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Ricms/2014

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

(A QUE SE REFERE O  DECRETO N°  N° 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014)

Publicado este  Decreto e seu Anexo no DOE de 20/03/2014, Suplemento, p. 1 a 235.

Nota de  Consolidação: Regulamento do ICMS consolidado até o  Decreto n° 1.556, de 18 de julho de 2025, e a Lei Complementar nº 631/2019. A consolidação do inciso XXVI do art. 1º do Decreto nº 1.370, de 17 de março de 2025, está pendente em virtude de erro na publicação no Diário Oficial do Estado (DOE).


LIVRO I - PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES​

Art. 1° Este regulamento dispõe sobre normas e procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações, especialmente as decorrentes das Leis Complementares (federais) n° 190, de 4 de janeiro de 2022, n° 192, de 11 de março de 2022, e n° 194, de 23 de junho de 2022, em atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, além de outros Atos editados tratando de matéria com reflexos no citado tributo. (cf. art. 1° da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 798/2024) (alterado pelo  Decreto n°  1.370/2025)

Parágrafo único As referências feitas aos Estados neste regulamento entendem-se como feitas também ao Distrito Federal. (cf. art. 50 da Lei n° 7.098/98 )


CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA


 Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:

1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b) fornecimento de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres e demais materiais, pelo prestador de serviço, na respectiva colocação ou instalação;

c) fornecimento de alimentação em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-servicesuite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, bem como em ocupação por temporada, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;

d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;

e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e recepções, bem como de bufê;

g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive na montagem industrial prestada ao usuário final;

h) fornecimento de material, exceto aviamento, pelo prestador de serviço de alfaiataria ou de costura, ainda que a prestação de serviço se faça diretamente ao usuário final;

i) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos serviços de ourivesaria e lapidação;

j) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração.

 § 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrentes de operações interestaduais;

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

V-A - sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense. (cf. inciso V-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

VI – sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados.

 § 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se, também, como prestações onerosas de serviços de comunicação: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

I – serviços de provimento de acesso à internet, de transmissão de dados e de informações, adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura, facilidades, bem como os demais serviços de valor adicionado, ou quaisquer outros que aperfeiçoem ou acrescentem novas utilidades ao serviço de comunicação, ou que sejam exigidos como condição à sua prestação, ainda que preparatórios, independentemente da tecnologia utilizada ou da denominação que lhes seja dada;

II – serviços prestados em regime de concorrência econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o serviço de telegramas, telefax e outros serviços, ainda que prestados pelos correios, suas agências franqueadas e congêneres;

III – serviços relativos à ligação telefônica internacional, quando o tomador estiver no território nacional;

IV – serviços de comunicação visual ou sonora;

V – serviços a destinatário no exterior, desde que o resultado ocorra no território nacional;

VI – serviços de disponibilização a outros prestadores de serviço de comunicação ou a usuário final, de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço;

VII – serviços de rastreamento ou localização de bens ou pessoas.

 § 3° Sobre a parcela da prestação onerosa de serviços de comunicação, de que tratam o inciso III do caput e o § 2° deste artigo, o imposto incide ainda que o serviço tenha se iniciado no exterior ou fora do território do Estado. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

 § 4° Para fins do disposto no inciso V do § 2° deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 6° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 )

I – incluem-se na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo também as prestações de serviços de comunicação realizadas no exterior;

II – considera-se verificado no país o resultado do serviço de comunicação, quando ao menos uma das pessoas alcançadas pelo serviço de comunicação esteja domiciliada ou estabelecida no território nacional, salvo na hipótese em que o destinatário e o prestador estejam localizados no exterior.

 § 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigono que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

 § 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

 § 7° O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.

 § 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR


 Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;

II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

III – da transmissão a terceiro de ​mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV – da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, nas hipóteses descritas nas alíneas do inciso V do caput do artigo 2°;

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (cf. inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (cf. inciso XI do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado;

XIV - da utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIV-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;

XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

 § 1° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

 § 2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

 § 3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes. (cf. § 3° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.628/2006)

 § 4° A antecipação do recolhimento de que trata o § 3° deste artigo poderá ser exigida na entrada de mercadorias no território mato-grossense, inclusive quando se tratar de mercadoria a vender no Estado, sem destinatário certo, observadas as disposições deste regulamento e, se for o caso, o estatuído em normas complementares. (cf. § 4° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

 § 5° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

Nota explicativa: (revogada) (Revogada pelo  Decreto n°  381/2015)

 § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

 § 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – constar do seu estoque final na data do encerramento da atividade;

II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada;

III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

 § 8° Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se, ainda, ocorrida a saída dentro do território do Estado, quando: (cf. § 6°-A do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – a mercadoria for remetida por estabelecimento deste Estado, com destino a outra unidade da Federação, sem que haja comprovação da saída do território mato-grossense;

II – houver entrada de mercadoria no Estado de Mato Grosso, para simples trânsito, acobertada por documento fiscal em que remetente e destinatário estejam localizados em outras unidades da Federação, sem que seja comprovada a respectiva saída do território mato-grossense.

 § 9° Nas hipóteses de que tratam o inciso III do caput do artigo 2°, bem como os §§ 2°, 3° e 4° do referido artigo 2°, considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento: (cf. § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98; caput do § 7° alterado pela Lei n° 9.226/2009)

I – da prestação onerosa de serviços adicionais às hipóteses arroladas no inciso III do caput do artigo 2°, tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada;

II – da recepção da comunicação e/ou do respectivo sinal de som, imagem e dados, isolada ou conjuntamente, e/ou sinais de qualquer espécie ou natureza, por meio de satélite orbital e/ou radiofrequência terrestre e/ou sinais eletromagnéticos ou não, de qualquer espécie ou natureza, quando o prestador do serviço de comunicação estiver localizado no exterior e/ou em outra unidade da Federação;

III – da disponibilização dos créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, observado o disposto no § 10 deste artigo; (cf. inciso III do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

IV – do recebimento pelo destinatário ou beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior; (cf. inciso IV do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

V – do recebimento pelo beneficiário, no território nacional, de serviço de comunicação prestado a destinatário no exterior, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°. (cf. inciso V do § 7° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

 § 10 Para fins do disposto no inciso III do § 9° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. (cf. § 10 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

 § 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigono momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;

II – na hipótese do inciso XII do caput deste artigono momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

 § 12 Na hipótese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável exigir, salvo disposição em contrário, a comprovação do pagamento do imposto. (cf. § 9° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

 § 13 Ressalvada disposição expressa em contrário, inclui-se, também, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou à utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

 § 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes. (Nova redação dada pelo  Decreto n°  1.196/2024)

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento. (Acrescentado pelo  Decreto n°  1.196/2024)

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

I – considera-se saída do estabelecimento:

a) de quem promover o abate, a saída da carne e de todo o produto da matança do gado abatido em matadouro, público ou particular, não pertencente ao abatedor;

b) do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 1° deste artigo;

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

d) em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido na alínea c deste inciso, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

§ 1° Para efeito do disposto na alínea do inciso I do caput deste artigo, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

§ 2° Relativamente ao disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

§ 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007)

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I - Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência

Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;

III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 12 deste artigo; (v. também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário)

V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 2°;

VI – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82; (cf. Convênio ICM 11/82)

VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;

VIII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:

a) a transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;

b) a transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;

c) a transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;

IX – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratado por escrito;

X – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;

XIV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 2°;

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, ressalvada a aplicação de prazo específico previsto neste regulamento:

a) nos casos de locação ou de empréstimo, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a qual deverá ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°, desde que consignado o CFOP específico na NF-e correspondente, bem como o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;

XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, quando a operação estiver identificada mediante consignação do CFOP específico, conforme Anexo II deste regulamento, na correspondente NF-e, devendo ainda, para fins de baixa, ser observado na NF-e emitida para acobertar o retorno o referenciamento da NF-e que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento;

XVIII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana; (cf. inciso XII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.111/99)

XIX – serviços prestados a destinatários no exterior, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. inciso XIII do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

XX – prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. inciso XIV do caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

XXI - saídas internas de material de uso e consumo e de bem do ativo imobilizado com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvado, quanto ao aproveitamento de crédito, o disposto no § 2° do artigo 115; (cf. inciso XV do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

XXII - operações com fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (cf. inciso XVI do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

XXIII - operações com água canalizada. (acrescentado pelo  Decreto n°  1.370/2025)

§ 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II – aqueles pautados de uso comercial;

III – as agendas e todos os livros deste tipo;

IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial;

V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

§ 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 170/2021 - efeitos a partir de 1°/12/2021)

§ 5° (revogado) (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, revogado pela Lei n° 10.978/19 - efeitos a partir de 30/10/2019) (Revogado pelo  Decreto n°  1.306/2022)

§ 6° A não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)

§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°   1.079/2021)

§ 8° (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2021)  (Revogado pelos  Decreto n° s 1.075/2021 e 1.079/2021)

§ 9° A não incidência prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se, ainda, à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no § 1° do artigo 133 do Anexo IV  deste regulamento. (v. inciso I do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.

§ 11 Não se consideram serviço prestado a destinatário no exterior aquele cujos resultados se verifiquem no território nacional. (cf. § 5° do art. 4° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 12 A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas por meio de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária.

§ 13 O disposto no inciso VII do caput deste artigo alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 14 A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias e, quando depender do cumprimento de determinada condição, o não atendimento tornará exigível o imposto, o qual será considerado devido com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação. (cf. § 1° do artigo 35 e § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 15 O benefício previsto no inciso XVIII do caput deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017  -  v. Convênio ICMS 37/89)

§ 16 Desde que atendidas as condições fixadas nos respectivos preceitos, admite-se a prorrogação de prazo para permanência do bem fora do estabelecimento remetente, quando as saídas forem efetuadas com fins de locação ou de empréstimo, nos termos da alínea a do inciso XV, bem como para fins de comodato, nos termos do inciso XVII, ambos do caput deste artigo.

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no inciso XVIII do caput deste artigo foi reinstituído cf. § 2° do art. 48 da LC n° 631/2019.

 

Art. 5°-A Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (cf. Convênio ICM 12/75 e alteração - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

§ 1° A equiparação de que trata este artigo condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, inciso I, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

§ 4° Para fins da aplicação da não incidência de que trata este artigo, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".

§ 5° Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste artigo a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do § 4° deste preceito após o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua emissão.

§ 6° Na hipótese de não confirmação da operação, nos termos deste artigo, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICM 12/75: Convênio ICMS 55/2021.

4. Aprovação do Convênio ICM 12/75 e de Convênio dispondo sobre a respectiva alteração: Lei n° 11.443/2021.

 

Seção II - Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência

Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo. (vide Resolução n° 01/2022-CSRP/SEFAZ)

§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação:

I - de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso); (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)

II - de remessa para formação de lote (6.504 ou 6.505, conforme o caso).

§ 2° O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado;

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

§ 3° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)

I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)

a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.

§ 4° O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)

§ 5° Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no caput deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

§ 7° As certidões previstas no § 6° deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação.

§ 10 O estabelecimento adquirente, quando do envio das remessas para formação de lotes ou com fins específicos de exportação, deverá referenciar no campo "documentos fiscais referenciados", as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna com fim específico de exportação que originaram as quantidades remetidas.

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

§ 1° Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação quando, cumulativamente, atendidas as seguintes condições: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006)

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;

II – houver a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

§ 2° Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado, localizado em outra unidade federada, com objetivo de exportação, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;

II – a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados, conforme o caso, nos incisos I e II do § 3° deste artigo;

III - a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND ou CPEND;

IV – (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

V – a exportação efetiva for promovida em nome do próprio remetente formador de lote e desde que a Nota Fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;

VI – (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  629/2023)

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV – não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

VI – (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.

§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9° do artigo 6° deste regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento do imposto correspondente à aludida operação. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, alterada pelo Convênio ICMS 170/2021, combinada com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.306/2022)

§ 6° Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

§ 7° A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 5° a 7° do artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

§ 9° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

§ 10 Para obtenção e guarda da CND e da CPEND referidas no inciso III do § 1° e no inciso III do § 2° deste artigo aplicam-se as disposições dos §§ 6° e 7° do artigo 6° deste regulamento.

Art. 8° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

Art. 9° Fica atribuída à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM a observância do disposto neste artigo.

§ 1° Será exigido diretamente pela CCBR/SUCOM do sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 961, 962 ou 964 deste regulamento:

I – o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente à int errupção da suspensão ou afastamento da não incidência;

II – o valor correspondente às sanções pecuniárias, decorrentes do descumprimento de obrigação principal e/ou acessória.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.306/2022)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.718/2018)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.718/2018)

§ 7° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.718/2018)

§ 8° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.718/2018)

§ 9° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 961, 962 ou 964, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 10 Para fins de lançamento do imposto na forma do § 9° deste artigo, a operação será tributada considerando o preço:

I – das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencido, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada; ou

II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros.

§ 11 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.718/2018)

Art. 10 O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 6° a 9°.

§ 1° No momento da entrada no estabelecimento destinatário, será emitida a Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 201 destas disposições permanentes, exclusivamente, para correção dos dados da Nota Fiscal recebida do remetente, que deverá discriminar e quantificar, apenas, eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outras informações pertinentes, devendo entregar ao remetente uma via para as providências previstas no § 5° deste artigo.

§ 2° Na hipótese de não haver necessidade da regularização disciplinada neste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° deste preceito.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.718/2018)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.075/2021)

§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.

Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE:

a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;

b) a alínea c do inciso II do § 3° do artigo 6°;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.​​​

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

 Art. 12 Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. caput do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Ressalvada disposição em contrário, para os fins deste regulamento, nas referências nele efetuadas a "benefícios fiscais" estão compreendidas as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 2° Para os fins da legislação tributária mato-grossense, inclusive para fins de cumprimento de condições de fruição e de obrigações acessórias, não será tratado como "benefício fiscal" o diferimento do imposto, exceto quando expressamente assim considerado.

Art. 13 Para a fruição de qualquer benefício previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso, pertinente ao ICMS, serão observadas as disposições deste capítulo.

§ 1° Os benefícios fiscais não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da respectiva operação ou prestação. (cf. § 2° do art. 5° da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, o recolhimento do ICMS será efetuado com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3°-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente.

§ 4° Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada. (cf. § 3° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

§ 5° Observado o disposto no artigo 100, no artigo 351 e no artigo 354, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 6° Salvo expressa previsão em contrário, as disposições dos §§ 1° a 5° deste artigo aplicam-se, no que couberem, às operações e prestações alcançadas pela não incidência do imposto.

Art. 14 Ressalvada disposição expressa em contrário, a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às demais exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;

II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;

IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;

V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;

VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT- e, nos termos da legislação específica.

§ 1° A falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1°-A Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso III do caput deste artigo, o beneficiário deverá, além do cumprimento dos demais incisos do caput:

I - efetivar os recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposto na legislação;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD do seu estabelecimento, contendo todas as suas operações e prestações do período de referência, no prazo estabelecido na legislação;

III - estar com a inscrição estadual regular no cadastro de contribuintes, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2° O contribuinte perderá o direito de fruir, em razão da suspensão do benefício fiscal, a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

§ 3° Havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

§ 4° Excepcionalmente, quando houver previsão nos dispositivos específicos, para fins de fruição do benefício fiscal:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal;

III - a redução do benefício fiscal abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 5° A fruição dos benefícios fiscais poderá ser condicionada à opção pelo regime de substituição tributária com encerramento da cadeia tributária mediante utilização do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, com expressa renúncia à repetição de indébito na hipótese em que a operação efetiva for realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do ICMS devido pelo aludido regime, bem como na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 6° Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

Art. 14-A Quando for exigido credenciamento na SEFAZ, opção e/ou apresentação de documentos como condição para usufruto dos benefícios fiscais, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão formalizar termo de adesão ao benefício, conforme previsto no artigo 14-C.

§ 1° A fruição do benefício conforme definido no caput deste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão junto à SEFAZ, desde que atendidas as condições do artigo 14. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo   Decreto n° 1.370/2025)

§ 2° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no § 1°, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 3° Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 3° deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 14-B Quando expressamente previsto em dispositivo deste regulamento, os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição de benefício fiscal, deverão formalizar a migração de que trata este artigo até 30 de novembro de 2019, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído e/ou alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019.

§ 1° Os contribuintes interessados na formalização da migração exigida no caput deste artigo deverão declarar perante a SEFAZ, conforme o caso, a expressa desistência:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do benefício fiscal que está sendo reinstituído, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao respectivo benefício fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício que está sendo reinstituído.

III - de ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.

§ 1°-A Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, deverão ser objeto de desistência as ações e defesas judiciais e, ainda, as impugnações, defesas e/ou recursos administrativos que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade, legalidade ou fundamento de validade de dispositivo e/ou de obrigação, condição, critério, método e/ou contrapartida inseridos ou fixados em ato legal, regulamentar e/ou complementar, bem como em ato concessivo ou normativo concessivo, que institui, regulamenta, disciplina e/ou define a concessão e/ou a operacionalização do benefício concedido.

§ 1°-B Nos termos do incisos I e II do § 1° deste preceito, para fins de formalização da migração prevista no caput deste artigo, não será exigida a desistência de ação ou de defesa judicial ou, ainda, de impugnação, defesa ou recurso administrativo cujo objeto não esteja compreendido nas hipóteses arroladas no § 1°-A também deste artigo.

§ 2° No caso das ações judiciais mencionadas no inciso I do § 1° deste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 3° A SEFAZ encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado o termo que contemplar a desistência prevista no § 1° deste artigo.

§ 4° A formalização da desistência exigida no § 1° deste artigo se dará no mesmo termo que formalizar a migração pelo respectivo benefício.

§ 5° A formalização da migração será efetuada perante a SEFAZ, conforme o caso, mediante apresentação de termo de adesão, nos moldes do disposto no artigo 14-C, divulgado no âmbito daquelas Secretarias ou através de sistema eletrônico disponibilizado na página da SEFAZ, www.sefaz.mt.gov.br, no qual o contribuinte também deverá, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo:

I - declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal concedido anteriormente;

II - declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal que usufruía, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

III - atender, conforme estabelecido nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019, as condicionantes e os requisitos para a formalização do requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada em  Decreto n°  específico;

IV - declarar que está ciente de que a fruição do benefício fiscal reinstituído somente terá início em 1° de janeiro de 2020, desde que atendidas as condições do artigo 14;

§ 6° Caso o contribuinte não possua regularidade fiscal até o dia anterior ao início da fruição previsto no caput deste artigo, o respectivo início somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

§ 7° A não migração pelo contribuinte na forma e prazo estabelecidos neste artigo implicará a cessação dos efeitos do benefício fiscal, aplicando-se o que segue:

I - a perda da eficácia, a partir de 1° de janeiro de 2020, das resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal nas condições anteriores, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 14-C Quando for exigido termo de credenciamento, de opção, de adesão ou de migração para fruição de benefício fiscal, o mesmo será disponibilizado de forma eletrônica pela SEFAZ, devendo o interessado formalizá-lo mediante acesso e assinatura eletrônica, com as seguintes informações e declarações:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo junto à SEFAZ, conforme o caso, desde que atendidas as condições do artigo 14; (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (alterado pelo   Decreto n° 1.370/2025)

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - quando for o caso, a relação dos produtos e operações a serem objeto da fruição do benefício fiscal considerado.

§ 1° Na hipótese da migração de que trata o artigo 14-B, para fins da remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631/2019 , as demais condições e declarações deverão ser incluídas no termo previsto no caput deste artigo.

§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a incluir no termo previsto no caput outras exigências previstas na legislação tributária e/ou específicas para cada benefício fiscal.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte formalizar o termo de opção previsto no caput deste artigo sem ter regularidade fiscal, a SEFAZ o notificará de que o início da fruição somente se dará no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do restabelecimento da regularidade fiscal.

Art. 15 O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá preencher o documento fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação com observância dos requisitos arrolados no artigo 357. (v. Ajuste SINIEF 10/2012, com alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 25/2012 e 1/2015)

Art. 16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. Convênio ICMS 123/2012)

I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II – tratar-se de isenção.

Parágrafo único Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. ​


CAPÍTULO V -  DA ISENÇÃO


Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.

Art. 18 A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1° do art. 35 c/c § 1° do art. 5° da Lei n° 7.098/98)

Art. 19 Salvo previsão em contrário, aplicam-se às operações e prestações realizadas com isenção as disposições dos artigos 12 a 16 deste regulamento.​


CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

 

Art. 20 Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.

Art. 21 Fica suspenso o lançamento do imposto:

I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte;

III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 19/91)

§ 1° O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2° A suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, com o acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados de acordo com artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924, a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não houvesse sido efetuada ao abrigo do benefício fiscal. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 4° Para fins da fruição da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste artigo, a Nota Fiscal emitida para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem deverá conter os dados identificativos da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao estabelecimento destinatário.

§ 5° Quando o estabelecimento destinatário estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto no § 4° deste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circun​stância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.​

TITULO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE​

 

Art. 22 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (cf. § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

I – importe bens ou mercadorias do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (cf. inciso I do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso II do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (cf. inciso III do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (cf. inciso IV do § 1° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° deste artigo aplica-se também quando o serviço de comunicação for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 16 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Em relação à energia elétrica, contribuinte é também o produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou executores de qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 4° O disposto no caput deste artigo alcança, ainda, aquele que, mesmo estando estabelecido em outra unidade da Federação, preste serviço de comunicação não medido a usuário situado neste Estado, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, conforme previsto no § 6° do artigo 71. (cf. § 4° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 5° Não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, hipótese em que, nas aquisições de bens, mercadorias e serviços, incidirá a diferença do imposto nos termos dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3° deste regulamento.

§ 6° (revogado) (revogado pelo Decreto nº  649/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)

§ 7° (revogado) (revogado pelo Decreto nº  649/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

§ 8° Ainda em relação à prestação de serviço de comunicação, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja: (cf. § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – destinatária no território nacional de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

II – beneficiária de serviço prestado ou iniciado no exterior, cujo resultado ocorra no território nacional, ainda que o destinatário não seja aqui estabelecido ou domiciliado. (cf. inciso I do § 8° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.

 

§ 10 É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (cf. § 10 do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Art. 23 Respeitado o disposto no artigo 22, incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – a cooperativa;

IV – a instituição financeira e a seguradora;

V – a sociedade civil de fim econômico;

VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII – os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste artigo que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

XIII – qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;

XIV – os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Parágrafo único O disposto no inciso VII do caput deste artigo aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitam os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

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CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES


Seção I

Das Obrigações dos Contribuintes em Geral

 

Art. 24 Observados a forma, condições e prazos fixados neste regulamento e demais atos da legislação tributária, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 17 da Lei n° 7.098/98 – redação retificada – DOE de 05.01.99)

I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma prevista nos artigos 21 a 63, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – confeccionar e/ou manter livros e documentos fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, pelo prazo previsto, respectivamente, nos artigos 415 e 365;

III – exibir ou entregar ao fisco, quando exigido pela legislação ou quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte do imposto;

IV – comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio tributário, venda ou transferência de estabelecimento, suspensão e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no artigo 65 e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, e exigir do remetente documento fiscal correspondente à respectiva operação ou prestação;

VIII – escriturar livros e emitir documentos fiscais na forma e prazo fixados neste regulamento e em atos complementares;

IX – manter e utilizar equipamento adequado aos controles fiscais na forma exigida neste regulamento e em legislação complementar;

X – obedecido o disposto nos artigos 441 a 447, declarar, na forma e em documento aprovado em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte;

XI – pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar, com outro contribuinte, operações com mercadorias ou prestações de serviços;

XIII – acompanhar pessoalmente, ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem;

XIV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XV – ressalvada expressa disposição em contrário prevista na legislação tributária, apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias;

XVI – não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos e mercadorias;

XVII – apresentar livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

XVIII – informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. inciso XVIII do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda a edição de normas dispondo sobre os requisitos necessários para a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive quanto ao capital mínimo, em função do objeto social da empresa. (cf. § 1° do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 e renumerado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 2° As referências feitas neste artigo a documentos fiscais e a livros fiscais aplicam-se, respectivamente, inclusive, aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, nas hipóteses em que o contribuinte estiver obrigado à sua adoção, em consonância com o disposto neste regulamento e em normas complementares. (cf. § 2° do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 381/2015)

Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Decreto nº 381/2015)

§ 4° Na hipótese de operações e prestações de serviço de transporte interestaduais, quando, durante o respectivo percurso, não houver trânsito por qualquer Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mato-grossense, caso o bem ou a mercadoria ou a prestação de serviço tenham origem ou sejam destinados a município deste Estado, distante de uma Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal em até 10 km (dez quilômetros), fica o contribuinte obrigado a apresentar o bem ou a mercadoria e a documentação fiscal pertinente, inclusive a relativa à correspondente prestação do serviço de transporte, na Unidade Operativa de Fiscalização/Posto Fiscal mais próximos ao município, antes da saída do Estado ou antes da entrega da mercadoria em seu destino.

Seção II

Das Demais Obrigações Pertinentes ao ICMS

 

Art. 25 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste regulamento e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)

Art. 26 Sem prejuízo das obrigações estatuídas no artigo 24, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados no artigo 822 deste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Parágrafo único Observado o disposto no artigo 822 deste regulamento e em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida às distribuidoras de combustíveis. (cf. inciso I do § 1° do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 27 Os fabricantes e importadores de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, ficam obrigados a prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso e cessação de uso do equipamento, na forma estabelecida na legislação tributária. (cf. art. 17-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005)

Art. 28  (revogado) (Revogado pelo Decreto n° 384/2020 , efeitos a partir de 30/10/2019)

Art. 29 (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo Decreto nº  381/2015)

Nota explicativa: (revogada) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo Decreto nº 381/2015)

Art. 30 As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

Art. 31 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006, c/c com o caput do art. 36 da referida Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, bem como com o art. 197 do CTN)

I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – os serventuários da Justiça;

IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;

VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII – os síndicos, os administradores, os comissários e os inventariantes;

IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X – as empresas de administração de bens;

XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

XII - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace(cf. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 § 2° Para fins do disposto no inciso XII do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição da forma, procedimentos, periodicidade e prazos a serem observados na prestação da informação, sem prejuízo da obrigação de atendimento sempre que efetivada a intimação diretamente ao intermediador. (v. inciso XII do caput do art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Art. 32 Ficará inabilitado para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, mediante suspensão automática da respectiva inscrição estadual, o estabelecimento que deixar de emitir documentos fiscais, ou de escriturar livros fiscais, ou de emitir documentos fiscais eletrônicos, ou de entregar arquivos digitais pertinentes à escrituração fiscal digital, ou de prestar qualquer informação econômico-fiscal, ou, ainda, de cumprir qualquer outra obrigação acessória, na forma preconizada na legislação tributária. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 33 A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida cautelar administrativa, na forma prevista nos artigos 915 e 916 deste regulamento e em atos complementares, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (cf. art. 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 34 Observado o disposto no artigo 62 deste regulamento, o contribuinte poderá, ainda, sofrer cassação de inscrição estadual, nos termos da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 c/c os artigos 11 e 12 do  Decreto n°  n° 1.588/2013)

Art. 35 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos previstos neste regulamento e na legislação complementar. (cf. art. 17-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 36 Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. art. 17-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

§ 1° As informações e documentos a que se refere o caput deste artigo servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante emissão dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 2° Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente ou posterior a expedição dos instrumentos mencionados nos artigos 960 ou 971.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deste preceito deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. ​

CAPÍTULO III - DO RESPONSÁVEL

 

Seção I

Do Responsável por Solidariedade

Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98)

I – ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada ou apreendida;

II – ao síndico, administrador, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

III – ao armazém-geral, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

IV – ao transportador, em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado para entrega a destinatário não designado no território mato-grossense;

b) que for negociada no território mato-grossense durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (cf. alínea do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito, quando exigido na legislação; (cf. alínea do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

f) ou ao bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier(cf. alínea do inciso IV do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

V – ao remetente de mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos incisos I e II do § 3° do artigo 5°, quando a exportação não se efetivar;

VI – ao adquirente, a qualquer título, de fichas, cartões ou assemelhados, utilizados para pagamento de serviço de comunicação, para revenda, quando enviados por prestador de serviço de comunicação situado em outra unidade da Federação; (cf. inciso VI do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

VII – ao terminal aquaviário, portuário, aeroportuário ou aduaneiro, em relação à mercadoria importada do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento; (cf. inciso VII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

VIII – a qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviços: (cf. inciso VIII do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados;

IX – ao sujeito passivo cessionário de meios das redes de telecomunicações a outra operadora ou empresa de telecomunicação, na hipótese de prestação de serviços de comunicação a outra operadora de telecomunicação, inclusive na interconexão, exploração industrial ou quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final. (cf. inciso IX do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

X - ao intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação; (cf. inciso X do art. 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se também ao prestador de serviço de comunicação situado neste Estado, quando houver sua intervenção na operação. (cf. parágrafo único do caput do art. 18 da Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.364/2000) (cf. § 1° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, renumerado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente ou ao prestador de serviço estabelecido na unidade federada de origem, quando o destinatário mato-grossense não for contribuinte do imposto.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, quando o destinatário mato-grossense do bem, mercadoria ou serviço não for contribuinte do imposto e o prestador de serviço de transporte não for estabelecido na unidade federada de origem, fica atribuída ao remetente do bem ou mercadoria a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da diferença devida a este Estado, relativamente à prestação de serviço de transporte. (cf. § 3° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 4° Ainda em relação às hipóteses de que tratam os incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3°, o remetente ou prestador de serviço estabelecido em outra unidade federada poderá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendidos os limites, condições, requisitos, hipóteses de obrigatoriedade ou de dispensa, fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. § 4° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

Art. 38 São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (cf. art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;

II – o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

III – o remetente, com os operadores subsequentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

IV – o exportador, ou aquele a ele equiparado, inclusive entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive quanto à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

V – o entreposto aduaneiro, ou outra pessoa interessada:

a) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

b) com quem o receber, em relação a bem ou mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que tenha efetuado a importação;

VI – a pessoa jurídica que resultar da cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente a imposto devido até a data do ato;

VII – o arrendante ou locador de estabelecimento industrial, com o arrendatário ou locatário, em relação ao imposto devido em decorrência das operações por ele praticadas;

VIII – as pessoas referidas nas hipóteses e operações mencionadas neste capítulo. (cf. inciso VIII do caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Parágrafo único Sem prejuízo da respectiva constatação em outras hipóteses demonstradas pelo fisco, presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Art. 39 Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN)

III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;

IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.

Parágrafo único São, também, responsáveis:

I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. inciso I do caput do art. 133 do CTN)

II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. inciso II do caput do art. 133 do CTN)

III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. caput do art. 132 do CTN)

IV – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. inciso III do art. 131 do CTN)

V – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. parágrafo único do art. 132 do CTN)

VI – solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. inciso VII do art. 134 do CTN)

VII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. inciso II do art. 134 do CTN)

VIII – a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 78, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte e de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c o caput do art. 18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

 Art. 40 Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor, a empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nos casos de: (cf. art. 18-B da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.433/2005)

I – uso, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda aos requisitos e exigências estabelecidos no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela legislação tributária para o desenvolvimento do equipamento e seus aplicativos ou que permita a realização de fraudes ou sonegação de tributos;

II – utilização, por contribuinte usuário deste Estado, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF cuja comercialização, uso e/ou cessação de uso não tenham sido comunicados por meio do Sistema ECF;

III – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de fraude, alteração ou manipulação de dados que deveriam ser armazenados na memória fiscal do equipamento;

IV – não recolhimento dos tributos devidos, em razão de erros detectados nos equipamentos, ainda que estes já tenham sido autorizados para uso fiscal;

V – alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco;

VI – uso de equipamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, ainda que decorra de simples defeito de fabricação;

VII – inobservância das normas estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária.

§ 1° Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o fabricante ou importador fica também responsável pela correção de erros detectados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ainda que já autorizados para uso fiscal.

§ 2° O fabricante e o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como os estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, respondem solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive por eventual crédito tributário que vier a ser apurado, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.

§ 3° A solidariedade estabelecida neste artigo não exclui a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante, importador, revendedor, empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, ou ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo.

Art. 41 Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste regulamento e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. caput do art. 18-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único (revogado) (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pelo  Decreto n°  1.104/2021)

Art. 41-A São, ainda, responsáveis solidários, respondendo solidariamente com o usuário: (cf. art. art. 18-D da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas ou aplicativos que possibilitem inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido programa ou aplicativo, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais, quando utilizados:

a) na emissão de documento fiscal eletrônico ou de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico;

b) na escrituração fiscal digital;

c) em outros dispositivos eletrônicos de controle fiscal;

II - todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, que possibilitem a inobservância de disposição da legislação tributária pertinente ao referido equipamento, abrangidas a fraude, simulação, adulteração, sonegação de imposto e outros vícios que impliquem efeitos fiscais;

III - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

IV - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

V - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 42 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (cf. art. 19 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 43 São responsáveis pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço de comunicação: (cf. art. 19-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2 009)

I – o destinatário do serviço, desde que contribuinte inscrito no Estado, nas prestações realizadas por prestador autônomo;

II – o prestador ou o intermediário do serviço, estabelecidos no território nacional, em relação ao serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, quando o destinatário ou beneficiário do serviço, conforme o caso, for pessoa natural ou jurídica que não realize habitualmente outras operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1° Para os efeitos deste regulamento, considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação:

I – a pessoa natural que se dedique a esta atividade;

II – qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ele equiparada, nos termos deste regulamento.

§ 2° Na hipótese do inciso VI do § 2° do artigo 2°, observado o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída à operadora mato-grossense a responsabilidade tributária por substituição referente às respectivas prestações de serviço.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica em relação às cessões onerosas de meios de redes de telecomunicações e nas prestações de serviços de comunicação a outras empresas de comunicação, decorrentes de exploração industrial por interconexão, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título VII do Livro I deste regulamento e em normas complementares, hipótese em que a responsabilidade tributária fica atribuída à operadora mato-grossense, inclusive quanto às prestações de serviço antecedentes, mediante diferimento.

Art. 44 A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer à penhora bens suficientes ao total pagamento do débito. (cf. parágrafo único do art. 124 do CTN)

Art. 44-A Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento do crédito tributário efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais devedores solidários. (cf. inciso I do art. 125 do CTN).

 

Seção II

Do Substituto

 

Art. 45 Fica atribuída a condição de substituto tributário a: (cf. caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

I – industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II – produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III – depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1° O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 448, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado, nas operações e prestações que promover com destino a Mato Grosso. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 3°. (cf. § 3° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 5° Nos termos do disposto no Capítulo III do Título V do Livro I deste regulamento e em normas complementares, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal pertinente, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 6° O disposto no inciso IV do caput deste artigo abrange, especialmente, as hipóteses tratadas no artigo 43, no inciso IX do artigo 37 e no inciso VIII do artigo 38, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação tributária. (cf. § 6° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar. (cf. § 7° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 46 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (cf. art. 21 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2° O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 47 Observado o disposto nos artigos 45 e 46, são considerados substitutos tributários: (cf. artigos 20 e 21 da Lei n° 7.098/98)

I – o destinatário da mercadoria – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério –, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;

II – o remetente da mercadoria – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III – o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

IV – a empresa distribuidora de lubrificante ou de combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;

V – a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;

VI – o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;

VII – o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:

a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;

b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

VIII – o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:

a) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) saída com destino a estabelecimento industrial;

c) saída com destino a estabelecimento comercial;

d) saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas deste inciso;

f) industrialização;

IX – o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

X – a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;

XI – o tomador do serviço – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado –, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XII – o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;

XIII – o depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

§ 1° A sujeição passiva por substituição prevista neste artigo prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

I – saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou ainda a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;

III – saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo.

§ 2° O pagamento decorrente do disposto no inciso II do § 1° deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que a legislação admita a manutenção do crédito.

§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território mato-grossense com mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade federada.

Art. 47-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: (cf. art. art. 21-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente:

a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, quando o substituto tributário for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, assim definidas nos termos do § 4° do artigo 47-B.

§ 1° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do remetente;

II - representa benefício de ordem em favor do remetente;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

Art. 47-B Nas hipóteses previstas no artigo 46 e no inciso III do caput do artigo 47, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. (cf. art. art. 21-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 1° A solidariedade prevista neste artigo aplica-se nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, nas hipóteses em que o destinatário estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada;

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no § 3° deste artigo.

§ 2° A eleição do remetente mato-grossense como devedor principal, na forma do caput deste artigo, não:

I - exclui a responsabilidade solidária do destinatário;

II - representa benefício de ordem em favor do destinatário;

III - exclui a eventual responsabilidade por infrações do destinatário.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

§ 4° Para fins do disposto no inciso III do caput e no § 3° deste artigo, considera-se:

I - operação ou prestação irregular quando, conforme o caso, o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço, estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - operação ou prestação de serviço inidônea quando, alternativamente:

a) for realizada sem a emissão do documento fiscal correspondente;

b) o remetente e/ou o destinatário, ou o prestador e/ou o tomador do serviço estabelecidos neste Estado, estiverem com a respectiva inscrição estadual baixada ou cassada no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) for acobertada por documento fiscal considerado inidôneo.

Art. 48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098, c/c o § 7° do mesmo artigo e com o art. 17-H da mesma Lei, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 49 Observado o disposto no artigo 461, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (cf. caput do art. 22 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Fica também assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo aludido regime, desde que atendidas as disposições da legislação tributária e, em especial, do § 2° do artigo 461 destas disposições permanentes e dos artigos 9° e 10 do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​

CAPÍTULO IV - DO E​STABELECIMENTO

 

Art. 50 Para efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o disposto neste capítulo. (cf. caput do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (cf. inciso I do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° (revogado) (Revogado, a partir de 1°/03/2018, pelo  Decreto n°  1.274/2017)

§ 2° (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) 

Art. 52 Considera-se, também, estabelecimento autônomo: (cf. inciso III do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

I – o veículo utilizado no comércio ambulante;

II – o veículo utilizado na captura de pescado.

Parágrafo único O disposto no inciso I do caput deste artigo alcança, inclusive, o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território mato-grossense, por contribuinte de outro Estado. 

Art. 52-A O estabelecimento regularmente inscrito no CCE/MT poderá efetuar a extensão de sua inscrição estadual para funcionamento de pequena unidade em corredores de shopping centers ou similares, vinculados as lojas físicas situadas no mesmo prédio comercial. 

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria da unidade extensiva deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo estabelecimento inscrito;

II - a emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal; 

III - é vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos no inciso II deste parágrafo.

 

Art. 53 Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 3° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no caput deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.

§ 4° (revogado) (Efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pelo  Decreto n°  140/2015

§ 5° Observadas as condições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderão, também, ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no território mato-grossense, onde o contribuinte, pessoa jurídica, igualmente deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

Art. 54 Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade. 

Art. 55 Ressalvado o disposto no artigo 53 e no § 1° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Observado o disposto no artigo 53, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

Art. 56 Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (cf. inciso IV do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, juros moratórios, multa de mora, penalidades e outros acréscimos de qualquer natureza. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:

I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;

II – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;

III – industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;

IV – comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

V – comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais;

VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária. ​

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Seção I

Da Inscrição Estadual

 

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;

II – as empresas d e armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III – as empresas de transporte de mercadorias;

IV – (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)

V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2° Ressalvado o estatuído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3° Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 5° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.

§ 7° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)

§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

§ 9° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento.

§ 11 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)

§ 12 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)

Art. 58-A A inscrição estadual concedida poderá ter caráter provisório, hipótese em que os respectivos efeitos poderão ser limitados, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado o artigo 58-A pelo   Decreto n° 1.365/2025)

§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a estabelecer condições para eficácia plena da inscrição estadual concedida, hipótese em que poderá exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;

II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;

III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 1° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias nas seguintes hipóteses:
I - desenvolvimento de atividade econômica, principal ou secundária, sujeita a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme CNAE definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o contribuinte não puder comprovar disponibilidade própria de armazenamento de combustível, no território mato-grossense;
II - desenvolvimento de outras atividades econômicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo, conforme arrolamento em normas complementares;
III - antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, deverá ser respeitado o que segue:
I - a garantia deverá ser prestada mediante fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive quanto ao valor exigido e ao período garantido;
II - a exigência da garantia não dispensa o atendimento das demais condições estabelecidas em normas complementares.

§ 3° Observado o disposto em normas complementares, em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1° deste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4° Após a concessão da inscrição estadual ou da reativação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1° deste artigo, poderá ser exigida a garantia nos termos do inciso I do § 2° e do § 3°, também deste artigo, sujeitando-se o contribuinte, caso não a ofereça no prazo fixado, à suspensão da eficácia da respectiva inscrição estadual, sem prejuízo da aplicação das demais medidas previstas na legislação tributária.

Art. 59 A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Determinada a cassação ou a suspensão da inscrição estadual, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

I – às penalidades previstas no artigo 924 deste regulamento;

II – à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

III – à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

§ 2° O disposto no inciso III do § 1° deste artigo compreende:

I – o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias;

II – a participação em concorrência, pregão presencial ou eletrônico, tomada de preços ou convites, ou qualquer outra modalidade de licitação pública;

III – o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

IV – a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas instituições financeiras oficiais integradas ao sistema de crédito do Estado;

V – quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 3° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

Art. 60 Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação complementar, estabelecidas em consonância com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 59, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da pessoa jurídica que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado. (cf. art. 1° da Lei n° 8.852/2008)

§ 1° A cassação da inscrição estadual na forma do caput deste artigo inabilitará a pessoa jurídica para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços. (cf. art. 2° da Lei n° 8.852/2008)

§ 2° A inabilitação da pessoa jurídica acarretará à pessoa física dos sócios a interdição temporária de direito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, referente a: (cf. art. 3° da Lei n° 8.852/2008)

I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

§ 3° A inabilitação da pessoa jurídica gerará, em relação às demais atividades nas quais os sócios forem detentores de participação, os seguintes efeitos: (cf. art. 4° da Lei n° 8.852/2008)

I – inabilitação para participar de processos licitatórios;

II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica após a conclusão do processo criminal pelo qual forem apurados e comprovados os fatos determinantes da cassação da inscrição estadual.

Art. 60-A A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser cassada, mediante prévia notificação, se verificada qualquer das seguintes ocorrências: (cf. § 17-J da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

IV - quando constatada a prática do desvirtuamento do objeto social da empresa;

V - quando a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados na constituição ou alteração da pessoa jurídica;

VI - quando for apurado que houve fraude ou má-fé na prestação de informação pelo contribuinte;

VII - quando comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou registro de documento fiscal na respectiva escrituração fiscal;

VIII - estabelecimento constituído com finalidade de gerar créditos, sem o respectivo pagamento do imposto;

IX - quando constatado que houve fraude na expedição de Alvará Municipal ou de Laudo de Vistoria;

X - quando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS permanecer suspensa por período superior a 12 (doze) meses;

XI - outras hipóteses previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I do caput deste artigo, será:

I - constatada, se comprovada por meio da realização de diligência fiscal;

II - presumida, se decorrente da falta de entrega dos arquivos digitais pertinentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD e/ou de informações econômico-fiscais pelo contribuinte.

§ 2° Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal, mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;

II - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

III - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

IV - receptação de mercadoria roubada ou furtada;

V - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

VI - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 3° Para o efeito do inciso III do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 5° A inscrição estadual suspensa ou cassada nos termos deste artigo poderá ser restabelecida quando:

I - comprovado que a medida foi equivocadamente aplicada pelo fisco;

II - comprovada a regularidade fiscal no período de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação da suspensão da respectiva inscrição estadual de que trata o § 4° deste artigo.

§ 6° Ressalvado o disposto no inciso do § 5° deste preceito, não se restabelecerá inscrição estadual cassada nos termos deste artigo.

Art. 60-B A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada, uma ou mais dentre as seguintes ocorrências: (cf. § 17-K da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;

II - simulação do quadro societário da empresa;

III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização;

IV - indicação de dado cadastral falso;

V - apresentação de documento falso para fins cadastrais.

§ 1° Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando, alternativa ou cumulativamente:

I - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis.

§ 2° Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, a inscrição estadual poderá, em medida preventiva, ser suspensa, de ofício, devendo o contribuinte ser notificado imediatamente após a suspensão, com a motivação do ato.

§ 4° Aqueles que tenham se relacionado comercialmente com os supostos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo tributário.

Art.61 A inscrição estadual será, também, suspensa, inabilitando o contribuinte para a prática de suas operações ou prestações de serviços relativas ao ICMS, quando verificada a ocorrência de qualquer dos eventos arrolados no artigo 32. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 62 Nos termos do artigo 34 deste regulamento, mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do  Decreto n°  n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6° e 7° da Lei n° 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do  Decreto n°  n° 1.588/2013)

 

Seção II

Da Declaração Cadastral

 

Art. 63 A inscrição estadual será solicitada em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Deverão constar do formulário, dentre outras indicações:

I – dados relativos aos demais estabelecimentos do mesmo titular;

II – nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;

III – nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando de outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.

§ 2° A repartição fiscal poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, na forma estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

§ 3° O formulário será utilizado cada vez que ocorrer modificações dos dados anteriormente declarados.

§ 4° Nas alterações decorrentes de transferência de estabelecimento, a qualquer título, a comunicação será efetuada pelo novo titular e confirmada, expressamente, pelo transmitente.

Art. 64 Além do cumprimento das disposições do artigo 63, ficam os produtores obrigados a:

I – identificar, na declaração cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, parceria ou locação;

II – apresentar, se configurada a hipótese do inciso I deste artigo, contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário.

Art. 65 O contribuinte comunicará à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer qualquer alteração dos dados declarados para obtenção da respectiva inscrição estadual, bem como a transferência, a venda e o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 417.

Art. 66 Ressalvadas disposições em contrário, previstas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, não será fornecida inscrição estadual para contribuintes em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.

 

Seção III

Da Comprovação da Regularidade Cadastral

 

Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 68 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.403/2022 , efeitos a partir de 1°/06/2022)

Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.

§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção "Consulta Pública ao Cadastro", dentre os serviços disponibilizados.

§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.

 

Seção IV

Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

 

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.​​


TÍTULO III - D​A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO


 Art. 71 O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (cf. caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

I – tratando-se de bem ou mercadoria: (cf. inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (cf. alínea a inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada; (cf. alínea do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

d) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém-geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

e) o do estabelecimento que transfira sua propriedade, ou o título que a represente, quando por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, nas demais hipóteses não compreendidas nas alíneas c e d deste inciso; (cf. alínea c do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

f) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento; (cf. alínea d do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

g) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido, na hipótese prevista na alínea f deste inciso; (cf. alínea e do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

h) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (cf. alínea f do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

i) aquele onde estiver estabelecido ou domiciliado o contribuinte adquirente ou consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

j) aquele, no território mato-grossense, onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

k) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (cf. alínea i do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

l) (revogada) (revogada pelo  Decreto n°  649/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

l-1) (revogada) (revogada pelo  Decreto n°  649/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

m) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização, ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; (cf. alínea a do inciso I do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: (cf. inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) aquele onde tenha início a prestação; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) (revogada) (revogada pelo  Decreto n°  649/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

d) (revogada) (revogada pelo  Decreto n°  649/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

III – ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (cf. inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (cf. alínea a do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (cf. alínea b do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 3°, para os efeitos do § 1° do artigo 96; (cf. alínea do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

c-1) o do início da prestação de serviço, em outra unidade federada, quando destinado a consumidor final deste Estado, não contribuinte do imposto; (cf. alínea c-1 do inciso III do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (cf. alínea d do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.364/2000)

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (cf. alínea e do inciso III do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.364/2000)

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (cf. inciso IV do caput do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador do serviço não for contribuinte do imposto.

§ 1° O disposto nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário. (cf. § 1° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (cf. § 4° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Para os efeitos da alínea j do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (cf. § 2° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mato-grossense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

§ 5° Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazia, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

§ 6° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, na hipótese do inciso III do caput deste preceito, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (cf. § 5° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, quando o prestador de serviço de comunicação estiver localizado fora do território mato-grossense, será considerado como local o da recepção do respectivo sinal. (cf. § 6° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 8° Ainda nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, será observado o que segue: (cf. § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – considera-se, também, local da prestação de serviço: (cf. inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

a) o do estabelecimento ou domicílio do tomador, inclusive nas hipóteses de serviço de provimento de acesso à internet e de serviço prestado por meio de satélite; (cf. alínea a do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

b) o do estabelecimento do prestador de serviço localizado no Estado onde o terminal estiver instalado ou habilitado, tratando-se de serviços de telefonia; (cf. alínea b do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

c) o do estabelecimento do domicílio do beneficiário, no território nacional, na hipótese prevista no inciso V do § 2° do artigo 2°; (cf. alínea c do inciso I do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009)

II – considera-se, ainda, estabelecimento prestador de serviço de comunicação, o local de ponto de presença onde o contribuinte desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante a utilização de rede própria ou de terceiros; (cf. inciso II do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

III – quando o serviço de comunicação de dados for prestado a mais de um estabelecimento ou domicílio do tomador, considera-se como local da prestação cada um daqueles alcançados pelo serviço, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada, proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios; (cf. inciso III do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

IV – quando o serviço de comunicação visual for prestado a tomador estabelecido ou domiciliado em mais de uma unidade da Federação alcançada pelo serviço, considera-se como local da prestação cada um desses locais, sendo o imposto atribuído a cada unidade federada proporcionalmente ao número de estabelecimentos ou domicílios. (cf. inciso IV do § 7° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 9° Para fins de determinação do local da prestação, nas hipóteses tratadas no inciso V do § 2° do artigo 2° e na alínea do inciso I do § 8° deste artigo, entende-se como local da ocorrência do resultado da prestação de serviço de comunicação, aquele onde se verificar a utilização do serviço pelo tomador. (cf. § 8° do art. 23 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009) 

§ 10 Na hipótese da alínea b do inciso V do caput deste artigo, será devido a Mato Grosso o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer no território mato-grossense, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 11 Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 12 Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador será considerado ocorrido na unidade federada referida nas alíneas a ou b do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e nos §§ 9° e 10 deste artigo; e

II - o destinatário do serviço será considerado localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO II - DA BASE ​DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

II – na hipótese do inciso II do artigo 3°, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (cf. inciso II do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; (cf. inciso III do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

IV – no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3°: (cf. inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea a do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b do inciso VIII do artigo 3°; (cf. alínea b do inciso IV do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

VI – na hipótese do inciso X do artigo 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; (cf. inciso VI do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

VII – no caso do inciso XI do artigo 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (cf. inciso VII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

VIII – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada; (cf. inciso VIII do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:

a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;

b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino;

X – no caso dos §§ 3° a 6° do artigo 3°, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 5° do artigo 81; (cf. inciso X do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

XI – nas hipóteses do § 9° do artigo 3°, o valor da prestação onerosa paga pelo tomador do serviço ou da fração dela decorrente; (cf. inciso XI do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

XII – no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

XIII – no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 29 do Anexo VII, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo:

I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 4° Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.

§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.

§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

§ 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 do artigo 96, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado.

§ 5°-D Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ com base na Lei Complementar (federal) n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem e/ou neste Estado, enquanto vigentes, serão considerados no cálculo do valor do imposto devido em decorrência do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, nos termos definidos em convênio específico, também celebrado no âmbito do CONFAZ.

§ 6° Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador – software – qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação. (cf. § 6° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 7° Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

§ 8° Nos termos do § 6° do artigo 71, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, não medida, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a base de cálculo corresponde: (cf. § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo tomador do serviço mato-grossense, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada; (cf. inciso I do § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

II – 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo prestador de serviço mato-grossense, quando o tomador estiver localizado em outra unidade federada. (cf. inciso II do § 7° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 9° Entende-se por não medida a prestação onerosa de serviço de comunicação que não for devida em razão de proporção ou unidade contratada entre as partes, tais como velocidade, pulso, tempo, dado transportado, sinais etc.

§ 10 Na hipótese de serviço de comunicação prestado ou iniciado no exterior, a base de cálculo corresponde ao valor da prestação do serviço acrescido do valor de quaisquer tributos incidentes, inclusive contribuições, e de todas as despesas cobradas do destinatário, ou a ele transferidas. (cf. § 9° do art. 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 11 Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.

§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste artigo o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)

§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:

I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;

II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A.

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Art. 74 Ressalvado o disposto no artigo 75, na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do caput do artigo 72, a base de cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.

§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.

Art. 75 (revogado) (revogado pelo  Decreto n°  650/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

Art. 76 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos que não pertençam ao mesmo contribuinte, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da realização do serviço, o acréscimo fica sujeito ao imposto e será devido pelo estabelecimento remetente ou prestador. (cf. § 5° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado juntamente com o débito do período em que foi emitida a Nota Fiscal que acobertou a saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Art. 77 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação. (cf. art. 9° da Lei n° 7.098/98)

Art. 78 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 79 O valor da operação ou da prestação deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorra o fato gerador do imposto: (cf. art. 3° do CTN)

I – à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia; (cf. art. 143 do CTN)

II – à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;

III – à atualização do valor vinculado a indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.

§ 1° Na hipótese do inciso V do artigo 72, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. (cf. caput do art. 7° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (cf. parágrafo único do art. 7° da Lei n° 7.098/98)

Art. 79-A Ainda para os fins do disposto no inciso V do caput do artigo 72, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, devem ser utilizados os seguintes critérios de rateio: (cf. Ajuste SINIEF 32/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item da Declaração Única de Importação, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, objeto da Declaração Única de Importação, nos demais casos, inclusive em relação à Taxa de Utilização do Siscomex.

Parágrafo único O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente a cada item da Declaração Única de Importação, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo. (Acrescentado pelo  Decreto n°  1.201/2024)

Seção II

Das Disposições Gerais relativas à Base de Cálculo nas Operações Sujeitas à Substituição Tributária

 

Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído nos Anexos X e XVI.  (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

III - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;

§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, conforme o caso, quando, alternativamente, ocorrer: (cf. § 1° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

II – a saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III – qualquer evento que impossibilite a saída determinante do pagamento do imposto.

§ 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço. (cf. § 2° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, poderá ser adotado este como base de cálculo, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (cf. § 3° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 5° Respeitado o disposto no artigo 82, a margem a que se refere a alínea do inciso II do caput deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou mediante informações e outros elementos obtidos junto às entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os demais critérios determinados neste regulamento e na legislação complementar. (cf. § 4° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

§ 6° O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista neste Estado para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do contribuinte substituto. (cf. § 5° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

§ 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência. (cf. § 8° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.611/2001)

 § 8° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Art. 82 A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá o disposto no Convênio ICMS 142/18. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, à revisão das margens de valor agregado dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que porventura vier a ser realizada.

Art. 83 No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação. (cf. § 7° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto. (cf. § 9° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 84 Para fins do disposto no inciso I do § 2° do artigo 81, no que concerne aos serviços de comunicação, considera-se como entrada o recebimento, execução ou fruição do serviço. (cf. § 6° do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

Art. 85 Nas hipóteses relativas à prestação de serviço de comunicação, será, ainda, observado o que segue: (cf. § 10 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

I – atendido o disposto no § 2° do artigo 81, o imposto decorrente da substituição tributária será devido pelo responsável, no momento:

a) do início da prestação do serviço, ressalvado o disposto na alínea deste inciso;

b) definido neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;

III – em relação ao disposto no inciso VI do § 2° do artigo 2°, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o valor total cobrado pela cessão de redes, de infraestrutura de meios de comunicação e de equipamentos inerentes ao serviço, acrescidos do preço dos serviços disponibilizados.

Parágrafo único O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelas prestações antecedentes, por diferimento, nas hipóteses de prestações de serviços de comunicação decorrentes de exploração industrial de serviço por interconexão, respeitado o disposto neste regulamento e em legislação complementar. (cf. § 11 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 86 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  2 71/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Seção III

Do Arbitramento

 

Art. 87 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (cf. caput do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente. (cf. § 1° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O valor das operações ou prestações poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes hipóteses: (cf. § 2° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II – não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III – declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço.

§ 3° Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (cf. § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – ao saldo credor na conta caixa;

II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, na respectiva escrita contábil;

III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IV – ao resultado financeiro negativo obtido pelo confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:

a) salários e retiradas;

b) aluguel, água, luz, telefone e outras tarifas, inclusive encargos moratórios e penalidades eventualmente acrescidos;

c) tributos e respectivos acréscimos legais;

d) outras despesas gerais;

V – à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

VI – ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou ao montante da diferença quando emitido com valores inferiores ao real;

VII – ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do Balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído na mesma data;

VIII – à diferença a menor entre o valor adicionado ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil;

IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica;

X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o artigo 88;

XI – ao valor das entradas das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro previsto para a atividade econômica, cujos documentos fiscais não foram regularmente escriturados, respeitada a dedução dos créditos fiscais correspondentes;

XII – ao montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder o valor das operações e/ou prestações declarado ao fisco pelo estabelecimento; (cf. inciso XII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006)

XIII – ao valor que mais se aproximar dos estabelecidos com base nos incisos I a XII deste artigo, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (cf. inciso XIII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000 e renumerado pela Lei n° 8.631/2006)

XIV - a ativo oculto; (cf. inciso XIV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

XV - a pagamento não contabilizado; (cf. inciso XV do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

XVI - à falta de registro contábil de documento, fato ou evento contábil-financeiro relativo à entrada ou à aquisição de bem ou mercadoria ou à utilização de serviços e outros elementos que representem custos ou despesas; (cf. inciso XVI do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

XVII - aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (cf. inciso XVII do § 3° do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

§ 3°-A Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais. (cf. § 3°-A do art. 11 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 26 de março de 2021)

§ 3°-B Nas hipóteses em que a operação ou prestação tributada, não registrada, resultar de presunção apurada, nos termos deste artigo, a partir de auditoria contábil realizada em escrituração centralizada da empresa, sem que seja possível a identificação do estabelecimento onde ocorreu o fato gerador correspondente, o valor da operação ou prestação presumida deverá ser: (cf. § 3°-B acrescentado ao art. 11 da Lei n° 7.098/98 pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (acrescentado pelo   Decreto n° 1.370/2025)

I - atribuído ao Estado de Mato Grosso, na proporção da soma do faturamento de todos os estabelecimentos deste Estado em relação ao faturamento total da empresa no período;

II - atribuído a cada estabelecimento mato-grossense, na proporção do respectivo faturamento em relação à soma do faturamento de todos os estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 4° Para fins de arbitramento, poderão, também, ser considerados os seguintes elementos:

I – o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam atividade em condições semelhantes;

II – os preços de venda das mercadorias negociadas ou dos serviços prestados pelo contribuinte ou de operações similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 5° Do valor do imposto que resultar devido serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados e o crédito fiscal escriturado no período considerado.

§ 6° O arbitramento será referente, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados neste artigo.

§ 7° O arbitramento não exclui a incidência dos acréscimos moratórios, nem de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 8° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.

 

Seção IV

Das Demais Disposições relativas à Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 88 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.

§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)

Art. 89 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 133 a 139.

Art. 90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.

Art. 91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido. (cf. § 2° da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968)

Parágrafo único Entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

Art. 92 Fica reduzida a base de cálculo do imposto, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, nas operações e prestações enunciadas no Anexo V deste regulamento.

§ 1° Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012 )

§ 2° Nas hipóteses de que trata o § 1° deste artigo, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput c/c o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

Art. 93 Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese.

Art. 94 O disposto neste capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.​

CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA

 

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo  Decreto n°  381/2015)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;

e) (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogada pelo  Decreto n°  381/2015)

f) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território do Estado; (cf. alínea g do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

g) ressalvado o disposto na alínea f deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. alínea h do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

II – 12% (doze por cento): (cf. inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VI deste artigo; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.856/2012)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VI deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.867/2002)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: (cf. alínea do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

1) arroz;

2) feijão;

3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6) banha de porco;

7) óleo de soja;

8) açúcar cristal ou refinado classificados na posição 17.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 8 da alínea do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) 

9) pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificados na posição 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 9 da alínea do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

10) gás liquefeito de petróleo - GLP; (cf. item 10 da alínea c do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

11) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (Revogado pelo  Decreto n°  965/2021)

12) pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 12 da alínea do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

13) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (cf. item 13 da alínea do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

c-1) operações com veículo automotor novo, desde que submetidas ao regime de substituição tributária e o remetente de outra unidade federada seja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário; (cf. alínea c-1 do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal; (cf. alínea d do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 7.111/99)

e) nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto nas alíneas do inciso VI deste artigo; (cf. alínea do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

II-A – (revogado) ( pelo   Decreto n° 1.370/2025 – efeitos a partir de 13/01/2025) (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso II-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 13 de janeiro de 2025)

II-B - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido no inciso II do § 15 deste artigo, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos do inciso I do § 15 combinado com os §§ 16 a 21 também deste artigo; (cf. inciso III-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

II-C – (revogado) ( pelo   Decreto n° 1.370/2025 – efeitos a partir de 11/10/2024) (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso III-B e o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) (revogada)( pelo   Decreto n° 1.370/2025 – efeitos a partir de 11/10/2024) (cf. inciso I do art. 3° da LC n° 978/2024, que revogou o inciso III-B e o item 7 da alínea a do inciso IV do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

b) (revogada) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogada pelo  Decreto n°  1.240/2021)

c) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (efeitos a partir de 24/11/2016)

d) nas operações internas e de importação, realizadas com:

1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)

2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM); (efeitos a partir de 1°/01/2017)

3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais,  classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1°/01/2017)

III-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso II-A do caput deste artigo; (cf. inciso IV-A do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

IV – (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado pelo  Decreto n°  1.240/2021)

V – variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.272/2000)

a) classe residencial: (cf. alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010)

1) (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo  Decreto n°  273/2019)

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento); (cf. item 2 da alínea do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

3) consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

4) (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado pelo  Decreto n°  1.240/2021)

5) (revogado) (cf. LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022) (Revogado pelo  Decreto n°  1.240/2021)

b) classe rural: (cf. alínea a-1 do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

1) consumo mensal até 1.000 Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); (cf. item 2 da alínea a-1 do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

c) demais classes: 17% (dezessete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;

VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

b) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017) (Revogado pelo  Decreto n°  1.127/2017)

c) (revogada) (Revogada pelo  Decreto n°  384/2020 )

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

e) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.127/2017)

f) (revogada); (efeitos a partir de 1°/01/2017)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.127/2017)

§ 1° O disposto na alínea b do inciso VI deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 3° A definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI atenderá o disposto em normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o  Decreto n° -lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 5° O disposto na alínea b do inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012)

§ 6° Para fins de aplicação do preconizado no inciso VI do caput deste artigo, deverão, também, ser observadas as disposições do artigo 16, dos §§ 1° a 3° do artigo 92, do inciso V do artigo 96, bem como dos artigos 887 a 897.

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

§ 8° (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)  (Revogado pelo  Decreto n°  384/2020 )

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual de que trata o § 7° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente ao percentual de que trata o § 7°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 11 (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo  Decreto n°  384/2020 )

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes ao percentual de que trata o § 7° deste artigo. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012; v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 14 As alíquotas previstas na alínea b do inciso V do caput deste artigo: (cf. § 10 do art. 14 da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 15 Para aplicação do disposto nos incisos II-A e III-A do caput deste artigo, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam adotadas as seguintes definições para qualquer fim, com efeitos tributários, que seja necessária a distinção prevista nos referidos incisos: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 com as alterações dadas pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - microcervejaria é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope artesanais, com sede no Estado de Mato Grosso, cuja produção anual não seja superior a 4.000.000 l (quatro milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais;

II - cerveja ou chope artesanal é o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 16 O volume de cerveja, a que se refere o inciso I do § 15 deste artigo, é o volume total anual produzido pela microcervejaria artesanal, assim considerado o somatório do volume de todos os tipos de produto produzidos pela mesma. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 17 O volume total de cerveja, para fins de enquadramento na definição prevista no inciso I do § 15 deste artigo, será auditado conforme número total de dornas de fermentação disponíveis na microcervejaria artesanal, com base na equação: (cf. § 2° art. 2° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

V = (N x Cd) x 12 , onde:

I - "V" é o volume;

II - "N" é o número total de dornas de fermentação;

III - "Cd" é a capacidade útil, em litros, de cada dorna; e

IV - 12: fator fixo, correspondente ao número de meses do ano.

§ 18 O estabelecimento que se enquadrar como beneficiário da alíquota prevista no inciso II-A do caput deste artigo deverá efetuar o respectivo cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de monitoramento do volume produzido. (cf. caput do art. 3° da Lei n° 10.814/2019 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 19 A fruição do tratamento tributário previsto no inciso II-A do caput deste artigo fica, ainda, condicionada à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o artigo 11 do Anexo X deste regulamento. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

§ 20 Para fins da efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 e 19 deste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

I - deverão ser atendidas as condições previstas no incisos IV a VI do caput do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento;

II - serão aplicadas as disposições do artigo 11 do Anexo X deste regulamento;

III - poderá será utilizado o sistema eletrônico fazendário adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda para os procedimentos previstos no artigo 14-C destas disposições permanentes.

§ 21 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos efetivação do credenciamento e da formalização da opção exigidos nos §§ 18 a 20 deste artigo, bem como para definir a forma de monitoramento do volume de produção dos produtos previstos no inciso II-A do caput deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.814/2019, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota:
1. No período de 23 de junho de 2022 a 10 de outubro de 2024, aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nas operações internas com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação - QAV, a teor do disposto na Lei Complementar (federal) n° 194/2022, conforme divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda em Nota Informativa publicada em edição extraordinária do DOE de 4 de julho de 2022. (acrescentado pelo   Decreto n° 1.370/2025)

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

I – na hipótese do inciso XII do artigo 3°, em relação à entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, será aplicada a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado; (cf. inciso I do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;

II-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, a alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna, e a alíquota interestadual da unidade federada de origem;

III – fica a distribuidora responsável pela apuração e recolhimento do complementar do ICMS devido na hipótese de destinação não residencial do gás liquefeito de petróleo – GLP;

IV - (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto no artigo 16 deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012)

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

§ 2° O disposto na alínea g do inciso I do caput do artigo 95 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (cf. § 2° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

§ 3° O disposto no inciso V do caput do artigo 95 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 3° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 4° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

§ 5° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

§ 6° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

§ 7° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

§ 8° (revogado) (cf. art. 11 da Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) (Revogado pelo  Decreto n°  381/2015)

§ 9°  (revogado) (revogada pelo  Decreto n°  649/2023 , efeitos a partir de 1°.01.2024)

§ 10 Na hipótese dos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3°, integram o cálculo da diferença pertencente ao Estado de Mato Grosso os valores de adicional de ICMS devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003:

I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I e no inciso VII do artigo 95, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar n° 482, de 28 de dezembro de 2012; (cf. inciso I do § 6° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

II - (revogado) (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019) (Revogado pelo  Decreto n°  384/2020 )

§ 11 O recolhimento de que trata o inciso III do § 9° deste artigo não se aplica na parte que se refere ao serviço de transporte quando este for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight). (cf. § 7° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 12 A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não impede:

I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense;

II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento.

Art. 96-A Para efeito do disposto nos incisos XIII-A e XIV-A do artigo 3°, em combinação com o § 9° do artigo 96, e, ainda, na hipótese da alínea do inciso II do artigo 95, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (cf. art. 49-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: zero.

§ 1° A forma e prazos de recolhimento das parcelas do imposto devidas ao Estado de Mato Grosso, nos termos deste artigo, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do § 1° do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

§ 3° Quando o destinatário do bem, mercadoria ou serviço, consumidor final, não contribuinte do imposto, estiver localizado neste Estado, para fins do cálculo do valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverão ser observadas as disposições do inciso I do § 10 do artigo 96. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)​​​


CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 97 Ressalvado o disposto no artigo 98, o imposto será espontaneamente lançado pelo contribuinte nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação realizada, na forma prevista neste regulamento. (cf. caput do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único O imposto apurado na forma referida no caput deste artigo será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 24. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

 Art. 98 O lançamento a que se refere o artigo 97 é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal. (cf. § 2° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)​


CAPÍTULO V - DA NÃO CUMULATIVIDADE

Seção I​

Das Disposições Gerais

 

Art. 99 O ICMS é não cumulativo, compensando-se o valor que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;

II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso I deste parágrafo e destacada em documento fiscal hábil;

III – documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, bem como seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

IV – situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco, sem prejuízo de outras condições expressamente previstas neste regulamento ou em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 100 O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

Art. 101 Poderão ser estabelecidas outras condições e requisitos para a apropriação de créditos do imposto, mediante a implantação de sistemas ou mecanismos adequados de controle e segurança dos documentos fiscais, que permitam combater a sonegação e resguardar os direitos dos contribuintes.

Art. 102 Mediante ato da autoridade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com a legislação a que estiverem sujeitos todos os Estados e o Distrito Federal, for concedido por qualquer deles benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada.

 

Seção II

Do Direito ao Crédito

 

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I – não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

III – apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

IV – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou serviço.

§ 2° Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I – indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

II – não seja a 1a (primeira) via ou documento fiscal eletrônico.

§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (cf. § 2° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

a) quando for objeto de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento somente dará direito de crédito a partir de 1° de janeiro de 2033; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

III - até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (cf. inciso IV do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1° de janeiro de 2033. (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)

 Parágrafo único Os termos finais dos prazos previstos no caput do inciso I e no caput do inciso III, bem como os termos de início previstos nos incisos II e IV, todos do caput deste artigo, serão atualizados conforme os prazos previstos no artigo 33 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e respectivas alterações e/ou atualizações. (cf. parágrafo único do art. 49 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Art. 105 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à correspondente escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto nos artigos 100, 102 e 119. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;

V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Art. 107 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado em documento fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

§ 1° No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da correta aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2° Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se apenas do valor destacado na 1a (primeira) via do documento fiscal ou no documento fiscal eletrônico, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, complementando o crédito fiscal destacado no anterior.

§ 3° Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, será permitida a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento fiscal, desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do registro.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar diligências, em relação a cada comunicação recebida nos termos do § 3° deste artigo, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrituração contábil.

§ 5° Concluída a diligência de que trata o § 4° deste artigo, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço, o crédito utilizado indevidamente será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6° Quando regularmente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, desde que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Art. 108 O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 109 O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal. (cf. art. 30-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.867/2002, c/c o parágrafo único do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Art. 110 Em substituição ao sistema de crédito previsto nesta seção, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

 

Seção III

Dos Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos

 

Art. 111 Constituem ainda créditos outorgados, bem como créditos fiscais e créditos presumidos, observados a forma, prazos e condições estabelecidos, os arrolados no Anexo VI deste regulamento.

Parágrafo único O registro da fruição de benefício fiscal previsto no Anexo VI, quando exigido, será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico de informações cadastrais.

 

Seção IV

Dos Outros Créditos

 

Art. 112 O contribuinte poderá, ainda, se creditar:

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

III – do valor do imposto correspondente à diferença a seu favor, verificada entre o montante recolhido e o apurado em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, e observado o disposto no inciso II do § 3° do artigo 135;

IV – do valor do crédito recebido em devolução ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses expressamente autorizadas, com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento.

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. 

Art. 113 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Seção V

Da Escrituração dos Créditos

 

Art. 114 Respeitado o disposto no artigo 115, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando:

I – no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II – decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

III – decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, autorizada pelo fisco, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

 

Seção VI

Da Vedação do Crédito

 

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

V – nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  384/2020, efeitos a partir de 30/10/2019)

§ 5° Igualmente não configuram crédito do ICMS os valores recolhidos a outra unidade federada por contribuinte deste Estado, nos termos da alínea a do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. § 7° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

§ 6° Na hipótese do inciso III do § 9° do artigo 96, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (cf. § 8° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

Art. 117 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput e com a alínea a do inciso IV do art. 49, também da Lei n° 7.098/98, alterados pelas Leis n° 7.364/2000 e 9.482/2010)

Art. 118 É vedada, também, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF. (cf. caput do art. 25 c/c o caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)

Art. 119 O lançamento do crédito poderá, ainda, ser vedado, por ato da autoridade fazendária competente, em consonância com o disposto nos artigos 100 e 102 deste regulamento.

Art. 120 Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS incidente nas aquisições interestaduais de soja em grão, cuja entrada no território mato-grossense não estiver acompanhada de certificação e aprovação do produto pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.

Parágrafo único Uma vez obtido o documento mencionado no caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense adquirente do produto, interessado na fruição do crédito do imposto correspondente à entrada, deverá, obrigatoriamente, requerer o respectivo aproveitamento, nos termos previstos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar a fruição de crédito relativo a operações com produtos primários, ainda que esteja dispensado da sua observação em relação a outras hipóteses.

Art. 121 Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo VI deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 20/2008 )

Parágrafo único A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.

Art. 122 Fica vedado o aproveitamento de crédito relativo à respectiva operação ao contribuinte mato-grossense, participante de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, quando adquirir bem ou mercadoria de outro estabelecimento também participante de Programa de Desenvolvimento setorial, neste Estado.

Parágrafo único A vedação de que trata este artigo estende-se, também, ao registro e aproveitamento de eventuais créditos fiscais, outorgados ou presumidos, conferidos ao adquirente em decorrência da participação no referido Programa, quando promover a subsequente saída do bem, mercadoria ou do produto resultante do processo produtivo em que foram empregados como insumos.

 

Seção VII

Do Estorno do Crédito

 

Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;

V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.

§ 1° O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo. (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

 

Seção VIII

Da Manutenção do Crédito

 

Art. 124 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à utilização de serviços ou à entrada de:

I – mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:

a) ao exterior; (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

b) à Zona Franca de Manaus, ressalvado o disposto na legislação específica; (cf. cláusula terceira do Convênio ICM 65/88 )

II – mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso III do artigo 5°.

Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do art. 26 da Lei n° 7.098/98 c/c o § 2° do art. 21 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

 

Seção IX

Da Utilização dos Créditos Acumulados

 

Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 7° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  273/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.

§ 9° O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM , disponível na internet.

 

Seção X 

Do Tratamento dado aos Créditos nas Hipóteses de Transferências entre Estabelecimentos de mesma Titularidade

 

Art. 125-A  Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Nova redação, à integra, dada pelo  Decreto n°  1.196/2024)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.


CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Seção I

Da Apuração do Imposto

 

Art. 126 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98) (renumerado pelo   Decreto n° 1.370/2025)

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do contribuinte, compensando-se os saldos credores e devedores entre todos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto no artigo 125, § 4°, e nos artigos 905 a 914. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (acrescentado pelo   Decreto n° 1.370/2025)

 

Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto será apurado:

I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;

b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98)

c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.

§ 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)

Art. 128 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a efetuar e manter escrituração fiscal deverão apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

I – regime de apuração normal;

II – regime de estimativa.

Art. 129 Tratando-se de contribuinte não obrigado a efetuar e manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço. (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 130 Na hipótese do artigo 129, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.

 

Seção II

Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa

 

Subseção I

Do Regime de Apuração Normal

 

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam obrigados ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento industrial;

II - estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.

Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:

I - os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 destas disposições permanentes;

II - os produtores rurais, de que trata o inciso III do caput do artigo 808 destas disposições permanentes, e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais das seguintes mercadorias:

a) algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;

a-1) amendoim em grão; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

b) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) arroz em casca e arroz beneficiado;

d) café cru, em coco ou em grão;

e) couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;

e-1) ervilha e fava; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

f) feijão;

g) gado em pé, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

g-1) gergelim em grão; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

h) girassol;

h-1) grão de bico; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

i) látex natural e cernambi;

i-1) lentilha; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

j) madeira in natura, bem como madeira simplesmente serrada, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie;

j-1) mamona; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

k) milho, milheto e sorgo, todos em grão;

k-1) painço em grão; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

l) soja em grão, farelo de soja e óleo de soja degomado, em bruto;

l-1) trigo em grão; (acrescentado pelo   Decreto n° 1.422/2025)

m) etanol;

III - os prestadores de serviço de transporte autônomos;

IV - as empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação;

V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.

§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido a cada operação;

II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.

§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)

§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: 

I - produtor rural, pessoa física, de que trata o inciso III do artigo 808 destas disposições permanentes, que realizar operação interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do caput deste preceito;

II - estabelecimento pertencente a pessoa jurídica que realizar operação com mercadoria arrolada nas alíneas a a m do inciso II do caput deste preceito; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.

§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:

I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;

II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;

III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.

§ 4° As certidões exigidas no inciso III do § 3° deste artigo poderão ser substituídas por certidão positiva de débitos com efeitos de certidão negativa de débitos.

§ 5° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a concessão de regime especial a contribuinte, ainda que não atendidas as condições exigidas nos incisos I e/ou II do § 3° deste artigo.

§ 6° A concessão de regime especial para um estabelecimento, pertencente a uma empresa, pessoa jurídica, aproveita aos demais pertencentes ao mesmo titular.

§ 7° O regime especial concedido em consonância com o disposto nos §§ 2° a 6° deste artigo aplica-se também em relação à apuração e recolhimento mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nos incisos do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF;

II - imposto devido pelo remetente das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, na condição de substituto tributário, em relação ao ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas, previstas no inciso II e no § 3° do artigo 5° destas disposições permanentes;

III - imposto devido pelo transporte das mercadorias arroladas nas alíneas a a l do inciso II do caput deste artigo, efetuado por empresa transportadora pertencente à empresa remetente da mercadoria ou a empresa controladora, coligada ou controlada.

§ 7°-A Respeitadas as condições fixadas nos §§ 2° a 6° deste artigo, poderá também ser concedido regime especial ao remetente do bem ou mercadoria, na condição de substituto tributário, para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na correspondente prestação de serviço de transporte interestadual.

§ 8° Em relação às operações com etanol será observado o disposto nos artigos 484 e seguintes destas disposições permanentes.

§ 8°-A O disposto no § 8° deste preceito não afasta a aplicação das demais disposições deste artigo em relação às operações com etanol. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 8°-A-1 Será observado o regime especial concedido, nas hipóteses previstas neste artigo, ao remetente da mercadoria para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte, na condição de substituto tributário, ainda que a empresa transportadora seja detentora do regime especial de que trata o inciso III do § 2° também deste preceito. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2021)

§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda, pelas unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental pertinente, a qualquer tempo poderá suspender ou cassar regime especial concedido nos termos deste artigo, sempre que constatada irregularidade fiscal do contribuinte ou artifício envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário, com restabelecimento da obrigação de recolhimento do imposto a cada operação e/ou prestação.

§ 9°-A Nas hipóteses em que for necessária a formalização da opção de que trata o inciso IV do § 3° deste preceito, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do regime especial previsto neste artigo encaminhar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, via e-Process, o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 9°-B A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no inciso IV do § 3° deste preceito implica a imediata suspensão da aplicação do regime especial previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação.

§ 10 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

 

Subseção II

Do Regime de Estimativa

 

Art. 133 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco. (cf. inciso III do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não for revisto pelo fisco.

§ 2° O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderão ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3° Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 134 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1° O prazo para recolhimento do imposto será fixado em ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Na hipótese em que o documento de arrecadação seja disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3° O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação. (cf. § 2° do art. 30 da Lei n° 7.098/98)

Art. 135 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente à sua atividade econômica.

§ 1° A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – respeitado o disposto no § 4° deste artigo, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros.

§ 2° A compensação de que trata o inciso II do § 1° deste artigo poderá ser efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

I – o contribuinte tenha entregado, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, conforme critério estabelecido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;

II – a análise do documento mencionado no inciso I deste parágrafo demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II – se favorável ao contribuinte:

a) respeitado o disposto no § 4° deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro "Créditos do Imposto – Outros Créditos" com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5° deste artigo, nos casos de cessação de atividade.

§ 4° O Superintendente de Informações da Receita Pública poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1° e a alínea a do inciso II do § 3°, ambos deste artigo, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização – SUFIS para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.

§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea do inciso II do § 3° deste artigo sem prévio levantamento fiscal.

Art. 136 O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I – promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II – rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III – promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Parágrafo único Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.

Art. 137 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao coordenador pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM.

§ 1° Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2° Em cada semestre civil, serão admitidos um único pedido de revisão e um recurso contra o respectivo resultado.

§ 3° Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 138 O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:

I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:

a) emitir os documentos previstos no artigo 174;

b) escriturar os livros previstos no artigo 388;

III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 441 a 447.

§ 1° O livro Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2° Suspensa a aplicação do regime de estimativa, será antecipado o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do caput e no § 1°, ambos deste artigo.

Art. 139 Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive daqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

 

Subseção III

Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração Normal e de Estimativa

 

Art. 140 Nos casos em que, nos termos deste regulamento, for conferida ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, serão observadas as seguintes disposições:

I – o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos" – com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";

II – o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços forem recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único O estatuído neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 141 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos" – com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se, em "Observações", as respectivas origens.

 

Seção III

Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Subseção I

Das Disposições Gerais relativas ao Regime de Estimativa Segmentada, ao Regime de Estimativa por Operação e ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Art. 142 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Subseção II

Do Regime de Estimativa Segmentada

(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

 Art. 143 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 144 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 145 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 146 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 147 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 148 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 Art. 149 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 Art. 150 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  582/2016, efeitos a partir de 1°/05/2016)

Art. 150-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Subseção III

Do Regime de Estimativa por Operação

(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Art. 151 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 152 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019,efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 153 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 154  (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 155 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 156 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Subseção IV

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

(Revogada pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Art. 157 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 157-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 158  (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 159 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 160 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 161 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 162 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020) 

Art. 163 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 164 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 165 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 165-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 165-B (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 166 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.599/2018, efeitos a partir de 1°/09/2018)

Art. 167 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 167-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 167-B (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 168 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 169 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 170 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 171 (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 171-A (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

 

Seção IV

Do Pagamento do Imposto

 

Subseção I

Dos Prazos de Pagamento do Imposto

 

Art. 172 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

Art. 172-A Nas hipóteses em que, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, for obrigatória a antecipação do tributo por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso ou por contribuinte de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado, quando o valor total ou o saldo remanescente a ser exigido for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, poderão os respectivos vencimentos ser postergados, dentro do prazo decadencial, até o vencimento do imposto referente ao período ou períodos imediatamente subsequentes, em relação aos quais, cumulativamente, o valor devido perfizer o montante equivalente ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 2° Para os fins da postergação de vencimento do tributo, nas hipóteses previstas neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos relativos aos ajustes necessários na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte.

§ 3° O tratamento previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 12 do Anexo do  Decreto n°  n° 1.420/2018.

 

Subseção II

Do Documento de Arrecadação

 

Art. 173 O recolhimento do imposto será efetuado mediante documentos de arrecadação, observados os modelos aprovados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso XI do art. 17 c/c o art. 32 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, sendo facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2° Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo, os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.​


TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Dos Documentos Fiscais em Geral

 

Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024)

II – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

III – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

IV – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

V – Nota Fiscal Avulsa;

VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006)

VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)

XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVI – Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)

XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XXI – Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)

XXII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

XXIII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

XXIV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)

XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

XXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66.

XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.

XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.

§ 1° O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 3° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.348/2018)

§ 4° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 5°(revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.348/2018)

§ 6° Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Notas:

1. (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

2. Inciso V do art. 174: cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.

3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1°, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.

4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89.

5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.

6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.

7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.

8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.

9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.

10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.

11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007.

12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007.

13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010.

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016.

15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017.

16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019.

17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020;

18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019;

19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017.

20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022.

Art. 175 Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

Art. 176 Observado o disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1° do art. 2° do Convênio SINIEF 6/89)

II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 174;

III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1° A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento.

§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.

Art. 177 Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.

Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.

 

Seção II

Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em Operações com Bens e Mercadorias

 

Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste", conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Art. 179 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.328/2022)

Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I – no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação "NOTA FISCAL";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III – no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV – no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI – no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" – deixar em branco;

c) (revogada)  (Revogada pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

VIII – (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

IX – no comprovante de entrega dos produtos:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 2° (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 3° (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 4° (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 5° As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7° A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários no quadro próprio.

§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das parcelas.

§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a ehlopr e s do inciso I; das alíneas a a dfh e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas ac a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 (revogado)

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4° do artigo 355.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "REMETENTE" ou "DESTINATÁRIO", dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste artigo.

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos.

§ 17 (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP".

§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente.

§ 20 (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente.

§ 22 (revogado)  (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 23 Tratando-se de medicamento:

I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002)

II – relacionado na Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)

a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);

b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) n° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei federal, na forma do § 2° do referido artigo 1°.

§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)

§ 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda à empresa remetente.

§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 38/2023 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2023)
(alterado pelo  Decreto n°   1281/2025)


Notas:
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022, 38/2022 e 38/2023.

 

§ 28 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)

Notas:

1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022.

2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.

Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)

I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 7° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.709/2018)

Nota:

1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94.

 

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017  - efeitos a partir de 1° de maio de 2018). 

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa – Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulga do por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 183 A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 45 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – nas operações internas:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1a (primeira) via, salvo se o remetente for contribuinte atacadista enquadrado em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE integrante da Divisão 46 ou em outro código da CNAE que envolva atividade de atacado, hipótese em que a referida via será entregue pelo contribuinte:

1) à Superintendência de Informações do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o estabelecimento estiver situado na Capital do Estado;

2) à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, no caso de estabelecimentos situados em outros municípios;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

II – nas operações interestaduais:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

d) a 4a (quarta) via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na 1a (primeira) via;

III – na saída para o exterior, quando o embarque da mercadoria for processado neste Estado:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1a (primeira) via, à repartição fiscal, que a reterá;

d) a 4a (quarta) via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;

IV – na saída para o exterior, quando o embarque for processado em outra unidade da Federação:

a) a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4a (quarta) via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas a e deste inciso.

§ 1° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via da Nota Fiscal:

I – para substituir a 4a (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo;

II – como via adicional, se a legislação a exigir, exceto quando a referida via for destinada a acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 2° Relativamente aos incisos III e IV do caput deste artigo, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal – Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2a (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 184 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

§ 1° O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I – nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II – número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e

III – nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2° Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

 

Art. 185 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013)

I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);

II – pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1° O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004".

§ 2° A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.

Art. 185-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes.

Art. 185-B Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF n° 35/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010; 

II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.

§ 1° Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

II - a descrição do material. 

§ 2° A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. 

§ 3° Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:

I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

 

Art. 185-C As referências contidas nesta Seção a "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

 

Seção III

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 186 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, exclusivamente nas seguintes hipóteses: (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)

I - contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

III - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único Fica vedada a expedição de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, para os contribuintes que estiverem obrigados ao uso de NFC-e, conforme disposto no artigo 346.

Art. 187 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: (cf. art. 51 c/c o art. 52 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – a denominação: "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;

VII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1a (primeira) via ao comprador, devendo a 2a (segunda) ser mantida presa ao bloco para exibição ao fisco. (cf. art. 52 do Convênio SINIEF s/n°)

Art. 188 É facultativa a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo comprador, se o valor da operação for inferior a 30% (trinta por cento) do valor de uma UPF/MT, fixado para o mês.

§ 1° No final de cada dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput deste artigo, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2° As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo não serão destacadas do talão.

Art. 189 Nas vendas à vista, a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo isolada da seção de fabrico, de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal, no fim do dia, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o contribuinte deverá:

I – emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II – emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e a respectiva quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota Fiscal;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI.

§ 1° As vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste artigo não serão destacadas do talão.

§ 2° A Nota Fiscal emitida no final do dia será lançada, normalmente, no livro Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e as série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes.

 

Seção IV

Do Cupom Fiscal

 

Art. 190 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 191 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 192 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 193 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 194 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 195 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 196 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 197 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 198  (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 199 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

Art. 200 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo  Decreto n°  1.105/2021).

 

Seção V

Das Disposições Especiais Relativas à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nas Entradas de Bens e Mercadorias

 

Art. 201 O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (v. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI – importados diretamente do exterior;

VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - em se tratando de operações interestaduais, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 9° deste artigo; (cf. item 4 do § 1° do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.

§ 2° O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3° Para os fins deste artigo, a NF-e, ainda que no formato da NFA-e, deverá conter: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4° Para emissão de Nota Fiscal nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá:

I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2as (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.494/2022 )

§ 6° Quando a operação for acobertada por NF-e ou por NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I – a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de NF-e ou de NFA-e de entrada, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando o recebimento do bem ou mercadoria for acobertado por NF-e ou NFA-e, exceto nos casos em que a emissão for para regularização, nos termos do § 6° deste preceito. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 8° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.494/2022 )

§ 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II – a operação seja acobertada por NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1° Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2° Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 3° Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.

Art. 204 Na hipótese do artigo 201, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão sua destinação conforme segue: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quanto aos incisos I e II do caput do artigo 201:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias serão entregues ou enviadas ao remetente, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista na alínea deste inciso;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via será entregue ou enviada, em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da mercadoria, à Prefeitura Municipal da localização do remetente, quando este for estabelecido no território mato-grossense;

II – quanto aos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 201:

a) a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação.

Art. 204-A As referências contidas nesta Seção a "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

 

Seção VI

(revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

 

Art. 205 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 206 (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.328/2022 )

Art. 207 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 208 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 209 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 210 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 211 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 212 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 213 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 214 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

§ 1° (revogado) (Revogado pelo  Decreto n°  1.709/2018)

§ 2° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

Art. 215 (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo  Decreto n°  1.101/2024 )

 

Seção VII

Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal Avulsa

 

Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I – a denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome e endereço do remetente;

IV – a data da emissão;

V – a data da efetiva saída da mercadoria;

VI – o nome e endereço do destinatário;

VII – a natureza da operação;

VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX – o valor da operação;

X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI – o número da placa do veículo transportador.

§ 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.

§ 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5° Respeitado o disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4° do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021)

§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7° Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6° deste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.

  

Seção VIII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 217 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 218 O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 6° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV – o número da conta;

V – as datas da leitura e da emissão;

VI – a discriminação do produto;

VII – o valor do consumo/demanda;

VIII – os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da operação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota:

1. Alterações do art. 6° do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e 10/2004.

Art. 219 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 7° do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Nota:

1. Alteração do art. 7° do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

Art. 220 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção IX

Das Disposições relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica

 

Art. 221 Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/89 )

Art. 222 As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e alteração)

§ 1° Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.

§ 2° A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3° Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF 5/2008.

 

Seção X

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Art. 223 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291;

V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Nota:

1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF 9/99.

Art. 224 O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso;

VIII – a identificação do veículo transportador;

IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI – o valor total da prestação;

XII – a base de cálculo do ICMS;

XIII – a alíquota aplicável;

XIV – o valor do ICMS;

XV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do caput do artigo 223.

§ 4° O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.

Nota:

1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1a (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4° As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no  Decreto n°  (federal) n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.

§ 5° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 6/2013.

Art. 226 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2a (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 227 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 228 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XI

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

 

Art. 229 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007)

Art. 230 O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – origem e destino;

VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X – o valor total dos serviços prestados;

XI – a base de cálculo do ICMS;

XII – a alíquota aplicável;

XIII – o valor do ICMS;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

Art. 231 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Seção XII

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII – a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII – os valores dos componentes do frete;

XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do ICMS;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS;

XIX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...".

§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação "Manifesto de Carga";

II – o número de ordem;

III – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI – a identificação do condutor do veículo;

VII – os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII – os números das Notas Fiscais;

IX – o nome do remetente;

X – o nome do destinatário;

XI – o valor da mercadoria.

§ 5° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.

Nota:

1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.

Art. 234 O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 235 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

Art. 236 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 237 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XIII

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 238 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 239 O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data de emissão;

V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação da embarcação;

VII – o número da viagem;

VIII – o porto de embarque;

IX – o porto de desembarque;

X – o porto de transbordo;

XI – a identificação do embarcador;

XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV – os valores componentes do frete;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS devido;

XIX – o local e a data do embarque;

XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI – a assinatura do armador ou agente;

XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e 8/89.

Art. 240 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 241 Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 242 Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 26 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 243 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 244 No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 245 A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XIV

Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 246 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 247 O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: "Conhecimento Aéreo";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII – o local de origem;

IX – o local de destino;

X – a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII – os valores componentes do frete;

XIII – o valor total da prestação;

XIV – a base de cálculo do ICMS;

XV – a alíquota aplicável;

XVI – o valor do ICMS;

XVII – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89.

Art. 248 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 32 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 249 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 250 Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional – 4a (quarta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 34 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 251 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 35 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 252 No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

 

Seção XV

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 253 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

Art. 254 O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII – a procedência;

IX – o destino;

X – a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI – a via de encaminhamento;

XII – a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XIII – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV – os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do ICMS;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS;

XIX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 255 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 256 Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV – a 4a (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

V – a 5a (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Seção XVI

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Art. 257 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Notas:

1. Art. 257: cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

2. Ver Lei (federal) n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 258 O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II – espaço para código de barras;

III – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária – CST;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

X – a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII – no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3a (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a via adicional prevista no artigo 261.

Art. 259 O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Parágrafo único A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 260 Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3a (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV – a 4a (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 261 Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

§ 1° Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4a (quarta) ou 5a (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

Art. 262 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Art. 263 Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – o terceiro que receber a carga:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4a (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea do inciso I deste artigo, à 4a (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o Operador de Transporte Multimodal de cargas:

a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

Seção XVII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

 

Art. 264 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)

Art. 265 O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 44 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 266 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do § 2° deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

Art. 267 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

 

Seção XVIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

Art. 268 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Art. 269 O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 48 doConvênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Nota:

1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 4/89.

Art. 270 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 271 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Nota:

1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89.

 

Seção XIX

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

 

Art. 272 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Art. 273 O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data e o local da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do voo e da classe;

VI – o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII – o nome do passageiro;

VIII – o valor da tarifa;

IX – o valor da taxa e outros acréscimos;

X – o valor total da prestação;

XI – a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 52 do Convêni​​​​