Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS (...)
Alteração: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 588).
Caput Redação atual: Decreto 1.101/2024, Vigência: 22/10/2024, Efeitos: 22/10/2024 (Alterou o caput do artigo 588). Redação original: Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174 e no § 9° do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
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DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS
Alteração: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: vide texto (Acrescentou o § 4º).
§ 4° Redação original: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Acrescentou o § 4º).
Alterações: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: vide texto (Alterou a íntegra do artigo 599).
Art. 599 (Íntegra)
Redação atual: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Alterou a íntegra artigo 599). Art. 599 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. § 1° Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)I – deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras"; II – no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento". § 2° Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação. § 3° O crédito a que se refere o § 2° deste artigo não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais. § 4° Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá: I – emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70 )II – escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto – Outras"; III – elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo; IV – lançar, no Registro de Saídas, na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação; V – lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS: a) no quadro "Crédito do Imposto – Estornos de Débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa; b) no quadro "Crédito do Imposto – Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados – Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3° deste artigo. § 5° Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco: I – o demonstrativo previsto no inciso III do § 4° deste artigo; II – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa; III – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4° deste artigo; IV – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação. § 6° Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. (cf. § 2° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) § 7° Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias. § 8° Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa. § 9° Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados. § 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE; II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo "Informações Complementares" da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Redação original: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Acrescentou o Art. 599-A).
Redação original: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Acrescentou o Art. 599-B).
Redação original: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Acrescentou o Art. 599-C).
Redação original: Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Acrescentou o Art. 599-D).
Redação atual: Revogado pelo Decreto 986/2024, Vigência: 28/08/2024, Efeitos: 28/08/2024 (Revogou o artigo 600). Redação original: Art. 600 Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado "Coletor de Dados", para emissão das respectivas Notas Fiscais. § 1° Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas: I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente; II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos; III – contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos; IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica. § 2° O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados: I – o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo; II – o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda; III – o número de identificação do equipamento eletrônico "Coletor de Dados"; IV – a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo. § 3° Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado.
(...) CAPÍTULO V-A DAS REMESSAS DE MILHO E DE SOJA PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO FECHADO COMPARTILHADO
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com os artigos 612-A a 612-H).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-A).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-B).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-C).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-D).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-E).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-F).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-G).
Redação original: Decreto 613/2023, Vigência: 07/12/2023, Efeitos: 07/12/2023 (Acrescentou o Capítulo V-A com o artigo 612-H).
... CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC na denominação do Capítulo VI-A do Título VI do Livro I) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Alterou a denominação do Capítulo VI-A do Título VI do Livro I), Decreto 1.001/2021, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: efeitos a partir de 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em 09/07/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E). Denominação do CapítuloRedação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC na denominação do capítulo) Redação anterior: Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Alterou a denominação do Capítulo VI-A do Título VI do Livro I). CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS INTERNAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Redação original: Decreto 1.001/2021, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: efeitos a partir de 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em 09/07/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E). CAPÍTULO VI-A DAS REMESSAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 628-A Alteração: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC no caput do artigo 628-A). CaputRedação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC no caput do artigo 628-A) Redação original: Art. 628-A Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Art. 628-B
Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso V ao § 1°, bem como substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) c/c Decreto 1.001/2021, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em 09/07/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E). Caput Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do caput do artigo 628-B) Redação original: Art. 628-B Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC e de AEHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
§ 1° § 1°, caput Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do caput do § 1°) Redação original: § 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de AEAC e de AEHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições: § 1°, inciso II Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do inciso II do § 1°) Redação original: II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC e de AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; § 1°, inciso V Redação original: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o inciso V ao § 1°)
§ 2° § 2°, inciso I Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC do inciso I do § 2°) Redação original: I - às remessas de AEAC e de AEHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;
Art. 628-C Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o inciso III do artigo 628-C, o caput do § 1° e o § 3°, bem como acrescentou o inciso VI ao § 1° e revogou o § 6°, além disso substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) c/c Decreto 1.001/2021, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em 09/07/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E). Caput Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o caput do artigo 628-C) Redação original: Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process,disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (S ubstituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) Redação original: I - indicação das mercadorias (AEAC ou AEHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal; Caput, inciso III Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso III do artigo 628-C) Redação original: III- regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense. § 1° § 1°, caput Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o caput do § 1°) Redação original: § 1° Fica também obrigado à obtenção de regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, mediante formalização de requerimento via e-Process, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo: § 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (S ubstituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) Redação original: I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar AEAC e/ou AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
§ 1°, inciso VI Redação original: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o inciso VI ao § 1°)
§ 3° Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o § 3°) Redação original: § 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do 1° (primeiro) mês subsequenteao do registrodo Termo de Acordo referido no § 6° deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 6° Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Revogou o § 6°) Redação original: § 6° A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
Art. 628-C-1
Redação original: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o artigo 628-C-1)
Art. 628-D Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o inciso III do caput do artigo 628-D, bem como substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) c/c Decreto 1.001/2021, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em 09/07/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E). Caput Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) Redação original: Art. 628-D As operações de remessa de AEAC e de AEHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:Caput, inciso III Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso III do caput do artigo 628-C) Redação original: III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foram concedidos os regimes especiais para o remetente e para o destinatário.
Art. 628-E Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (S ubstituiu as referências feitas à AEAC e AEHC no caput do artigo 628-E) c/c Decreto 1.001/2021, Vigência: 09/07/2021, Efeitos: 1°/07/2021, exceto em relação aos dispositivos que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início em 09/07/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-A a 628-E). Caput Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (S ubstituiu as referências feitas à AEAC e AEHC) Redação original: Art. 628-E Quando o remetente do AEAC ou do AEHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido.
... CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS Alterações: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterou a denominação do Capítulo VI-B) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu a referência feita à AEAC na denominação do Capítulo VI-B do Título VI do Livro I), Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-B com os artigos 628-F a 628-J). Denominação do CapítuloRedação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou a denominação do Capítulo VI-B)Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC na denominação do capítulo) DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Redação original: CAPÍTULO VI-B DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 628-F
Alterações: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 628-F) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-F). CaputRedação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do artigo 628-F) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-F) Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de etanol anidro combustível - EAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Redação original: Art. 628-F Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC, para armazenamento em estabelecimento de terceiro, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.
Art. 628-G Alterações: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Revogou os incisos I e V do parágrafo único e Substituiu a referência feita à EAC no artigo 628-G) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou o inciso III do caput do artigo 628-G, bem como substituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J).
CaputRedação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no caput do artigo 628-G) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-G) Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de EAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo. Redação original: Art. 628-G Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade federada, serão tributadas à alíquota interestadual e poderão ser realizadas desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.
P. único P. único, caput Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no caput do p. único) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do p. único) Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de EAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
Redação original: Parágrafo único O disposto neste capítulo somente se aplica às remessas de AEAC efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:P. único, inciso I (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Revogou o inciso I do p. único) Redação original: I - esteja localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal; P. único, inciso II Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no inciso II do p. único) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no inciso II do p. único) II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de EAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
Redação original: II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor; P. único, inciso V (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Revogou o inciso V do p. único)
Redação original: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o inciso V do p. único do artigo 628-G) V - esteja regular perante o fisco e se comprometa à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento.
Art. 628-H Alterações: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterados o caput e os incisos I e II e Substituiu a referência feita à EAC no artigo 628-H) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput e o inciso IV, bem como o § 1°, e revogou o § 4°, bem como substituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J). Caput Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do artigo 628-H) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o caput do artigo 628-H) Art. 628-H Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa interestadual para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de termo de acordo firmado junto ao Estado de Mato Grosso, observado o disposto no artigo 14-C deste regulamento, bem como respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
Redação original: Art. 628-H O estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process, disponibilizado na internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
Caput, inciso I Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o inciso I do caput do artigo 628-H) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu a referência feita à AEAC no inciso I do caput) I - indicação das mercadorias (EAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal; Caput, inciso II Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o inciso II do caput do artigo 628-H) Redação anterior: II - identificação dos estabelecimentos destinatários onde os produtos serão armazenados, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do local onde deverá ocorrer o transbordo do produto; Redação original: I - indicação das mercadorias (AEAC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado no entorno do local onde se dará o transbordo da mercadoria para a troca de modal;
Caput, inciso IV Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso IV do caput) Redação original: IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense.
§ 1° Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o § 1°) Redação original: § 1° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeit os a partir da data da assinatura do Termo de Acordo referido no § 4° deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.
§ 4° (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Revogou o § 4°) Redação original: § 4° A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, que constará como data de início a data da assinatura no referido termo.
§ 5° Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no § 5°) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu a referência feita à AEAC no § 5°) § 5° Sobre as operações de remessa de EAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.
Redação original: § 5° Sobre as operações de remessa de AEAC para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, bem como em relação ao imposto correspondente, não serão aplicados quaisquer benefícios fiscais, ainda que vinculados à Programa de Desenvolvimento do Estado.
§ 6° Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Substituiu a referência feita à EAC no § 6°) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu a referência feita à AEAC no § 6°) § 6° Quando do retorno simbólico do EAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
Redação original: § 6° Quando do retorno simbólico do AEAC remetido para armazenagem, na forma prevista neste capítulo, o estabelecimento remetente deste Estado, depositante, terá direito à utilização do crédito do imposto, considerando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação de remessa da mercadoria, desde que destacado na Nota Fiscal correspondente, ainda que optante por benefício fiscal que exija a renúncia a qualquer crédito.
Art. 628-H-1
Redação original: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o artigo 628-H-1)
Art. 628-I
Alterações: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Alterados o caput do artigo 628-I, bem como o caput do § 1° e o caput da alínea b do inciso I e os itens 1 e 2 dessa alínea, também, o caput do inciso II do § 1° e as alíneas a, b, e c do mesmo inciso; alterado ainda, o § 2°) c/c Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (Alterou inciso III do caput do artigo 628-I, bem como substituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J). Caput
Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do artigo 628-I) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-I) Art. 628-I As remessas interestaduais de EAC para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
Redação original: Art. 628-I As remessas interestaduais de AEAC para armazenamento, com fins de transbordo para mudança de modal, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
Caput, inciso III Redação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Alterou o inciso III do caput) Redação original: III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foi concedido o regime especial para o remetente.
§ 1° § 1°, Caput Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o caput do § 1° do artigo 628-I) Redação original: § 1° Quando do embarque em novo modal para transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos: § 1°, inciso I, alínea b Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou a alínea b do inciso I do § 1° do artigo 628-I) Redação original: b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em novo modal, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter: § 1°, inciso I, alínea b, itens 1 e 2 Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do § 1° do artigo 628-I) Redação original: 1) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue; 2) como CFOP: 6.666 - "Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem"; § 1°, inciso II Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o inciso II § 1° do artigo 628-I) Redação anterior: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 ( Substituiu a referência feita à AEAC no caput do inciso II do § 1°) II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do EAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007, devendo, ainda, conter:
Redação original: II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com imposto diferido, relativo à venda do AEAC na operação interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, com observância dos requisitos no Convênio ICMS 110/2007, devendo, ainda, conter:§ 1°, inciso II, alíneas a, b e c Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou as alíneas a, b, e c do inciso II do § 1° do artigo 628-I) Redação original: a) como destinatário: o estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual; b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada; c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1°, também deste preceito.
§ 2° Redação atual: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 16/08/2022 (Alterou o § 2° do artigo 628-I) Redação original: § 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque, deverão ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 628-J Alterações: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: vide texto (S ubstituiu a referência feita à AEAC) c/c Decreto 1.061/2021, Vigência: 10/08/2021, Efeitos: 10/08/2021 (Acrescentou o Capítulo VI-A com os artigos 628-F a 628-J).
