Art. 1° Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:
I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
IV - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares, divulgando os CNAE passíveis de opção pelo regime simplificado de que trata este anexo.
§ 3° O disposto neste anexo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.
§ 4° As disposições deste anexo aplicam-se, igualmente, às empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, desde que atendidas as condições previstas nos incisos do § 5° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2024)
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo poderá alcançar as operações ocorridas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que a empresa preparadora de refeições coletivas, interessada, atenda as condições adiante arroladas, sem prejuízo das demais estabelecidas neste anexo:
I - exerça atividade econômica preponderante, assim definida nos termos do inciso I do § 1° deste artigo, enquadrada na CNAE 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 ou 5620-1/04;
II - não seja optante pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional;
III - requeira, via e-Process, à Secretaria de Estado de Fazenda, o seu credenciamento para fins de fruição do tratamento previsto neste anexo, respeitado o disposto em normas complementares editadas pela referida Secretaria;
IV - até 27 de dezembro de 2024:
a) comprove a regularização dos débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente;
b) observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, declare, na Escrituração Fiscal Digital, o valor do ICMS apurado pelo regime de que trata este anexo, pertinente a cada mês do período alcançado pela aplicação retroativa do benefício de que trata este artigo.
§ 6° Os valores do ICMS eventualmente pagos pelo regime de apuração normal, relativamente ao período objeto de revisão, nos termos do § 5° deste artigo, serão imputados para fins de abatimento do valor do imposto devido apurado em cada mês, até a total utilização.
* Obs. Vide Portaria n° 37/2020 que define os códigos de CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação de que trata este Anexo.
Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:
a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;
VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;
VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste anexo o contribuinte que: (cf. art. 4° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II - injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;
III - não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em denúncia registrada no Programa Nota MT;
IV - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V - apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio, administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária;
VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VIII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1° A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de:
I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.
Art. 4° O regime diferenciado previsto neste anexo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações, não comportando ampliação, atendido o que segue: (cf. art. 1° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)
I - sua concessão decorre de adesão pelo Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015;
II - a manutenção dos benefícios fica condicionada à manutenção do benefício no Distrito Federal;
III - os benefícios previstos neste anexo vigorarão enquanto vigorar o benefício concedido pelo Distrito Federal, nos termos da legislação anunciada no inciso I do caput deste artigo, desde que não posterior a 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 5° Não se aplicam as disposições do artigo 8°-A e dos artigos 9° a 10-E, todos do Anexo X deste regulamento, ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares, que for optante pelo regime simplificado de tributação nos termos deste anexo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO