Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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APÊNDICE DO ANEXO X
Redação atual do Apêndice do Anexo X: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
AUTOPEÇAS
Item 42.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 42.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20
| Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
Item 56.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 56.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13
| Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
Item 63.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 63.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90
| Antenas |
Item 85.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 85.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.90.90
| Assentos e partes de assentos |
Item 90.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 90.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 90.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.008708.29.99
| Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
Item 105.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 105.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00
| Tapetes/carpetes - nailón |
Item 106.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 106.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00
| Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
Item 110.0 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o item 110.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
...
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Item 1.0 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 1.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
Item 2.0 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 2.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Item 3.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 3.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais , em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
Item 3.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 3.1). Item 4.0 (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 4.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
Item 5.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 5.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
Item 5.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 5.1).
Item 5.2 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 5.2).
Item 5.3 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 5.3).
Item 5.4 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 5.4).
Item 5.5 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 5.5). Item 6.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição e o NCM/SH do item 6.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
6.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
Item 7.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 7.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
Item 8.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 8.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
Item 10.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição e o NCM/SH do item 10.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
Item 10.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 10.1).
Item 10.2 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 10.2).
Item 10.3 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 10.3). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 10.3).10.3 | 03.010.03 | 2202.10.00 2202 .99.00 | Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
Item 11.0
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou o item 11.0). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição e o NCM/SH do item 11.0). 11.0 | 03.011.00 | 22 02.10.00 2202.90.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
Item 12.0 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/06/2021 (Retificou o CEST do item 12.0) Redação anterior: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 12.0). 12.0 | 03.012.0 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) |
Redação original do subitem 12.0:
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
Item 12.1 Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 12 .1).
Item 13.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 13.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 13.0 | 03.007.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Item 13.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 13.1).
Item 13.2 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 13.2).
Item 14.0 (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 14.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 14.0 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Item 15.0 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a redação do item 15.0).Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/12/2020 a 31/05/2021 (Alterou a redação do item 15.0). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
Item 16.0 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Revogou o item 16.0).Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/12/2020 a 31/05/2021 (Alterou a redação do item 16.0). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos de 1°/12/2020 a 31/05/2021) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 16.0 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
Item 21.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 21.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 2202.99.00 | Cerveja |
Item 21.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.1).
Item 21.2 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.2).
Item 21.3 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.3).
Item 21.4 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.4).
Item 21.5 Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.5). Item 21.6 Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 21.6). Item 22.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Alterou a descrição do item 22.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
22.0 | 03.022.00 | 2202.9100 | Cerveja sem álcool |
Item 22.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.1).
Item 22.2 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.2).
Item 22.3 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.3).
Item 22.4 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.4).
Item 22.5 Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.5).
Item 22.6 Redação atual: Acrescentado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/06/2021 (Acrescentou o item 22.6).
...
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Item 5.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 5.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00
| Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Item 23 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o item 23.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
Item 24 Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a descrição do item 24.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).24.0 | ... | ... | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
Item 41.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou o item 41.1).
Item 43.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou o item 43.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 43.0 | 10.043.00 | 7213 7308.90.10 | Outros vergalhões |
Item 58.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 58.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 58.0 | 10.058.00 | 7318
| Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
MATERIAIS DE LIMPEZA
Item 1.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 1.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 1.0 | 11.001.00 | 2828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19
| Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
Item 2.0
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08/2021 (Alterou a descrição do item 2.0). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Alterou o item 2.0). 2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021 |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
Item 3.0
Redação atual: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08/2021 (Alterou a descrição do item 3.0). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Alterou o item 3.0). 3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19
| Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/03/2021) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas |
Item 4.0 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 4.0) Redação anterior: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08/2021 (Alterou o NCM e a descrição do item 4.0). 4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00
| Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) |
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Alterou o NCM e a descrição do item 4.0). 4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 3808.94.19 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 4.0 | 11.004.00 |
3402.20.00
| Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
Item 5.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 5.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 5.0 | 11.005.00 | 3402.20.00
| Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
Item 6.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 6.0) Redação anterior: Alterado pelo Decreto 1.086/2021, Vigência: 01/09/2021 Efeitos: 1°/08/2021 (Alterou o NCM e a descrição do item 6.0). 6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 3808.94.19 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/03/2021) |
Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2021 (Alterou o item 6.0). 6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 6.0 | 11.006.00 |
3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
... MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Item 12.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 12.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00
| Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
... PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item 1.0
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a descrição do item 1.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10
| Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
Item 1.1 Redação original: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou o item 1.1).
Item 2.0
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a descrição do item 2.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20
| Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Item 2.1 Redação original: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou o item 2.1).
Item 3.0
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a descrição do item 3.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20
| Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
Item 4.0
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Alterou a descrição do item 4.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00
| Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
Item 4.1 Redação original: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou o item 4.1).
Item 19.3 Redação original: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020 (Acrescentou o item 19.3).
Redação atual: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/09/2022 (Alterou o item 24.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 24.0 | 17.024.00 |
0406 | Queijos, exce to os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
Item 24.5 Redação original: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/09/2022 (Acrescentou o item 24.5).
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou o item 31.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 31.0 | 17.031.00 |
1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
Item 31.2 Redação original: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020 (Acrescentou o item 31.2).
Item 46.15 Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a descrição do item 46.15) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
46.15 | ... | ... | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
Item 46.16 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/01/2020 (Retificou o CEST do do item 46.16) Redação anterior: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o item 46.16) 46.16 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90
| Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
Item 47.0
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou o item 47.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 47.0 | 17.047.00 |
1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
Item 47.1
Redação original: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020 (Acrescentou o item 31.2).
Item 49.0 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/10/2020 (Alterou o item 49.0). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.0). 49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
Item 49.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/10/2020 (Alterou o item 49.1). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.1). 49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
Item 49.2 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/10/2020 (Alterou o item 49.2). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1º/10/2020 (Alterou o item 49.3). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.3). 49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Item 49.4 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1º/10/2020 (Alterou o item 49.4). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1º/03/2020 a 30/09/2020 (Alterou o item 49.4). 49.4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Item 49.5
Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020 (Alterou o item 49.5) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 49.5 | 17.049.05 |
1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
Item 49.6 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020 (Alterou o item 49.6).Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou o item 49.6). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Item 49.7 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020 (Alterou o item 49.7)Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou o item 49.7). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Item 49.8 (revogado)Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020 (Revogou o item 49.8). Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou o item 49.8 ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Item 49.9 (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/10/2020 (Revogou o item 49.9).Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 a 30/09/2020 (Acrescentou o item 49.9). ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... | ... | 49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) |
Item 68.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 68.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00
| Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
Item 112 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/12/2020 (Alterou a descrição do item 112). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X).
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
Item 116 Redação original: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: a partir de 1°/03/2020 (Acrescentou o item 116).
Item 117 Redação original: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou o item 117).
... PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Item 63.0
Redação atual: Decreto 1.505/2022, Vigência: 27/10/2022, Efeitos: 1°/11/2022 (Alterou a descrição do item 63.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 63.0 | 20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.907010.20.00
| Mamadeiras |
Item 65.0 Redação original: Decreto 1.476/2022, Vigência: 09/09/2022, Efeitos: 1°/01/2023 (Acrescentou o item 65.0).
Tabela XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Item 53.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 53.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3
| Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
Item 53.1
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 53.1) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31
| Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
Item 54.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 54.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 54.0 | 21.054.00 | 8517.12
| Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
Item 55.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 55.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91
| Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
Item 55.1
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 55.1) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99
| Outros aparelhos telefônicos |
Item 56.0 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a descrição do item 56.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Item 56.1 Redação atual: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou o item 56.1).
Item 63.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 63.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00
| Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
Item 64.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 64.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00
| Cartões inteligentes ("sim cards") |
Item 65.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 65.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2
| Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
|
Item 67.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 67.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 67.0 | 21.067.00 | 8528.49.298528.59.208528.69
| Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
Item 68.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 68.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20
| Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
Item 81.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 81.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22
| Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
Item 84.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 84.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62
| Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
Item 86.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 86.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21
| Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
Item 88.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Alterou a descrição do item 88.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 88.0 | 21.088.00 | 8414.5
| Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
Item 81.1 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Acrescentou o item 88.1). Item 107.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 107.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19
| Câmeras de televisão e suas partes |
Item 117.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 117.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 117.0 | 21.117.00 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
| Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
Item 123.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 123.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 123.0 | 21.123.00 | 9405.10 9405.9
| Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizado s na iluminação pública; e suas partes |
Item 124.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 124.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 124.0 | 21.124.00 | 9405.20.00 9405.9
| Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
Item 125.0
Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 125.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 125.0 | 21.125.00 | 9405.40 9405.9
| Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
... TABELA XXIII Tabela XXIIITINTAS E VERNIZES
Item 2.0 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 2.0) Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Alterou a descrição do item 2.0). 2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206
| Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) |
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
Item 2.1 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 02/05/2022 (Alterou a descrição do item 2.1) Redação anterior: Decreto 966/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/03/2020 (Acrescentou o item 2.1). 2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206
| Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19(cf. Convênio ICMS 240/201 9 - efeitos a partir de 1°/03/2020) |
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Item 30.0 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Acrescentou o item 30.0).
Item 31.0 Redação atual: Decreto 1.420/2022, Vigência: 1°/07/2022, Efeitos: 1°/08/2022 (Acrescentou o item 31.0). Tabela XXVVEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Item 1.0 Redação atual: Decreto 1.395/2022, Vigência: 12/05/2022, Efeitos: 1°/03/2022 (Alterou a descrição do item 1.0). Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X) ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Item 1.1 Redação atual: Decreto 1.395/2022, Vigência: 12/05/2022, Efeitos: 1°/03/2022 (Acrescentou o item 1.1).
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Item 33.0
Redação atual: Decreto 1.505/2022, Vigência: 27/10/2022, Efeitos: 1°/11/2022 (Alterou a descrição do item 33.0) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Apêndice do Anexo X). 33.0 | 20.033.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.907010.20.00
| Mamadeiras |
Redação do Apêndice do ANEXO X, anterior à publicação do Decreto 271/2019, que vigorou até 31 de dezembro de 2019:
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 8° DO ANEXO X
Redação anterior do Apêndice do Anexo X: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Acrescentou o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V e alterou o subitem 20.1.46 do item 20.1 do Capítulo XX, ambos do Apêndice) c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Cap. XII do Apêndice) e Decreto 2.212/2014 (redação original)
CAPÍTULO I PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Redação original do Capítulo I:
Seção I Farinha de Trigo e Assemelhados e Outros Produtos à Base de Trigo e Farinhas ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.1 | FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS E OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS | | 1.1.1 | FARINHA DE TRIGO E ASSEMELHADOS (v. Protocolo ICM 24/87) | | 1.1.1.1 | Farinha de trigo | 1101.00.10; | 1.1.1.2 | Misturas e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos | 1901.20.00; | 1.1.2 | OUTROS PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.1.2.1 | Massas alimentícias tipo instantânea | 1902.30.00; | 1.1.2.2 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado) | 19.02; | 1.1.2.3 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00; | 1.1.2.4 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias; | 1905.20; | 1.1.2.5 | Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31; | 1.1.2.6 | Waffles e wafers – sem cobertura | 1905.32; | 1.1.2.7 | Waffles e wafers – com cobertura | 1905.32; | 1.1.2.8 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40; | 1.1.2.9 | Outros pães de forma | 1905.90.10; | 1.1.2.10 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.20; | 1.1.2.11 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 1905.90.90. |
Seção II Açúcar ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.2 | AÇÚCAR (cf. Protocolo ICMS 21/2091 c/c o Protocolo ICMS 60/91; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.2.1 | Açúcar de cana (cristal) | 1701.13.00; | 1.2.2 | Açúcar de cana (refinado) | 1701.13.00; | 1.2.3 | Açúcar de cana (outros) | 1701.14.00; | 1.2.4 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 1701.1; 1701.99; | 1.2.5 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 1701.1; 1701.99. |
Seção III Sorvetes ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.3 | SORVETES (cf. Protocolo ICMS 20/2005 c/c o Protocolo ICMS 40/2008; Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.3.1 | Sorvetes de qualquer espécie | 2105.00; | 1.3.2 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 18.06; 19.01; 21.06; | 1.3.3 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de sorvetes, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2106.90.2. |
Seção IV Chocolates ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.4 | CHOCOLATES (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.4.1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1704.90.10; | 1.4.2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10; 1806.31.20; | 1.4.3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 1806.32.10; 1806.32.20; | 1.4.4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 1806.90.00; | 1.4.5 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 1806.90.00; | 1.4.6 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 1806.90.00; | 1.4.7 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 1704.90.20; 1704.90.90; | 1.4.8 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 1704.10.00; 2106.90.50; | 1.4.9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00; | 1.4.10 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 2106.90.60; 2106.90.90. |
Seção V Sucos e Bebidas (exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes) ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.5 | SUCOS E BEBIDAS (exceto água mineral e potável, bebidas alcoólicas, isotônicas e energéticas e refrigerantes) (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.5.1 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20; 2202.90.00; | 1.5.2 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 2106.90.10; 1701.91.00; | 1.5.3 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Capítulo II deste apêndice | 2202.10.00; | 1.5.4 | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00; | 1.5.5 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 20.09; | 1.5.6 | Água de coco | 2009.8; | 1.5.7 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos | 2202.90.00; | 1.5.8 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 2202.90.00; | 1.5.9 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00. |
Seção VI Laticínios e Matinais ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.6 | LATICÍNIOS E MATINAIS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.6.1 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1; 0402.2; 0402.9; | 1.6.2 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 1702.90.00; | 1.6.3 | Farinha láctea | 1901.10.20; | 1.6.4 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10; | 1.6.5 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90; 1901.10.30; | 1.6.6 | Leite 'longa vida' (UHT – Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 0401.10.10; 0401.20.10; | 1.6.7 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.01; 04.02; | 1.6.8 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 04.02; | 1.6.9 | Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 04.03; | 1.6.10 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 04.04; 04.06; | 1.6.11 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 04.05; | 1.6.12 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 15.17. |
Seção VII Snacks, Cereais e Congêneres ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.7 | SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.7.1 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 1904.10.00; 1904.90.00; | 1.7.2 | Salgadinhos diversos | 1905.90.90; | 1.7.3 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 2005.20.00; 2005.9; | 1.7.4 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1. |
Seção VIII Molhos, Temperos e Condimentos ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.8 | MOLHOS TEMPEROS E CONDIMENTOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.8.1 | Catch-up em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.20.10; | 1.8.2 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.90.21; 2103.90.91; | 1.8.3 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.10.10; | 1.8.4 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10; | 1.8.5 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.30.21; | 1.8.6 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 2103.90.11; | 1.8.7 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.02; | 1.8.8 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10; | 1.8.9 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 2209.00.00. |
Seção IX Barras de Cereais ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.9 | BARRAS DE CEREAIS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.9.1 | Barra de cereais | 1904.20.00; 1904.90.00; | 1.9.2 | Barra de cereais contendo cacau | 1806.90.00; 1806.31.20; 1806.32.20; | 1.9.3 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 2106.10.00; 2106.90.30; 2106.90.90. |
Seção X Óleos ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.10 | ÓLEOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.10.1 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1507.90.11; | 1.10.2 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15.08; | 1.10.3 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 15.09; | 1.10.4 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1510.00.00; | 1.10.5 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1512.19.11; 1512.29.10; | 1.10.6 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1514.1; | 1.10.7 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1515.19.00; | 1.10.8 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1515.29.10. | 1.10.9 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1512.29.90; 1515.90.22; | 1.10.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros | 1517.90.10. |
Seção XI Produtos à Base de Carne e Peixe ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.11 | PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.11.1 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 1601.00.00; | 1.11.2 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 16.02; | 1.11.3 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 16.04; | 1.11.4 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 16.05. |
Seção XII Produtos Hortícolas e Frutas ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.12 | PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.12.1 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 07.10; | 1.12.2 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 08.11; | 1.12.3 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.01; | 1.12.4 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.03; | 1.12.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.04; | 1.12.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.05; | 1.12.7 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00; | 1.12.8 | Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | 20.07; | 1.12.9 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.08; |
Seção XIII Outros Produtos Alimentícios ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 1.13 | OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (cf. Protocolo ICMS 188/2009 c/c o Protocolo ICMS 166/2013; Protocolo ICMS 175/2013; e respectivas alterações) | | 1.13.1 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 2104.20.00; | 1.13.2 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11; | 1.13.3 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 2104.10.11; | 1.13.4 | Caldos e sopas preparados | 2104.10.2; | 1.13.5 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kg | 09.01; | 1.13.6 | Chá, mesmo aromatizado | 09.02; | 1.13.7 | Mate | 0903.00; | 1.13.8 | Milho para pipoca (microondas) | 2008.19.00; | 1.13.9 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2101.1; | 1.13.10 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20; | 1.13.11 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 2106.90.2; | 1.13.12 | Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 Kg | 1702.19.00; 1702.30.19; 2924.29.91; 2925.11.00; 2929.90.11; 2905.43.00; 2905.44.00; 2940.00.93; 2106.90.30; 2106.90.90; 3824.90.89. |
