TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Dos Documentos
Fiscais em Geral
Art. 174 Os contribuintes
emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes
documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art.
6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas
alterações)
I – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
II – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
III – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
IV – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
V – Nota Fiscal
Avulsa;
VI – Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF
6/2006)
VII – Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
VIII – Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89)
IX – Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)
X – Conhecimento
Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste
SINIEF 14/89)
XI – Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF
6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)
XII – Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XIII – Bilhete de
Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado
pelo Ajuste SINIEF 4/89)
XIV – Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado
pelo Ajuste SINIEF 14/89)
XV – Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XVI – Despacho de
Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)
XVII – Resumo de
Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XVIII – Ordem de
Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XIX – Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XX – Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)
XXI – Manifesto de
Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)
XXII – Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
XXIII – Nota Fiscal
de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF
6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)
XXIV – Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line,
modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)
XXV – Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55;
XXVI – Conhecimento
de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
XXVII – Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
XXVIII – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.
XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66.
XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.
XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.
§ 1° O leiaute dos
documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas
complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
§ 4° (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
§ 6° Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
Notas:
1. (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
2. Inciso V do art. 174: cf. § 3° do art.
19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.
3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV,
XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1°, incisos I, II, III, VI, VIII,
XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.
4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf.
incisos IV e IX do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF
4/89.
5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos
V e X do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.
6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII
do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.
7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII
do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.
8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX
do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.
9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX
do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.
10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A
do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.
11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste
SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007.
12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste
SINIEF 9/2007.
13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste
SINIEF 21/2010.
14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016.
15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017.
16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019.
17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020;
18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019;
19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017.
20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 175 Ressalvada
expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento
pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos
fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf.
art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 176 Observado o
disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:
I – confeccionar os
documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174,
avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por
pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1° do art. 2° do Convênio
SINIEF 6/89)
II – estabelecer
prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação
do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos
incisos do caput do artigo 174;
III – fixar a
unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação
a determinados produtos.
§ 1° A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento.
§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caputdeste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
Art. 177 Os documentos a
que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a
critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá
da edição de atos normativos complementares.
Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção II
Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em Operações com Bens e Mercadorias
Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
I – sempre que
promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão
de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo
estabelecimento transmitente;
III – sempre que no
estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem
utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;
IV – na devolução
simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações
adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo
destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e
nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação
promovida por produtor agropecuário;
b) operação
promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração
mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
§ 2° A Nota Fiscal
de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo
destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação
da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do
Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do
referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração
fiscal.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 179 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
I – no quadro “EMITENTE”:
a) o nome ou a
razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o
distrito;
d) o Município;
e) a unidade da
Federação;
f) o telefone e/ou
fax;
g) o Código de
Endereçamento Postal;
h) o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação
de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência,
devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal
de Operações e Prestações – CFOP;
k) o número de
inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da
qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;
l) o número de
inscrição estadual;
m) a denominação “NOTA
FISCAL”;
n) a indicação da
operação, se de entrada ou de saída;
o) o número de
ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do
número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p
do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF
9/97)
p) o número e
destinação da via da Nota Fiscal;
q) a data-limite
para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;
r) a data de
emissão da Nota Fiscal;
s) a data da
efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) a hora da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:
a) o nome ou a
razão social;
b) o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou o
distrito;
e) o Código de
Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone e/ou
fax;
h) a unidade da
Federação;
i) o número de
inscrição estadual;
III – no quadro “FATURA”,
se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV – no quadro “DADOS
DO PRODUTO”:
a) o código adotado
pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos
produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) o código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas
por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação
federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do
inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste
SINIEF 11/2009)
d) o Código de
Situação Tributária – CST;
e) a unidade de
medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos
produtos;
g) o valor unitário
dos produtos;
h) o valor total
dos produtos;
i) a alíquota do
ICMS;
j) a alíquota do
IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI,
quando for o caso;
V – no quadro “CÁLCULO
DO IMPOSTO”:
a) a base de
cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS
incidente na operação;
c) a base de
cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;
d) o valor do ICMS
retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;
e) o valor total
dos produtos;
f) o valor do
frete;
g) o valor do
seguro;
h) o valor de
outras despesas acessórias;
i) o valor total do
IPI, quando for o caso;
j) o valor total da
Nota Fiscal;
VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS”:
a) o nome ou razão
social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;
b) a condição de
pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do
veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,
nos demais casos;
d) a unidade da
Federação de registro do veículo;
e) o número de
inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do
transportador;
g) o município do
transportador;
h) a unidade da
Federação do domicílio do transportador;
i) o número de
inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de
volumes transportados;
k) a espécie dos
volumes transportados;
l) a marca dos
volumes transportados;
m) a numeração dos
volumes transportados;
n) o peso bruto dos
volumes transportados;
o) o peso líquido
dos volumes transportados;
VII – no quadro “DADOS
ADICIONAIS”:
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;
b) no campo “RESERVADO
AO FISCO” – deixar em branco;
c) (revogada) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
IX – no comprovante
de entrega dos produtos:
a) a declaração de
recebimento dos produtos;
b) a data do
recebimento dos produtos;
c) a identificação
e assinatura do recebimento dos produtos;
d) a expressão “NOTA
FISCAL”;
e) o número de
ordem da Nota Fiscal.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 5° As indicações
a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d
do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente
da Nota Fiscal for substituto tributário.
§ 6° Nas operações
de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”,
será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7° A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários no quadro próprio.
§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das parcelas.
§ 9° Serão
dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota
Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I – o romaneio
deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h,
l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d,
f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das
alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput
deste artigo;
II – a Nota Fiscal
deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número
e da data daquela.
§ 10 A indicação da
alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada
com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar
o referido código para o seu controle interno.
§ 11 (revogado)
§ 12 Os dados
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos,
quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”,
conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4° do
artigo 355.
§ 13 Caso o
transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância
será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS”, com a expressão “REMETENTE” ou “DESTINATÁRIO”, dispensadas as
indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste
artigo.
§ 14 Na Nota Fiscal
emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão
ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data
da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 15 No campo “PLACA
DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser
indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou
semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos
tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos.
§ 17 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP".
§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente.
§ 20 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente.
§ 22 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024)
§ 23 Tratando-se de
medicamento:
I – classificado
nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b
do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote
de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em
função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf.
§ 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
7/2002)
II – relacionado na
Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos
industriais ou importadores deverão indicar no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por
agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)
a) “LISTA NEGATIVA”,
relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada
a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1) produtos classificados
na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da
NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);
2) produtos
classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56,
ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);
3) produtos
classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);
4) produtos
classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);
5) produtos
classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);
6) produtos
classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90
(enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da
NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);
b) “LISTA POSITIVA”,
relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva
conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando beneficiados com
a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3° da Lei (federal)
n° 10.147/2000:
1) produtos
classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);
2) produtos
classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos
da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);
3) produtos
classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46,
ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);
4) produtos
classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);
5) produtos
classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);
c) “LISTA NEUTRA”,
relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na
Lei (federal) n° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6
da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que
não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I
do caput do artigo 1° da referida Lei federal, na forma do § 2° do
referido artigo 1°.
§ 24 A Nota Fiscal
emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para
estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado – NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários,
homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso
IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço
constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e,
na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do
art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)
§ 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda à empresa remetente.
§ 26 Nas operações
não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput
deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo
da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio
s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)
§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014, combinado com a revogação do § 29 do mesmo Convênio SINIEF s/n°, pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)
§ 28 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)
Notas:
1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022.
2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF
3/2003.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 181 A Nota Fiscal será
emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70, e respectivas alterações)
I – antes de
iniciada a saída das mercadorias;
II – no momento do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer
estabelecimento;
III – antes da
tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de
transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente,
quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos de
ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo
estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência
de locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;
IV – relativamente
à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf.
inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 3/94)
§ 1° No caso de
mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o
IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes
normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)
I – será emitida Nota
Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com
destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou
partes;
II – a cada remessa
corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o
número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste
parágrafo.
§ 2° Na Nota Fiscal
emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista
na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser
mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente,
por ocasião da saída das mercadorias.
§ 3° No caso de
mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do
importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o
importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as
mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o
desembaraço.
§ 4° A entrega de
mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro
estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário,
quando:
I – ambos os
estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;
II – do documento
fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição
estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação
expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5° Nas hipóteses
do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no
estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.
§ 6° Não se emitirá
o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de
mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao
mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município,
nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser
acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.
§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)
Nota:
1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF
s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a
Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o
lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação
específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado
pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).
§ 1° Na hipótese
deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado
antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido
por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de
venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das
mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque
do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos,
como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a
data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3° No caso de
venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a
terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente
originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das
mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular,
endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá
promover a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor
remetente:
a) em nome do
destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza
da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e
subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem
como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu
emitente;
b) em nome do
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos
requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica –
Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na
alínea a deste inciso.
§ 4° Provado, em
qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o
comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor
requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5° O disposto no
§ 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem,
hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
§ 6° Quando o
vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser
observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o
que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas
hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os
campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual
de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a
mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do
adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local
de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos
específicos da NF-e;
III – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro
do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 183 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 184 Fica dispensada a
emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos,
desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela
Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e
alteração)
§ 1° O passaporte
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I – nome, data de
nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
II – número de
registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e
III – nome,
identidade, endereço e assinatura do proprietário.
§ 2° Em ocorrendo o
fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento
de arrecadação.
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste
SINIEF 5/98.
Art. 185 Fica dispensada a
emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a
remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores,
dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos
considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por
intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação
Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia
Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651,
Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a
utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT –
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela
SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste
SINIEF 16/2013)
I – aparelhos,
baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);
II – pilhas comuns
e alcalinas usadas.
§ 1° O envelope de
que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: “Procedimento
Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004”.
§ 2° A SPVS –
Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à
Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda,
até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de
materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que
fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a
beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido
programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este
artigo.
Art. 185-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de
embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de
estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de
Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único A emissão da respectiva nota
fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de
embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 185-B Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF n° 35/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.
§ 1° Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
II - a descrição do material.
§ 2° A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
§ 3° Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:
I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;
II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 185-C As referências contidas nesta Seção a "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
Seção III
(revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)
Art. 186. (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 187 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 188 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 189 revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024
Seção IV
Do Cupom Fiscal
Art.
190 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 191 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 192 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 193 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 194 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 195 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 196 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 197 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 198 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 199 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 200 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção V
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 201 O contribuinte,
excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou
industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens
ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – novos ou
usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos
fiscais;
II – em retorno,
quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido
enviados para industrialização;
III – em retorno de
exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para
fins de exposição ao público;
IV – em retorno de
remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos;
V – em retorno, em
razão de não ter sido entregue ao destinatário;
VI – importados
diretamente do exterior;
VII – arrematados
ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;
IX – em outras
hipóteses previstas na legislação.
§ 1° O documento
previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o
local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I – quando o
estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de
transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste
artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;
II – nos retornos a
que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;
III – nas hipóteses
dos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.
§ 2° O campo “HORA
DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota
Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.
§ 3° A Nota Fiscal
conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
I – nas hipóteses
dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número,
da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf.
§ 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
II – na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:
a) o valor das
operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das
operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a
série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das
mercadorias;
III – na hipótese
do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde
foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de
desembaraço.
§ 4°(revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022)
§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal
de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de
regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra
unidade de medida;
II – na hipótese
prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá,
exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade,
volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.
§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022)
§ 9° O disposto nos
§§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for
estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde
que:
I – esteja
enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades
Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;
II – a operação
seja acobertada por NF-e.
§ 10 Quando o
emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que
tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso
II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para
consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão
ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os
requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação
dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações
Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a
respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por
Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a
solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou
respectiva prestação de serviço de transporte.
Art. 202 Relativamente às
mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do
artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio
SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – quando a
mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo
documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II – tratando-se de
remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a
Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira
Remessa”, e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será
acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de
ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação
da repartição onde se processou o desembaraço;
c) o número de
ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à
totalidade da mercadoria;
d) o valor total da
mercadoria importada;
e) o valor do
imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
III – conhecido o
custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento
fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no
valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais
elementos componentes do custo;
b) a remissão ao
documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
IV – a Nota Fiscal
do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do
lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem
anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do
documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1° Se a operação
de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não
incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal
e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria
deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação
tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de
Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão
temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)
§ 3° Quando o
emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que
tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso
II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos
I e II do § 10 do artigo 201.
Art. 203 A Nota Fiscal a
que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)
I – no momento em
que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;
II – no momento da
aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente;
III – antes de
iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.
Art. 204 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)
Seção VI
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal de Produtor
Art. 205 Os
estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais
emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/n°, de
15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
I – sempre que
promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão
da propriedade de mercadorias;
III – em outras
hipóteses previstas na legislação.
§ 1° Fica
dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de
produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de
rebanhos.
§ 2° Ressalvado o
disposto no § 3° deste artigo, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor
poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1° deste artigo.
§ 3° A dispensa da
emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado
que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos
contribuintes com os do fisco.
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022)
§ 5° Não se emitirá
o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de
mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao
mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município,
nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo
documento previsto no caput do artigo 214.
§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)
§
7° Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 206 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 207 Nas operações
internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento,
poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de “Simples Remessa”,
cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único A
emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento
da emissão do documento a que se refere o artigo 205.
Art. 208 A Nota Fiscal de
Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá
as seguintes indicações: (v. art. 59 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
I – a denominação “Nota
Fiscal de Produtor”;
II – o nome do
remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a
esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua
localização e o número de código deste;
III – o número de
ordem da Nota e o número da via;
IV – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;
V – a natureza da
operação de que decorrer a saída;
VI – a data da
emissão;
VII – a data da
saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII – a
discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este
nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
IX – o destaque do
ICMS, quando for o caso;
X – o nome do transportador,
seu endereço e a placa do veículo;
XI – o nome, o
endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a
data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° Tratando-se de
operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa
circunstância será mencionada na Nota.
§ 3° Na hipótese de
operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
§ 4° A Nota Fiscal
de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.
§ 5° Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.
§ 6° Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 209 A Nota Fiscal de
Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.
Art. 210 Na saída de
mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal
de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do
Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
I – a 1a
(primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue
pelo transportador ao destinatário;
II – as 2a
(segunda) e 3a (terceira) vias terão a destinação indicada em ato
editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda;
III – a 4a
(quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das
mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.
Art. 211 Na saída de
mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor
terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/n°, de
15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
I – a 1a
(primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao
destinatário;
II – a 2a
(segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta
da Receita Pública;
III – a 3a
(terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
IV – a 4a
(quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das
mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.
Art. 212 Na saída para o exterior,
a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do
Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
I – se as
mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210. (cf.
item 2 do § 1° do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 9/97)
II – se o embarque
se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211.
Art. 213 Em caráter
excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do
artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá
autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que
observado o disposto nos §§ 1° e 2° do referido artigo 828, bem como nas demais
disposições desta seção.
Art. 214 A Secretaria de
Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal
previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural
para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física,
localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)
§ 2° Para emissão
do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os
procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 215 Nas hipóteses
previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua
Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, ouvida a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão
da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto
à respectiva destinação, o que segue:
I – nas hipóteses
decorrentes do artigo 213:
a) 1a
(primeira) via: centralizadora geral;
b) 2a
(segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3a
(terceira) via, fixa no bloco: remetente;
II – nas hipóteses
decorrentes do artigo 214:
a) 1a
(primeira) via: centralizadora municipal;
b) 2a
(segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3a
(terceira) via, fixa no bloco: remetente.
Parágrafo único Em
relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser
reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for
o imóvel rural da centralizadora municipal.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção VII
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal Avulsa
Art. 216 A Secretaria de
Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva
emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)
§ 1° A Nota Fiscal
Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I – nas saídas de
mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
II – na
regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
III – nas eventuais
saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais,
estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS;
IV – em qualquer
caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na
alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.
§ 2° A Nota Fiscal
Avulsa conterá as seguintes indicações:
I – a denominação “Nota
Fiscal Avulsa”;
II – o número de
ordem e o número da via;
III – o nome e endereço
do remetente;
IV – a data da
emissão;
V – a data da
efetiva saída da mercadoria;
VI – o nome e
endereço do destinatário;
VII – a natureza da
operação;
VIII – a
discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – o valor da
operação;
X – o nome e
endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI – o número da
placa do veículo transportador.
§ 3° Serão
impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
§ 4° Havendo
destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal
quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do
respectivo valor.
§ 5° Respeitado o
disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será,
ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples
Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a
18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4° do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021)
§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 7° Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6° deste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.
Seção VIII
Da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 217 A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer
estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5° do
Convênio SINIEF 6/89)
Art. 218 O documento
referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 6° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
I – a denominação “Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
II – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
III – a
identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV – o número da
conta;
V – as datas da
leitura e da emissão;
VI – a discriminação
do produto;
VII – o valor do
consumo/demanda;
VIII – os
acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total
da operação;
X – a base de
cálculo do ICMS;
XI – a alíquota
aplicável;
XII – o valor do
ICMS;
XIII – o número de
ordem, a série e a subsérie;
XIV – quando
emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital
prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.
§ 2° A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm,
em qualquer sentido.
§ 3° Os documentos
fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999,
recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após
utilizado o último número.
§ 4° A chave de
codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá
ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação
em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco”.
Nota:
1. Alterações do art. 6° do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e 10/2004.
Art. 219 A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação: (cf. art. 7° do Convênio SINIEF 6/89 e
alteração)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao destinatário;
II – a 2a
(segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único A 2a
(segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente
mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica.
Nota:
1. Alteração do art. 7° do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 220 A Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de
fornecimento do produto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF 6/89)
Seção IX
Das Disposições
relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 221 Para cumprimento
das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de
energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus
estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as
prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações. (cf. cláusula segunda
do Ajuste SINIEF 28/89)
Art. 222 As empresas
concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão
centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do
ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e
alteração)
§ 1° Os locais de
centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.
§ 2° A documentação
fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde
que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local
determinado pelo fisco.
§ 3° Ao fisco será
franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento
filial da concessionária.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF 5/2008.
Seção X
Da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte
Art. 223 A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – pelas agências
de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de
outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II – pelos
transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do
imposto;
III – pelos
transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada
tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV – pelos
transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração
do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas
condições do artigo 291;
V – pelos
transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros
meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal
específico.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da
pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra
forma.
Nota:
1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF
6/89: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF
9/99.
Art. 224 O documento
referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a denominação “Nota
Fiscal de Serviço de Transporte”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data da
emissão;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a
identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ ou no CPF;
VII – o percurso;
VIII – a
identificação do veículo transportador;
IX – a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
X – o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI – o valor total
da prestação;
XII – a base de
cálculo do ICMS;
XIII – a alíquota
aplicável;
XIV – o valor do
ICMS;
XV – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a
data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última
Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XVI – a data-limite
para utilização, observado o disposto no artigo 593.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal
de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em
qualquer sentido.
§ 3° A exigência
prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do
inciso IV do caput do artigo 223.
§ 4° O disposto dos
incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.
Nota:
1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 15/89.
Art. 225 A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf.
art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° É obrigatória
a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2° Nos casos de
excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo,
hipótese em que a 1a (primeira) via será arquivada no
estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de
transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT.
§ 3° No transporte
de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato,
poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o
final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco
estadual.
§ 4° As empresas
que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal)
n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) n° 89.056, de
24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro
do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período,
observadas as disposições dos artigos 299 a 301.
§ 5° Quando a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário,
esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o
encerramento do período de apuração.
Nota:
1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 6/2013.
Art. 226 Na prestação
interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf.
art. 13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2a
(segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III – a 3a
(terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único
Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos
II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos
II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no
caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;
II – a 2a
(segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 227 Na prestação
interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf.
art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;
II – a 2a
(segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de
destino;
III – a 3a
(terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária
do respectivo domicílio tributário;
IV – a 4a
(quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único
Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos
II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos
II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no
caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;
II – a 2a
(segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 228 Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)
Seção XI
Da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 229 A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada,
opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007)
Art. 230 O documento
referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)
I – a denominação “Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data da
emissão;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a
identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e
destino;
VIII – a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
IX – o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X – o valor total
dos serviços prestados;
XI – a base de
cálculo do ICMS;
XII – a alíquota
aplicável;
XIII – o valor do
ICMS;
XIV – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota
Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite
para utilização, observado o disposto no artigo 593.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal
de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210
mm, em qualquer sentido.
Art. 231 Na prestação de
serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste
SINIEF 7/2006)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a
(segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XII
Do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 232 O Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer
transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios
ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da
pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra
forma.
Art. 233 O documento
referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação “Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a
data da emissão;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – as
identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os
números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII – o percurso: o
local de recebimento e o de entrega;
VIII – a quantidade
e a espécie dos volumes ou das peças;
IX – o número da
Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma
(kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X – a identificação
do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;
XI – a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII – a indicação
do frete pago ou a pagar;
XIII – os valores
dos componentes do frete;
XIV – as indicações
relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por
outra forma, quando da emissão do documento;
XV – o valor total
da prestação;
XVI – a base de
cálculo do ICMS;
XVII – a alíquota
aplicável;
XVIII – o valor do
ICMS;
XIX – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0
cm, em qualquer sentido.
§ 3° O
transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga,
a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo
marca..., placa número..., UF...”.
§ 4° No transporte
de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um
Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput
e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte
mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo
236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes
do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes indicações:
I – a denominação “Manifesto
de Carga”;
II – o número de
ordem;
III – a identificação
do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV – o local e a
data da emissão;
V – a identificação
do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI – a
identificação do condutor do veículo;
VII – os números de
ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII – os números
das Notas Fiscais;
IX – o nome do
remetente;
X – o nome do
destinatário;
XI – o valor da
mercadoria.
§ 5° O Manifesto de
Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do
transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do
emitente.
§ 6° A empresa
subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”,
a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão
social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador
contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo
Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao
transporte multimodal.
Nota:
1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.
Art. 234 O Conhecimento do
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do
serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 235 Na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste
Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no
mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do
Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a
(segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III – a 3a
(terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária
de seu domicílio tributário;
IV – a 4a
(quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Nota:
1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 236 Na prestação de
serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em
outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido
com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o
transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio
SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Parágrafo único Nas
prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios
fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta
poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via
do documento.
Art. 237 Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)
Seção XIII
Do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 238 O Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores
aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 239 O documento
referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a
data de emissão;
V – a identificação
do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a
identificação da embarcação;
VII – o número da
viagem;
VIII – o porto de
embarque;
IX – o porto de
desembarque;
X – o porto de
transbordo;
XI – a
identificação do embarcador;
XII – a identificação
do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ;
XIII – a
identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
XIV – a
identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a
marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em
quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;
XV – os valores
componentes do frete;
XVI – o valor total
da prestação;
XVII – a alíquota aplicável;
XVIII – o valor do
ICMS devido;
XIX – o local e a
data do embarque;
XX – a indicação do
frete pago ou do frete a pagar;
XXI – a assinatura
do armador ou agente;
XXII – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° No transporte
internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual
e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3° O Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0
cm.
Nota:
1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e 8/89.
Art. 240 O Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do
serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 4/89)
Art. 241 Na prestação de
serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado,
será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4
(quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a
(segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III – a 3a
(terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária
do respectivo domicílio tributário;
IV – a 4a
(quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 242 Na prestação de
serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado,
o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via
adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para
fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 26 do Convênio SINIEF 6/89,
redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Parágrafo único Nas
prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios
fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta
poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via
do documento.
Art. 243 Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada
pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 244 No transporte
internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser
redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em
moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio
SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 245 A Secretaria de
Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no
caso de transporte aquaviário internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF
6/89)
Seção XIV
Do Conhecimento
Aéreo
Art. 246 O Conhecimento
Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de
transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf.
art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 247 O documento
referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 31 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: “Conhecimento
Aéreo”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a
data da emissão;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a
identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VII – a
identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VIII – o local de
origem;
IX – o local de
destino;
X – a quantidade e
espécie de volume ou de peças;
XI – o número da
Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma
(kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XII – os valores
componentes do frete;
XIII – o valor
total da prestação;
XIV – a base de
cálculo do ICMS;
XV – a alíquota
aplicável;
XVI – o valor do
ICMS;
XVII – a indicação
do frete pago ou do frete a pagar;
XVIII – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° No transporte
internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual
e no CNPJ do destinatário.
§ 3° O Conhecimento
Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89.
Art. 248 O Conhecimento
Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 32 do
Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 249 Na prestação de
serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste
Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a
(segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega;
III – a 3a
(terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 250 Na prestação de
serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o
Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional – 4a (quarta)
via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf.
art. 34 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Parágrafo único Nas
prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios
fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1a (primeira) via do documento.
Art. 251 Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf.
art. 35 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 252 No transporte
internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira,
bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos
internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 14/89)
Seção XV
Do Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 253 O Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos
transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)
Art. 254 O documento
referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do
Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a denominação: “Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – o local e a
data da emissão;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a
identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VII – a
identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
VIII – a
procedência;
IX – o destino;
X – a condição de
carregamento e a identificação do vagão;
XI – a via de
encaminhamento;
XII – a quantidade
e espécie de volume ou de peças;
XIII – o número da
Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma
(kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV – os valores
componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os
componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV – o valor total
da prestação;
XVI – a base de
cálculo do ICMS;
XVII – a alíquota
aplicável;
XVIII – o valor do
ICMS;
XIX – a indicação
do frete pago ou do frete a pagar;
XX – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento,
a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0
cm.
Art. 255 Na prestação de
serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3
(três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a 1a
(primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser
entregue ao destinatário;
II – a 2a
(segunda) via será entregue ao remetente;
III – a 3a
(terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 256 Na prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em
outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido,
no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41
do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a 1a
(primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser
entregue ao destinatário;
II – a 2a
(segunda) via será entregue ao remetente;
III – a 3a
(terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de
destino;
IV – a 4a
(quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do
respectivo domicílio tributário;
V – a 5a
(quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Seção XVI
Do Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas
Art. 257 O Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador
de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio,
afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando
duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
Notas:
1. Art. 257: cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
2. Ver Lei (federal) n° 9.611, de 19
de fevereiro de 1998.
Art. 258 O documento
referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
I – a denominação: “Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas”;
II – espaço para
código de barras;
III – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
IV – a natureza da
prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o
Código da Situação Tributária – CST;
V – o local e a
data da emissão;
VI – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ;
VII – do frete:
pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – dos locais
de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;
IX – a
identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
X – a identificação
do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no
CNPJ ou no CPF;
XI – a
identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XII – a
identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ ou no CPF;
XIII – a
identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e
da empresa responsável por cada modal;
XIV – a mercadoria
transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso
em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota
Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição
do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI – o valor total
da prestação;
XVII – o valor não
tributado;
XVIII – a base de
cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota
aplicável;
XX – o valor do
ICMS;
XXI – a
identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da
embarcação, quando houver;
XXII – no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “RESERVADO
AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV – a data, a
identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a
identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a
identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o
endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro
e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O CTMC será de
tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No transporte
de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o
Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão
dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como
a 3a (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a
via adicional prevista no artigo 261.
Art. 259 O CTMC será
emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do
Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do
Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
Parágrafo único A
prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de
Transporte correspondentes a cada modal.
Art. 260 Na prestação de
serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do
serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a
seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado
pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2a
(segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3a
(terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de
início do serviço;
IV – a 4a
(quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de
comprovante de entrega.
Art. 261 Na prestação de
serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início
do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5a (quinta)
via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf.
art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
§ 1° Poderá ser
acrescentada via adicional, a partir da 4a (quarta) ou 5a
(quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento
do embarque da mercadoria.
§ 2° Nas
prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios
fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização
de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da
1a (primeira) via do documento.
Art. 262 Nas prestações
internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E
do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
Art. 263 Quando o Operador
de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)
I – o terceiro que
receber a carga:
a) emitirá
Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal,
bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ
do OTM;
b) anexará a 4a
(quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do
inciso I deste artigo, à 4a (quarta) via do Conhecimento emitido
pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou
remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido
na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de
Transporte Multimodal de cargas:
a) anotará na via
do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as
série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a
do inciso I deste artigo;
b) arquivará, em
pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de
comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção XVII
Do Bilhete de
Passagem Rodoviário
Art. 264 O Bilhete de
Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que
executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 265 O documento
referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 44 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: “Bilhete
de Passagem Rodoviário”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data de
emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total
da prestação;
VIII – o local ou o
respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for
emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: “O
passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem”;
X – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer
sentido.
Art. 266 O Bilhete de
Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf.
art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° Nos casos em
que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de
passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 2° No caso de
cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação
de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento
fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que
solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que
efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3° Os bilhetes
cancelados na forma do § 2° deste artigo deverão constar de demonstrativo para
fins de dedução no final do período de apuração.
Nota:
1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 15/89.
Art. 267 O Bilhete de
Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 1/2011)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem;
II – a 2a
(segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Seção XVIII
Do Bilhete de
Passagem Aquaviário
Art. 268 O Bilhete de
Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que
executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 4/89)
Art. 269 O documento
referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 48 doConvênio SINIEF 6/89 e alteração)
I – a denominação: “Bilhete
de Passagem Aquaviário”;
II – o número de ordem,
as série e subsérie e o número da via;
III – a data da
emissão, bem como a data e hora do embarque;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total
da prestação;
VIII – o local onde
foi emitido o Bilhete de Passagem;
IX – a observação: “O
passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em
viagem”;
X – o nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer
sentido.
Nota:
1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 4/89.
Art. 270 O Bilhete de
Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf.
art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)
Parágrafo único Nos
casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de
passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 271 O Bilhete de
Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e
alterações)
I – a 1a
(primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2a
(segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Nota:
1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89.
Seção XIX
Do Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem
Art. 272 O Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que
executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 14/89)
Art. 273 O documento
referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data e o
local da emissão;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a identificação
do voo e da classe;
VI – o local, a
data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII – o nome do
passageiro;
VIII – o valor da
tarifa;
IX – o valor da
taxa e outros acréscimos;
X – o valor total
da prestação;
XI – a observação: “O
passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em
viagem”;
XII – o nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Nota:
1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 274 O Bilhete de
Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do
serviço. (cf. art. 53 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
Parágrafo único Nos
casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de
passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o
transporte da bagagem.
Nota:
1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 14/89.
Art. 275 Na prestação de
serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação: (cf. art. 54 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a
(primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2a
(segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Parágrafo único
Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um
destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Notas:
1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89.
2. Sobre os procedimentos referentes às
operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001
e suas alterações.
Seção XX
Do Bilhete de
Passagem Ferroviário
Art. 276 O Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que
executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de passageiros. (cf. art. 55 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 277 O documento
referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 56 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: “Bilhete
de Passagem Ferroviário”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data da
emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – o percurso;
VI – o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII – o valor total
da prestação;
VIII – o local onde
foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX – a observação: “O
passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em
viagem”;
X – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer
sentido.
Art. 278 O Bilhete de
Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 57 do
Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)
I – a 1a
(primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
II – a 2a
(segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a
viagem.
Art. 279 Em substituição ao
documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento
simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de
apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal
de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por
estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública
da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 58 do Convênio SINIEF 6/89,
redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)
Seção XXI
Das Disposições
Gerais e Especiais relativas aos Prestadores de Serviços de Transporte
Subseção I
Das Disposições
Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
Art. 280 Para efeito de
aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de
transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – remetente, a
pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário,
a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do
serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do
serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente;
IV – emitente, o
prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à
prestação do serviço de transporte.
§ 1° O remetente e
o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do
serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2° Subcontratação
de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço,
por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por
meio próprio.
§ 3° Redespacho é o
contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte
(redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte
(redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 281 Fica permitida a
utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão
de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que
o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)
I – as variáveis
que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de
dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do
destinatário;
III – a data de
emissão ou de saída.
Art. 282 Para a anulação de
valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de
erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 2/2008)
I – na hipótese de
o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador
deverá:
1) emitir documento
fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de transporte” e informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo da anulação;
2) enviar a 1a
(primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao
prestador de serviço de transporte;
b) após receber o
documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de
serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o
documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este
documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número
e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”,
observando, ainda, as disposições desta seção;
II – na hipótese de
o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá
emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal
original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o
documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de
transporte deverá:
1) emitir
Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do
imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal
originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo
Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com
erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento
fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em
virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as
disposições desta seção.
§ 1° O prestador de
serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito
relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2° Na hipótese de
o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para
estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada
pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda,
pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3° Não se aplica
o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante
expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento
fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.
Art. 283 Sem prejuízo da
observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste
capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica
obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:
I – número da Nota
Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da
mercadoria;
II – identificação
de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a
correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma
Nota Fiscal, observado o formato “n° do volume/total de volumes”.
§ 1° Para fins da
identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa
do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou,
quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do respectivo Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as
informações exigidas.
§ 2° O
transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por
substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não
identificado na forma deste artigo. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e
VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1° do art. 20 da Lei
n° 7.098/98)
§ 3° Na hipótese do
§ 2° deste artigo, fica excluída a responsabilidade do transportador que
apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166,
de 1° de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco
quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado
de recebimento do destinatário e:
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou
II – cópia da GNRE On-Line
ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4° deste artigo, pertinente a cada operação
interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da
entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que se enquadrar em uma ou
mais de qualquer das seguintes hipóteses:
a) não for detentor
da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da
entrega da mercadoria ou bem;
b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 430/2020)
c) não tiver
observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;
d) (revogada) (Revogada pelo Decreto 986/2024)
§ 4° Na hipótese do
inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão
corresponder a recolhimento efetuado:
I – em nome do
destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem
como do CNPJ do remetente;
II – a título da
pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão
neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando
for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III - (revogada) (Revogada pelo Decreto 986/2024)
§ 5° Para fins do
disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a exigência tributária cabível na forma
da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em
nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade
tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Das Disposições
relativas ao Redespacho
Art. 284 Quando o serviço
de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – o transportador
que receber a carga para o redespacho:
a) emitirá o competente
Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2a
(segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste
inciso, à 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte que
acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou
remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido
na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do
redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o
transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via
do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à
carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o
número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a
do inciso I deste artigo;
b) arquivará, em
pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o
qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando
for o caso.
Nota:
1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89.
Subseção III
Do Despacho de
Transporte
Art. 285 No caso de
transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador
autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso
do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga,
emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o “Despacho
de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 60 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Despacho
de Transporte”;
II – o número de ordem,
as série e subsérie e o número da via;
III – o local e a
data da emissão;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a procedência;
VI – o destino;
VII – o remetente;
VIII – as
informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de
cargas desmembradas;
IX – o número da
Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma
(kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X – a identificação
do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado
de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;
XI – o cálculo do
frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor
líquido pago;
XII – a assinatura
do transportador;
XIII – a assinatura
do emitente;
XIV – o nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – o valor do
ICMS retido.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O Despacho de
Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e
individualizado para cada veículo.
§ 3° O Despacho de
Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I – as 1a
(primeira) e 2a (segunda) vias serão entregues ao transportador;
II – a 3a
(terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 4° Somente será
permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em
prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento
inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
§ 5° Quando for
contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado
diverso da execução do serviço, a 1a (primeira) via do documento,
após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de
apropriação do crédito do imposto retido.
Nota:
1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF
6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89.
Subseção IV
Do Resumo de
Movimento Diário
Art. 286 Os
estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins
de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas
agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento
Diário”, modelo 18. (cf. art. 61 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
§ 1° O Resumo de
Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o
estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da
sua emissão.
§ 2° Quando o transportador
de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem
para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive
do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento
localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para
serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data da sua emissão.
§ 3° As empresas de
transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10
(dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos
de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.
§ 4° Os
demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração
dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela
empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco)
exercícios completos.
§ 5° Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de
Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento
centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF 6/89)
Nota:
1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste 15/89 e Convênio ICMS 125/89.
Art. 287 O documento
referido no artigo 286 conterá as seguintes indicações: (cf. art. 62 do
Convênio SINIEF 6/89)
I – a denominação: “Resumo
de Movimento Diário”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a data da
emissão;
IV – a
identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a numeração,
as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII – o valor
contábil;
VIII – a
codificação: contábil e fiscal;
IX – os valores
fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X – os valores
fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;
XI – a soma das
colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo;
XII – o campo
destinado a “observações”;
XIII – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a
data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° O documento de
que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em
qualquer sentido.
§ 3° No caso de uso
da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será
substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como
pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 288 O Resumo de
Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação: (cf. art. 63 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a 1a
(primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador,
para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à
disposição do fisco estadual;
II – a 2a
(segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Subseção V
Das Disposições relativas
às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte de Passageiros
Art. 289 As empresas
prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e
internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da
Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda,
manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. art. 65 do Convênio
SINIEF 6/89)
I – no campo “observações”
ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam
indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os
Bilhetes de Passagem Rodoviários;
II – o
estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no
inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão;
III – o
estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e
mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os
locais envolvidos.
Art. 290 Os estabelecimentos
que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. art. 66 do
Convênio SINIEF 6/89)
I – utilizar
bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem
emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em
todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades
e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções
permitidas pelos órgãos concedentes;
II – emitir
bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda
– PDV ou qualquer outro sistema, desde que:
a) o procedimento
tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos
equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os
locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
b) sejam lançados
no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo
6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;
c) os cupons
contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;
III – em se
tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem
por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de
irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados
identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro
fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou
veículo).
Parágrafo único
Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de
serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as
empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o
p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for
incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária
estadual.
Nota:
1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001:
Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012.
Subseção VI
Das Disposições
relativas ao Excesso de Bagagem
Art. 291 Nos casos de
transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora
poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o
documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações: (cf. art. 67 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 14/89)
I – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – o número de
ordem e o número da via;
III – o preço do
serviço;
IV – o local e a
data da emissão;
V – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° Ao final do
período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3° No corpo da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos
exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 292 O documento de
excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 68 do
Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 14/89)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a
(segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Subseção VII
Das Disposições
relativas à Prestação Continuada de Serviço de Transporte Vinculada a Contrato
Art. 293 A emissão dos
Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a
cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva
repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que
acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf.
art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção VIII
Da Ordem de Coleta
de Carga
Art. 294 O estabelecimento
transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente
emitirá o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20. (cf. art. 71 do
Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
§ 1° O documento
referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – a denominação “Ordem
de Coleta de Carga”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – o local e a
data da emissão;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a identificação
do cliente: o nome e o endereço;
VI – a quantidade
de volumes a serem coletados;
VII – o número e a
data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII – a assinatura
do recebedor;
IX – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 2° As indicações
dos incisos I, II, IV e IX do § 1° deste artigo serão impressas.
§ 3° A Ordem de
Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer
sentido.
§ 4° A Ordem de
Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a
documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga
coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de
emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 5° Quando do
recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta,
será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a
cada carga coletada.
§ 6° Quando da
coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente
até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo
Conhecimento de Transporte relativo à carga;
II – a 2a
(segunda) via será entregue ao remetente;
III – a 3a
(terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 295 O Superintendente
de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do
contribuinte, dispensar a emissão da “Ordem de Coleta de Carga”, desde que a
coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e
a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador
como responsável pelo frete. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção IX
Das Disposições
relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria
não Entregues
Art. 296 No retorno de mercadoria
ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de
Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente,
desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF
6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)
Art. 297 Não caracterizam,
para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de
serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras
pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que
por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que
sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no
documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições
que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo
Ajuste SINIEF 1/89)
Subseção X
Das Disposições
relativas ao Transbordo de Mercadorias nas Operações de Exportação
Art. 298 O disposto no
artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação,
hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente,
ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não
caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que,
cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:
I – o remetente da
mercadoria:
a) seja
estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;
b) quando tomador
do serviço de transporte:
1) renuncie ao
crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda
que exigido por outra unidade da Federação;
2) não transfira e
não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no
documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;
c) comprove o
cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:
1) quanto à
prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que
equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da
Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, que integra a
estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;
2) quanto à
observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente
cancelada;
II – o prestador de
serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na
hipótese de eventual cancelamento do anterior;
III – seja
observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para
exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:
a) operação deverá
ser regular e idônea;
b) os sucessivos
transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de
serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do
estabelecimento remetente;
c) o transbordo
deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;
d) deverá ser
comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste
regulamento e na legislação complementar.
Subseção XI
Das Disposições
relativas às Prestações de Serviço de Transporte de Valores
Art. 299 Para fins do
disposto no § 4° do artigo 225, as empresas transportadoras de valores
inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato
de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte
emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/89)
I – o número da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento
emitente;
III – o local e a
data da emissão;
IV – o nome do
tomador do serviço;
V – o(s) número(s)
da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI – o local de
coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;
VII – o valor
transportado em cada serviço;
VIII – a data da
prestação de cada serviço;
IX – o valor total
transportado na quinzena ou mês;
X – o valor total
cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.
Art.
300 O transporte de
valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de
Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo
Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão
do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 e alterações)
I – a denominação: “Guia
de Transporte de Valores – GTV”;
II – o número de
ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III – o local e a
data de emissão;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ;
V – a identificação
do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI – a
identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII – a
discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor
(numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII – a placa,
local e unidade federada do veículo;
IX – no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
X – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do
último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da
correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2° A Guia de
Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela
se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e
conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3° Poderão ser acrescentados
dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que
não prejudique a clareza do documento.
§ 4° A Guia de
Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica
dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1a
(primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a 2a
(segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III – a 3a
(terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário,
juntamente com os valores.
§ 5° Para atender a
roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte
de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no
estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da
remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do
roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio
gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.
6° O registro no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, de que trata o § 5° deste artigo poderá, a critério da Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído
por listagem que contenha as mesmas informações.
Notas:
1. Alterações da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 20/89, exceto Anexo Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF
4/2003, com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004.
2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89:
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003.
Art. 301 As disposições do §
4° do artigo 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços
realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/89)
Parágrafo único
Ficam excluídos das disposições do § 4° do artigo 225 e desta subseção os
contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.
Subseção XII
Das Obrigações na
Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 302 Para o cumprimento
das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço
público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste
SINIEF 19/89, observadas as respectivas alterações.
Subseção XIII
Das Obrigações na
Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas
Art. 303 As empresas
nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo
regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da
tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão
observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 304 As empresas
concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em
decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um
estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o
imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do
demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo
comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1° da cláusula segunda do
Ajuste SINIEF 10/89)
Parágrafo único A
escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será
efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput
da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 305 As concessionárias
que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito
no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil.
(cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)
Parágrafo único Se
as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território
mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão
obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais
mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no
prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF
10/89)
Art. 306 As concessionárias
emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros,
o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se
destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de
Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no
mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89)
I – a denominação: “Relatório
de Embarque de Passageiros”;
II – o número de
ordem em relação a cada unidade da Federação;
III – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV – os números dos
documentos citados no caput deste artigo;
V – o número do voo
atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
VI – o código de
classe ocupada: “F” – primeira; “S” – executiva; e “K” – econômica;
VII – o tipo do
passageiro: “DAT” – adulto; “CHD” – meia passagem; e “INF” – colo;
VIII – a hora, a
data e o local do embarque;
IX – o destino;
X – a data do
início da prestação do serviço.
§ 1° O Relatório de
Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer
sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e
contábil para exibição ao fisco.
§ 2° O Relatório de
Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do
serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração
fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o
documento emitido antes da prestação do serviço denominado “Manifesto Estatístico
de Peso e Balanceamento” – load sheet –, que deverá ser guardado por 5
(cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua
emissão.
§ 3° Quando o
documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente,
deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo
assinalado no § 2° deste artigo.
Art. 307 Ao final do período
de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o
rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo,
e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de
Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque
de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf.
cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)
§ 1° Nas prestações
de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior,
pela modalidade Passe Aéreo Brasil – “BRASIL AIR PASS” –, cuja tarifa é fixada
pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as concessionárias apresentarão
à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que
alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de
pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros,
novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço
da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2° O
Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma
remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da
escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – o nome, o
número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o
número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o
nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela
concessionária;
II – a
discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a
especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do
ICMS devido;
III – a apuração do
imposto.
§ 3° Poderá ser
elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço
prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal
Noturna ou Mala Postal.
Nota:
1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste
SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 5/90.
Art. 308 As prestações de
serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três
modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/89)
I – cargas aéreas
com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II – Rede Postal
Noturna – RPN;
III – Mala Postal.
Art. 309 O Conhecimento
Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da
localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração
sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF
10/89 e alteração)
§ 1° A Nota Fiscal
de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá
ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade
onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade
da Federação.
§ 2° Os documentos
previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos
remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do
estabelecimento usuário.
Nota:
1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste
SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 27/89.
Art. 310 Os conhecimentos
Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios
de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de
apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no
estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no
estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 10/89)
§ 1° As
concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de
Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2° Os Relatórios
de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm,
podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e
conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação: “Relatório
de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;
II – o nome do
transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja,
agência ou posto emitente;
III – o período de
apuração;
IV – a numeração
sequencial atribuída pela concessionária;
V – o registro dos
Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos
Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a
data da emissão e o valor da prestação.
§ 3° Os Relatórios
de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais,
no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4° No campo
destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no
Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de
Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Art. 311 Nos serviços de
transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
ECT – de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a
emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do
Ajuste SINIEF 10/89)
§ 1° No final do
período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na
documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada
unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do
período.
§ 2° Os
Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° deste artigo serão registrados,
diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 312 O preenchimento e
a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção
dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais
previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6. (cf. cláusula nona
do Ajuste SINIEF 10/89)
Seção XXII
Da Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação
Art. 313 A Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer
estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. art. 74 do
Convênio SINIEF 6/89)
Art. 314 O documento
referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 75 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV – a data de
emissão;
V – a identificação
do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI – a
identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII – o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX – o valor total
da prestação;
X – a base de
cálculo do ICMS;
XI – a alíquota
aplicável;
XII – o valor do
ICMS;
XIII – a data ou o
período da prestação dos serviços;
XIV – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a
data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última
Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XV – a data-limite
para utilização, observado o disposto no artigo 593;
XVI – quando
emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital
prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em
qualquer sentido.
§ 3° Os documentos
fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a
999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie,
após utilizado o último número.
§ 4° A chave de
codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo deverá
ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação,
em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco”.
Nota:
1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 315 Na prestação
interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será
emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do
Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a
(segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir
vias adicionais.
§ 2° A 2a
(segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente
obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.
Nota:
1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 316 Na prestação
interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação: (cf. art. 77 do Convênio SINIEF 6/89)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao usuário do serviço;
II – a 2a
(segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;
III – a 3a
(terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Art. 317 Na prestação
internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle
dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 318 A Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf.
art. 79 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único Na
impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços
prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um
período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 319 A Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota
Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”. (cf. art. 80 do Convênio SINIEF
6/89)
Seção XXIII
Da Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações
Art. 320 A Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer
estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. art. 81 do
Convênio SINIEF 6/89)
Art. 321 O documento
referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 82 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)
I – a denominação: “Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;
II – o número de
ordem, as série e subsérie e o número da via;
III – a classe do
usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV – a
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
V – a identificação
do usuário: o nome e o endereço;
VI – a
discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita
identificação;
VII – o valor do
serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;
VIII – o valor
total da prestação;
IX – a base de
cálculo do ICMS;
X – a alíquota
aplicável;
XI – o valor do
ICMS;
XII – a data ou o
período da prestação do serviço;
XIII – o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a
data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última
Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
XIV – a data-limite
para utilização, observado o disposto no artigo 593;
XV – quando emitida
nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista
no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.
§ 1° As indicações
dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em
qualquer sentido.
§ 3° A Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos
elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota
Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.
§ 4° Os documentos
fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a
999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e
subsérie, após utilizado o último número.
§ 5° A chave de
codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá
ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação,
em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco”.
Nota:
1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 322 A Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação: (cf. art. 83 do Convênio SINIEF 6/89 e
alteração)
I – a 1a
(primeira) via será entregue ao usuário;
II – a 2a
(segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único A 2a
(segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente
obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.
Nota:
1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.
Art. 323 A Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do
período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf.
art. 84 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)
Parágrafo único Em
razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um
período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
Nota:
1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF
6/89: Ajuste SINIEF 87/95.
Seção XXIV
Da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line
– GNRE On-Line
Art. 324 A Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo
28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada
diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010)
§ 1° Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018)
§ 1°-A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)
§ 1°-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021)
§ 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições
constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria
Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da
estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de
Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da
Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota:
1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022.
2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89:
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Seção XXV
Das Disposições
relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
Subseção I
Da Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55,prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:
I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - interestaduais;
III - de exportação para o exterior;
IV - de importação do exterior.
§ 1°-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
§ 1°-B Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1°-A deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
II - à respectiva administração tributária no caso do § 1°-D deste artigo; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1°-C As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2022 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1°-B da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022)
§ 1°-D Na hipótese em que a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2018)
§ 2° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.
§ 3° A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no § 1° deste artigo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808.
§ 4° Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e, mediante observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 5°-A Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo e no § 7° do artigo 346, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as operações realizadas nas seguintes hipóteses:
I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;
III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;
IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.
§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
I - o credenciamento eletrônico para emissão da NF-e;
II - os requisitos de validade e autenticidade da NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;
IV - os eventos pertinentes à NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.
§ 8° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 9° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10 A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, sendo obrigatória a indicação:
I - do Código Fiscal da Operações e Prestações - CFOP, do Código da Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário - CRT;
II - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
III - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 11 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 11-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)
§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)
§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.
§ 13 O destinatário deverá:
I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e;
II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 14 A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica nas operações internas de coleta,para acobertar o trânsito de mercadoria, desde que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal,bem como que a efetiva entrada no estabelecimento do destinatário seja acobertadapor NF-e.(ver inciso V do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)
§ 15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6° e 7° também do artigo 201.
§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
§ 16-A Nas operações em que houver a necessidade do referenciamento de uma NF-e emitida anteriormente, este deverá ser realizado no campo próprio "Documento Fiscal Referenciado" conforme procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.
§ 17 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)
§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso III do § 1°-B e no § 1°-C deste artigo.
Notas:1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.3. Em relação ao produtor rural, ver ainda o artigo 328-A.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 326 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.332.2017, efeitos a partir de 1º/04/2018)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 327 (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 328 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)
§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:
I – os pertencentes a pessoas jurídicas;
II – os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos do inciso III do artigo 808.
§ 2° Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal Avulsa.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 328-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 329 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 330 (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 331 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 332 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 333 Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento no artigo 325, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)
Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6°a 12 do artigo 325.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 334 A NF-e será,
também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de
mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes
estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 117/2009)
Parágrafo único A
regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica
condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da
observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf.
cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)
Art.
335 A partir de 1° de janeiro de 2022, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção, deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216.
Subseção II
Do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
Art. 336 O Documento
Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das
mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I
desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de
Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas
alterações)
§ 1° O DANFE
obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”,
publicado por Ato COTEPE.
§ 2° Os
contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para
adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.
§ 3° O DANFE
utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será
impresso em uma única via.
§ 3°-A Poderá ser dispensada a impressão do DANFE para acobertar o trânsito da mercadoria, nas hipóteses expressamente indicadas em normas complementares.
§ 3°-B Nas hipóteses e condições definidas em normas complementares, poderá ser adotado o "DANFE Simplificado" ou o "DANFE Simplificado - Etiqueta".
§ 4° O emitente de
NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste
regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao
destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
§ 5° No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf. § 13 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017)
§ 6° Sem prejuízo de outras hipóteses definidas neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF
7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula
quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.
3. (revogada) (Revogada pelo Decreto 1.007/2021)
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Seção XXVI
Das Disposições
relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Subseção I
Do Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e
Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)
I – Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7, quando utilizada em transporte de cargas;
VII
– Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
§ 1°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
I
- (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 1°-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme § 17 deste artigo)
§ 1°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
I
- (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
II
- (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
a)
(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
b) (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 1°-B-1 O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 1°-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)
§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e deverão promover a inutilização dos Conhecimentos de Transporte, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 26, bem como da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 3°-A Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e os prestadores de serviço de transporte de cargas, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I – contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do CT-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II – contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
§ 6° Conforme
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos
contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser
utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive
aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.
§ 7° A partir da
data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte,
localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado,
ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do
CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do
§ 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007,
alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012, c/c o § 1° da cláusula vigésima quarta do
Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo
Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste
artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria,
editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos
pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares
divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da
cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF
23/2017)
§ 8°-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.
§ 8°-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O CT-e será, também,
de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços
de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste
artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de
Transporte, modelo 17;
II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)
§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3°-A deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - 1° de janeiro de 2022)
§ 11 Nos casos em
que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf.
§ 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
18/2011)
§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de
Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no
inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos
dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf.
§ 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste
SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste
SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013).
§ 13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio
OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF
10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007,
acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013).
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a
indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 14 Os documentos
dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados
no § 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da
cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF
9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).
§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 15-A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 - efeitos a partir de 3 de abril de 2023)
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
II - (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
III - (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1° da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1° de novembro de 2017)
§ 17 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1°-A-1 deste artigo.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022.
2.
(revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
3. (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
4. (revogado) (Revogado pelo Decreto 138/2023)
Art. 338 (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)
Art. 339 Ficam, ainda,
obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem
em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4° da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – estiverem
obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em
decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes
pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem
beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído
pelo Estado de Mato Grosso.
Nota:
1. Alteração do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 340 Facultativamente,
o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses,
regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que
efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de
exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte
efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra
unidade federada.
§ 1° Fica,
igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em
relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de
mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste
Estado.
§ 2° O uso do CT-e
na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da
obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa
estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte
Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I
do artigo 176;
II – a obrigação de
efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de
transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante
uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de
Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o
disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 3° Para os fins
do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o n° do CT-e
deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n°
deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;
II – o transporte
da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS
devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para
efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o
estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de
Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de
usuário voluntário, conforme artigo 341.
Art. 341 Ficam, também,
obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do
enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua
utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no
primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico
do credenciamento correspondente.
§ 1° Em relação aos
contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica
assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.
§ 2° O disposto
neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos
mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na
forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de
Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora
de serviço estabelecida em outra unidade federada.
§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Dos Documentos Auxiliares do CT-e
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 342 O Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na
forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para
acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf.
cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajsute SINIEF
14/2012)
§ 1° Respeitado o
disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita
Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos
modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica
dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf.
cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF
27/2013)
§ 1°-A O DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2021, efeitos a partir de 1° de março de 2022)
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
§ 2° Na prestação
de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos
documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima
primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF
9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)
I – DACTE dos
transportes anteriormente realizados;
II – ressalvada
disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.
§ 3° Aplica-se ao
DACTE o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser obrigatória, no que não
contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância
do Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE). (v. caput
da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste
SINIEF 14/2012)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 342-A (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.108/2021)
Seção XXVI-A
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS
Art. 342-B O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019, será utilizado pelos contribuintes do ICMS, adiante arrolados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 2° O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 3° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS de que trata este artigo os contribuintes mato-grossenses arrolados nos incisos do caput deste artigo, sempre que realizarem prestações de serviço neles descritas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 4° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e OS deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS previsto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 6° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e OS os prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, enquadrados na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, de que tratam os artigos 337 a 342, ainda que por força de credenciamento voluntário;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado aos prestadores de serviço de transporte elencados nos incisos do caput deste artigo, obrigados à emissão do CT-e OS, utilizarem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e OS, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)
§ 9° Normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os eventos pertinentes ao CT-e OS, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e OS, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 36/2019.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços
Art. 342-C O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 342-B ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 36/2019)
Parágrafo único Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 342-B, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - do CT-e - MOC-CT-e.
Seção XXVII
Das Disposições
relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Subseção I
Do Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
Art. 343 O Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII
do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do
ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso
XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas
alterações)
§ 1° O MDF-e é o
documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso
de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° O MDF-e deverá
ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que
tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do
Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
§
3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente
pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim
entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua
documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 3°-B Na hipótese
estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do
MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver
credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1°
de outubro de 2014)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 788/16)
§ 5° Na prestação
de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a
impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante
arroladas, relativamente: (cf. Ajuste SINIEF 14/2014 – efeitos a partir de 1°
de outubro de 2014)
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II – à
navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a
correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III – ao
modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de
lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da
composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da
chegada ao destino final da carga.
§ 5°-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
§ 6° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
§ 7° Ao estabelecimento
emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de
Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;
II – da Capa de
Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010.
§ 8° A definição
das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre
os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações
das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do
Contribuinte – MDF-e.
§ 9° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio desoftware desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 10 Os
contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão
atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua
Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como
os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e,
sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos
para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 10-A Normas complementares editadas pela
Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos
pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes
nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de
obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo
da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A,
décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste
SINIEF 21/2010)
§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
§ 11 Em relação aos
contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo,
aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8°, 12 e 13
do artigo 325.
§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 754/2020)
I - (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
c) (revogado)
II - (revogado)
§ 13 Em relação aos
contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto
neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de
contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte
interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1° de julho de
2014, para:
1) os contribuintes
que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples
Nacional;
2) para os
contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;
b) 1° de outubro de
2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes
pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de
contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que
tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias
acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,
ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1° de
outubro de 2014;
III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
§ 14 As datas
previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e
aplicam-se:
I – para os
contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte
houver sido iniciada no território mato-grossense;
II – para os
contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido
no território mato-grossense.
§ 15 A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017)
Nota:
1. Alterações do Ajuste
SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013,
24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017,
22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021.
Do Documento
Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
Art. 344 O Documento
Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte – MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga
durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos
documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima
primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c a
cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)
§ 1° Nos termos
deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II da
cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF
21/2010)
I – após a concessão
da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do
Ajuste SINIEF 21/2010;
II – quando, em
decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do
MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido
Ajuste SINIEF 21/2010.
§ 2° Aplicam-se ao
DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8° a 13 do artigo 343.
Seção XXVIII
Das Disposições
relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
Subseção I
Da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
III - Nota Fiscal, modelo 4. (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 54/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024)
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.
§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.
§ 6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos;
II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;
III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
I - o credenciamento eletrônico para emissão da NFC-e;
II - os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;
III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFC-e;
IV - eventos pertinentes à NFC-e, consistentes em ocorrências relacionadas com uma NFC-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 19/2016.
§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso da NFC-e, credenciados para emissão do referido documento fiscal, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9° Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias:
I - a indicação do nome do documento fiscal: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);
b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;
III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial;
IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)
§ 10 Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:
I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;
II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.
§ 11 A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pela COTEPE/ICMS, sendo obrigatória a indicação:
I - do Código de Regime Tributário - CRT;
II - do QR Code válido;
III - das mercadorias com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
IV - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
V - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
§ 12 Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente, divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a identificação do contribuinte.
§ 13 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 14 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 15 O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.
§ 15-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)
§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024
§ 16 Aplicam-se à NFC-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970.
§ 17 Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024.
2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2021)
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.
§ 2° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.
§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 6° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 7° Ressalvado o disposto no § 4° do artigo 325 e no § 4° deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações previstas nesta seção, realizadas nas seguintes hipóteses:
I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;
III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e e/ou da NFC-e;
IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8° É facultativo o preenchimento por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI dos seguintes campos da NFC-e: Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM. (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 34/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)
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Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e
Art. 347 Para acompanhar a
saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver
documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao
consumidor:
I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
II – o Documento
Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349.
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Art. 348 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)
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Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e -
DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade
representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou
facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da
Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e
alterações).
§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Sem prejuízo
da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa,
obrigatoriamente, a mensagem: “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.
§ 3° Desde que o
adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída: (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2016, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2023 - efeitos a partir de 9 de agosto de 2023)
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada no âmbito do Programa Nota MT, instituído nos termos do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que regulamentou a Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019 (DOE de 27/05/2019), respeitadas as disposições dos referidos atos, bem como as determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:
1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2) a NFC-e não seja emitida em contingência;
3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".
§ 4° Ainda que
formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido
emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo
que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024
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SEÇÃO XXVIII-A
Das Disposições relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Subseção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
Art. 349-A O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do § 13 do artigo 191;
V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
§ 1° Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de 1° de julho de 2019.
§ 3° Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
§ 4° Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento
voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir
como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico
data anterior à fixada no § 2° deste artigo.
§ 5° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os
prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS,
enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante
requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos
prazos e forma definidos em legislação complementar:
I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior,
auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde
que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de
credenciamento voluntário;
II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de
faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 6° O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se, ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 6°-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 8° Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
§ 9° No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas
complementares para:
I -
indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;
II
- estender a obrigatoriedade de emissão do BP-e a outras hipóteses;
III - dispor sobre:
a)
os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para
emissão do BP-e;
b)
os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do
BP-e - DABPE de que trata o artigo 349-B;
c)
a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao
BP-e;
d)
os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais,
autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;
e)
os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com
um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses
eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e
suas alterações;
IV
- regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2° deste artigo.
§ 11 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 12 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade,
pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao
fisco, quando solicitado:
I -
o BP-e em arquivo digital;
II
- o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato
em seu verso;
III
- o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em
arquivos digitais.
§ 13 Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.
§ 14 Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e
deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos
incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados,
mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do
atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:
I -
efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a
identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II
- elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de
Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III
- entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência
Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no
Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens
inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no
âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
- conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no
inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens
inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.
§ 15 O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico.
§ 16 Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.
Subseção I-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 349-A-1 O Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM, previsto no inciso XXXIII do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 286, 287 e 288 deste regulamento. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2019)
§ 1° A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e TM, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
§ 2° O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2°-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)
§ 3° Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE
Art. 349-B O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade facilitar:
I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;
II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1° O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.
§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2°-A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)
§ 3° Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.
2. Alterações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022.
Seção XXVIII-B
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção I
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
Art. 349-C A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XXX do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arrolada no inciso VI, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
§ 3° A partir de 1° de junho de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf. § 2° da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 1/2019)
§ 4° Independentemente do enquadramento previsto no § 3° deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 5° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NF3e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e- DANF3E;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e;
e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;
f) a rejeição de NF3e.
§ 6° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 7° O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 8° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica sem efeito para todos os fins.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E
Art. 349-D O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será emitido para representar as operações acobertadas por NF3-e e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.
Parágrafo único A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.
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SEÇÃO XXVIII-C
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Das Disposições relativas a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e
Art. 349-E As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado poderão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, em substituição aos seguintes documentos previstos nos artigos 299 e 300 deste regulamento: (cf. Ajuste SINIEF 3/2020)
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
§ 1° Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de GTV-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3° Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67.
§ 4° O arquivo digital da GTV-e deverá:
I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 5° O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter as GTV-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, devendo ser apresentadas à administração tributária quando solicitado.
§ 6° Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1° de setembro de 2022. (cf. Ajuste SINIEF 25/2020)
Nota:
1. Alteração do Ajuste SINIEF 3/2020: Ajuste SINIEF 25/2020.
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SEÇÃO XXVIII-D
Das Disposições relativas a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Subseção I
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Art. 349-F A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, prevista no inciso XXXIV do caput do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada Ajuste SINIEF 28/2022)
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado.
§ 4° A partir de 1° de julho de 2024, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os estabelecimentos que promoverem operações com comunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.
§ 5° Independentemente do enquadramento previsto no § 4° deste artigo, ficam também obrigados à emissão da NFCom os contribuintes que promoverem operações com comunicação que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 6° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2022, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão da NFCom;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM;
c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFCom;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFCom;
e) os eventos pertinentes à NFCom, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NFCom, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;
f) a rejeição de NFCom.
§ 7° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 8° O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NFCom, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, previstas nos incisos XIX e XX do caput do artigo 174, que ficam sem efeitos para todos os fins.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM
Art. 349-G O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM será emitido para representar as operações acobertadas por NFCom e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.
Parágrafo único A impressão da DANFE-COM poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022 : Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023.
Seção XXIX
Das Disposições
Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 350 Além das hipóteses
previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art.
21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
I – no
reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do
valor do serviço ou da mercadoria;
II – na
regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das
mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha
sido emitido o documento original;
III – para correção
do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro
de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em
que tenha sido emitido o documento original;
IV – no caso de diferenças
apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas
repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a
emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
V – na saída de
mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de
encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;
VI – por ocasião da
destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria
adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio
estabelecimento.
VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.
§ 1° Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3
(três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2° Nas hipóteses
previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização
não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também
emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou
DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos
número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
§ 3° Para efeito de
emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I – a falta de
selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o
pagamento do ICMS;
II – o excesso de
selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do
ICMS.
§ 4° A emissão da
Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será
efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor
agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração
mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota
Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos
ajustes na respectiva escrituração fiscal.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 351 As mercadorias e serviços,
em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais
idôneos. (cf. art. 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n°
7.364/2000)
Parágrafo único
Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular
as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou
acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 352 Na hipótese do
inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento
fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a
granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que
acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do
destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado,
desde que, cumulativamente:
I – a diferença
verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da
quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal
correspondente;
II – o total da
diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de
mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do
total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos
fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido
mês-calendário.
Parágrafo único Não
serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos
transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput
deste artigo e nos respectivos incisos.
Art. 353 Ressalvados os
casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do
ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.529/2022)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 354 É considerado
inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela
Lei n° 7.364/2000 c/c o § 1° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970,
e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – não seja o
regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha
as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação,
ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III – embora
atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em
situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha
produzido os respectivos efeitos fiscais;
V – tenha sido
objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI – esteja
desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação
tributária;
VII – discrimine
mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da
prestação;
VIII – resulte na
consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino
diferente nas suas vias;
IX – embora
atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na
posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X – tenha sido
emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do
art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)
XI – seja utilizado
fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para
o fim específico.
Parágrafo único A
inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo
administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma
inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou
parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 7.364/2000)
Art. 355 Ressalvada
disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por
decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a
tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de
dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as
vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970,
c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Fica permitida
a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na
emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf.
§ 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c
o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – as variáveis
que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota,
diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – os dados
cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data da
emissão ou de saída.
IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)
§ 2° Relativamente
aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2° do art. 7°
do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – o acréscimo de
indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais,
desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;
II – o acréscimo de
indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III – a supressão
dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados,
no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo,
exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese
em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2° do art. 7° do
Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do
art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
IV – a alteração na
disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a
clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF
s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
§ 3° (revogado) (Revogada pelo Decreto 986/2024)
§ 4° O disposto nos
incisos II e IV do § 2° deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e
1-A, exceto quanto:
I – à inclusão do
nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no
quadro “EMITENTE”; (cf. item 1 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°,
alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)
II – à inclusão no
quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) de colunas
destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas,
que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta
gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III – à inclusão,
na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras,
desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
IV – à alteração no
tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do
artigo 180 e sua disposição gráfica;
V – à inclusão de
propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de,
no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item
5 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)
VI – à deslocação
do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral
direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4° do
art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
2/95)
VII – à utilização
de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes
aos seguintes valores da escala “europa”: (cf. item 7 do § 4° do art. 7° do
Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)
a) 10% (dez por
cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por
cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por
cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.
§ 5° Poderá a
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir
que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas
atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados. (cf. § 5° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°,
acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
§ 6° A Secretaria
Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais
para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em
que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também
eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf.
§ 6° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
13/2004, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 356 As diversas vias
dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua
disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias
adicionais. (cf. art. 8° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação
dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 357 Quando a operação
ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não
incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio
SINIEF 6/89)
§ 1° Para fins do
disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício
fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –
CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado,
deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria
constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em
que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações
Complementares”. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2° Na hipótese
prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
25/2012)
I – o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015):
a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica –NFe;
II – caso não
existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no
inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos
próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica
da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no
campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal
Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da
Desoneração do ICMS ____________”. (cf. parágrafo único da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 358 Nas hipóteses em
que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação,
o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o
dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi
calculado o imposto.
§ 1° Para fins do
disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de
redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do
valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação
a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva
descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no
campo “Informações Complementares”. (cf. inciso II do caput da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2° Na hipótese
prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o
preconizado nos incisos do § 2° do artigo 357. (cf. inciso I do caput
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da
cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF
25/2012)
Art. 359 Os documentos
fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de
1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50
(cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c com o caput
do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Atingido o
número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de
série e subsérie. (cf. § 1° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput
do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 2° A emissão de
documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida
neste artigo. (cf. § 2° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput
do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 3° Os blocos
serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3° do art. 10 do
Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 4° Nenhum bloco
será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido
usados, os de numeração inferior. (cf. § 3° do art. 10 do Convênio SINIEF
s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 5° Ressalvado o
estatuído no § 6° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial,
sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf.
§ 4° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
§ 6° Observado o
disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo
titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os
documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.
§ 7° O disposto no
§ 6° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais
localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular,
pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em
conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.
§ 8° Em relação às
operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos
poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.
§ 9° Os
estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou
jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de
dados, observadas as disposições dos artigos 369 a 372.
§ 10 O contribuinte
somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos
fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174, bem como outros
impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da
Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf.
caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF
1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 11 A numeração do
documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 174 será reiniciada sempre
que houver: (cf. § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 4/95)
I – adoção de
séries distintas, nos termos do artigo 362; (cf. inciso I do § 12 do art. 10
do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97)
II – troca do
modelo 1 para 1-A e vice-versa.
§ 12 (revogado) (cf. inciso II do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 -
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 384/2020)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 360 A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta
setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o
contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido
de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação
prévia.
Art. 361 Os documentos
fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do artigo 174 serão confeccionados e
utilizados com observância das seguintes séries:
I – “B”: na saída
de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários
localizados neste Estado ou no exterior;
II – “C”: na saída
de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários
localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;
III – “D”: na saída
de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio
estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de
passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do
art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
IV – “F”: na
utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1° Os documentos
fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente
a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b
do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo
Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 2° É permitido,
em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais
subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF
s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
§ 3° Os
contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de
subsérie distinta, sempre que realizarem:
I – ao mesmo tempo,
operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos
Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação;
II – vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III – operações com
produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso
II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput
do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
IV – operações com
produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do
inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo
Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
V – operações de
saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante.
§ 4° Na hipótese do
inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as
operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de
venda.
§ 5° O disposto no
inciso IV do § 3° deste artigo somente se aplica aos contribuintes que também o
sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6° O fisco poderá
restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2° do art. 11 do Convênio
SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
§ 7° Os
contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie
distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a
série adotada.
§ 8° No
fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a
diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos
documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte
utilizar-se da faculdade mencionada no § 9° deste artigo.
§ 9° É permitido o
uso:
I – de documentos
fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e
prestações a que se refere o § 8° deste artigo, devendo constar a designação “Série
Única”;
II – das séries “B”
e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e
prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a
designação “Única”, após a letra indicativa da série.
§ 10 No exercício
da faculdade a que alude o § 9° deste artigo, será obrigatória a separação,
ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais
são exigidas subséries distintas.
Art. 362 Relativamente à
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:
I – será
obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:
a) uso concomitante
da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7° do artigo 180; (cf.
alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo
Ajuste SINIEF 9/97)
b) troca do modelo
1 para 1-A, ou vice-versa;
II – sem prejuízo
do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a utilização de
séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b
do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF
9/97)
III – as séries
serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1,
vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do
Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)
§ 1° O romaneio a
que se refere o § 9° do artigo 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota
Fiscal da qual é parte inseparável.
§ 2° Em relação aos
dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série
e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
será observado o que segue:
I – a exigência não
se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;
II – tratando-se de
série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do
documento.
Art. 363 Quando o documento
fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos
soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram
o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf.
art. 12 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único No
caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no
livro copiador.
Art. 364 Sem prévia
autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser
retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para
serem levados à repartição fiscal.
§ 1° Presume-se retirado
do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao
fisco, quando solicitado.
§ 2° Os agentes do
fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte,
adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
§ 3° Observadas a
forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser
autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório
profissional de contabilista.
Art. 365 Os documentos
fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de
arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS,
excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser
conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco,
contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
I – a utilização do
último documento integrante do bloco; ou
II – o uso do
formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.
§ 1° Quando o
documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir,
for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva
conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste
artigo.
§ 2° No caso de
dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados
com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos
documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 366 A Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas
complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização
de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como
sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização
deverá ser processada.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá
ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de
dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados
os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas
complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Art. 367 Sempre que for
obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as
mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam
emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio
SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Art. 368 Os transportadores
não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não
estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a
hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.
Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)
I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;
II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:
I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;
II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:
I - mercadorias adquiridas para revenda;
II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;
III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;
IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;
V - bens do ativo imobilizado.
§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: "Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT".
§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024.
Seção XXX
Das Disposições
relativas à Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos
Soltos por Processo Mecanizado
Art. 369 Para os fins
previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema
mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de
processamento de dados. (cf. § 6° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
Art. 370 Em substituição
aos blocos a que se refere o artigo 359, os documentos previstos nos incisos I,
II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo
mecanizado, em:
I – formulários
contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em
copiador especial, previamente autenticado;
II – jogos soltos,
numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem
cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador
especial, previamente autenticado.
§ 1° É dispensada a
copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à
disposição do fisco.
§ 2° É dispensada a
microfilmagem aludida no § 1° deste artigo, observado o seguinte:
I – em relação aos
formulários contínuos:
a) deverão conter
número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da
emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;
b) após a emissão,
as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à
exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta
Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes
uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;
II – em relação aos
jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do
Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas
em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do
último documento.
§ 3° (revogado) (Revogada pelo Decreto 986/2024)
§ 4° O disposto
neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue
arquivo magnético ou equivalente.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 371 Ao contribuinte
que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é
permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que
observado o disposto nos artigos 361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio
SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do
Convênio SINIEF 6/89)
Art. 372 Os contribuintes
que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a
opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a
ser utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo
Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos),
Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).
Seção XXXI
Dos Procedimentos
Decorrentes da Lei (Federal) n° 12.741/2012, relativos à Emissão dos
Documentos Fiscais
Art. 373 O contribuinte
que, alternativamente ao disposto no § 2° do artigo 1° da Lei (federal)
n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos
federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do
respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013)
§ 1° Tratando-se de
documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos
incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos
tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual
de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
§ 2° Em relação aos
demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:
I – os valores
referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço
deverão ser informados logo após a respectiva descrição;
II – o valor total
dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou
equivalente.
Seção XXXII
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF
Art. 373-A Para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (cf. caput e § 3° da cláusula primeira e cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que haja disponibilidade técnica, bem como respeitados os limites definidos no Ajuste SINIEF 37/2019, o RE/NFF poderá ser implementado para geração dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive nas operações interestaduais;
c) para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.
§ 2° O regime de que trata esta seção não alcança:
I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir etapas para implementação do RE/NFF relativamente a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° deste artigo.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-B Uma vez implementada a etapa relativa a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° do artigo 373-A, o RE/NFF será opcional ao contribuinte mato-grossense que a ele poderá aderir mediante observância dos procedimentos detalhados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
§ 1° A adesão, a que se refere este artigo, implicará ao usuário optante, concomitantemente:
I - o cadastramento pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como optante pelo RE/NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme disposto em portaria da referida Secretaria;
II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso do documento fiscal eletrônico pelo RE/NFF nos termos do artigo 373-D.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, poderá:
I - restringir a opção pelo RE/NFF a determinados grupos ou segmentos de contribuintes;
II - permitir o uso concomitante do documento fiscal gerado de acordo com o RE/NFF com a utilização de outros meios para a respectiva emissão, bem como determinar data limite para a cessação do referido uso concomitante;
III - vedar a aplicação do RE/NFF a determinados grupos de contribuintes.
Nota:
1. Alteração do inciso III do 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-C Sem prejuízo da observância do estatuído nesta seção e em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aplicação do RE/NFF deverão ainda ser atendidas as exigências contidas no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, publicado por Ato COTEPE/ICMS que dispõe sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 37/2019)
Parágrafo único As matérias contidas no MOC NFF poderão ser esclarecidas por Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF, colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-D A solicitação de autorização de uso de documento fiscal eletrônico relacionado no § 1° do artigo 373-A, pelo RE/NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no artigo 373-G. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II - página no Portal Nacional da NFF;
III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, observado o procedimento referido no artigo 373-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir, conforme definições do MOC NFF.
§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, sendo vedado o cadastramento do referido equipamento por mais de um contribuinte.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-E Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando houver:
I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 373-D, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Nota:
1. Alterações do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-F São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 37/2019)
I - data, hora e número sequencial diário de emissão;
II - código do ponto ou equipamento de emissão;
III - dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no artigo 373-I;
IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente:
1) código do produto;
2) desconto no valor do item;
V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;
d) valor total da prestação;
e) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;
VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2° Para prestação de informação relativa a valores decorrentes de tratamentos tributários previstos na legislação tributária mato-grossense deverá ser observada a forma indicada no MOC NFF.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-G O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no § 1° do artigo 373-A: (cf. cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 37/2019)
I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o artigo 373-D;
II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir;
III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, conforme disposto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
§ 1° A concessão da autorização de uso não implica a convalidação das informações contidas no arquivo digital, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 2° Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 3° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-H Mediante previsão em portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a disponibilização ao contribuinte pela ferramenta emissora de NFF de funcionalidade para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observadas as respectivas especificações, conforme detalhamento no MOC NFF e no sistema da GNRE. (cf. cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF 37/2019)
Nota:
1. Cláusula sexta-A acrescentada ao Ajuste SINIEF 37/2019 pelo Ajuste SINIEF 6/2021.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-I Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere o § 1° do artigo 373-A, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-J O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que, concomitantemente: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019)
I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;
II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso de documento fiscal eletrônico arrolado no § 1° do artigo 373-A.
Parágrafo único Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre:
I - os procedimentos relativos ao registro do evento de cancelamento;
II - os requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Nota:
1. Alterações do inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 373-K Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 37/2019)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO