculada: I – no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente; II – na Notificação/Auto d e Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura; III – no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais; IV – no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento; V – no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa. § 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas. § 2° As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) § 3° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicado o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.
§ 2° Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 2°) Redação original: § 2° As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas. (cf. § 11 do art. 45 da Lei n° 7.098/98)
Alterações: Revogado pelo Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o artigo 919) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 2° do artigo 919). Art. 919 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o artigo 919) Redação original c/c anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 2°) Art. 919 A correção monetária somente não será aplicada nas seguintes hipóteses: I – a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, por meio de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal; II – sobre o valor das penalidades expressas em UPF/MT, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. § 1° O depósito parcial do débito somente suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada. § 2° Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em "Real", sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
§ 2° Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou o § 2°) Redação original: § 2° Os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2011, por penalidades pecuniárias, cujos valores são originalmente expressos em UPF/MT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos para valores em Real, utilizando a UPF/MT vigente no mês da respectiva lavratura, data a partir da qual convertem-se, integralmente, em valores determinados em moeda corrente e passam a ser assim tratados, ficando submetidos às regras de atualização aplicáveis ao ICMS enquanto obrigação principal, hipótese em que, uma vez convertidos de UPF/MT para valores em moeda corrente do país, serão submetidos aos acréscimos legais aplicáveis aos débitos por imposto, decorrentes da obrigação principal.
Alteração: Revogado pelo Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o artigo 920). Art. 920 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Revogou o artigo 920) Redação original: Art. 920 A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita nos termos gerais deste regulamento, podendo ser suspensa na forma que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto. § 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da correção monetária, esta será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa. § 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.
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CAPÍTULO II
DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – UPF/MT
Redação atual: Decreto 916/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 01/05/2021 (Alterou a íntegra do artigo 921). Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 921) Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) § 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. § 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação original: Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação tributária sob a forma de UPF/MT. (cf. art. 43 da Lei n° 7.098 e respectivas alterações) § 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. § 2° O valor da UPF/MT será atualizado, mensalmente, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. § 3° A atualização de que trata o § 2° deste artigo será realizada tomando-se por base o valor da UPF/MT fixado para 1° de janeiro de 2012, equivalente a R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o referido § 2° deste artigo ou outro indicador que vier a lhe substituir. § 4° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato.
CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA
Alterações: Decreto 949/2024, Vigência: 15/07/2024, Efeitos: 15/07/2024 (Alterou o § 8° do artigo 922) c/c Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou a íntegra do artigo 922) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 922).
§ 8°
Redação atual: Decreto 949/2024, Vigência: 15/07/2024, Efeitos: 15/07/2024 (Alterou o § 8° do artigo 922) Redação anterior: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou a íntegra do artigo 922) § 8° A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, no seu portal, a taxa a que se refere o caput deste artigo aplicada a cada mês, publicando, mensalmente, tabela com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em atraso.
Art. 922 (Íntegra)
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou a íntegra do artigo 922) Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 922). Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) § 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. § 2° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Redação original: Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês-calendário ou fração. (cf. art. 44 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.900/2003) § 1° Os juros de mora incidirão a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente. § 2° Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês-calendário. § 3° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Redação original: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Acrescentou o artigo 922-A ao Capítulo III do Título IX)
Redação original: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Acrescentou o artigo 922-B ao Capítulo III do Título IX)
CAPÍTULO IV DA MULTA DE MORA
Alterações: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o caput do artigo 923) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 923).
Caput
Redação atual: Decreto 762/2024, Vigência: 28/02/2024, Efeitos: 1°/03/2024 (Alterou o caput do artigo 923) Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 923). Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) Redação original: Art. 923 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 41 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.631/2006)
Art. 923 (Íntegra)
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 (Alterou a íntegra do artigo 923) Redação original: Art. 923 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 41 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.631/2006) Parágrafo único Respeitados os limites, não superiores a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue: I – até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento); II – de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento); III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento).
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