CAPÍTULO II BEBIDAS (exceto as incluídas na Seção V do Capítulo I) Redação original do Capítulo II:
Seção I Cerveja, Chope, Refrigerante; Bebidas Isotônicas; Bebidas Energéticas; Água Mineral e Potável; e Gelo ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 2.1 | CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO (cf. Protocolo ICMS 11/91; e respectivas alterações) | | 2.1.1 | Cerveja, inclusive chope | 22.03; | 2.1.2 | Refrigerante | 22.02; | 2.1.3 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) | 2106.90; | 2.1.4 | Bebidas energéticas | 2202.90; | 2.1.5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável | 22.01; | 2.1.6 | Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 22.02; | 2.1.7 | Gelo | 22.01; | 2.1.8 | Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | 2106.90.10. |
Seção II Bebidas Quentes ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 2.2 | BEBIDAS QUENTES (cf. Protocolo ICMS 13/2006; Protocolo ICMS 14/2006; Protocolo ICMS 15/2006; Protocolo ICMS 6/2008; e respectivas alterações) | | 2.2.1 | Vinhos | 22.04; | 2.2.2 | Sidras | 2206.00.10; | 2.2.3 | Outras bebidas fermentadas | 2206.00.90; | 2.2.4 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 22.05; | 2.2.5 | Aguardente | 2208.40.00; | 2.2.6 | Outras bebidas quentes | 22.04; 22.05; 2206.00; 22.08. |
CAPÍTULO III CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Redação original do Capítulo III:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 3.2 | CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO (cf. Convênio ICMS 37/94; e respectivas alterações) | | 3.2.1 | Cigarros, charutos e cigarrilhas | 24.02; | 3.2.2 | Fumo | 24.03; | 3.2.3 | Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos | 48.13; 1213.00.00; 24.02; 24.03. |
CAPÍTULO IV PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS
Redação original do Capítulo IV: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 4.1 | PRODUTOS FAMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS (cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 24/2005; Protocolo ICMS 7/2008; e respectivas alterações) | | 4.1.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 30.02; | 4.1.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 30.03; 30.04; | 4.1.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza | 30.05; 56.01; | 4.1.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90; 7013.3; 3924.10.00; | 4.1.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90; | 4.1.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno e externo | 5601.10.00; 4818.40; | 4.1.7 | Preservativos | 4014.10.00; | 4.1.8 | Seringas | 9018.31; | 4.1.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1; | 4.1.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00; | 4.1.11 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00; | 4.1.12 | Provitaminas e vitaminas | 29.36; | 4.1.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) | 9018.90.9; | 4.1.14 | Fio dental e fita dental | 3306.20.00; | 4.1.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00; | 4.1.16 | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10; 5601.10.00; 61.11; 62.09 | 4.1.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas | 3006.60; | 4.1.18 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30. |
CAPÍTULO V COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Acrescentou o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V do Apêndice), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original) ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 5.1 | COSMÉTICOS, PERFUMARIA E ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (cf. Convênio ICMS 76/94; Protocolo ICMS 10/2008; Protocolo ICMS 191/2009 c/c o Protocolo ICMS 167/2013; e respectivas alterações) | | 5.1.1 | Henna | 1211.90.90; | 5.1.2 | Vaselina | 2712.10.00; | 5.1.3 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00; | 5.1.4 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificada com ureia | 2847.00.00; | 5.1.5 | Acetona | 2914.11.00; | 5.1.6 | Lubrificação íntima | 3006.70.00; | 5.1.7 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação do óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 33.01; | 5.1.8 | Perfumes | 3303.00.10; | 5.1.9 | Águas-de-colônia | 3303.00.20; | 5.1.10 | Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00; | 5.1.11 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10; | 5.1.12 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3303.20.90; | 5.1.13 | Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 3304.30.00; | 5.1.14 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00; | 5.1.15 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10; | 5.1.16 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90; | 5.1.17 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00; | 5.1.18 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00; | 5.1.19 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00; | 5.1.20 | Outras preparações capilares | 3305.90.00; | 5.1.21 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00; | 5.1.22 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dentais), em embalagens individuais para venda a retalho | 33.06; | 5.1.23 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00; | 5.1.24 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10; | 5.1.25 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90; | 5.1.26 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00; | 5.1.27 | Soluções para higiene ocular | 3307.90.00; | 5.1.28 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00; | 5.1.29 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90; | 5.1.30 | Outros sabões produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00; | 5.1.31 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10; | 5.1.32 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00; | 5.1.33 | Depilatórios, inclusive ceras | 3404.90.29; 3307.90.00; | 5.1.34 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10; | 5.1.35 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 4014.90.90; | 5.1.36 | Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida | 40.14; | 5.1.37 | Malas e maletas de toucador | 4202.1; | 5.1.38 | Papel higiênico – folha simples | 4818.10.00; | 5.1.39 | Papel higiênico – folha dupla e tripla | 4818.10.00; | 5.1.40 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00; | 5.1.41 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00; | 5.1.42 | Toalhas e guardanapos de mesa | 4818.30.00; | 5.1.42-A | Toalhas de cozinha (cf. Protocolo 62/2014 - efeitos a partifr de 1º de novembro de 2014) (Acresc. pelo Dec. 2.579/14)
| 4818. 90.90; | 5.1.43 | Fraldas | 9619.00.00; | 5.1.44 | Tampões higiênicos | 9619.00.00; | 5.1.45 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00; | 5.1.46 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90; | 5.1.47 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 5603.92.90; | 5.1.48 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90; | 5.1.49 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00; | 5.1.50 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00; | 5.1.51 | Termômetros, inclusive o digital | 9025.11.10; 9025.19.90; | 5.1.52 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2; | 5.1.53 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00; | 5.1.54 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 30.05 | 5.1.55 | Algodão em embalagem de até 100 g | 3005.90.19; 5201.00; 5601.21.90; | 5.1.56 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00; | 5.1.57 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00; | 5.1.58 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 96.15; | 5.1.59 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00; | 5.1.60 | Mamadeiras | 3923.30.00; 3924.10.00; 3924.90.00; 4014.90.90; 7010.20.00. |
Subitem 5.1.42-A
Redação original: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Acrescentou o subitem 5.1.42-A ao item 5.1 do Capítulo V do Apêndice)
CAPÍTULO VI LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO Redação original do Capítulo VI:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 6.1 | LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS DE BOLSO (cf. Protocolo ICM 16/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; e respectivas alterações) | | 6.1.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20; | 6.1.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10; | 6.1.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00. |
CAPÍTULO VII MATERIAL DE LIMPEZA Redação original do Capítulo VII:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 7.1 | MATERIAL DE LIMPEZA (cf. Protocolo ICMS 12/2008; e respectivas alterações) | | 7.1.1 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes | 3307.4; | 7.1.2 | Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00 | 3401.1; 3401.20; | 7.1.3 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) | 34.02; | 7.1.4 | Ceras artificiais e ceras preparadas | 3404.10.00; 3404.20; | 7.1.5 | Pastas, pós e outras preparações para arear | 3405.40.00; | 7.1.6 | Inseticidas, exceto ou produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | 3808.10; | 7.1.7 | Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros | 3808.40; | 7.1.8 | Raticida | 3808.90.26; | 7.1.9 | Luvas de borracha ou látex forradas para limpeza | 4015.19.00; | 7.1.10 | Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00; | 7.1.11 | Esponjas para limpeza doméstica e para banho | 6805.30.90; 3924.90.00; | 7.1.12 | Amaciante de roupas | 38.09; | 7.1.13 | Água sanitária, alvejante, acidulante | 2828.90.11. |
CAPÍTULO VIII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS
Redação original do Capítulo VIII:
Seção I Cimento ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 8.1 | CIMENTO (cf. Protocolo ICM 11/85 c/c o Protocolo ICMS 30/97; e respectivas alterações) | | 8.1.1 | Cimento de qualquer espécie | 25.23. |
Seção II Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água 8.2 | TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA (cf. Protocolo ICMS 32/92 c/c o Protocolo ICMS 42/92; e respectivas alterações) | | 8.2.1 | Telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas | 68.11; 3921.90; 3925.10.00; 3925.90. |
Seção III Materiais de Construção em Geral ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 8.3 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL (cf. Protocolo ICMS 11/2008; e respectivas alterações) | | 8.3.1 | Gesso | 2520.20.00; | 8.3.2 | Cimento asfáltico | 2715.00.00; | 8.3.3 | Água raz | 2710.00.92; | 8.3.4 | Argamassa/rejuntamento/grauth | 3214.90.00; | 8.3.5 | Pasta lubrificante | 3401.20.90; | 8.3.6 | Espuma de poliuretano | 3506.99.00; | 8.3.7 | Penetrol contra cupim | 3808.10.10; | 8.3.8 | Argamassa rejunte epóxi | 3907.30.19; | 8.3.9 | Resina de poliuretano p/ assoalho (synteko) | 3909.10.00; | 8.3.10 | Tubos, mangueiras em geral, registros, bolsas, spuds, grelhas, torneiras e conduítes (eletrodutos), todos de plástico | 39.17 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00); | 8.3.11 | Tubos rígidos de polímeros etilenos | 3917.21.00; | 8.3.12 | Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila | 3917.23.00; | 8.3.13 | Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios) | 39.17 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00); | 8.3.14 | Tira e película, de plásticos não alveolares; lona plástica | 39.20.10; | 8.3.15 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno | 3920.10; | 8.3.16 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno | 3920.20; | 8.3.17 | Bidês, banheiras, sanitários, bacias sanitárias, lavatórios, assentos, tampas, mictórios, colunas, caixas de descarga, tanques, todos de plástico | 39.22; | 8.3.18 | Caixa térmica/garrafa térmica | 3924.90.00; | 8.3.19 | Conexões p/ canaleta de fio, bocal PVC p/calha d'água, cabeceira PVC p/ calha d'água, emenda PVC p/ calha d'água, suporte PVC p/ calha d'água e cotovelo PVC p/ calha d'água | 3925.90.00; | 8.3.20 | Placa p/ interruptor luz espaçador plástico p/ bloco vidro bandeja plástica | 3926.90.90; | 8.3.21 | Ligação flexível | 4009.10.00; | 8.3.22 | Portas, portais, postigos, janelas, venezianas e arcos, todos de madeira | 44.18; | 8.3.23 | Disco diamantado | 6804.21.19; | 8.3.24 | Disco de corte | 6804.10.00; | 8.3.25 | Lixa ferro | 6805.10.00; | 8.3.26 | Lixa d'água/lixa massa/lixa frecut | 6805.20.00; | 8.3.27 | Lixa resinite | 6805.30.10; | 8.3.28 | Lixa disco | 6805.30.20; | 8.3.29 | Lixa acabamento antiderrapante esponja abrasiva | 6805.30.90; | 8.3.30 | Manta asfáltica | 6807.10.00; | 8.3.31 | Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica | 69.08; | 8.3.32 | Pias, lavatórios, bacias, cubas, colunas, banheiras, bidês, sanitários, tampas, caixas de descarga, mictórios, conjuntos, papeleiras, soboneteiras e tanques, todos de cerâmica | 69.10; | 8.3.33 | Louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras), todos de cerâmica | 69.12; | 8.3.34 | Vidros | 70.05; | 8.3.35 | Bloco vidro/tijolo de vidro/telha de vidro | 7016.90.00; | 8.3.36 | Bobina zincada | 7210.41.90; | 8.3.37 | Bobina galvanizada | 7212.30.00; | 8.3.38 | Ferro C-10, CA-50 e outros | 7214.20.00; | 8.3.39 | Arame recozido | 7217.10.90; | 8.3.40 | Arame galvanizado | 7217.20.90; | 8.3.41 | Tubo galvanizado | 7306.30.00; | 8.3.42 | Tubo eletroduto galvanizado | 7306.60.00; | 8.3.43 | Conexões galvanizadas | 7307.19.10; | 8.3.44 | Abraçadeiras | 7308.90.90; | 8.3.45 | Cubas inox | 7310.21.90; | 8.3.46 | Cubas inox, mictório inox, pias inox, tanques inox | 7324.10.00; | 8.3.47 | Ralos inox, caixa de luz esmaltada p/ interruptores | 7326.19.00; | 8.3.48 | Caixa padrão luz, haste terra | 7326.90.00; | 8.3.49 | Suporte zincado p/ calha, extensor p/ rolo | 7326.90.00; | 8.3.50 | Calha protetora inox | 7326.90.02; | 8.3.51 | Tubo de cobre | 7411.10.10; | 8.3.52 | Tubo ligação de metal | 7411.10.90; | 8.3.53 | Tubo ligação p/ bacia ajustável | 7411.21.10; | 8.3.54 | Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço | 73.08 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90); | 8.3.55 | Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.20.00; | 8.3.56 | Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) | 7308.90.90; | 8.3.57 | Válvula p/ lavatório, p/ pia, p/ tanque, sifão metálico, anel borracha p/ sifão e conexões de cobre | 7412.20.00; | 8.3.58 | Parafusos p/ fixação | 7415.32.00; | 8.3.59 | Saboneteiras metal, papeleiras de metal, prateleiras de metal, toalheiros de metal, alça apoio de metal, chuveiro ducha de metal, ducha de metal c/ registro, ducha metal s/ registro kit acessórios | 7418.20.00; | 8.3.60 | Cadeados | 8301.10.00; | 8.3.61 | Fechaduras e travas | 8301.40.00; | 8.3.62 | Maçanetas | 8301.60.00; | 8.3.63 | Dobradiças fixador p/ porta | 8302.10.00; | 8.3.64 | Tubo ligação flexível | 8307.90.0; | 8.3.65 | Aquecedor a gás | 8419.11.00; | 8.3.66 | Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas | 84.81; | 8.3.67 | Reator | 8504.10.00; | 8.3.68 | Aquecedor elétrico | 8516.10.00; | 8.3.69 | Chuveiro elétrico, ducha elétrica e torneira elétrica | 8516.79.90; | 8.3.70 | Resistência p/ chuveiro, resistência p/ ducha e resistência p/ torneira | 8516.80.10; | 8.3.71 | Conectores e terminais | 8535.90.00; | 8.3.72 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores | 85.36; | 8.3.73 | Suporte p/ interruptor luz, módulo cego p/ interruptor luz e placa p/ interruptor luz | 8538.90.90; | 8.3.74 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico, cabos de fibra ótica, fios e cabos para telefone e redes de dados | 85.44; | 8.3.75 | Fechadura elétrica | 9001.03.29; | 8.3.76 | Banheiras c/ hidromassagem | 9019.10.00; | 8.3.77 | Fios de alumínio 7 mm | 7695.11.10; | 8.3.78 | Fios de alumínio | 7605.11.90; | 8.3.79 | Outros fios de alumínio | 7605.19.10; 7605.19.90; | 8.3.80 | Cordas/cabos de alumínio c/ alma de aço para elet | 7614.10.10; | 8.3.81 | Trancas de alumínio c/ alma de aço para elet | 7614.10.90; | 8.3.82 | Outros cabos de alumínio elétricos | 7614.90.10; 7614.90.90; | 8.3.83 | Conversores rotativos elétricos, de frequência | 8502.40.10; | 8.3.84 | Outros conversores rotativos elétricos | 8502.40.90; | 8.3.85 | Reatores para lâmpadas tubos de descargas | 8504.10.00; | 8.3.86 | Transformador de dielétrico líquido, pot. ≤ 650 KVA | 8504.21.00; | 8.3.87 | Transformador de dielétrico líquido, 650 KVA < pot. ≤ 10.000 KVA | 8504.22.00; | 8.3.88 | Transformador de dielétrico líquido, pot. > 10.000 KVA | 8504.23.00; | 8.3.89 | Transformador elétrico, pot. ≤ 1 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz de corrente | 8504.31.11; | 8.3.90 | Outros transformadores elétrico líquido, pot. ≤ 1 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz de corrente | 8504.31.19; | 8.3.91 | Transformador eletr. Pot. ≤ 1 KVA saída horiz. T > 18 Kv, etc | 8504.31.91; | 8.3.92 | Transformador eletr. Pot. ≤ 1 KVA de fi, detecção, foco, etc | 8504.31.92; | 8.3.93 | Outros transformadores eletr. pot. ≤ 1 KVA | 8504.31.99; | 8.3.94 | Transformador eletr 1 KVA < pot. ≤ 3 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz | 8504.32.11; | 8.3.95 | Outros transformadores eletr pot. 1 KVA < pot. ≤ 3 KVA | 8504.32.19; | 8.3.96 | Transformador eletr 3 KVA < pot. ≤ 16 KVA p/ freq. ≤ 60 Hz | 8504.32.21; | 8.3.97 | Outros transformadores eletr 3 KVA pot. 16 KVA | 8504.32.29; | 8.3.98 | Transformador eletr 16 KVA pot. 500 KVA | 8504.33.00; | 8.3.99 | Transf. eletr. pot. 500 KVA | 8504.34.00; | 8.3.100 | Fusíveis corta circuito de fusíveis p/ tensão 1.000 Volts | 8535.10.00; | 8.3.101 | Disjuntores p/ tensão sup. 1 KV e inferior a 72,5 KV | 8535.21.00; | 8.3.102 | Outros disjuntores p/ tensão igual ou superior a 72,5 KV | 8535.29.00; | 8.3.103 | Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, não autom | 8535.30.11; | 8.3.104 | Seccionadores interrupt 1 KV corrente 1.600 A, autom | 8535.30.12; | 8.3.105 | Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A | 8535.30.19; | 8.3.106 | Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, não autom | 8535.30.21; | 8.3.107 | Seccionadores interr T 1 KV corrente 1.600 A, autom | 8535.30.22; | 8.3.108 | Outros seccionadores interruptores T 1 KV corrente 1.600 A | 8535.30.29; | 8.3.109 | Pára-raios p/p rot linhas transmiss eletricidade T maior 1 KV | 8535.40.10; | 8.3.110 | Limitadores de tensão eleminadores de onda eletr T maior 1 KV | 8535.40.90; | 8.3.111 | Outros apars. p/ interrupção de circuitos eletr. T maior 1 KV | 8535.90.00; | 8.3.112 | Fusíveis e corta circuitos de fusíveis p/ tensão ≤ 1 KV | 8536.10.00; | 8.3.113 | Disjuntores p/ tensão ≤ 1 KV | 8536.20.00; | 8.3.114 | Relés p/ tensão ≤ 60 Volts | 8536.41.00; | 8.3.115 | Outros relés 60 Volts A < Tensão ≤ 1.000 Volts | 8536.49.00; | 8.3.116 | Outros interruptores, etc de circuitos eletr p/ tensão ≤ 1 KV | 8536.50.90; | 8.3.117 | Tomada polarizada e tomada blindada, p/ tensão ≤ 1 KV | 8536.69.10; | 8.3.118 | Outras tomadas de corrente p/ tensão ≤ 1 KV | 8536.69.90; | 8.3.119 | Conectores p/ cabos planos de condutor paralelo T ≤ 1 KV | 8536.90.10; | 8.3.120 | Tomadas de contato deslizante em condutor aéreo T ≤ 1 KV | 8536.90.20; | 8.3.121 | Outros quadros etc c/ apars. interr circuito eletr. ≤ 1 KV | 8537.10.90; | 8.3.122 | Quadros etc c/ apars. interrup. circuito eletr T > 1KV | 8537.20.00; | 8.3.123 | Quadros painéis etc s/ apars. interrup. circuito eletr | 8538.10.00; | 8.3.124 | Eletrificadores de cercas | 8543.40.00; | 8.3.125 | Fios de cobre p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.11.00; | 8.3.126 | Fios de alumínio p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.19.10; | 8.3.127 | Outros fios p/ bobinar isolados p/ uso eletr | 8544.19.90; | 8.3.128 | Isoladores de vidro p/ uso elétrico | 8546.10.00; | 8.3.129 | Isoladores de cerâmica p/ uso elétrico | 8546.20.00; | 8.3.130 | Isoladores de outros materiais p/ uso elétrico | 8546.90.00; | 8.3.131 | Peças isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.10.00; | 8.3.132 | Peças isolantes de plásticos p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.20.00; | 8.3.133 | Outras peças tubos isolantes de cerâmica p/ maqs. apars. e instal. eletr. | 8547.90.00; | 8.3.134 | Chave seccionadora blindada | 8536.50.90; | 8.3.135 | Outros | 7308.90.90; | 8.3.136 | Alças/laços/emendas seccionadoras | 7326.20.00; | 8.3.137 | Isolador paralelo | 8547.90.00; | 8.3.138 | Interruptores AS | 8535.30.11; | 8.3.139 | Chave fusíveis | 8535.30.12; | 8.3.140 | Caixa s/ rosca/tampa/redução | 7690.00.00; | 8.3.141 | Caixa | 7616.91.00; | 8.3.142 | Caixa blindada | 7409.29.00; | 8.3.143 | Pó de solda | 3810.90.00; | 8.3.144 | Elo fusível | 8535.10.00; | 8.3.145 | Pára-raio | 8536.30.00; | 8.3.146 | Multímetro digital | 9030.31.00; | 8.3.147 | Multímetro | 9030.89.40; | 8.3.148 | Teste resistência terra | 9030.39.90; | 8.3.149 | Ampact | 8535.90.00; | 8.3.150 | Cabo de alumínio c/ alma | 7614.10.10; | 8.3.151 | Cabo de alumínio s/ alma | 7614.90.10; | 8.3.152 | Eletroduto ferro zincado | 7306.30.00; | 8.3.153 | Luva ferro zincado e curvas | 7307.19.20; | 8.3.154 | Poste concreto duplo T E circular | 6810.99.00; | 8.3.155 | Disjuntor | 8536.20.00; | 8.3.156 | Escada residencial | 7616.99.00; | 8.3.157 | Luminárias | 9405.40.10; | 8.3.158 | Chave compensadora | 8504.33.00; | 8.3.159 | Horímetro | 9107.00.90; | 8.3.160 | Duto flex – mangueiras | 3917.32.29; | 8.3.161 | Duto flex | 3917.33.00; 3917.40.10; 3917.40.90; | 8.3.162 | Molde | 6903.10.11; | 8.3.163 | Alicate Z200 | 8203.20.10; | 8.3.164 | Cartucho |
| 8.3.165 | Transformadores de corrente | 8504.31.11; | 8.3.166 | Voltímetro | 9030.39.29; | 8.3.167 | Voltímetro – Outros | 9030.89.30; 9030.89.40; 9033.00.00; 8536.50.90; | 8.3.168 | TSO abraçadeira | 3926.90.90; | 8.3.169 | Fos PDO | 3403.19.00; | 8.3.170 | Base neozed/tampa/anel/parafuso/tampa/bobina/anel | 8538.90.90; | 8.3.171 | Quadro 1 tab | 8538.90.10; | 8.3.172 | Contador/relé falta de fase/relé tempo | 8536.49.00; | 8.3.173 | Transformador corrente | 8504.31.11; | 8.3.174 | Amperímetro/escada | 9030.39.29; | 8.3.175 | Frequencímetro | 9030.89.30; | 8.3.176 | Fusível neozed/diazed | 8536.10.00; | 8.3.177 | Quadro star | 8538.90.18; | 8.3.178 | Botão comando | 8536.10.00; | 8.3.179 | Frontal/elemento cent. e soquete secc. fuz. 1 | 8536.50.20; | 8.3.180 | Chave partida | 8537.10.90; | 8.3.181 | Botão comando/disjuntor | 8536.20.00; | 8.3.182 | Transf. com. | 8504.31.11. |
Seção IV Materiais Elétricos ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 8.4 | MATERIAIS ELÉTRICOS (cf. Protocolo ICMS 84/2011; e respectivas alterações) | | 8.4.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10; | 8.4.2 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 85.04; | 8.4.3 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 85.13; | 8.4.4 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 85.16; | 8.4.5 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 85.17; | 8.4.6 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 85.17; | 8.4.7 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 8517.18.99; | 8.4.8 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 85.29; | 8.4.9 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 8529.10.11; | 8.4.10 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 8529.10.19; | 8.4.11 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 85.31; | 8.4.12 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 8531.10; | 8.4.13 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 8531.80.00; | 8.4.14 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 85.33; | 8.4.15 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 8534.00.00; | 8.4.16 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 85.35; | 8.4.17 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 85.36; | 8.4.18 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37; | 8.4.19 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38; | 8.4.20 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 8541.40.11; 8541.40.21; 8541.40.22; | 8.4.21 | Eletrificadores de cercas | 8543.70.92; | 8.4.22 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 7413.00.00; | 8.4.23 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 85.44; 7413.00.00; 76.05; 76.14; | 8.4.24 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 8544.49.00; | 8.4.25 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46; | 8.4.26 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 85.47; | 8.4.27 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 90.32; 9033.00.00; | 8.4.28 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 9030.3; | 8.4.29 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89; | 8.4.30 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00; | 8.4.31 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 94.05; | 8.4.32 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10; 9405.9; | 8.4.33 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00; 9405.9; | 8.4.34 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40; 9405.9. |
Seção V Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 8.5 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (cf. Protocolo ICMS 85/2011; e respectivas alterações) | | 8.5.1 | Argamassas | 3816.00.1; 3824.50.00; | 8.5.2 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 39.16; | 8.5.3 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17; | 8.5.4 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18; | 8.5.5 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39.19; | 8.5.6 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19; 39.20; 39.21; | 8.5.7 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 39.21; | 8.5.8 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 39.22; | 8.5.9 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 39.24; | 8.5.10 | Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00; | 8.5.11 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00; | 8.5.12 | Outras obras de plástico | 3926.90; | 8.5.13 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90; | 8.5.14 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 40.09; | 8.5.15 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00; | 8.5.16 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 4016.93.00; | 8.5.17 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm | 44.08; | 8.5.18 | Pisos de madeira | 44.09; | 8.5.19 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21; | 8.5.20 | Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11; | 8.5.21 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira | 44.18; | 8.5.22 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 48.14; | 8.5.23 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03; | 8.5.24 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04; | 8.5.25 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04; | 8.5.26 | Persianas de materiais têxteis | 63.03; | 8.5.27 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 | 68.02; | 8.5.28 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 68.05; | 8.5.29 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 6808.00.00; | 8.5.30 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09; | 8.5.31 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10; | 8.5.32 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07; 69.08; | 8.5.33 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10; | 8.5.34 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00; | 8.5.35 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03; | 8.5.36 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04; | 8.5.37 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05; | 8.5.38 | Vidros temperados | 7007.19.00; | 8.5.39 | Vidros laminados | 7007.29.00; | 8.5.40 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00; | 8.5.41 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09; | 8.5.42 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16; | 8.5.43 | Banheira de hidromassagem | 70.19; 90.19; | 8.5.44 | Vergalhões | 72.13; 7214.20.00; 7308.90.10; | 8.5.45 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 7214.20.00; 7308.90.10; | 8.5.46 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90; 73.12; | 8.5.47 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90; | 8.5.48 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07; | 8.5.49 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00; | 8.5.50 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para a construção civil | 7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90); | 8.5.51 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10; | 8.5.52 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00; | 8.5.53 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14; | 8.5.54 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00; | 8.5.55 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90; | 8.5.56 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00; | 8.5.57 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00; | 8.5.58 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18; | 8.5.59 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23; | 8.5.60 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24; | 8.5.61 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25; | 8.5.62 | Abraçadeiras | 73.26; | 8.5.63 | Barra de cobre | 74.07; | 8.5.64 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 7411.10.10; | 8.5.65 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 74.12; | 8.5.66 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15; | 8.5.67 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00; | 8.5.68 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90; | 8.5.69 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 7609.00.00; | 8.5.70 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 76.10; | 8.5.71 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00; | 8.5.72 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 76.16; | 8.5.73 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 8.5.76 | 8302.4; 76.16; | 8.5.74 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 83.01; | 8.5.75 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00; | 8.5.76 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00; | 8.5.77 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 83.07; | 8.5.78 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11; | 8.5.79 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1; | 8.5.80 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81; | 8.5.81 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.00; 8515.1; 8515.2. |
CAPÍTULO IX TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Redação original do Capítulo IX: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 9.1 | TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (cf. Convênio ICMS 74/94; e respectivas alterações) | | 9.1.1 | Tintas, vernizes e outros | 32.08 (exceto os da posição 3208.10.10); 32.09 (exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 32.10; | 9.1.2 | Tintas a base de poliésteres | 3208.10.10; | 9.1.3 | Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.10 | 9.1.4 | Tintas à base de politetrafluoretileno | 3209.90.11 | 9.1.5 | Outras tintas | 3209.90.19 | 9.1.6 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 27.07; 27.10 (exceto os da subposição 2710.11.30); 29.01; 29.02; 38.05; 38.07; 38.10; 38.14 (exceto os da subposição 3814.00.90); | 9.1.7 | Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes | 3814.00.90; | 9.1.8 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 27.10; 34.04; 3405.20; 3405.30; 3405.90; 39.05; 39.07; 39.10; | 9.1.9 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | 28.21 3204.17; 32.06; | 9.1.10 | Piche, pez, betume e asfalto | 2706.00.00; | 9.1.11 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida das posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos | 27.07; 27.13; 27.14; 2715.00.00; 32.14 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 35.06 (exceto os da posição 3506.91.90); 38.08; 38.24; 39.07; 39.10; 68.07; | 9.1.12 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques | 3214.10.10; | 9.1.13 | Indutos utilizados em pintura | 3214.10.20; | 9.1.14 | Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha | 3506.91.90; | 9.1.15 | Secantes preparados | 3211.00.00; | 9.1.16 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | 32.08 38.24; 39.09; 38.15; 39.11; | 9.1.17 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 32.14; 35.06; 39.09; 39.10; | 9.1.18 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 32.04 3205.00.00; 32.06; 32.12. |
CAPÍTULO X LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS; PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS Redação original do Capítulo X:
Seção I Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 10.1 | LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS (cf. Protocolo ICM 17/85 c/c o Protocolo ICMS 17/2000; e respectivas alterações) | | 10.1.1 | Lâmpada elétrica | 85.39; | 10.1.2 | Lâmpada eletrônica | 85.40; | 10.1.3 | Reator | 8504.10.00; | 10.1.4 | Starter | 8536.50.90. |
Seção II Pilhas e Baterias Elétricas ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 10.1 | PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS (cf. Protocolo ICM 18/85 c/c o Protocolo ICMS 21/2000; e respectivas alterações) | | 10.2.1 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas | 85.06; | 10.2.2 | Acumuladores elétricos | 8507.30.11; 8507.80.00. |
CAPÍTULO XI FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES; DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS Redação original do Capítulo XI:
Seção I Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 11.1 | FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATÓGRÁFICOS E SLIDES (cf. Protocolo ICM 15/85 c/c o Protocolo 16/2000; e respectivas alterações) | | 11.1.1 | Filmes fotográficos | 37.01; 37.02; 37.03; 3704.00.00; 37.05; | 11.1.2 | Filme cinematográfico | 37.06; | 11.1.3 | Slides | 3705.90.90. |
Seção II Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 11.2 | DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGENS OU GRAVADAS (cf. Protocolo ICMS 19/85 c/c o Protocolo 51/2000; e respectivas alterações) | | 11.2.1 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | | 11.2.1.1 | - em cassetes | 8523.29.21; | 11.2.1.2 | - outras | 8523.29.29; | 11.2.2 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22; | 11.2.3 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: | | 11.2.3.1 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23; | 11.2.3.2 | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24; | 11.2.3.3 | - outras | 8523.29.29; | 11.2.4 | Discos fonográficos | 8523.80.00; | 11.2.5 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som | 8523.49.10; | 11.2.6 | Outros discos para sistemas de leitura por raio laser | 8523.49.90; | 11.2.7 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: | | 11.2.7.1 | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32; | 11.2.7.2 | - outras | 8523.29.29; | 11.2.8 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39; | 11.2.9 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33; | 11.2.10 | Outros suportes: | | 11.2.10.1 | - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10; | 11.2.10.2 | - outros (suportes óticos não gravados) | 8523.41.90; | 11.2.10.3 | - outros (suportes magnéticos) | 8523.29.90; | 11.2.11 | Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20; | 11.2.12 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.29.31. |
CAPÍTULO XII APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR; PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Cap. XII do Apêndice), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
Seção I Aparelhos Celulares ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 12.1 | APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR (cf. Convênio ICMS 135/2006; e respectivas alterações) | | 12.1.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31; | 12.1.2 | Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.13; | 12.1.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19; | 12.1.4 | Cartões inteligentes (smart cards e sim card) | 8523.52.00. |
Seção II Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos; e Equipamentos de Informática ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 12.2 | PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS; E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (cf. Protocolo ICMS 8/2008; Protocolo ICMS 192/2009 c/c o Protocolo ICMS 168/2013; Protocolo ICMS 171/2013; e respectivas alterações) | | 12.2.1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00; 7321.81.00; 7321.90.00; | 12.2.2 | Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00; | 12.2.3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00; | 12.2.4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00; | 12.2.5 | Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00; | 12.2.6 | Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00; | 12.2.7 | Outros congeladores (freezers) | 8418.50.10; 8418.50.90; | 12.2.8 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 12.2.9 | Mini Adega e similares | 8418.69.9; | 12.2.10 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99; | 12.2.11 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 12.2.2 a 12.2.7, 12.2.9 e 12.2.10 | 8418.99.00; | 12.2.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12; | 12.2.13 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90; | 12.2.14 | Aparelhos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.29.90; | 12.2.15 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.14 | 8421.9; | 12.2.16 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00; 8422.90.10; | 12.2.17 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31; | 12.2.18 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32; | 12.2.19 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99; | 12.2.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00; | 12.2.21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00; | 12.2.22 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19.00; | 12.2.23 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20; | 12.2.24 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90; | 12.2.25 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00; | 12.2.26 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90; | 12.2.27 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90; | 12.2.28 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00; | 12.2.29 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30; | 12.2.30 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4; | 12.2.31 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10; | 12.2.32 | Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 | 8471.60.5; | 12.2.33 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90; | 12.2.34 | Unidades de memória | 8471.70; | 12.2.35 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90; | 12.2.36 | Máquinas automáticas para processamento de dados não descritas nos subitens 12.2.29 a 12.2.35 | 84.71; | 12.2.37 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30; | 12.2.38 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3; | 12.2.39 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10; | 12.2.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) | 8504.40.40; | 12.2.41 | Aspiradores | 85.08; | 12.2.42 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09; | 12.2.43 | Enceradeiras | 8509.80.10; | 12.2.44 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00; | 12.2.45 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00; | 12.2.46 | Fornos de microondas | 8516.50.00; | 12.2.47 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 8516.60.00; | 12.2.48 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 8516.60.00; | 12.2.49 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 8516.71.00; | 12.2.50 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 8516.72.00; | 12.2.51 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79; | 12.2.52 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 12.2.44 a 12.2.51 | 8516.90.00; | 12.2.53 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio | 8517.11.00; | 12.2.54 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12; | 12.2.55 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.9; | 12.2.56 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5; | 12.2.57 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 85.18; | 12.2.58 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia | 85.19; 85.22; 8527.1; | 12.2.59 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 8519.81.90; | 12.2.60 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos; | 8521.90.10; 8521.90.90; | 12.2.61 | Cartões de memória (memory cards) | 8523.51.10; | 12.2.62 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29; | 12.2.63 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518. Exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 85.27; | 12.2.64 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29; 8528.59.20; 8528.61.00; 8528.69; | 12.2.65 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 8528.51.20; | 12.2.66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7; | 12.2.67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7; | 12.2.68 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma | 8528.7; | 12.2.69 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7; | 12.2.70 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens desta seção | 85.28; | 12.2.71 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10; | 12.2.72 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00; | 12.2.73 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50; | 12.2.74 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00; | 12.2.75 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11; | 12.2.76 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes | 9504.50.00; | 12.2.77 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1; | 12.2.78 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22; | 12.2.79 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39; | 12.2.80 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4; | 12.2.81 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular | 8517.62.62; | 12.2.82 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9; | 12.2.83 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21; | 12.2.84 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90; 85.10; | 12.2.85 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W | 8414.51; | 12.2.86 | Outros ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola | 8414.5; | 12.2.87 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00; | 12.2.88 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20; | 12.2.89 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10; 8415.8; 8415.90.90; | 12.2.90 | Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11; | 12.2.91 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19; | 12.2.92 | Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90; | 12.2.93 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10; | 12.2.94 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20; | 12.2.95 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 | 12.2.96 | Climatizadores de ar | 8479.60.00; | 12.2.97 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 8424.30.10; 8424.30.90; 8424.90.90; | 12.2.98 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00; | 12.2.99 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2; | 12.2.100 | Secadores de cabelo | 8516.31.00; | 12.2.101 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00; | 12.2.102 | Aparelhos para secar as mãos | 8516.3 | 12.2.103 | Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos | 85.18; | 12.2.104 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00; | 12.2.105 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 8527.21.90; 8521.90.90; | 12.2.106 | Balanças para pessoas | 8423.10.00. | Subitem 12.2.15Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1°/08/2014 (Alterou o subitem 12.2.15 do item 12.2 da Seção II do Cap. XII do Apêndice) Redação original do subitem 12.2.15: 12.2.15 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos subitens 12.2.12, 12.2.13 e 12.2.8 | 8421.9; |
CAPÍTULO XIII MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS Redação original do Capítulo XIII: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 13.1 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS (cf. Protocolo ICMS 173/2013) | | 13.1.1 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no subitem 13.1.2 | 8421.21.00; | 13.1.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro | 8421.21.00; | 13.1.3 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 8421.39.30; | 13.1.4 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 8423.10.00; | 13.1.5 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00; | 13.1.6 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão | 8424.30.10; 8424.30.90; 8424.90.90; | 13.1.7 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00; | 13.1.8 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola | 84.67; | 13.1.9 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 8468.10.00; 8468.90.10; | 13.1.10 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 8468.20.00; 8468.90.90; | 13.1.11 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.1; | 13.1.12 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.2; | 13.1.13 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2. Exceto produtos destinados à construção civil | 8515.90; | 13.1.14 | Talhas, cadernais e moitões | 84.25. |
CAPÍTULO XIV FERRAMENTAS Redação original do Capítulo XIV: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 14.1 | FERRAMENTAS (cf. Protocolo ICMS 172/2013) | | 14.1.1 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.99.90; | 14.1.2 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 4417.00.10; 4417.00.90; | 14.1.3 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 68.04; | 14.1.4 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola | 82.01; | 14.1.5 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 82.02; | 14.1.6 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais | 82.03; | 14.1.7 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 82.04; | 14.1.8 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 82.05; | 14.1.9 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8206.00.00; | 14.1.10 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 82.07; | 14.1.11 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 82.08; | 14.1.12 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) | 8209.00; | 14.1.13 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 82.11; | 14.1.14 | Tesouras e suas lâminas | 8213.00.00; | 14.1.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 90.15; | 14.1.16 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 9017.20.00; 9017.30; 9017.80; 9017.90.90; | 14.1.17 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 9025.11.90; 9025.90.90; | 14.1.18 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 9025.19; 9025.90.90. |
CAPÍTULO XV ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Redação original do Capítulo XV: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 15.1 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (cf. Protocolo ICMS 176/2013) | | 15.1.1 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00; | 15.1.2 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00; | 15.1.3 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 4419.00.00; | 15.1.4 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9; | 15.1.5 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6; | 15.1.6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 6911.10; 6912.00.00; | 15.1.7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos; | 6911.10.10; | 15.1.8 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos | 6911.10.90; | 15.1.9 | Velas para filtros | 6912.00.00; | 15.1.10 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 70.13; | 15.1.11 | Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos | 7013.37.00; | 15.1.12 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos | 7013.42.90; | 15.1.13 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 7323.9; 74.18; 76.15; | 15.1.14 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável | 7323.93.00; | 15.1.15 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto | 7615.10.00; | 15.1.16 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 7615.10.00; | 15.1.17 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 82.11; | 15.1.18 | Facas de mesa de lâmina fixa | 8211.91.00; | 15.1.19 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 8211.92.10; | 15.1.20 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 82.15; | 15.1.21 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 9617.00. |
CAPÍTULO XVI PRODUTOS DE COLCHOARIA E EQUIPARADOS Redação original do Capítulo XVI: Seção I Produtos de Colchoaria ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 16.1 | PRODUTOS DE COLCHOARIA (cf. Protocolo ICMS 190/2009 c/c o Protocolo ICMS 56/2010; e respectivas alterações) | | 16.1.1 | Suportes para cama (somiês), inclusive box | 9404.10.00; | 16.1.2 | Colchões | 9404.2; | 16.1.3 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 9404.90.00. |
Seção II Outros Produtos Equiparados a Produtos de Colchoaria ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 16.2 | OUTROS PRODUTOS EQUIPARADOS A PRODUTOS DE COLCHOARIA | | 16.2.1 | Sacos de dormir | 9404.30.00; | 16.2.2 | Outros produtos de colchoaria e equiparados não incluídos na Seção I deste capítulo e no subitem 16.2.1 desta seção | 9404.90.00. |
CAPÍTULO XVII MÓVEIS EM GERAL Redação original do Capítulo XVII: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 17.1 | MÓVEIS EM GERAL | | 17.1.1 | Outros assentos com armação de madeira | 9401.6; | 17.1.2 | Outros assentos com armação de metal | 9401.7; | 17.1.3 | Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório | 9403.10.00; | 17.1.4 | Outros móveis de metal | 9403.20.00; | 17.1.5 | Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir | 9403.50.00. |
CAPÍTULO XVIII VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS Redação original do Capítulo XVIII: Seção I Veículos Automotores Novos (exceto de duas rodas) ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 18.1 | VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (exceto de duas rodas) (cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações) | | 18.1.1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 | 8702.10.00; | 18.1.2 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 | 8702.90.90; | 18.1.3 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.00; | 18.1.4 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceção: carro celular | 8703.22.10; | 18.1.5 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 Exceção: carro celular | 8703.22.90; | 18.1.6 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10; | 18.1.7 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90; | 18.1.8 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10; | 18.1.9 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000 cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90; | 18.1.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.10; | 18.1.11 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário | 8703.32.90; | 18.1.12 | Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.10; | 18.1.13 | Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500 cm3 Exceções: carro celular e carro funerário | 8703.33.90; | 18.1.14 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.10; | 18.1.15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.20; | 18.1.16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.30; | 18.1.17 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.21.90; | 18.1.18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.10; | 18.1.19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.20; | 18.1.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.30; | 18.1.21 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 8704.31.90. |
Seção II Veículos Novos Motorizados de Duas Rodas ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 18.2 | VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DE DUAS RODAS (cf. Convênio ICMS 132/92; e respectivas alterações) | | 18.2.1 | Veículos novos motorizados de duas rodas | 87.11. |
CAPÍTULO XIX PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Redação original do Capítulo XIX: Seção I Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 19.1 | PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (cf. Convênio ICMS 85/93; e respectivas alterações) | | 19.1.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | 40.11; | 19.1.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 40.11; | 19.1.3 | Pneus para motocicletas | 40.11; | 19.1.4 | Outros tipos de pneus | 40.11; | 19.1.5 | Protetores de borracha | 4012.90; | 19.1.6 | Câmaras de ar | 40.13. |
Seção II Outros Produtos e Componentes de Borracha (não enquadrados na Seção I deste Capítulo) ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 19.2 | OUTROS PRODUTOS E COMPONENTES DE BORRACHA (não enquadrados na Seção I deste Capítulo) | | 19.2.1 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada | 40.06; | 19.2.2 | Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) | 4008.21; | 19.2.3 | Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha | 4012.90. |
CAPÍTULO XX PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS
Redação anterior: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Alterou o subitem 20.1.46 do item 20.1 do Capítulo XX do Apêndice), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 20.1 | PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS (cf. Protocolo ICMS 41/2008; Protocolo ICMS 97/2010; e respectivas alterações) | | 20.1.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10; 3815.12.90; | 20.1.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17; | 20.1.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00; | 20.1.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00; | 20.1.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00; | 20.1.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3; 5910.00.00; | 20.1.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00; 4823.90.9; | 20.1.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e de máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | 20.1.9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90; 5705.00.00; | 20.1.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00; | 20.1.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00; | 20.1.12 | Encerados e toldos | 6306.1; | 20.1.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00; | 20.1.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo | 68.13; | 20.1.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00; 7007.21.00; | 20.1.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00; | 20.1.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00; | 20.1.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00; | 20.1.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20; | 20.1.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00; | 20.1.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00; | 20.1.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90; | 20.1.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20; 8301.60; | 20.1.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70; | 20.1.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00; 8302.30.00; | 20.1.26 | Triângulo de segurança | 8310.00; | 20.1.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3; | 20.1.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20; | 20.1.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 | 8409.9; | 20.1.30 | Motores hidráulicos | 8412.2; | 20.1.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30; | 20.1.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00; | 20.1.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1; 8414.80.2; | 20.1.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 20.1.31, 20.1.32 e 20.1.33 | 84.13.91.90; 8414.90.10; 8414.90.3; 8414.90.39; | 20.1.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20; | 20.1.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00; | 20.1.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90; | 20.1.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9; | 20.1.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00; | 20.1.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00; | 20.1.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20; | 20.1.42 | Macacos | 8425.42.00; | 20.1.43 | Partes para macacos do subitem 20.1.42 | 8431.1010; | 20.1.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 8431.49.2; 8433.90.90; | 20.1.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00; | 20.1.46 | Válvulas para transmissão óleo – hidráulicas ou pneumáticas (cf. Protocolo ICMS 41/2014 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2014) (Nova redação dada pelo Dec. 2.579/14)
| 8481.2; | 20.1.47 | Válvulas solenoides | 8481.80.92; | 20.1.48 | Rolamentos | 84.82; | 20.1.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83; | 20.1.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84; | 20.1.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20; | 20.1.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00; | 20.1.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 85.11; | 20.1.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20; 8512.40; 8512.90; | 20.1.55 | Telefones móveis | 8517.12.13; | 20.1.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18; | 20.1.57 | Aparelhos de reprodução de som | 8519.81; | 20.1.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1; 8525.60.10; | 20.1.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2; | 20.1.60 | Antenas | 8529.10.90; | 20.1.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00; | 20.1.62 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8535.30; 8536.5; | 20.1.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00; | 20.1.64 | Disjuntores | 8536.20.00; | 20.1.65 | Relés | 8536.4; | 20.1.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos subitens 20.1.62, 20.1.63, 20.1.64 e 20.1.65 | 85.38; | 20.1.67 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10; | 20.1.68 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2; | 20.1.69 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00; | 20.1.70 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00; | 20.1.71 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas | 87.07; | 20.1.72 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 | 87.08; | 20.1.73 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1; | 20.1.74 | Engates para reboques e semirreboques | 8716.90.90; | 20.1.75 | Medidores de nível, medidores de vazão | 9026.10; | 20.1.76 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20; | 20.1.77 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29; | 20.1.78 | Amperímetros | 9030.33.21; | 20.1.79 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40; | 20.1.80 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2; | 20.1.81 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00; | 20.1.82 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00; 9401.90.90; | 20.1.83 | Acendedores | 9613.80.00; | 20.1.84 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009; | 20.1.85 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00; 6812.99.10; | 20.1.86 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00; | 20.1.87 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10.00; 3919.90.00; 8708.29.99; | 20.1.88 | Cilindros pneumáticos | 8412.31.10; | 20.1.89 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00; 8413.50.90; 8413.81.00; | 20.1.90 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19; 8413.70.10; | 20.1.91 | Motoventiladores | 8414.59.10; 8414.59.90; | 20.1.92 | Filtros de pólen do ar condicionado | 8421.39.90; | 20.1.93 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19; | 20.1.94 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10; | 20.1.95 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00; | 20.1.96 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20; 8507.30; | 20.1.97 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00; | 20.1.98 | Instrumento para regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8; 9032.89.9; | 20.1.99 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00; | 20.1.100 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00; | 20.1.101 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10; | 20.1.102 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo | 5601.22.19; | 20.1.103 | Tapetes/carpetes – naylon | 5703.20.00; | 20.1.104 | Tapetes – matérias têxteis sintéticas | 5703.30.00; | 20.1.105 | Forração interior capacete | 5911.90.00; | 20.1.106 | Outros pára-brisas | 6903.90.99; | 20.1.107 | Moldura com espelho | 7007.29.00; | 20.1.108 | Corrente de transmissão | 7314.50.00; | 20.1.109 | Corrente transmissão | 7315.11.00; | 20.1.110 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00; | 20.1.11 | Trocadores de calor | 8419.50; | 20.1.112 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90; | 20.1.113 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10; | 20.1.114 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 8431.41.00; | 20.1.115 | Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00; | 20.1.116 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90; | 20.1.117 | Bússolas | 9014.10.00; | 20.1.118 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90; | 20.1.119 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10; | 20.1.120 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90; | 20.1.121 | Termostatos | 9032.10.10; | 20.1.122 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90; | 20.1.123 | Pressostatos | 9032.20.00; | 20.1.124 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. | - |
Subitem 20.1.46Redação atual: Decreto 2.579/2014, Vigência: 30/10/2014, Efeitos: 1º/11/2014 (Alterou o subitem 20.1.46 do item 20.1 do Capítulo XX do Apêndice) Redação original: 20.1.46 | Válvulas para transmissão óleo – hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20; |
CAPÍTULO XXI ARTIGOS DE PAPELARIA Redação original do Capítulo XXI: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 21.1 | ARTIGOS DE PAPELARIA (cf. Protocolo ICMS 174/2013) | | 21.1.1 | Tinta guache | 3213.10.00; | 21.1.2 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 3407.00.10; | 21.1.3 | Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 3506.10.90; 3506.91.90; | 21.1.4 | Corretivo | 3824.90.29; | 21.1.5 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 3916.20.00; | 21.1.6 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 3926.10.00; | 21.1.7 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 3926.10.00; 4202.3; 4420.90.00; | 21.1.8 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 4016.92.00; | 21.1.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 4202.1; 4202.9; | 21.1.10 | Prancheta | 4421.90.00; 3926.90.90; | 21.1.11 | Quadro branco, verde e cortiça | 4421.90.00; | 21.1.12 | Bobina para fax | 4802.20.90; 4811.90.90; | 21.1.13 | Papel seda | 4802.54.9; | 21.1.14 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 4802.54.99; 4802.57.99; 4816.20.00; | 21.1.15 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 4802.56.9; 4802.57.9; 4802.58.9; | 21.1.16 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autochrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das Camadas cyan, magenta e amarela | 3703.10.10; 3703.10.29; 3703.20.00; 3703.90.10; 3704.00.00; 4802.20.00; | 21.1.17 | Papel almaço | 4810.13.90; | 21.1.18 | Papel hectográfico | 4816.10.00; | 21.1.19 | Papel tipo celofane | 3920.20.19; | 21.1.20 | Papel impermeável | 4806.20.00; | 21.1.21 | Papel crepon | 4808.10.00; | 21.1.22 | Papel fantasia | 4810.22.90; | 21.1.23 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 48.09; 48.16; | 21.1.24 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 48.17; | 21.1.25 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 4820.10.00; | 21.1.26 | Cadernos | 4820.20.00; | 21.1.27 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 4820.30.00; | 21.1.28 | Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 4820.40.00; | 21.1.29 | Álbuns para amostras ou para coleções | 4820.50.00; | 21.1.30 | Outros artigos da posição 48.20 | 4820.90.00; | 21.1.31 | Outros artigos da posição 48.20 não descritos nos subitens 21.1.25 a 21.1.30 | 48.20; | 21.1.32 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo Ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento) | 4909.00.00; | 21.1.33 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 5202.99.00; 5509.53.00; | 21.1.34 | Papel camurça | 5210.59.90; | 21.1.35 | Papel laminado e papel espelho | 7607.11.90; | 21.1.36 | Apontador de lápis | 8214.10.00; | 21.1.37 | Porta-canetas | 8304.00.00; | 21.1.38 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 9017.20.00; | 21.1.39 | Pincéis de escrever e desenhar | 9603.30.00; | 21.1.40 | Apagador para quadro | 9603.90.00; | 21.1.41 | Canetas esferográficas | 9608.10.00; | 21.1.42 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 9608.20.00; | 21.1.43 | Lapiseiras | 9608.40.00; | 21.1.44 | Outros artigos da posição 96.08, não descritos nos subitens 21.1.41, 21.1.42 e 21.1.43, tais como canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 96.08; | 21.1.45 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 96.09; | 21.1.46 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 9610.00.00. |
CAPÍTULO XXII EMBALAGENS Redação original do Capítulo XXII: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 22.1 | EMBALAGENS | | 22.1.1 | Poliuretanos: Outros | 3909.50.29; | 22.1.2 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico: de poliuretanos – outras | 3921.13.90; | 22.1.3 | Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno | 3923.21; | 22.1.4 | Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos | 3923.30.00; | 22.1.5 | Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos | 3923.50.00; | 22.1.6 | Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos | 3923.90.00. |
CAPÍTULO XXIII RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Redação original do Capítulo XXIII: ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | 23.1 | RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (cf. Protocolo ICMS 26/2004; Protocolo ICMS 9/2008) | | 23.1.1 | Rações tipo pet para animais domésticos | 23.09.
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