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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

 


Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Trib​​utário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 1° O pedido de revisão deverá atender os requisitos mínimos indicados no § 7° do artigo 980 deste regulamento.

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

VI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

VII - (revogado)​ (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 2° O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1° do artigo 960.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)​​​​

§ 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1° do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão.​

§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da CPAT/UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo, efetuando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido.​

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 8° O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, fisicamente na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.

§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT.

§ 10 Para fins de contagem dos prazos para pagamento e/ou impugnação, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​


 

Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de lançamento de que trata o artigo 1.028, a CPAT/UCAT efetuará o exame de admissibilidade e, uma vez admitido o pedido, encaminhará o respectivo processo para julgamento pela CJIC/UCAT ou, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 1.031, pela UCAT/SEFAZ.​​

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

§ 3° Para fins do exame de admissibilidade referido no caput deste artigo, a CPAT/UCAT distribuirá o processo a servidor do Grupo TAF ali lotado para, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, apurar se:

I - é hipótese de defesa formulada nos termos do artigo 1.028;

II - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

III - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

IV - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

V - é tempest​ivo e foi interposto por agente capaz;

VI - o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VII - diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;

VIII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

IX - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)​

X - a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

XI - ocorre evento previsto no § 8° deste artigo.

§ 3°-A Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor da CPAT/UCAT, responsável pela apreciação da admissibilidade:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

​II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido de revisão.​

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 5°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 5°-B Recebido o pedido de revisão, a CJIC/UCAT efetuará a distribuição a Fiscal de Tributos Estaduais, lotado naquela unidade, para promover a análise de mérito.

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

VI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

VII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

VIII - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

IX - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

X - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

XI - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

§ 5°-C (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​)

§ 6° A decisão do pedido de revisão de lançamento encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou, se for o caso, tramitar o processo para fins do recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.

§ 6°-A Da decisão do pedido de revisão será também dada ciência ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, para, se for o caso e querendo, interpor recurso voluntário, no mesmo prazo assinalado no caput do artigo 1.031.​

§ 7° A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I – a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III – o relatório processual sintético;

IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 8° A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise e decisão, ainda que em decorrência de recurso, de ofício, deverá, imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste parágrafo ou a ocorrência de suspeição, e destinar o processo à redistribuição, nas seguintes hipóteses:

I – o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

III - for verificado que se trata de hipótese de defesa de competência de outra unidade de julgamento;​

IV – o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V - o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como autoridade formuladora ou oferecido qualquer manifestação sobre a exigência impugnada, bem como realizado diligência nele solicitada;​

VI – o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo. 

§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 9°-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.​ ​

§ 9°-A-1 Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do pedido de revisão, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.

§ 9°-A-2 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus.

§ 9°-A-3 Compete ao julgador deliberar sobre a pertinência de diligência, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo.​

§ 9°-B As diligências serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.​

§ 9°-C Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.​

§ 9°-C-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições.

§ 9°-D ​Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa.​

§ 10 Na hipótese de o julgador, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.​

§ 11 A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.

§ 12 Poderão ser objeto de deferimento sumário, por ato do Titular da UCAT/SEFAZ, os pedidos de revisão lançamento, tratados em processos protocolizados até 31 de dezembro de 2019, cujos créditos tributários sejam considerados antieconômicos, conforme disciplinado em decreto específico, que regulamenta o artigo 94-A da Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008.

​§ 13 O ato previsto no § 12 deste artigo será precedido de estudo de impacto, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.030 Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1° do artigo 960 destas disposições permanentes.

§ 1° A suspensão da exigibilidade:

I – fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 2° Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. 

§ 3°-A ​​Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.​

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017) 

§ 5° A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I – regularização de débitos já quitados;

II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV – cumprir ordem judicial;

V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 5°-A Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo. 

§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5° deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP​, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.

​§ 7° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

 

 


Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1° Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 300 (trezentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;​​

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022) 

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​) ​​

IV – na hipótese do § 4° do artigo 1.026.

§ 1°-A O recurso voluntário contra decisão pela qual tenha sido mantida exigência tributária em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento, será objeto de decisão colegiada no âmbito do Conselho de Contribuintes, nos termos dos artigos 970 a 993 deste regulamento.

​§ 1°-B Aos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, aplica-se o disposto nos §§ 1°-A e 1°-B do artigo 971.​

§ 2° O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, devendo ser:

I - instruído com os elementos mínimos indicados no § 7° do artigo 980;

II - distribuído, para conferência dos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, a servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT;

III - recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor integrante do Grupo TAF da CPAT/UCAT, responsável pela conferência. 

§ 3° Recebido o recurso voluntário, a CPAT/UCAT encaminhará o respectivo processo à UCAT/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito.​ 

​§ 4° ​​Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3° deste artigo, incumbe ao servidor integrante do Grupo TAF lotado na CPAT/UCAT, responsável pela análise do processo:​

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente; 

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado. 

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

§ 5°-A À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ responsável pelo julgamento, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A a 9°-D do artigo 1.029.​

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

I - (revogado)

II - (revogado)

III- (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)​

§ 7° Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 8° A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7° do artigo 1.029.

§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário, conforme o caso, pelo sujeito passivo e/ou pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao pro​cesso, encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, ao recurso, de ofício, a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 10 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 11 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.032 O processo cuja decisão da CJIC/UCAT tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo do crédito tributário lançado, será submetido a recurso, de ofício, à Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo.

§ 1° O recurso, de ofício, tem efeito devolutivo e será obrigatório, quando, cumulativamente:

I - a desoneração promovida ultrapassar 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento.​

§ 2° Não haverá recurso, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da unidade emissora de instrumento referido no artigo 960 e do respectivo superintendente.

§ 3° ​​O processo submetido a recurso, de ofício, será distribuído pela UCAT/SEFAZ a Fiscal de Tributos Estaduais ali lotado.​

§ 4° A UCAT/SEFAZ e o servidor que decidirem o recurso, de ofício:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

II - promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento total ou parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022​) ​​

§ 5° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de recurso, de ofício.

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

§ 7° ​À produção de perícia e às diligências requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo Fiscal de Tributos Estaduais lotado na UCAT/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9°-A a 9°-D do artigo 1.029.​

§ 8° Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o recurso, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria UCAT/SEFAZ.​

§ 9° Da decisão proferida em fase de recurso, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntá​rio, respeitado o limite mínimo previsto no inciso I do § 1° do artigo 1.031.

§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

​§ 11 O disposto no § 10 deste artigo não se aplica quand​​o o lançamento do crédito tributário houver sido efetuado mediante lavratura de Notificação/Auto de Infração, hipótese em que, após promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, o Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, deverá encaminhar o processo à CPAT/UCAT, a qual deverá, se for o caso, promover o restabelecimento do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 12 Incumbe também ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pela apreciação do recurso de ofício, ou à CPAT/UCAT, na hipótese de que trata o § 11 deste artigo, promover a ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, quando desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, para, querendo, interpor recurso voluntário.

§ 13 A CPAT/UCAT promoverá a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de recurso voluntário pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do respectivo lançamento ou pelo servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.​

§ 14 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças processuais, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.032-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7° art. 39-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 1.033 Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense.

§ 1° Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da CPAT/UCAT, ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente:

I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II – por meio de comuni​cação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP;​

IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP;

V - por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do inciso II do § 7° do artigo 980. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo.

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, esta deverá ser efetuada por meio de única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

II - (revogado)​ (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 3° Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. § 4° do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP.​

§ 7° O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8° Ocorre a desistência do pedido de revisão de lançamento ou do recurso voluntário:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. 

§ 9° A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 8° deste artigo será declarada:

I - pela Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP​​, na hipótese da alínea b do inciso II do § 8° deste artigo;​​

II - pela CPAT/UCAT, nas demais hipóteses previstas no § 8° deste artigo. 

§ 10 Ainda em relação ao disposto no § 8° deste artigo, a CJUD/UERP​​ ou a CPAT/UCAT​ deverá:

I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver;

II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couberem ou já houver sido efetuados o reexame necessário e/ou a apreciação do recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.​​

 
 

 

 
 

Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à CPAT/UCAT o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 960, e à CJIC/UCAT, à UCAT/SEFAZ, ao Conselho de Contribuintes e às Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.​

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)​

§ 3° Incumbe à CPAT/UCAT, à CJIC/UCAT, ao Conselho de Contribuintes e à UCAT/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização. 

 
 

 

Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 960, serão observadas as disposições deste artigo.

 

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

I - (revogado)

II - (revogado)

 

§ 2° - (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

I - (revogado)

II - (revogado)

 

§ 3° Exceto em relação ao exame de admissibilidade, os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a Fiscal de Tributos Estaduais.​ 

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

I - (revogado)

II - (revogado)

 

§ 5° Para os fins deste capítulo, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, os atos de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativos ao processo poderão ser realizados por qualquer servidor lotado na respectiva unidade.

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 7° Mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, de iniciativa da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT, poderá ser instituída força-tarefa para processamento da distribuição, revisão, análise, decisão, recurso, de ofício, e execução de processo a que se refere este título. 

§ 8° Para fixação do número de processos a ser submetido a recurso, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da CJIC/UCAT em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1° do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da UCAT/SEFAZ, até o 15° (décimo quinto) mês subsequente. 

 


Art. 1.035-A Qualquer que seja a fase em que se encontrar o processo, nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei n° 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 1° Respeitado o disposto no caput deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria.

§ 2° Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso.

§ 3° Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria.

§ 4° Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO