CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
RESTITUIÇÃO
Art. 1.014 As quantias
indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo
ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput
do art. 165 do CTN)
§ 1° A repetição de
indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária
competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da
respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição
prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;
II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.
§ 2° Será
arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do
recolhimento ou seu representante legal.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018, efeitos a partir de 16/01/2018)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte - GMAC/SAC apreciará a admissibilidade do Pedido de
Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para
fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e
Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita
Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de
pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os
demais, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento em
duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;
II - pagamento em
duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de
documentos de arrecadação distintos;
III - pagamento de
ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;
IV - pagamento de ICMS
relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;
V - pagamento indevido de ICMS por erro no
preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da
Federação.
Art. 1.015 Mesmo comprovado o
pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou
pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do
fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art.
165 do CTN)
II – erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165
do CTN)
Parágrafo único
Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas,
ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a
restituição.
Art. 1.016 A restituição
total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do
art. 167 do CTN)
Art. 1.017 A restituição do
indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos
prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o
pagamento neles referidos.
Art. 1.018 A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente
autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)
Art. 1.019 No caso de
arrecadação indevida de tributos e multas, feita sob protesto do contribuinte,
em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do
procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito
reclamado, fazendo-se a restituição, integralmente, pelos cofres públicos.
Art. 1.020 A competência para
conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no
inciso I do caput do artigo 1.024.
§ 1° O disposto
neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior
que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a
parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato
ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de
Arrecadação.
§ 2° Nas hipóteses
mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser
efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na
forma indicada no inciso II do artigo 112.
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° Os créditos
fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e 3° deste
artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 1.021 A restituição do
tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o
supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja promovido o
correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição
autorizada, nos sistemas fazendários pertinentes.
Art. 1.022 O direito de
pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e
respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)
Parágrafo único O
prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único
do art. 169 do CTN)
Art. 1.023 Não será
analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a
regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte
cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva
protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf.
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 1° Decorrido o
prazo de que trata o caput deste artigo e não regularizada a situação
cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H
da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 2° Não será
analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido de
restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa
ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 3° O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado por pessoa
física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa
ou cassada, observadas, em cada caso, as demais disposições deste artigo. (cf.
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 4° Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.