CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO
Art. 1.024 Observado o disposto nos
artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última
instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
I – à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018)
IV – ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento.
§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018)
§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos
neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos
ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio
eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 354/2020)
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)
§ 7° Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4°, na fase de análise do pedido.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 1.025 Fica a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover
a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados
nos artigos 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato
específico às unidades fazendárias.