CAPÍTULO XXVI
DA ISENÇÃO EM
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Art. 131 Prestação de
serviço de transporte de passageiros, desde que com características de
transporte urbano. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 37/89)
Parágrafo único A
isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço
de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de
Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do
Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v.
artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf.
Convênio ICMS 151/94)
Art. 132 Prestação de
serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos
registrados na categoria de aluguel (táxi). (cf. Convênio ICMS 99/89)
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 133 Prestações de
serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente,
nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5°-A da Lei
n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006, e alteração)
§ 1° O disposto
neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à
exportação, nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições
permanentes.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 1°/02/2020)
§ 3° O disposto
neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e
mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses
com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a
correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste
regulamento e na legislação complementar.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Alteração do artigo 5°-A da Lei n°
7.098/98: Lei n° 8.779/2007.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48
da LC n° 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018 e
respectiva alteração.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 134 Prestações de
serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiro.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.