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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO
 

Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:

I à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018​)

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018​)

IV  ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento.

§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018​)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018)

§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 354/2020)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019

§ 7° Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4°, na fase de análise do pedido. 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO
 

Art. 1.025 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias.