CAPÍTULO II
DAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Das Operadoras de
Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 732 A operadora
mato-grossense de serviço de telecomunicação, indicada em Ato COTEPE, cumprirá
a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente,
observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária
pertinente. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/98,
alterado pelo Convênio ICMS 16/2013, c/c o § 1° da mesma cláusula, renumerado
pelo Convênio ICMS 41/2006)
§ 1° O tratamento
tributário previsto nesta seção:
I – limita-se à
operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado com os
outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal)
n° 24/75, e alcança todas as prestações e operações do prestador de
serviços públicos de telecomunicações;
II – não
dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a
escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as
demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 2° São
condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que dispõe
esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa
observação das disposições desta seção, das demais normas deste regulamento e
da legislação tributária pertinente.
§ 3° O
inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou
regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos
de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as
disposições ordinárias da legislação.
Art. 733 A operadora de
serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a
escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às
prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde
conservará toda a documentação que as fundamentou.
§ 1° Existindo mais
de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste artigo,
caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da
escrituração fiscal nos termos do artigo 735, podendo o fisco, na forma do
artigo 905, preferir outro.
§ 2° A
centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do
imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais
obrigações não expressamente excetuadas e não implicam dispensa
de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento
centralizado.
§ 3° O
estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio
do estabelecimento centralizador.
§ 4° O
estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e
recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento
centralizado:
I – escriturar
e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e operações
realizadas pelo estabelecimento centralizado;
II – anualmente,
quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no artigo
396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo,
pertencentes a cada estabelecimento centralizado;
III – indicar,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado;
IV –
realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais
com inscrição do estabelecimento centralizador;
V – observar
o disposto no artigo 744, quando for o caso.
§ 5° Ao
prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a
prestação se Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, faculta-se:
I – indicar
o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o artigo 58;
II – realizar,
no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a escrituração
fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos
livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado,
apresente-os no local indicado pelo fisco;
III – o
recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no
prazo estabelecido pela legislação estadual.
§ 6° Ao
estabelecimento centralizador fica atribuída:
I – a
responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em
face de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos
mato-grossenses, centralizados e centralizador;
II – a elaboração
mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de ativo
permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não
tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos
estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.
§ 7° Incluem-se,
ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e
o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em
consonância com o estatuído no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII
do artigo 3° deste regulamento.
§ 8° Nas hipóteses
adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o artigo
732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao
vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do
imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
II – Anexo X
combinado com o artigo 46 do Anexo V deste regulamento.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 734 Quando a empresa
de telecomunicações beneficiada nos termos desta seção prestar o serviço de
televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual
própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais
televisivos, bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao
ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4° da
cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS
22/2011)
Art. 735 O prestador de
serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a Escrituração
Fiscal Digital – EFD, conforme artigos 426 a 440, o processamento eletrônico de
dados com fins fiscais, na forma dos artigos 424 e 425, abrangendo a emissão de
documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às
prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma
fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que
se refere o artigo 736.
§ 1° O
disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das
obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento
eletrônico de dados com fins fiscais.
§ 2° Faculta-se a
emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do artigo 744.
§ 3° Até
o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora
mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 736 O prestador de
serviços públicos de telecomunicações deverá, em cada período de apuração,
anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS:
I – cópia do
Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF que
elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o § 2° do
artigo 745;
II – demonstrativo
auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo 738;
III – demonstrativo
da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o § 5° do
artigo 743;
IV – demonstrativo
de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata
o artigo 739;
V – livro Razão
Auxiliar, de que trata o inciso II do § 6° do artigo 733;
VI – livro Registro
de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, de que trata o
parágrafo único do artigo 737.
Art. 737 O prestador de
serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia
de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 441, por município
mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.
Parágrafo único O
livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP é de
elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos
artigos 426 a 440.
Art. 738 Ao final de cada
período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação
elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalhamento dos
serviços prestados.
§ 1° O
demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará
as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações:
I – código e
descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração,
vedado o uso de siglas ou abreviaturas;
II – detalhamento
do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso I
deste parágrafo, separando-o conforme as colunas do livro Registro de Saídas de
que trata o artigo 391;
III – detalhamento
dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados,
separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no artigo 391 e discriminando,
por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido;
IV – em
todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do
período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e
intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base à elaboração do
demonstrativo.
§ 2° Na forma do
artigo 739, o demonstrativo a que se refere o § 1° deste artigo será
encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.
Art. 739 O estorno de
débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou
reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao
atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005)
§ 1° A escrituração
do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o caput deste
artigo, será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do
imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios
internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo prazo
previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as
informações referentes:
I – ao
número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS
constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II
e III do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo
Convênio ICMS 86/2010)
II – ao
valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf.
incisos III e IV do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação
dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
III – aos
motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios
que o justificam; (cf. inciso V do § 4° da cláusula terceira do Convênio
ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
IV – a
identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço,
quando for o caso.
§ 2° Com base no
relatório interno aludido no § 1° deste artigo, deverá ser emitida Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
(NFSC) para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão
iguais aos constantes no referido relatório. (v. § 5° da cláusula terceira
do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)
§ 3° Nas
reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro
documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no § 2° deste
artigo, este conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser
lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou
funcionário que o atendeu.
§ 4° O novo
documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por
usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado
o número da Nota Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida
em arquivo para exibição ao fisco.
§ 5° Quando emitido
em única via, na forma do artigo 740, o novo documento fiscal ou complemento
destacado na forma do § 4° deste artigo, poderá ser fotocopiado para
atendimento do disposto no § 3°, também deste preceito.
§ 6° A Nota
Fiscal de que trata o § 2° deste artigo será escriturada no livro Registro de
Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de
apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se
refere o § 4°, também deste artigo.
§ 7° Em substituição ao disposto no § 1° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de abril de 2026 - Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
§ 8° A utilização do percentual autorizado no §
7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º,
também deste artigo.
§ 9° Para formalização da opção de que trata o §
7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não
poderá modificá-lo no mesmo ano civil.
Nota:
1. Aprovação do Convênio ICMS 56/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Art. 740 O prestador de
serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento
fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, na hipótese de ser
exclusivamente destinado a usuário final.
§ 1° O disposto no caput
deste artigo condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos
documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a
emissão da 1a (primeira) via, em meio magnético óptico não
regravável, que:
I – será
conservado na forma do artigo 365, ficando facultado ao fisco requisitar que
seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel;
II – será
dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional
expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a
imagem da Nota Fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta
a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.
§ 2° A emissão e a
impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 314
ou no artigo 321 será efetuada:
I – sem a
prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de que trata o
artigo 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a
sequência numérica utilizada nesse período;
II – em numeração
sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;
III – com
dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95.
§ 3° Pela AIDF a
que se refere o inciso I do § 2° deste artigo, deverão ser informadas as séries
e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço,
bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf.
§ 6° da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS
6/2010)
§
4° A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321,
exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam
atendidas as seguintes condições:
I
– seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II
– sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;
III
– a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente
arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses,
assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV
– o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas
características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;
V – sejam entregues ao fisco,
quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo
eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da
via impressa do documento fiscal.
Art. 741 A prestadora de
serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias
unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais
pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.
§ 1° A impressão
centralizada de que trata o caput deste artigo não dispensa:
I – a
operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento
fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço;
II – a
rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela
norma do local da impressão.
§ 2° A
impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de
documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.
§ 3° O
registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente
processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de
Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do
1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema
eletrônico pertinente.
§ 4° Observado o
disposto no § 3° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá, ainda,
imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou de Serviço
de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de
telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. caput da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio
ICMS 22/2008)
I – a
emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas
empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão
conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuada
de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas
por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio
ICMS 36/2004)
II – ao menos uma
das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado –
STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a
outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM; (cf. inciso II do caput da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)
III – as NFST ou
NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. inciso
III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98,
alterado pelo Convênio ICMS 22/2008)
IV – a empresa
mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão
centralizada junto à Gerência a que se refere o § 3° deste artigo;
V – o
documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos
emitidos pelas empresas envolvidas.
§ 5° Na hipótese do
§ 4° deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele
parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das
Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para
cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento,
assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de
subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio
ICMS 6/2010)
§ 6° Na
hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, quando apenas uma das empresas
prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou
Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf.
§ 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo
Convênio ICMS 16/2013)
§ 7° A empresa
responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no
prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio
ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela
impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em
Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4° da
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio
ICMS 6/2010)
I – da empresa
impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
II – da empresa
emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
III – dos
documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os
números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo,
do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base
de cálculo;
IV – o nome do
responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço
eletrônico.
§ 8° A
obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 7° deste artigo persiste
mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em
que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas
Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Notas Fiscais de Serviço de
Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser
preenchidos com zeros. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)
§ 9° O arquivo
texto referido no § 7° deste artigo poderá ser substituído por planilha
eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf.
§ 6° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo
Convênio ICMS 6/2010)
Art. 742 A prestadora de
serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (cf.
caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)
I – emitir,
ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que
conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a
série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (cf.
inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)
II – manter,
em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de
que trata o inciso I deste artigo, exclusivamente, para os fins ali previstos.
§ 1° Para
atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das
demais exigências, deverá:
I – registrar,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade
destinada a cada posto;
II – no último dia
de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos
os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS
devido; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS
126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)
III – conservar,
em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste parágrafo, o
respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.
§ 2° O Mapa
de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o
artigo 365 e possuir numeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.
§ 3° O
extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura
hipótese de aplicação do disposto no artigo 949.
Art. 743 No caso de serviço
de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou
assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento
a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o
documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, com destaque do
valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente na
respectiva data.
§ 1° O
disposto no caput deste artigo aplica-se na hipótese de
disponibilização:
I – para
utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de
seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a
usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II – de
créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da
sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal
estiver habilitado.
§ 1°-A
Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, no momento da
disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de
acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (cf.
§ 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, redação dada pelo Convênio
ICMS 30/2018 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018)
§ 1°-B O disposto neste
artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:
I – remessa
para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma
empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;
II – saídas com
destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de
telecomunicações;
III – quando se
tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser
utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2° da cláusula
primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007)
§ 2° Na remessa
interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do
mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335, para acobertar a
operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do
inciso II do artigo 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)
§ 3° O
documento fiscal de trata este artigo não confere direito ao crédito do
imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito
do imposto.
§ 4° No
retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não
contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá
documento fiscal de entrada, mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput
deste artigo, creditando-se, proporcionalmente, do imposto anteriormente
destacado.
§ 5° Ao
final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de
telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e
Assemelhados, encadernando-o na forma do artigo 736.
Art. 743-A Quando o fornecimento de ficha,
cartão ou assemelhado ou, ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for
efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de inscrição e cumprimento
das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições
deste Regulamento e, especialmente, o que segue:
I - nas saídas de cartões para pontos de
venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos
números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";
II - nas saídas de cartões para consumidor
final será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, sem
destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no
campo “Informações Complementares”;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de
recargas pré-pagas será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global
diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com
identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo
“Informações Complementares”.
Art. 744 O prestador de
serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no artigo 361,
deverá observar o estatuído neste artigo quanto ao documento fiscal de que
trata o artigo 314 ou o artigo 321.
§ 1° Na hipótese de
adotar subsérie conforme § 7° do artigo 361, o prestador utilizará, no mínimo,
subséries distintas para:
I – eventual
emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;
II – prestação
de serviços a não contribuinte;
III – prestação
de serviços a contribuinte;
IV – prestação
interna de serviços com imposto diferido;
V – prestação
de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;
VI – prestação
interestadual de serviços com imposto diferido.
§ 2° O
documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, inclusive no § 1°
deste artigo, deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de
Operações e Prestações de que trata o artigo 1.054.
Art. 745 Na cessão onerosa
de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações
relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação
àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por
interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado –
STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, quando o
cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à
operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a
responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento.
(cf. art. 19-A combinado com os §§ 2° e 6° do art. 20, o inciso IX do art.
18, o inciso VI do § 2° do art. 2°, o inciso III do § 10 e com o § 11 do art.
13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n°
9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013)
§ 1° Para
fins deste artigo, entende-se por:
I – interconexão:
a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo
que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários
de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
II – consumidor
final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal
de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela
provenientes ou a ela destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do
serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de forma regular e
continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao
público, sendo sinônimo de usuário final;
III – meio
de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas,
refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento,
sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores,
bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais
instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a
implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de
informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de
telecomunicação;
IV – exploração
industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por
interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações
fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de
Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.
§ 2° É
condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição
antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste artigo: (cf.
caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013)
I – a elaboração,
ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços – DETRAF relativo às prestações diferidas;
II – conservar o
documento de que trata o inciso I deste artigo pelo prazo previsto no artigo
365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314
ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas;
III – que o documento
de que trata o inciso I deste parágrafo:
a) contenha o
detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de
interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;
b) demonstre,
separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária, fazendo-o por
tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada
tipo e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o
disposto nesta alínea;
c) seja arquivado
em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o
artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda,
ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 365;
IV – que o tomador
do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede;
V – que seja
utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no
arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.
§ 3° Interrompe
o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de
telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito:
I – a prestação de
serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto
ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput
da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
II – o consumo
próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III do caput
da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
III – a
prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não
contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do
Convênio ICMS 17/2013)
IV – a
prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)
V – a prestação a
empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula
quinta do Convênio ICMS 17/2013)
VI – a serviços
prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf.
cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)
VII – a qualquer
outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos
momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da
cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
VIII – não
sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da
prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula
terceira do Convênio ICMS 17/2013)
IX – a prestação de
serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato COTEPE; (cf.
cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)
X – a prestação
efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da
cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
§ 4° Aplica-se,
subsidiariamente, o disposto no artigo 583 na hipótese de que trata o § 3°
deste artigo.
§ 5° Para efeito do
recolhimento previsto no § 3° deste artigo, respeitado o disposto no caput do
referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação
do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o
valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações
do período. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)
§ 6° Desde que
atendido o disposto no § 2° deste artigo, quando não se constituir em usuária
final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou
prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense
prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de
Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e
Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para prestação de serviço mencionado
no caput deste artigo a usuário final de sua rede. (cf. parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)
Seção II
Dos Procedimentos a
Serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação
Art. 746 Respeitado o
disposto na Seção I deste Capítulo, os prestadores de serviços de comunicação,
nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do
Convênio ICMS 113/2004)
I – Serviço
Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel
Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel
Celular – SMC;
IV – Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel
Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel
Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de
Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite –
DTH;
VIII – Serviço
Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de
Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de
Conexão à Internet – SCI.
Parágrafo único O
recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de
DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação
complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf.
cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)
Seção III
Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746 deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único A
adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à
apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação
de serviço ao Estado de Mato Grosso.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 748 Desde que
contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no
caput do artigo 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá
ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes
do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste
Estado.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 747, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço.
§ 2° A suspensão
prevista no § 1° deste artigo aplica-se, também, nos retornos do equipamento do
usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento
distribuidor.
§ 3° A destinação
do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a
constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título,
diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto,
tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades
decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 749 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 750 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 751 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 752 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.150/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 753 A devolução do
equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se
refere o caput do artigo 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota
Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto,
em conformidade com o estatuído no artigo 5°, inciso XVII.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 768/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 754 Sem prejuízo da
observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10° (décimo) dia
de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento
distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.
Parágrafo único A
relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter a
informações exigidas no inciso III do artigo 755.
Art. 755 Incumbe, ainda, ao
estabelecimento distribuidor elaborar, até o 15° (décimo quinto) dia de cada
mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços
referido no caput do artigo 747, o qual deverá conter, conforme o caso:
I – o número de
identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação
do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do
respectivo remetente;
II – o número dos
equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das
informações previstas no inciso I deste artigo:
a) o número e a
data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação
do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no
CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o
respectivo endereço, inclusive município;
III – o número de
identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em
regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II
deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e
número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive
município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na
modalidade mencionada no caput do artigo 747.
§ 1° No mesmo prazo
fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá,
também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento
prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do artigo 747.
§ 2° Os inventários
de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e
arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo
decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que:
I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;
II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa.
III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada.
§ 3° A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2° deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO