CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de
Construção Civil
Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela cuja atividade econômica principal, declarada nos respectivos dados cadastrais, esteja enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção "F".
Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade econômica principal de construção civil.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Da Não Incidência
do Imposto
Art. 757 O imposto não
incide sobre:
I – a execução de
obras por administração, sem fornecimento de material;
II – o fornecimento
de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para
aplicação na obra;
III – a
movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre
estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra
obra;
IV – a saída de
máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em
obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Seção III
Do Pagamento do
Imposto
Art. 758 O imposto será
pago sempre que a empresa de construção promover:
I – saídas de
materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de
demolição, quando destinados a terceiros;
II – a saída de seu
estabelecimento de material de fabricação própria;
III – a entrada de
mercadoria importada do exterior;
IV – a entrada, no
estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do
Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V – a utilização,
pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no
Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente
alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste regulamento.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção IV
Da Inscrição
Estadual
Art. 759 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
§ 1° A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando as atividades econômicas de construção civil declaradas forem enquadradas em CNAE secundária do estabelecimento e desde que a respectiva CNAE principal seja pertinente a atividade econômica sujeita ao ICMS, sendo, nesta hipótese, admitida a obtenção de única inscrição estadual.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção V
(revogada) (Revogada pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
Art. 760 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 761 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VI
Dos Documentos
Fiscais
Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.
§ 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.
§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.
§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VII
(revogada) (Revogada pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
Art. 763 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022, efeitos a partir de 1°/06/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VIII
Das Demais
Obrigações Acessórias
Art. 764 (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 30/10/2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO