CAPÍTULO XX
DA COBRANÇA DO ICMS
NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 687 Ressalvado o
disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no
País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou
jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma
prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
Art. 688 O recolhimento do
ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja
processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line
ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar
convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito
automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador
mato-grossense.
Art. 689 O disposto neste
capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou
mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula
segunda do Convênio ICMS 85/2009)
Art. 690 A não exigência do
pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou
mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou
outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo
divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf.
cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio
ICMS 85/2009)
I – incumbe à
unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de
Estado de Fazenda, apor o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias
importados;
II – o depositário
do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto”
da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da
mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1° O visto na
GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório,
sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento
do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2° A GLME, que
poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3
(três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I – 1a
(primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu
transporte;
II – 2a
(segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do
desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III – 3a
(terceira) via: fisco mato-grossense.
§ 3° A GLME emitida
eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as
seguintes informações:
I – CNPJ/CPF do importador;
II – número da
Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou
Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;
III – código do
recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a indicação de
Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4° Ficam
dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão
eletrônica.
Art. 691 Nos termos dos §§
2° e 3° do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 87/96, incumbe ao
importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem,
o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do
Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único Em
qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line
ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu
trânsito.
Art. 692 A GLME emitida
eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento
de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da
Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, devidamente
fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)
I – quando estiver
em desacordo com o disposto neste capítulo;
II – quando
verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou bem importados.
Art. 693 A GLME também será
exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não
pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS
85/2009)
Parágrafo único Em
relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando
devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos
casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.
Art. 694 Fica dispensada a
exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009)
I – na entrada de
mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito
aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;
II – na importação
de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n°
874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.
§ 1° O transporte
de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput
deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito
Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao
fisco estadual sempre que exigido.
§ 2° O transporte
dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, será
efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da
Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de
Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação
específica.
Art. 695 A entrega da
mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao
atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n°
680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento
normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)
Parágrafo único O
acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no
sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
Art. 696 Quando estiver
localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado
em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar,
eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011)
Parágrafo único Na
hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a
verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada
diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o adquirente.
Seção II
Das Disposições
Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas,
Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada – RTU
Art. 697 Observado o
disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB o
ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de
bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em
Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
– PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense,
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada –
RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009.
(cf. Convênio ICMS 61/2012)
§ 1° Para fins do
disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 58 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° A arrecadação
do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente
pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
§ 3° O imposto
arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador
estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB.
§ 4° A liberação do
bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido
pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.
§ 5° Os
procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação
ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
§ 6° O repasse
previsto no § 3° deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do
decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; 11.329/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO