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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS
 

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

II – ​(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018, efeitos a partir de 1°/01/2019)

III – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.​

§ 1° Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.

§ 1°-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.

§ 2° O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.​

§ 2°-A A alteração prevista no § 2° deste artigo terá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia de janeiro do respectivo exercício da solicitação.

§ 2°-B Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o produtor primário na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessas condições, poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o dia 13 de abril de 2018, desde que tenha auferido faturamento no exercício de 2017 até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.​

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 5° Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente. 

 

 

Art. 809 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

 

Art. 810 Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.

 

Art. 811 Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 812 ​(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.724/2018​,​ efeitos a partir de 1°/01/2019)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 813 ​(revogado) (Revogado pelo Decreto 276/2023​​​)​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​

 

Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

§ 1° Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.

§ 2° A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1° deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

§ 3° A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1° e 2° deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

§ 4° A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 5° Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as saídas de mercadorias de seu estabelecimento. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 6° Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural.​​​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​


Art. 815 Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:

I – aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 388;

II - quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, facultada a opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

III – poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO 

 

Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo.