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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO XVIII
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES​​


Art. 1° Em substituição ​ao regime​ normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:

I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinqu​enta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;

II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;

IV - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.

§ 3° O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.

§ 4° As disposições deste anexo aplicam-se, igualmente, às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024)

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo poderá alcançar as operações ocorridas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa preparadora de refeições coletivas, interessada, atenda as condições adiante arroladas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste anexo:

I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04;

II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;

III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas complementares editadas pela referida Secretaria;

IV - até 27 de dezembro de 2024:​​

a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente;

​b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este artigo.​

§ 6° Os valores do ICMS eventualmente pagos pelo regime de apuração normal, relativamente ao período objeto de revisão, nos termos do § 5° deste artigo, serão imputados para fins de abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização.​


* Obs. Vide Portaria n° 37/2020 que define os códigos de CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação de que trata este Anexo.

Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:

a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;

III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;

IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;

V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;

VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;

VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;

VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)


Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste anexo o contribuinte que: (cf. art. 4° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

II - injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;

III - não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em denúncia registrada no Programa Nota MT;

IV - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

V - apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio, administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária;

VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

VIII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

§ 1° A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do respectiv​o Termo de Desenquadramento.

§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de:

I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;

II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.


Art. 4° O regime dif​erenciado previsto neste anexo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf. art. 1° da Lei n° 10.982/2019​ - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015;

II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Distrito Federal;

​III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 5° Não se aplicam as disposições do artigo 8°-A e dos artigos 9° a 10-E, todos do Anexo X deste regulamento, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que for optante pelo regime simplificado de tributação nos termos deste anexo.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO