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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XXVI
DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE


Art. 131 Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 37/89)

Parágrafo único A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 132 Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (cf. Convênio ICMS 99/89)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 133 Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006​, e alteração)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020​, efeitos a partir de 1°/02/2020)

§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:

1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)

2. Alteração do artigo 5°-A da Lei n° 7.098/98: Lei n° 8.779/2007.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018 e respectiva alteração.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 134 Prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.