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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

LIVRO II
PARTE PROCESSUAL
 
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

 
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
 
Seção I
Das Disposições Comuns às Defesas Administrativas relativas a Processo Administrativo Tributário - PAT
 

Art. 970 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 2°, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, c/c art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017)

§ 3° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

§ 5° (rev​ogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

§ 6° (revog​ado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 863/2017) 

 

 

Seção I-A
Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário - PAT​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau.

​§ 1° A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.

§ 1°-A Os recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor igual ou superior a 300 (trezentas) UPFMT e inferior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, serão distribuídos para julgamento monocrático a Fiscal de Tributos Estaduais lotado na Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ.

§ 1°-B Sempre que a carga de processos distribuída a cada conselheiro permitir, os recursos voluntários que tiverem por objeto crédito tributário tratado no § 1°-A deste artigo poderão ser distribuídos para julgamento monocrático entre os conselheiros representantes da Receita Pública Estadual.​

§ 1°-C​ As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectiv​as penalidades e acréscimos legais.​

§ 2° O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo titular da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria de Estado de Fazenda - UCAT/SEFAZ, não possuindo o presidente poder de voto, exceto para fins de desempate.

§ 3° As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos até a decisão final:

I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o § 2° deste preceito;

II – por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao procedimento.

§ 4° O colegiado de que trata o caput deste artigo:

I – não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

III – não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. art. 36 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

V - não realiza o julgamento do recurso, de ofício, do julgamento de primeiro grau administrativo.

§ 5° O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional.

§ 5°-A O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972.​

§ 6° O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário compreendido na descrição constante do § 1°-A deste artigo, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis.​

§ 6°-A Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

§ 7° A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei n° 8.797/2008, alterados pela Lei n° 9.863/2012)

§ 8° (revogado)

§ 9° A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete ao Conselho de Contribuintes Pleno.​

§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

V - (revogado)

VI - (revogado)​

§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)​

§ 12 Ao Fiscal de Tributos Estaduais, autor do lançamento, ou, nas hipóteses de que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado em sua substituição pelo titular da unidade fazendária responsável pelo lançamento, fica facultado a formalização de recurso voluntário contra decisão de primeira instância administrativa pela qual tenha sido desonerado, ainda que parcialmente, o crédito tributário lançado.

§ 13 Ao recurso voluntário interposto nos termos do § 12 deste preceito aplicam-se as demais disposições deste artigo e, no que couberem, deste capítulo.​

 

 

Art. 972 O Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o § 5°-A do artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2°, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

I – o presidente a que se refere o § 2° do artigo 971;

II – 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5° deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (v. o caput e o § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterados pela Lei n° 9.863/2012)

III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os Fiscais de Tributos Estaduais, em atividade, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de unidade fazendária integrante da estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)

§ 1° A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.

§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, Fiscal de Tributos Estaduais, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)​​

§ 3° Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008)

I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno;

II – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2° do artigo 973, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. art. 49 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6°, 7° e 8° deste artigo serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (v. §§ 3° e 11 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 6° A indicação a que se refere o § 5° deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 7° A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3° e 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de ocupante de cargo na Diretoria da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)

II – ocupante do cargo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos. (cf. §§ 8° e 10 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012, em combinação com o resultado do julgamento da ADI 3199 proferido pelo STF)

§ 8° A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6° e 7° deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v. § 4° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008 c/c o § 2° do artigo 87 da Lei n° 7.692/2002, com a redação dada pela Lei n° 10.946/2019)

​§ 9° A Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse.

§ 10 A investidura e posse de que tratam os §§ 8° e 9° deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v. § 7° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2012)

§ 12 Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

​​§ 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3° do art. 44 e caput do art. 47 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

I – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV – Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI – Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14 Para fins do revezamento referido no § 13 deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.

§ 15 Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 15 do artigo 973.

§ 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo ​não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado.

 

 

Art. 973 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35, 36, 47, 48, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2012)

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados;

II - relatar os processos que lhes forem distribuídos, bem como oferecer o voto decorrente, devolvendo-os à UCAT/SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data recebimento, com observância do disposto no artigo 638-A;

​III – redigir as decisões e acórdão​​s dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido;

IV – apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;

V – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado no prazo de 15 (quinze) dias úteis;​

VI - votar em todos os julgamentos de processos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno ou à turma a que pertencer;

VII – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento;

VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação;

IX – praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1° Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (v., também, art. 46 da Lei n° 8.797/2008)

§ 2° Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno ​que: (v. § 6° do art. 44 c/c os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013)

I – usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias úteis, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;

III - quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias úteis intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença;​

IV – for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas;

V - não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente.

§ 3° Observado do disposto no inciso II do § 3° do artigo 972, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo.

§ 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Superintendência de Gestão de Pessoas​​ da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 9° do artigo 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes.

§ 7° Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. artigos 8°, 11, 12 e 13 Lei n° 8.797/2008)

I – em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração;

II – em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III – em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)​​​

VI – em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

VII – no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VIII – que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.

§ 8° Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. art. 11 da Lei n° 8.797/2008)

§ 9° Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (v. artigos 45 e 53 da Lei n° 8.797/2008)

I – será obedecida a seguinte ordem:

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato;

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 974; (cf. artigos 15, 45 e 53 da Lei n° 8.797/2008)

II – convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008, em combinação, ainda, com o disposto no § 2° do artigo 87 da Lei n° 7.692/2002, com a redação dada pela Lei n° 10.946/2019)

​§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue:

I – o suplente que houver concluído o relatório, o voto, a decisão ou o voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente;​

II – os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular.

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Superintendência de Gestão de Pessoas​ da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do artigo 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 c/c os artigos 53 e 94, todos da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 16 A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30° (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido do titular da UCAT/SEFAZ, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, admitida a recondução, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012 e c/ inciso V do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n° 111/2002)

§ 1° Ao repres​​entante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete:

I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno  ou das turmas, participando dos debates;

II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;

III – nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma;

IV - prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno ou por qualquer das turmas;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes, requerendo as medidas que julgar convenientes;​

​VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública;

VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais;

VIII - requisitar o reexame necessário das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, nos termos do § 19 do artigo 980;

​​IX – requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984.

§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.

§ 3° No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários.

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado por mensagem eletrônica, expedida pelo servidor da UCAT/SEFAZ incumbido do preparo do processo no âmbito da referida unidade, do teor do primeiro voto, para que, no exercício das suas atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão temporal, se manifeste no processo, com cópia à UCAT/SEFAZ.​

§ 4°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 4° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas ou diante da ocorrência de suspeição ou de circunstância de impedimento prevista neste título ou arrolada no § 8° do artigo 1.029, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, a critério da UCAT/SEFAZ, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4° deste preceito, ser expedida:​

I - de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se refere o inciso III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo:​

​a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;

b) nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou declaração de suspeição dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;

II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo:

a) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados na UCAT/SEFAZ;​

b) Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em qualquer das unidades administrativas que integram a UCAT/SEFAZ;

c) Fiscais de Tributos Estaduais, indic​​​ados pela Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou pela Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, mediante instituição de força-tarefa ou por mera designação.​

§ 6° Transcorrido o prazo fixado no § 4° deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1°, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4°.

§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da UCAT/SEFAZ poderá designar Fiscal de Tributos Estaduais, preferencialmente bacharel em Direito, lotado na aludida unidade, para suprir a atuação do Procura​dor do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.​

​​§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, será observado o que segue:

I - o Fiscal de Tributos Estaduais, designado representante fiscal, exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da UCAT/SEFAZ, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à citada unidade fazendária;​​

II – será assegurado ao Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;

III - nas ausências, faltas, licenças, impedimentos ou suspeição do Fiscal de Tributos Estaduais designado representante fiscal, o titular da UCAT/SEFAZ designará outro servidor do mesmo cargo para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo.​


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Art. 975 Além do​ presidente de que trata o § 2° do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os Fiscais de Tributos Estaduais lotados no âmbito da UCAT/SEFAZ, conforme indicados em ato do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da mencionada unidade. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)

§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, nas ocorrências de suspeição, no caso de férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.

§ 2° No impedimento ou suspeição do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.​

​§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno será presidido pelo titular da UCAT/SEFAZ, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:

I - dirigir e representar o Conselho de Contribuintes e presidir as sessões do Conselho de Contribuintes Pleno;

II – manter a di​sciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões;

III - convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento ou suspeição do titular;

IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;

V – convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;

VI - distribuir os processos recebidos no âmbito recursal, ao relator e, quando for o caso, ao revisor e vogal, com observância do disposto no § 1° do artigo 977;​

VII - mandar riscar, por iniciativa própria ou de membro de qualquer das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei n° 8.797/2008)

VIII - determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes;

VIII-A - propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmulas, na forma disposta no artigo 980-A deste regulamento;​

IX - praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes;​

X – autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;

XI - promover a publicação de acórdão, decisões, súmulas e ementas na forma prevista no inciso XIX do artigo 976; ​

XII – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;

XIII – executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno;

XIV - observar a legislação tributária e as disposições do Regimento Interno fazendário referente às unidades da UCAT/SEFAZ e da SARP/SEFAZ.​

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Art. 976 Incumbe à UCAT/SEFAZ prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes, ao seu plenário, às suas turmas e aos seus conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)

I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos;

II – o preparo e expedição de correspondência;

III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;

IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;

V – a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

VI - a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões das turmas e do Conselho de Contribuintes Pleno;​

VII – a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - a organização dos processos, em forma de autos, lavrando os respectivos termos, que deverão ser assinados, ainda que digitalmente, bem como observando a numeração eletrônica de suas folhas;

IX – a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso;

X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas;

XI – as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas;

XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade;

XIII - a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, revisores ou autor do pedido de vista para voto em separado, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso;

XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias;

XV – a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;

XVI – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo;

XVII - a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio;

XVIII - a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, exceto quando não incumbida dessa providência;

XIX - a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária, emanada de turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;

XX – a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão;

XXI - (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

XXII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, do resultado do julgamento monocrático, de Turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, ao Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário objeto do processo pertinente, ou, nas hipóteses de que trata o § 20-B do artigo 979, ao servidor do mesmo cargo, designado para substituí-lo junto ao processo;

XXIII - a ciência, mediante expedição de correspondência eletrônica, com aviso de entrega, ao sujeito passivo, da interposição de pedido de reconsideração contra decisão proferida no âmbito do Conselho de Contribuintes, formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis;​

XXIV –​ a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos.

Parágrafo único Para fins de contagem do prazo a que se refere o XXIII do caput deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

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Art. 977 Os processos serão organizados pela UCAT/SEFAZ, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa.

§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas pela UCAT/SEFAZ até o término do expediente regular, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, na Capital, do 3° (terceiro) dia útil seguinte ao do respectivo recebimento, observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo.

§ 1°-A Para fins de contagem do prazo a que se refere o § 1° deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

§ 2° Nos termos do § 2° do artigo 6°-A da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, acrescentado pela Lei n° 9.932, de 7 de junho de 2013, para fins de distribuição para julgamento, terão prioridade os processos em que figurem débitos tributários de empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-A Respeitado o disposto no § 2° deste artigo, terão, também, prioridade de distribuição os processos de acordo com os seguintes critérios: maior valor, maior liquidez, antiguidade do fato gerador e a ordem de entrada do processo na unidade fazendária, reunidos, ou não, por conexão de matéria. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-B Terão ainda prioridade na distribuição os processos cujo julgamento seja indicado por unidade fazendária como necessário para coibir condutas lesivas ao Erário, bem como aqueles cujo sujeito passivo esteja enquadrado nos demais Programas de Desenvolvimento setoriais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-C Na distribuição, poderá, também, ser observada a reunião de processos pertinentes ao mesmo sujeito passivo, ou não, quando, no conjunto, totalizarem julgamento de valor expressivo de crédito tributário e/ou conclusão de significativa quantidade, ou, ainda, em relação aos quais houver identidade de matéria. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)

§ 2°-D Em caráter excepcional, poderá ter prioridade o julgamento de processo para atendimento de órgão de controle interno ou externo, de unidade de inteligência fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, da Subprocuradoria-Geral Fiscal do Estado, do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, da Delegacia Fazendária, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário, bem como para fins de celebração de termo de ajustamento de conduta. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)​

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 5° As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da UCAT/SEFAZ ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou coordenador, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional.

§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo conselheiro, atendido o que segue:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de conselheiros em efetiva atividade;​

II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 7° Em regra, serão realizadas, na forma do § 5° deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto. 

 

 

Art. 978 O titular da UCAT/SEFAZ instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)

§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos ou suspeição.

§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I, II, VI e VII do § 3° do artigo 975.​

§ 3° A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 972 e 974 e no § 14 do artigo 973.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

§ 5° O vogal das turmas rotativas ​previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual.

§ 6° O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual.

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Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno promoverá sessões ordinárias sempre que houver processo em pauta para julgamento e as turmas realizarão suas reuniões nos dias úteis da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado no artigo 198 do Código Tributário N​acional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 d​a Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)

§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno ou a turma realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.

§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo.

§ 3° Aberta a sessão presencial, à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será lavrada a ata da sessão, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.

§ 4° Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.

§ 5° Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6° Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4° deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.

§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada nas instalações da UCAT/SEFAZ, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 8° A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9° deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.

§ 9° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como a anexação do relatório, dos votos do relator e do revisor e, quando for o caso, do voto em separado decorrente de pedido de vistas e/ou do parecer do Procurador do Estado, assinados digitalmente, dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da UCAT/SEFAZ.

§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem:

I – verificação do número legal de conselheiros para deliberar;

II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido apresentada manifestação da sua inadequação;

III – leitura do expediente ou pauta;

IV – apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;

V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório;

VI – discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;

VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.

§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente fará uso da manifestação o relator, que apresentará o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.​

§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.

§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos ​conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

§ 18 Poderá o presidente ou o diretor da turma advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, tratando primeiramente das questões preliminares, que serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela; ou, uma vez rejeitadas as preliminares, prosseguirão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos nas preliminares, fase em que, a qualquer momento, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.​

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos expressamente pelo recorrente.​

§ 20-A Desde que dentro do prazo assinalado para apresentação do recurso voluntário, fica facultado ao sujeito passivo anexar laudo de profissional habilitado decorrente da realização da perícia que entender necessária para esclarecimentos das dúvidas que suscitar.

§ 20-A-1 A produção da prova pericial é responsabilidade exclusiva do sujeito passivo que, inclusive, suportará o respectivo ônus.

§ 20-A-2 Compete ao relator do processo deliberar sobre a pertinência de diligência requerida, o qual, na formação do seu convencimento, também poderá determinar, de ofício, a respectiva realização, inclusive para, quando for o caso, ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento sobre o laudo pericial juntado pelo sujeito passivo.​

§ 20-A-3 As diligê​ncias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.​

§ 20-B Nos eventuais impedimentos do Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário, bem como nas hipóteses em que este estiver nomeado para função de gestão ou, mesmo, houver sido removido para unidade fazendária cujas atribuições sejam incompatíveis com as do lançamento do crédito tributário, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor do mesmo cargo para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.​

§ 20-B-1 Nas hipóteses em que o lançamento de ofício de crédito tributário foi efetuado, exclusivamente, em decorrência de cruzamento eletrônico de dados, sem utilização de ferramentas de auditoria, fica dispensada a remessa ao autor do referido lançamento, devendo a diligência ser efetuada no âmbito da unidade fazendária em que estava lotado o autor, à época do lançamento, ou no caso de sua inexistência, da unidade fazendária que a sucedeu nas respectivas atribuições.

§ 20-C Do resultado da diligência será dada ciência ao sujeito passivo, facultando-lhe, inclusive, quando for o caso, efetuar o pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, com as prerrogativas da fase em que se encontra o processo, ou interpor defesa.​

§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento ou de suspeição, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.

§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.​

§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proferir o voto de desempate.​

§ 26 O julgamento proferido no âmbito das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível.

§ 28-A Do resultado da decisão da turma será dada ciência ao sujeito passivo, notificando-o para pagamento, no caso de manutenção, ainda que parcial, do crédito tributário, bem como informando-o das hipóteses em que cabível o pedido de reconsideração de que trata o artigo 984.

§ 28-B Na hipótese de desoneração do crédito tributário, ainda que parcial, pela turma, será também dada ciência da decisão ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo respectivo lançamento ou ao servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, para, querendo e se cabível, apresentar pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 28-C Do pedido de reconsideração formulado pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo ou, ainda, por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, será dada ciência ao sujeito passivo, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.​

§ 28-D Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para, respeitado o prazo decadencial, providência de eventual reedição do lançamento tributário com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.​

 

 

Art. 980 É vedado​​ reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 3° A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.

§ 4° Independentemente de despacho, a UCAT/SEFAZ, no prazo de 7 (sete) dias úteis, após o trânsito em julgado administrativo de decisão do Conselho de Contribuintes, promoverá a baixa dos autos por este motivo.​

§ 5° A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência:

I – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo;

I-A - do recurso voluntário interposto contra decisão que desonerar, ainda que parcialmente, o crédito tributário, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 4° do artigo 982;​

​II - por reexame necessário da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido;​

III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso voluntário junto à CPAT/UCAT, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, inclusive a pericial, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, até o 30° (trigésimo) dia útil subsequente à data da ciência da decisão objeto de discordância.​​

§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:

I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;

II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso.

VIII - a expressa declaração de que não há ação judicial proposta pelo sujeito passivo para discutir a matéria objeto do lançamento cuja revisão se requer.

§ 7°-A O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, no que couber, ao recurso voluntário ou ao pedido de reconsideração apresentado pelo Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

I - (revogado)

II - (revogado)​

§ 10 O processamento do recurso voluntário fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela CPAT/UCAT, para verificar se:​​​

I – a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e processual;

II – há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;

III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;

IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V - já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto no § 7° deste artigo;

VI – diz respeito às hipóteses do § 17 deste artigo;​​

VII – houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;

VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX – a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.

§ 11 Não admitido o recurso na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revog​​ada a suspensão da exigibilidade, no âmbito da CPAT/UCAT e comunicada a falta de admissibilidade do recurso ao interessado.

§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à UCAT/SEFAZ que efetuará a respectiva distribuição.​

§ 13 Ressalvado o disposto no § 19 deste artigo e no artigo 984, a decisão do recurso voluntário extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 7 (sete) dias úteis, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.​

§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I - a qualificação completa da unidade e da turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno que a subscrever;

II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado;

III – o relatório processual sintético;

IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V - a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto até o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)​​

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.

§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte pelo Conselheiro representante da Receita Pública Estadual, responsável pelo julgamento monocrático ou pela redação do acórdão, incumbe à CPAT/UCAT restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, sem o necessário pagamento.​​

§ 16 O recurso voluntário, recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido, bem como com efeito devolutivo, deverá ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo e apresentado junto à CPAT/UCAT, que o anexará aos autos e o encaminhará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, para distribuição pela UCAT/SEFAZ.​​​​​

§ 17 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I – regularização de débitos já quitados;

II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga;

V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 17-A Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.

§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, a CPAT/UCAT deverá encaminhar o processo à Unidade de Controle de Processos Judiciais da Unidade Executiva da Receita Pública - CJUD/UERP, à qual incumbe indicar os efeitos da decisão judicial arguida e as providências necessárias para o respectivo cumprimento, bem como, se for o caso, suspender a exigibilidade do crédito tributário pertinente.

​​§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.

§ 18-A Após transcorrid​o o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à CPAT/UCAT​ para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da turma desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 30% (trinta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido, pela turma, em mais de 30.000 (trinta mil) UPFMT, vigentes na data da lavratura do respectivo instrumento de exigência tributária;

III - quando a decisão da turma for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.

§ 20 É reservada à deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno a decisão em processo que:

I - necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito do Conselho de Contribuintes ou da UCAT/SEFAZ;​

II – tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas;

​III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 984, ou no § 19 deste artigo.

§ 21 Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou apresentação de suas peças processuais, bem como para a prática dos demais atos no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

 

Art. 980-A O Conselho de Contribuintes Pleno é o órgão competente para edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento.

§ 1° A edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula prevista no caput deste artigo será aprovada por deliberação da maioria de votos, devendo ser referendada pelo Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

§ 2° O CSRP poderá apresentar proposta de enunciado de súmula ao Conselho do Contribuintes Pleno destinada a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante.

§ 3° O enunciado de súmula aprovado pelo Conselho de Contribuintes Pleno e referendado pelo CSRP terá efeito vinculante para toda a Administração Tributária.


Art. 981 O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno ou de qualquer das turmas, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo o lançamento ser revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.

§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico. 

§ 3°  Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento monocrático promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.​​

I –  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)​​​

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)​​

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)​​

​§ 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica na hipótese de julgamento colegiado, caso em que incumbe ao Conselheiro Relator, quando representante da Receita Pública, ou pelo Conselheiro vogal, quando o Relator for representante de Entidade indicada no inciso II do caput do artigo 972, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo, bem como encaminhar o processo à CPAT/UCAT para, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

 

​Art. 982 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada impugnação a crédito tributário, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso voluntário perante o Conselho de Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

​§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes, será protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo:

I – o nome e a qualificação do recorrente;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1°-A Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado nos termos do § 6° do artigo 971 para a interposição do recurso.​

§ 2° Admitido o recur​so voluntário interposto pelo sujeito passivo, a CPAT/UCAT encaminhará os autos à UCAT para distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.

​§ 3° O Conselheiro Relator ou, na hipótese de apreciação monocrática, o Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo julgamento mandará ouvir o Fiscal de Tributos Estaduais, autor do procedimento fiscal ou o servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao feito, sobre as razões oferecidas, desde que essa medida esteja expressamente requerida no recurso formulado, sem prejuízo do disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as providências pertinentes.

§ 4° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se também, no que couber, ao recurso voluntário interposto pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do lançamento do crédito tributário, nos termos do § 12 do artigo 971, ou pelo servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo.

§ 5° Admitido o recurso de que trata o § 4° deste artigo, será, obrigatoriamente, dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, para, querendo, oferecer suas contrarrazões.

​§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, inclusive para pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso e demais defesas, bem como para a prática dos demais atos e/ou apresentação de peças no processo administrativo tributário em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes, aplica-se o disposto no artigo 938-A.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 983 (revogado)

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

§ 8° (revogado)

​§ 9° (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)​

 

 

Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal, pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor do procedimento ou por outro servidor do mesmo cargo designado para acompanhar o processo em sua substituição, bem como por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em segundo grau administrativo: (cf. artigos 35​​​​, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

I –  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.527/2022)

II - cujo j​ulgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito de outra turma ou do Conselho de Contribuintes Pleno;

II-A - cujo julgamento divergir de entendimento uniformizado no âmbito do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP;

III - que contrariar o entendimento uniformizado no âmbito das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária;

III-A - que contrariar enunciado de súmula do Conselho de Contribuintes Pleno editada na forma disposta do artigo 980-A;​

​IV - quando se tratar de matéria nova, cujo entendimento não tenha sido uniformizado no âmbito​ das unidades fazendárias responsáveis pela análise de processo de consulta tributária.​​

§ 1° O pedido de reconsideração apr​esentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à CPAT/UCAT, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de ciência do julgamento.

§ 2° Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I – for interposto intempestivamente;

II – não contiver indicação expressa da decisão divergente;

III – versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.

§ 3° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.

§ 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno não caberá pedido de reconsideração.

§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.

§ 6° Na contagem dos prazos para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​​

 ​VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 985 Os atos process​uais, nos recu​rsos submetidos ao Conselho de Contribuintes, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 30 (trinta) dias úteis, para o sujeito passivo, de 15 (quinze) dias úteis para os Conselheiros e Representantes Fiscais, e de 7 (sete) dias úteis, para as unidades ou demais servidores da SARP/SEFAZ. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Parágrafo único Respeitados os prazos assinalados no caput deste artigo, na respectiva contagem, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 986 A interposição do recurso voluntário e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° A UCAT/SEFAZ fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP;​​

IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) do contabilista que representa o sujeito passivo junto à SEFAZ, declarado à CCAT/SUIRP;​

V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7° do artigo 980, ou registrado no cadastro de contribuintes;

VI - por mensagem expedida ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo.

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, ela será efetuada por uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

I - (revogado)

II - (revogado)

​§ 3° A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à CCAT/SUIRP.​​

§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela UCAT/SEFAZ, contendo, no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - a indicação de que os prazos serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, fixados sempre em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período;​

III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 7°-A Quando a comunicação for dirigida ao Fiscal de Tributos Estaduais responsável pelo lançamento do crédito tributário ou a outro servidor do mesmo cargo designado para substituí-lo junto ao processo, ou, ainda, a qualquer unidade fazendária ou a servidor nela lotado, o prazo fixado no inciso II do § 7° deste artigo será de 7 (sete) dias úteis.​

§ 8° A UCAT/SEFAZ declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 8°-A Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do § 8° deste artigo, a declaração de desistência e arquivamento de processo somente serão efetivados após indicação da CJUD/UERP​​, nos termos do § 17-B do artigo 980.

§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à UCAT/SEFAZ o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes.

§ 10 (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3° a 6° do artigo 1.038.

§ 11-A Para os fins deste artigo, em relação à contagem dos prazos, aplica-se o disposto no artigo 938-A.​

§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1.036 ao processo de que trata este título.​


 

Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4° art. 39 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo alcança também o processo que já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.

§ 3° Para os fins do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado:

I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;

II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa. 

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 
Seção II
(revogada) (Revogada pelo Decreto 580/2020)

 

Art. 987 (revogado) (Revogado pelo Decreto 580/2020)

§ 1° (revogado)

§ 2° (revogado)

§ 3° (revogado)

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

​§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

§ 7°-A (revogado)

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 (revogado)

§ 11 (revogado)

​§ 12 (revogado) (efeitos a partir de 1° de novembro de 2018)