CaputRedação atual: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Substituiu a referência feita à AEAC no caput do artigo 628-J) Redação original: Art. 628-J Nas hipóteses em que, na operação subsequente ao retorno, ainda que simbólico, do produto destinado ao armazenamento, o AEAC for destinado a distribuidora de combustível, em operação em que o ICMS seja diferido, conforme o disposto na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, a distribuidora deverá registrar no programa de computador previsto no § 2° da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 3 de outubro de 2007, que se trata de produto de origem do Estado de Mato Grosso. ... CAPÍTULO VI-C DAS REMESSAS DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC E DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC PARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
Redação original: Decreto 1.278/2022, Vigência: 03/02/2022, Efeitos: 03/02/2022 (Acrescentou o Capítulo VI-C ao Título VI do Livro I, com os artigos 628-K a 628-P)
... CAPÍTULO VI-D DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Redação original: Decreto 864/2024, Vigência: 30/04/2024, Efeitos: 1°/05/2024 (Acrescentou o Capítulo VI-D ao Título VI do Livro I, com os artigos 628-Q a 628-Z-5) ... CAPÍTULO VIII
Art. 635 Alterações: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelos Ajustes SINIEF 2/14 e 8/16 (Alterou o caput dos incisos I e II do parágrafo único do art. 635, bem como a respectiva Nota nº 1), c/c Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o caput do artigo e acrescentou a Nota nº 1).
Caput Redação atual: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013) P. único, incisos I e II Redação atual: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelos Ajustes 2/14 e 8/16 (Alterou o caput dos incisos I e II do parágrafo único) Redação original: I – relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: Nota n° 1 Redação atual: Decreto 787/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: Cf. Ajuste SINIEF 13/13, alterado pelos Ajustes 2/14 e 8/16 (Alterou a nota nº 1) Redação original: Decreto 2.494/2014, Vigência: 14/08/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Acrescentou a Nota nº 1) 1. Alteração do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajuste SINIEF 2/2014.
... CAPÍTULO X DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO, INTEGRANTES OU NÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB
Alteração: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou a denominação do Capítulo X do Título VI do Livro I)
Denominação do Capítulo Redação atual: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou a denominação do Capítulo X do Título VI do Livro I) Redação original:
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Art. 638
Alteração: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou o artigo 638)
Art. 638 Redação atual: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Alterou o artigo 638) Redação original: Art. 638 Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.
Art. 639-A Redação original: Decreto 599/2023, Vigência: 29/11/2023, Efeitos: 29/11/2023 (Acrescentou o artigo 639-A)
... Art. 641
Alteração: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 5° e alterou o § 6° do artigo 641)
§ 5° (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o § 5°) Redação original:
§ 5° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 374.
§ 6° Redação atual: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Alterou o § 6°) Redação original: § 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, inclusive em relação à opção de prevista no § 5° deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
... Art. 672
Redação atual: Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a íntegra do artigo 672). Redação original: Art. 672 As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICMS 59/95) § 1° Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier. § 2° Ressalvado o disposto no artigo 673, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado de Mato Grosso. § 3° A GNRE e o DAR-1/AUT referidos no caput deste artigo, conforme o caso, deverão atender o que segue: I – serão individualizados para cada destinatário das encomendas; II – poderão ser utilizados indistintamente, independentemente de o desembaraço aduaneiro ser processado dentro ou fora do território mato-grossense; III – não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do destinatário; IV – serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; V – deverão conter, no campo "Outras Informações", entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de courier. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, alterado pelo Convênio ICMS 106/95)
Art. 673
Alterações: Decreto 965/2021, Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a íntegra do artigo 673), Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do caput do artigo 673 e o seu § 1°). Redação anterior: Art. 673 Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95 , alterada pelo Convênio ICMS 175/2013) I – a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários e da Procuradoria-Geral do Estado, consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida, gratuitamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br; III – o imposto seja recolhido no 1° (primeiro) dia útil seguinte. § 1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do stado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida gratuitamente nos endereços eletrônicos www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br. § 2° No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior. § 3° A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE promoverá junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o registro da autorização de que trata o § 2° deste artigo, que produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral.
Caput, inciso II Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o inciso II do caput) Redação original: II – a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Fiscais eletrônica – CND-e;
§ 1° Redação anterior: Decreto 430/2020, Vigência: 31/03/2020, Efeitos: 31/03/2020 (Alterou o § 1°) Redação original: § 1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND-e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão de Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e.
Redação original: Decreto 965/2021 , Vigência: 09/06/2021, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou o artigo 673-A ao Capítulo XVI do Título VI
do Livro I).
CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO
Alteração: Decreto 553/2020, Vigência: 03/07/2020, Efeitos: 03/07/2020 (Alterou a denominação do do Capítulo XVIII do Título VI do Livro I) Redação original: CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração ... Art. 681 Alteração: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajuste SINIEF 20/16) (Alterou o inciso III do caput do artigo 681 e acrescentou o § 4º ao referido artigo).
Caput, inciso III Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso III do caput do artigo) Redação original: III – o valor do ICMS, quando devido; § 4º Redação original: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajuste SINIEF 20/16) (Acrescentou o § 4º ao artigo) ... Seção II Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário ...
Art. 683 Alteração: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajustes SINIEF 16/2016, 18/2016 e 20/16) (Alterou os incisos II e III do caput do artigo 683, o inciso III do § 2º e o § 3º). Caput, inciso II Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso II do caput do artigo) Redação original: II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; Caput, inciso III Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso III do caput do artigo) Redação original: III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
§ 2º, inciso III Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Alterou o inciso III do § 2º) Redação original: III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna deste Estado;
§ 3º Redação atual: Decreto 880/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 1°/01/2017 (Cf. Ajuste SINIEF 20/16) (Acrescentou o § 4º ao artigo) Redação original: § 3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
Seção III Das Disposições Extraordinárias
Redação original: Decreto 553/2020, Vigência: 03/07/2020, Efeitos: 03/07/2020 (Acrescentou a Seção III ao Capítulo XVIII com o artigo 683-A que a integra)
Art. 683-A Redação original: Decreto 553/2020, Vigência: 03/07/2020, Efeitos: 03/07/2020 (Acrescentou o artigo 683-A)
CAPÍTULO XIX
Art. 685 Alterações: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Suprimiu as anotações exaradas ao final do caput do § 1° e do respectivo inciso III, mantidos os respectivos textos, acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2 aos incisos I, II e III do § 1°, bem como os §§ 1°-A, 1°-B, 4° e 5°, alterou as notas n° 1, n° 2 e n° 3 e acrescentou as notas n° 1-A, n° 4, n° 5 e n° 6), c/c Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao dos incisos I, II e III do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, as alíneas ak aos referidos incisos, além de se alterar a nota nº 1).
§ 1°, caput Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do § 1°) Redação orginal: § 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 e respectivas alterações) § 1°, inciso I
Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao do inciso I do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, a alínea ak ao referido inciso) Redação original: ak) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; al) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%; am) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%; an) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; ao) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%; § 1°, inciso I, alíneas w-1, y-1 e y-2 Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2 ao inciso I) § 1°, inciso II Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao do inciso II do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, a alínea ak ao referido inciso) Redação original: ak) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; al) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%; am) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%; an) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; ao) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%; § 1°, inciso II, alíneas w-1, y-1 e y-2 Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2 ao inciso II) § 1°, inciso III, caput
Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Suprimiu a anotação exarada ao final do caput do inciso III do § 1°) Redação original: III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 , acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013)
§ 1°, inciso III, alíneas Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Renumerou as alíneas ak, al, am, an e ao do inciso III do § 1º para alíneas al, am, an, ao e ap, mantidos os repectivos textos e acrescentou, ainda, a alínea ak ao referido inciso) Redação original: ak) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%; al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%; am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%; an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%. Redação atual: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a Nota nº 1)§ 1°, inciso III, alíneas w-1, y-1 e y-2 Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou as alíneas w-1, y-1 e y-2 ao inciso III) § 1°-A Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 1°-A) § 1°-B Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 1°-B)
§ 4° Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 4°) § 5° Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou o § 5°)
Nota n° 1:Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a nota n° 1) Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou a nota n° 1) 1. Alterações do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013 e 33/2014.
Redação original: 1. Alterações do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013 e 75/2013.
Nota n° 1-A: Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 1-A) Nota n° 2: Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a nota n° 2) Redação original: 2. Caput dos incisos I e II do § 1° do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.
Nota n° 3: Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Alterou a nota n° 3) Redação original: 3. Caput do inciso III do § 1° do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.
Nota n° 4: Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 4) Nota n° 5: Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 5) Nota n° 6: Redação atual: Decreto 1.475/2018, Vigência: 27/04/2018, Efeitos: 27/04/2018 (Acrescentou a nota n° 6)
... Art. 686-A Redação original: Decreto 1.475/2018, Vigência 27/04/2018, Efeitos: 1°/01/2016 (Acrescentou o artigo 686-A).
Capítulo XIX-A Alteração: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a denominação do Capítulo) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 686-B Alterações: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3), Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput e os §§ 4° e 5°, além de acrescentar as notas n° 1 e n° 2, todos do artigo 686-B), c/c Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).
Caput Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G) Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica, que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)
§ 4° Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 4°) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G) § 4° O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado pela pessoa jurídica indicada no caput deste artigo, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizada neste Estado ou em outra unidade federada.
§ 5° Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 5°) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G) § 5° A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.
Notas n° 1 e n° 2 Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou as notas n° 1 e n° 2) Nota n° 3 Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 3)
Art. 686-C Alterações: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput e a nota n° 1 do artigo 686-C), c/c Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).
Caput Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o caput) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G) Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B, estabelecida neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota n° 1 Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou a nota n° 1) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G) 1. Alteração da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 135/2014.
Art. 686-D Alterações: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou o caput, o § 3º e a nota do artigo 686-D, bem como acrescentou o § 4º ao referido preceito), c/c Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1° e acrescentou a nota n° 1, ambos do artigo 686-D) e Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G).
Caput Redação atual: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou o caput do artigo) Redação original: Art. 686-D As pessoas jurídicas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006) § 1° Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o § 1°) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G) § 1° Caso a pessoa jurídica alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento fiscal emitido para acobertar a operação, conforme previsto na legislação tributária deste Estado, indicando o valor da base de cálculo, a redução aplicada, o débito do ICMS da operação e o de origem. § 3º Redação atual: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou o § 3º do artigo) Redação original: § 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. § 4º Redação original: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Acrescentou o § 4º do artigo) Nota n° 1 Redação atual: Decreto 341/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 1°/12/2019 (Alterou a nota) Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1) Nota: 1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
Art. 686-E Alterações: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o p. único e acrescentou a nota n° 1 ao artigo 686-E), c/c Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G). P. único Redação atual: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o p. único) Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Parágrafo único As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada caput do artigo 686-B, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo. Nota n° 1 Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)
Art. 686-F Alteração: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o artigo 686-F, acrescentando, ainda, a nota n° 1). Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiver submetida a pessoa jurídica indicada no caput do artigo 686-B. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006) Nota n° 1 Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)
Art. 686-G Alteração: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Alterou o artigo 686-G e acrescentou a nota n° 1). Redação original: Decreto 1.587/2018, Vigência: 18/07/2018, Efeitos: v. parágrafo único do art. 2º (Acrescentou o Capítulo XIX-A com os artigos 686-B a 686-G)
Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, a pessoa jurídica, também indicada no caput do artigo 686-B, quando contribuinte do imposto, poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota n° 1 Redação original: Decreto 1.765/2018, Vigência: 27/12/2018, Efeitos: 1°/09/2018 (Acrescentou a nota n° 1)
Art. 697 Alterações: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: vide texto (Substituiu o texto do § 7°) c/c Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide abaixo (Alterou o § 7° e a nota n° 2), Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 2), Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Substituiu o texto do § 7º do art. 697), Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Substituído o texto do § 7º do art. 697), Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Substituiu o texto do § 7º).
§ 7º Redação atual: Decreto 910/2024, Vigência: 07/06/2024, Efeitos: 12/01/2024 (Substituiu o texto do § 7°) Redação anterior: Decreto 1.235/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 26/10/2021 (Substituiu o texto do § 7°) § 7° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (cf. Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)
Redação anterior: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7°) § 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2022. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 28/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Redação anterior: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Alterou o § 7° e acrescentou a nota n° 2) § 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Convênio ICMS 101/2020)
Redação anterior: Decreto 343/2019, Vigência: 30/12/2019, Efeitos: 29/07/2019 (Substituiu o texto do § 7º do artigo) § 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)
Redação anterior: Decreto 1.036/2017, Vigência: 07/06/2017, Efeitos: 27/04/2017 (Substituído o texto do § 7º do art. 697) § 7° Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017). Redação anterior: Decreto 881/2017, Vigência: 21/03/2017, Efeitos: 21/03/2017 (Substituiu o texto do § 7º do artigo) § 7° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/2015 e 107/2015 - efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente). Redação original: § 7° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. Convênio ICMS 77/2013)
Nota n° 2 Redação atual: Decreto 915/2021, Vigência: 30/04/2021, Efeitos: 30/04/2021 (Alterou a nota nº 2)
Redação original: Decreto 764/2020, Vigência: 28/12/2020, Efeitos: 1°/11/2020 (Acrescentou a nota n° 2)
2. Aprovação do Convênio ICMS 61/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020.
CAPÍTULO XXI (revogado) Art. 698 (revogado) Alteração: Revogado pelo Decreto 2.684/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 1º/08/2014. (Revogou o Capítulo XXI do Título VI do Livro I e o artigo 698 que o integra). Redação anterior: Decreto 2.507/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: 1º/09/2014 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE Art. 698 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. Protocolo ICMS 21/2011) § 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do § 2° deste artigo. § 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo. § 3° O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. § 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 6° do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. § 5° Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível, a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação: I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2014) II – for precedente de unidade federada não arrolada no inciso I deste parágrafo, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4° deste artigo. § 6° O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/2000. § 7° Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 6°, 7° e 8° do artigo 376 deste regulamento. § 8° Fica dispensada a observância do disposto no artigo 376 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Notas: 1. Alterações do Protocolo ICMS 21/2011: Protocolos ICMS 30/2011, 43/2011 6/2014 e 37/2014. 2. O Protocolo ICMS 21/2011 teve os efeitos suspensos, em medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.628/2011, a partir de 21 de fevereiro de 2014, ressalvado ao fisco constituir o crédito tributário, suspendendo a respectiva exigibilidade.
§ 5º, inciso I Redação atual: Decreto 2.507/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: 1º/09/2014 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo) Redação anterior: Decreto 2.477/2014, Vigência: 31/07/2014, Efeitos: 1º/08/2014 (Alterou o inciso I do § 5º do artigo) I – for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina ou São Paulo; Redação original: I - for procedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo; Notas n° 1 e 2 Redação original: Decreto 2.507/2014, Vigência: 27/08/14, Efeitos: 1º/09/2014 (Acrescentou as Notas n° 1 e 2 ao artigo)
DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE – POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO
Alteração: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso III do caput e as respectivas alíneas a, com seus itens 1 a 3, e b, bem como o inciso II do § 1° e o inciso II do § 2°). Caput Caput, inciso III (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou todo o inciso III do caput, com suas alíneas a, com os itens 1 a 3, e b) Redação original: III – promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387, consignando: a) como natureza da operação: 1) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada; 2) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 – outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada; 3) quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada; b) no campo reservado às "Informações Complementares", a anotação: "recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro", nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou "recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação", na hipótese prevista no item 2 da referida alínea. § 1° § 1°, inciso II (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do § 1°) Redação original:
II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.
§ 2° § 2°, inciso II (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do § 2°) Redação original:
II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.
Alteração: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso IV do caput, bem como a alínea c do inciso II do parágrafo único).
Caput Caput, inciso IV (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso IV do caput) Redação original:
IV – a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387;
P. único P. único, inciso II, alínea c (revogada) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou a alínea c do inciso II do p. único) Redação original:
c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.
Alteração: Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do artigo 705).
inciso II (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.328/2022, Vigência: 28/03/2022, Efeitos: 28/03/2022 (Revogou o inciso II do caput) Redação original:
II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.
... DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XXIV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-A a 711-C que o integram).
Alterações: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o caput e os incisos do artigo 711-A, bem como acrescentou os §§ 3° a 5°) c/c Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o Capítulo XXIV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-A a 711-C que o integram). Caput
Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o caput do artigo 711-A) Redação original:
Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo, bem como as exigidas no sistema fazendário correspondente, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br:
Inciso I Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso I do artigo 711-A) Redação original:
I - obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, mediante requerimento em sistema fazendário disponível na página www.sefaz.mt.gov.br;
Inciso II Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso II do artigo 711-A) Redação original:
II - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;
Inciso III Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso III do artigo 711-A) Redação original:
III - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;
Inciso IV Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso IV do artigo 711-A) Redação original:
IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense;
Inciso V Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso V do artigo 711-A) Redação original:
V - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
Inciso VI Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso VI do artigo 711-A) Redação original:
VI - retorno da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;
Inciso VII Redação atual: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Alterou o inciso VII do artigo 711-A) Redação original:
VII - aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;
§ 3° Redação original: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o § 3° ao artigo 711-A)
§ 4° Redação original: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o § 4° ao artigo 711-A)
§ 5° Redação original: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o § 5° ao artigo 711-A)
Redação original: Decreto 1.428/2022, Vigência: 11/07/2022, Efeitos: 11/07/2022 (Acrescentou o artigo 711-A-1)
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS PRODUTORES DE BIODIESEL B-100
Redação original: Decreto 1.243/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o Capítulo XXV ao Título VI do Livro I, e os artigos 711-D a 711-I que o integram).
Alterações: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 3° e 4°) c/c Decreto 1.243/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 711-D).
§ 3º
Redação original: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 3°)
§ 4º
Redação original: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o § 4°)
Alteração: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: vide texto (Acrescentou os §§ 3°, 4° e 5°).
§ 3º
Redação original: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 1°/07/2022 (Acrescentou o § 3°).
§ 4º
Redação original: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 1°/07/2022 (Acrescentou o § 4°).
§ 5º
Redação original: Decreto 1.456/2022, Vigência: 16/08/2022, Efeitos: 1°/07/2022 (Acrescentou o § 5°).
Alterações: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o caput do artigo 711-H e revogou os incisos I, II e III, bem como o p. único) c/c Decreto 1.243/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 711-H).
Caput Redação atual: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o caput do artigo 711-H) Redação original: Art. 711-H Para os fins da aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, até 20 de janeiro de 2022, deverá editar portaria para detalhar os respectivos procedimentos, inclusive para divulgar os códigos da Escrituração Fiscal Digital - EFD específicos para serem utilizados no registro: Caput, Inciso I a III (revogados) Redação atual: Revogados pelo Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 25/01/2022 (Revogou os incisos I a III do artigo 711-H) Redação original: I - do ajuste a débito de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 711-E; II - do crédito de que trata a alínea b do inciso I do caput do artigo 711-E; III - das Notas Fiscais de ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E.
P. único (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 25/01/2022 (Revogou o p. único do artigo 711-H) Redação original: Parágrafo único Da portaria mencionada no caput deste artigo deverá constar também a relação de estabelecimentos autorizados a promover o ressarcimento, a data limite para emissão da NF-e referida na alínea b do inciso II do § 2° do artigo 711-E, o prazo para a SUCOM expedir a respectiva validação prévia, bem como o prazo para a refinaria efetuar o ressarcimento ao produtor do B100, após o seu recebimento, que não poderá ser anterior ao do vencimento do primeiro recolhimento a ser efetuado pela refinaria ao Estado de Mato Grosso.
Alterações: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: vide texto (Alterou o artigo 711-I) c/c Decreto 1.243/2021, Vigência: 30/12/2021, Efeitos: 1°/01/2022 (Acrescentou o artigo 711-I).
Redação atual: Decreto 1.267/2022, Vigência: 25/01/2022, Efeitos: 1°/01/2022 (Alterou o artigo 711-I) Redação original: Art. 711-I Em caráter excepcional, fica autorizado ao produtor mato-grossense de B100 efetuar a opção pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo no período de 10 a 21 de janeiro de 2022, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2022.
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