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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

​​TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

​CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos Fiscais em Geral
 

Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89​ e respectivas alterações)

I – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

II – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)​​

III – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

IV – (revogado - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

V – Nota Fiscal Avulsa;

VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006)

VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89)

XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89)

XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVI – Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89)

XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XVIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89)

XXI – Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89)

XXII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

XXIII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

XXIV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010)

XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

XXVIII Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

XXIX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66.​

XXXI - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;

XXXII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;

XXXIII - Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.

XXXIV - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62.​

§ 1° O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° (revoga​do - efeitos a partir de 3​ de fevereiro de 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)

§ 4° (revoga​do - efeitos a partir de 3​ de fevereiro de​ 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

§ 5° ​​(revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018​)

§ Para fins de emissão do documento fiscal arrolado no inciso V do caput deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e, ficando autorizado na impossibilidade técnica da sua emissão, o uso do documento de emissão​​ da Secretaria de Estado de Fazenda, gerado por processamento eletrônico de dados, respeitado, nos dois casos, o disposto em normas complementares editadas pela aludida Secretaria. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

Notas:

1. (revoga​do - efeitos a partir de 3​ de fevereiro de​ 2025) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

2. Inciso V do art. 174: cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97.

3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1°, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89.

4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89.

5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89.

6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89.

7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89.

8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003.

9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006.

10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010.

11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007.

12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007.

13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010.

14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 19/2016.​

​15. Inciso XXIX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2017.

16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019.​

17. Inciso XXXI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 3/2020;

18. Inciso XXXII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 36/2019;

19. Inciso XXXIII do art. 174: cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017.​​

20. Inciso XXXIV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2022.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 175 Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

 

Art. 176 Observado o ​disposto em normas complementares que editar, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá:

I – confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 174, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou por pessoa jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; (cf. caput e inciso I c/c o § 1° do art. 2° do Convênio SINIEF 6/89)

II – estabelecer prazo de validade para a efetivação da circulação da mercadoria ou da prestação do serviço, após a emissão do correspondente documento fiscal arrolado nos incisos do caput do artigo 174;

III – fixar a unidade de medida a ser observada na emissão de documentos fiscais, em relação a determinados produtos.

§ 1° A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído nos artigos 340 a 342 deste regulamento.​​

§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caputdeste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.


Art. 177 Os documentos a que se referem os incisos IV, V e VIII a XI do artigo 174 poderão, ainda, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.


Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal - NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO 

Seção II
Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em Operações com Bens e Mercadorias​
​​​​
 

Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201;

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 179 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 180 Atendidas as disposições que regem os respectivos requisitos e leiaute, a NF-e, ainda que no formato de NFA-e, conterá: (v. art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94 e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)​​

I – no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação “NOTA FISCAL”;

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do artigo 362; (cf. alínea p do inciso I do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 593;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5° deste artigo;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados;

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;​​

b) no campo “RESERVADO AO FISCO” – deixar em branco;

c)  (revogada) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

VIII –  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

IX – no comprovante de entrega dos produtos​:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebimento dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)​​

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)​​

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)​​

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

§ 5° As indicações a que se referem a alínea k do inciso I e as alíneas c e d do inciso V do caput deste artigo só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.

§ 6° Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7° A NF-e poderá servir como fatura, feita a inclusão dos documentos necessários no quadro próprio.

§ 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a NF-e, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, nos campos próprios as indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das parcelas.

§ 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I – o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas a a e, h, l, o, p, r e s do inciso I; das alíneas a a d, f, h e i do inciso II; da alínea j do inciso V; das alíneas a, c a h do inciso VI; e do inciso VIII, todos do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 A indicação da alínea a do inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 11 (revogado)

§ 12 Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 4° do artigo 355.

§ 13 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “REMETENTE” ou “DESTINATÁRIO”, dispensadas as indicações das alíneas b e e a i do inciso VI do caput deste artigo.

§ 14 Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15 No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 16 A aposição de carimbos nos documentos auxiliares das NF-e e da NFC-e, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso dos mesmos.

§ 17 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

§ 18 É permitida a inclusão numa mesma NF-e, ainda que no formato da NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP".​

§ 19 É permitida a indicação, na NF-e, de informações complementares de interesse do emitente.​

§ 20 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)​​

§ 21 Quando a mesma NF-e, ainda que no formato de NFA-e, documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente.

§ 22 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.101/2024​)

§ 23 Tratando-se de medicamento:

I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; (cf. § 25 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2002)

II – relacionado na Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: (cf. Ajuste SINIEF 3/2003)

a) “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3004.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

6) produtos classificados nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e no código 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (3306.10.10, 3306.20.00, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NCM);

b) “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos adiante arrolados, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000:

1) produtos classificados na posição 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, todos da NBM/SH (30.02, exceto 3002.30 e 3002.90 da NCM);

2) produtos classificados na posição 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, ambos da NBM/SH (30.03, exceto 3003.90.56 da NCM);

3) produtos classificados na posição 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, ambos da NBM/SH (30.04, exceto 3003.90.46 da NCM);

4) produtos classificados no códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH (3005.10 da NCM);

5) produtos classificados no código 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) da NBM/SH (3006.60.00 da NCM);

c) “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei (federal) n° 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens 1 a 6 da alínea a e dos itens 1 a 5 da alínea b deste inciso, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei federal, na forma do § 2° do referido artigo 1°.

§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH (30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (cf. § 26 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 7/2004)

§ 25 A NF-e emitida por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense para efetuarem venda, porta-a-porta, a consumidor final, deverá conter, como destinatário, a designação utilizada pelo remetente, conforme registro no cadastro de contribuintes estadual, seguida do nome do revendedor que emitiu o pedido e, no campo destinado à inscrição estadual, aquela concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda à empresa remetente.​

§ 26 Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2009)

§ 27 Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja cont​​ribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (cf. § 28 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2014, combinado com a revogação do § 29 do mesmo Convênio SINIEF s/n°, pelo Ajuste SINIEF 38/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)

§ 28 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. § 30 do artigo 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)

Notas:

1. Alterações do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, alterada pelos Ajustes SINIEF 2/95, 2/97, 9/97, 7/2002, 7/2004, 11/2009, 1/2014, 3/2014, 18/2022 e 38/2022.​

2. § 23 do art. 180: cf. Ajuste SINIEF 3/2003.

 

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Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou remessas para armazéns-gerais ou depósitos fechados;

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos moldes definidos do artigo 203. (cf. inciso IV do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/94)

§ 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)

I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 3° No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 4° A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

I – ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

II – do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5° Nas hipóteses do § 4° deste artigo, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entraram as mercadorias.

§ 6° Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do caput do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)

Nota:

1. Alteração do art. 20 do Convênio SINIEF s/n°: cf. Ajuste SINIEF 3/94.

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Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017​ - efeitos a partir de 1° de maio de 2018). 

§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulga​do por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.


 
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Art. 183 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024​) ​​

​ VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 184 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de equinos com destino a concursos hípicos, desde que acompanhados do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo – CBH. (cf. Ajuste SINIEF 5/87 e alteração)

§ 1° O passaporte deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

I – nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;

II – número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo – CBH; e

III – nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.

§ 2° Em ocorrendo o fato gerador do ICMS, o Passaporte deverá ser acompanhado de cópia do documento de arrecadação.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 5/87: Ajuste SINIEF 5/98.

 

Art. 185 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, adiante arrolados, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago: (cf. Ajuste SINIEF 12/2004, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/2013)

I – aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip);

II – pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1° O envelope de que trata o caput deste artigo conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/2004”.

§ 2° A SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental remeterá à Superintendência de Fiscalização – SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2004, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3° Na relação de que trata o § 2° deste preceito, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.


Art. 185-A Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no trânsito de embalagem vazia de sacaria de ráfia usada, realizada sem ônus, oriunda de estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A emissão da respectiva nota fiscal será realizada pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens usadas no momento do recebimento das embalagens correspondentes.


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Art. 185-B Fica dispensada a emissão do documento fiscal pertinente às operações internas relativas à devolução, ao recebimento e à armazenagem de resíduos sólidos, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, desde que: (cf. Ajuste SINIEF n° 35/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010; 

II - a operação com o referido resíduo e a respectiva prestação de serviço de transporte não sejam tributadas ou estejam contempladas com a isenção do ICMS.

§ 1° Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

II - a descrição do material. 

§ 2° A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. 

§ 3° Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue:

I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada;

II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.


Art. 185-C As referências contidas nesta Seção a "Nota Fiscal" devem ser consideradas como feitas à "Nota Fiscal Eletrônica - NF-e" de que trata o artigo 325, admitida a utilização no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)


 
Seção III
(revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024​) ​​
 


Art. 186(revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024​) ​​​ 


 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 187 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024 

  VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 188 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024

  VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 189 ​revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024


Seção IV
Do Cupom Fiscal

 

Art. 190 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 191 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 192 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 193 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 194 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 195 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 196 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 197 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 198  (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 199 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

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Art. 200 (revogado) (efeitos a partir de 10 de setembro de 2021) (Revogado pelo Decreto 1.105/2021).

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Seção V

Das Disposições relativas à Emissão de Not​​a Fiscal na Entrada de Mercadorias​
 

Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI – importados diretamente do exterior;

VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;​​

IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

§ 1°-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá, ainda, ser emitida pelo remetente, antes de iniciada a operação interna de remessa, para acobertar o respectivo trânsito dentro do território mato-grossense e a subsequente entrada, em retorno, de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis ao estabelecimento do emitente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do artigo 82 do Anexo IV deste regulamento.

§ 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3° A Nota Fiscal conterá no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

I – nas hipóteses dos incisos II, III e V do caput deste artigo, as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original; (cf. § 15 do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e a série, se adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

III – na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a identificação da repartição onde foi processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4°(revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)

§ 6° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, será observado o que segue:​​

I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;

II – na hipótese prevista no inciso I deste parágrafo, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

§ 7° Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VIII do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, exceto nos casos em que for emitida para regularização, nos termos do inciso I do § 6° deste preceito.​

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)​​

§ 9° O disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que:

I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento;

II – a operação seja acobertada por ​​NF-e.

§ 10 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

 



Art. 202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: (cf. art. 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

III – conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I e II deste artigo, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) a remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

IV – a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso III deste artigo, além do lançamento normal do livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1° Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)​​

§ 3° Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para fins do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos incisos I e II do § 10 do artigo 201.

 

Art. 203 A Nota Fiscal a que se refere o artigo 201 será emitida, conforme o caso: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

I – no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, na hipótese do § 1° do referido artigo 201.

 

Art. 204 (revogado) (Revogado pelo Decreto 986/2024)​​ ​


Seção VI
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal de Produtor​​
 

Art. 205 Os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor: (cf. art. 58 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

III – em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

§ 2° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses não previstas no § 1° deste artigo.

§ 3° A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.494/2022​)​​​

§ 5° Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do artigo 214.

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018​)

§ 7° Respeitado o disposto nos artigos 325 e 328-A, o documento fiscal previsto neste artigo fica substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo.​

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Art. 206 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022​)

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Art. 207 Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de “Simples Remessa”, cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único A emissão da Nota Fiscal de que trata este artigo não dispensa o estabelecimento da emissão do documento a que se refere o artigo 205.

 

Art. 208 A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: (v. art. 59 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

II – o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;

III – o número de ordem da Nota e o número da via;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado às referidas inscrições;

V – a natureza da operação de que decorrer a saída;

VI – a data da emissão;

VII – a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;

VIII – a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;

IX – o destaque do ICMS, quando for o caso;

X – o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

XI – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações arroladas nos incisos I, III e XI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° Tratando-se de operação amparada por imunidade, não incidência ou isenção do ICMS, essa circunstância será mencionada na Nota.

§ 3° Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4° A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

§ 5° Até 30 de setembro de 2019, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados.

§ 6° Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1° de dezembro de 2018 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser observadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B.​

 

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Art. 209 A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias.

 

Art. 210 Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso I do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – a 1a (primeira) via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

II – as 2a (segunda) e 3a (terceira) vias terão a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – a 4a (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

 

Art. 211 Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – a 1a (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via terá a destinação indicada em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III – a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV – a 4a (quarta) via será entregue pela unidade fazendária emitente ao remetente das mercadorias, para arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 365.

 

Art. 212 Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida: (cf. inciso II do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

I – se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 210. (cf. item 2 do § 1° do art. 60 do Convênio s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

II – se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 211.

 

Art. 213 Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do artigo 828 e inciso IV do artigo 829, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1° e 2° do referido artigo 828, bem como nas demais disposições desta seção.

 

Art. 214 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta seção para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, nos termos do artigo 53.

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.709/2018)

§ 2° Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

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Art. 215 Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, ouvida a Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – GCAD​, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue:

I – nas hipóteses decorrentes do artigo 213:

a) 1a (primeira) via: centralizadora geral;

b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente;

II – nas hipóteses decorrentes do artigo 214:

a) 1a (primeira) via: centralizadora municipal;

b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;

c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.

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Seção VII
Das Disposições relativas à Emissão de Nota Fiscal Avulsa​
 

Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97)

§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto.

§ 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o nome e endereço do remetente;

IV – a data da emissão;

V – a data da efetiva saída da mercadoria;

VI – o nome e endereço do destinatário;

VII – a natureza da operação;

VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX – o valor da operação;

X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI – o número da placa do veículo transportador.

§ 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo.

§ 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor.

§ 5° Respeitado o disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5°-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no § 4° do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 14 de julho de 2021)

§ 6° O documento fiscal previsto neste artigo será substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo a partir da data fixada em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7° Em caráter excepcional, para fins do disposto no § 6° deste artigo, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, para definição das hipóteses de autorização, vedação ou restrição de uso do documento fiscal de que trata esta seção, deverão também ser respeitadas as disposições dos artigos 325, 328, 328-A e 328-B deste regulamento.​


 
 
 
Seção VIII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
 

Art. 217 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 218 O documento referido no artigo 217 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 6° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)

I – a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV – o número da conta;

V – as datas da leitura e da emissão;

VI – a discriminação do produto;

VII – o valor do consumo/demanda;

VIII – os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da operação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com a mesma designação de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XIV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Nota:

1. Alterações do art. 6° do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 6/89 e 10/2004.

 

Art. 219 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 7° do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Nota:

1. Alteração do art. 7° do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

 

Art. 220 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção IX
Das Disposições relativas às Operações da Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica
 

Art. 221 Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter inscrição estadual única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense, observadas as prescrições do Ajuste SINIEF 28/89 e suas alterações. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 28/89​)

 

Art. 222 As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89 e alteração)

§ 1° Os locais de centralização são os indicados em Ato COTEPE específico.

§ 2° A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco.

§ 3° Ao fisco será franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 28/89: Ajuste SINIEF 5/2008.

 

Seção X
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
 

Art. 223 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: (cf. art. 10 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 291;

V – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Parágrafo único Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Nota:

1. Alterações do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 com alteração do Ajuste SINIEF 9/99.

 

Art. 224 O documento referido no artigo 223 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 11 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso;

VIII – a identificação do veículo transportador;

IX – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI – o valor total da prestação;

XII – a base de cálculo do ICMS;

XIII – a alíquota aplicável;

XIV – o valor do ICMS;

XV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XVI – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos casos do inciso IV do caput do artigo 223.

§ 4° O disposto dos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput do artigo 223.

Nota:

1. Alteração do art. 11 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

 

Art. 225 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 226 e 227, por veículo, hipótese em que a 1a (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER ou da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

§ 3° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4° As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei (federal) n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto (federal) n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviços realizadas no período, observadas as disposições dos artigos 299 a 301.

§ 5° Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 6/2013.

 

Art. 226 Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 13 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2a (segunda) via ficará ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 13 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

 

Art. 227 Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 14 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do caput do artigo 223, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III do caput do artigo 223, e permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV, também do caput do artigo 223;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 14 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

 

Art. 228 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 15 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XI
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
 

Art. 229 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. art. 15-A do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2007)

 

Art. 230 O documento referido no artigo 229 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 15-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I – a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – origem e destino;

VIII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X – o valor total dos serviços prestados;

XI – a base de cálculo do ICMS;

XII – a alíquota aplicável;

XIII – o valor do ICMS;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota Fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas Fiscais impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.

 

Art. 231 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 15-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.


Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
 

Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele que por ela for operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

 

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII – o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

VIII – a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade da Federação;

XI – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – a indicação do frete pago ou a pagar;

XIII – os valores dos componentes do frete;

XIV – as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do ICMS;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS;

XIX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.

§ 4° No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X do caput e do § 3° deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos de Transporte mencionados no inciso III do artigo 235 e a via adicional prevista no artigo 236, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Manifesto de Carga”;

II – o número de ordem;

III – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI – a identificação do condutor do veículo;

VII – os números de ordem, as séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII – os números das Notas Fiscais;

IX – o nome do remetente;

X – o nome do destinatário;

XI – o valor da mercadoria.

§ 5° O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente.

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.

Nota:

1. Alterações do art. 17 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89, 14/89, 15/89 e 3/2002.

 

Art. 234 O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 18 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 235 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 19 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Nota:

1. Alteração do art. 19 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

 

Art. 236 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 20 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

 

Art. 237 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 21 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XIII
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
 

Art. 238 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 22 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

 

Art. 239 O documento referido no artigo 238 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data de emissão;

V – a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação da embarcação;

VII – o número da viagem;

VIII – o porto de embarque;

IX – o porto de desembarque;

X – o porto de transbordo;

XI – a identificação do embarcador;

XII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIII – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

XIV – a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (KG), metro cúbico (m3) ou litro (l) e o valor;

XV – os valores componentes do frete;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS devido;

XIX – o local e a data do embarque;

XX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XXI – a assinatura do armador ou agente;

XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 23 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 4/89 e 8/89.

 

Art. 240 O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 24 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

 

Art. 241 Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via será entregue, diretamente, pelo emitente à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

IV – a 4a (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 242 Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 26 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

 

Art. 243 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 27 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

 

Art. 244 No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 28 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

 

Art. 245 A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá dispensar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte aquaviário internacional. (cf. art. 29 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XIV
Do Conhecimento Aéreo
 

Art. 246 O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 30 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

 

Art. 247 O documento referido no artigo 246 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Conhecimento Aéreo”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII – o local de origem;

IX – o local de destino;

X – a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XII – os valores componentes do frete;

XIII – o valor total da prestação;

XIV – a base de cálculo do ICMS;

XV – a alíquota aplicável;

XVI – o valor do ICMS;

XVII – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XVIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e XVIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CNPJ do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 31 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 8/89 e 14/89.

 

Art. 248 O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 32 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

 

Art. 249 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 250 Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional – 4a (quarta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino. (cf. art. 34 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

 

Art. 251 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 35 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

 

Art. 252 No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. (cf. art. 36 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

 

Seção XV
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
 

Art. 253 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. (cf. art. 37 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

 

Art. 254 O documento referido no artigo 253 será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 38 c/c o art. 39 do Convênio SINIEF 6/89, revigorados pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – o local e a data da emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VIII – a procedência;

IX – o destino;

X – a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI – a via de encaminhamento;

XII – a quantidade e espécie de volume ou de peças;

XIII – o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV – os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV – o valor total da prestação;

XVI – a base de cálculo do ICMS;

XVII – a alíquota aplicável;

XVIII – o valor do ICMS;

XIX – a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

XX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

 

Art. 255 Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (cf. art. 40 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 256 Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 41 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;

IV – a 4a (quarta) via será entregue pelo emitente, diretamente, à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

V – a 5a (quinta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Seção XVI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
 

Art. 257 O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Notas:

1. Art. 257: cf. art. 42 do Convênio SINIEF 6/89, revigorado e alterado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

2. Ver Lei (federal) n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.

 

Art. 258 O documento referido no artigo 257 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 42-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II – espaço para código de barras;

III – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária – CST;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

X – a identificação do destinatário: o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;

XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão dispensadas as indicações do inciso XXI do caput deste artigo, bem como a 3a (terceira) via a que se refere o inciso III do artigo 260 e a via adicional prevista no artigo 261.

 

Art. 259 O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. (cf. art. 42-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

Parágrafo único A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

 

Art. 260 Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 42-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3a (terceira) via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV – a 4a (quarta) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

 

Art. 261 Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional – 5a (quinta) via –, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (cf. art. 42-D do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

§ 1° Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4a (quarta) ou 5a (quinta) via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1a (primeira) via do documento.

 

Art. 262 Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 42-E do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

 

Art. 263 Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 42-F do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003)

I – o terceiro que receber a carga:

a) emitirá Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4a (quarta) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a do inciso I deste artigo, à 4a (quarta) via do Conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o Operador de Transporte Multimodal de cargas:

a) anotará na via do Conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.


Seção XVII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
 

Art. 264 O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 43 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 265 O documento referido no artigo 264 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 44 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data de emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 266 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 45 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem.

§ 2° No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3° Os bilhetes cancelados na forma do § 2° deste artigo deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Nota:

1. Alterações do art. 45 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 15/89.

 

Art. 267 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação; (cf. art. 46 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2011)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

 

Seção XVIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
 

Art. 268 O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 47 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

 

Art. 269 O documento referido no artigo 268 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 48 doConvênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Nota:

1. Alterações do art. 48 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 4/89.

 

Art. 270 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 49 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/89)

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.

 

Art. 271 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Nota:

1. Alterações do art. 50 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 4/89.

 

Seção XIX
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
 

Art. 272 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 51 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

 

Art. 273 O documento referido no artigo 272 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 52 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data e o local da emissão;

IV – a identificação d​o emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do voo e da classe;

VI – o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII – o nome do passageiro;

VIII – o valor da tarifa;

IX – o valor da taxa e outros acréscimos;

X – o valor total da prestação;

XI – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;

XII – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Nota:

1. Alterações do art. 52 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

 

Art. 274 O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. (cf. art. 53 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário de passageiros emitirão o Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Nota:

1. Alteração do art. 53 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 14/89.

 

Art. 275 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 54 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

Notas:

1. Alterações do art. 54 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89.

2. Sobre os procedimentos referentes às operações relacionadas com a venda de passagem aérea, ver Ajuste SINIEF 5/2001 e suas alterações.

 

Seção XX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
 

Art. 276 O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores, que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. (cf. art. 55 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 277 O documento referido no artigo 276 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 56 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – o percurso;

VI – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII – o valor total da prestação;

VIII – o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX – a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem”;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 278 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 57 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

 

Art. 279 Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 58 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Convênio ICMS 125/89)

 

Seção XXI
Das Disposições Gerais e Especiais relativas aos Prestadores de Serviços de Transporte
 
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte
 

Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III – tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3° Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

 

Art. 281 Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

 

Art. 282 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá:

1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte” e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação;

2) enviar a 1a (primeira) via do documento emitido de acordo com o item 1 desta alínea ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as disposições desta seção;

II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:

1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;

2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)”, observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2° Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.

 

Art. 283 Sem prejuízo da observância das demais disposições deste regulamento e, em especial, deste capítulo, o prestador de serviço de transporte, pessoa física ou jurídica, fica obrigado a identificar cada volume transportado, com as seguintes informações:

I – número da Nota Fiscal correspondente à operação, bem como unidade da Federação de destino da mercadoria;

II – identificação de cada volume, mediante indicação da respectiva numeração sequencial e a correspondente relação com a quantidade total de volumes pertinentes à mesma Nota Fiscal, observado o formato “n° do volume/total de volumes”.

§ 1° Para fins da identificação exigida neste artigo, fica autorizada a fixação, na parte externa do volume transportado, de cópia da Nota Fiscal que acobertar a operação, ou, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, ou, ainda, de etiqueta adesiva contendo as informações exigidas.

§ 2° O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (v. inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1° do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, e conservar em seu poder, para exibição ao fisco quando solicitado, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, para o respectivo destinatário da mercadoria ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, no dia da entrega; ou​

II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, mencionados no § 4° deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, referente ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que se enquadrar em uma ou mais de qualquer das seguintes hipóteses:

a) não for detentor da certidão a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtida na data da entrega da mercadoria ou bem;

b) (revogada) (Revogada pelo Decreto 430/2020​)

c) não tiver observado a legislação tributária aplicável à operação ou prestação;

d) (revogada) (Revogada pelo Decreto ​986/2024​​)

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão corresponder a recolhimento efetuado:

I – em nome do destinatário, com indicação do número e da data da respectiva Nota Fiscal, bem como do CNPJ do remetente;

II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III - (revogada) (Revogada pelo Decreto ​986/2024​​)​ 

§ 5° Para fins do disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo, a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente à obrigação principal, será realizada em nome do transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária, e do destinatário ou remetente, como devedor solidário.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO 

 
Subseção II
Das Disposições relativas ao Redespacho
 

Art. 284 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. art. 59 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – o transportador que receber a carga para o redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, à 2a (segunda) via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação do serviço até o respectivo estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1a (primeira) via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma de alínea a deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, as série e subsérie e a data do Conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos de Transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Nota:

1. Alterações do art. 59 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89.

 

Subseção III
Do Despacho de Transporte
 

Art. 285 No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço do frete tenha sido cobrado até o destino da carga, emitirá, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 60 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Despacho de Transporte”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a procedência;

VI – o destino;

VII – o remetente;

VIII – as informações relativas ao Conhecimento de Transporte originário e o número de cargas desmembradas;

IX – o número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X – a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado de veículo, número da Carteira Nacional de Habilitação e endereço completo;

XI – o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII – a assinatura do transportador;

XIII – a assinatura do emitente;

XIV – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – o valor do ICMS retido.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3° O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – as 1a (primeira) e 2a (segunda) vias serão entregues ao transportador;

II – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 4° Somente será permitida adoção do documento previsto no caput deste artigo, em prestação interestadual, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

§ 5° Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1a (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Nota:

1. Alterações do art. 60 do Convênio SINIEF 6/89: Ajustes SINIEF 1/89, 7/89 e 14/89.

 

Subseção IV
Do Resumo de Movimento Diário
 

Art. 286 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18. (cf. art. 61 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o Resumo de Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos respectivos postos de venda.

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

§ 5° Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF 6/89)

Nota:

1. Alterações do art. 61 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste 15/89 e Convênio ICMS 125/89.

 

Art. 287 O documento referido no artigo 286 conterá as seguintes indicações: (cf. art. 62 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a denominação: “Resumo de Movimento Diário”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a numeração, as série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII – o valor contábil;

VIII – a codificação: contábil e fiscal;

IX – os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X – os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI – a soma das colunas mencionadas nos incisos IX e X deste artigo;

XII – o campo destinado a “observações”;

XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

 

Art. 288 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 63 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do fisco estadual;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

 

Subseção V
Das Disposições relativas às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte de Passageiros
 

Art. 289 As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (cf. art. 65 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no campo “observações” ou no verso da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I deste artigo para os diversos locais de emissão;

III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

Art. 290 Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão: (cf. art. 66 do Convênio SINIEF 6/89)

I – utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II – emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea a deste inciso;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual;

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

Parágrafo único Para utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, as empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros deverão observar o p no Convênio ICMS 84/2001 e respectivas alterações, no que não for incompatível com as disposições deste regulamento e da legislação tributária estadual.

Nota:

1. Alterações do Convênio ICMS 84/2001: Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012.


Subseção VI
Das Disposições relativas ao Excesso de Bagagem
 

Art. 291 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao Conhecimento de Transporte próprio, o documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 67 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – o número de ordem e o número da via;

III – o preço do serviço;

IV – o local e a data da emissão;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3° No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

 

Art. 292 O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 68 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 14/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Subseção VII
Das Disposições relativas à Prestação Continuada de Serviço de Transporte Vinculada a Contrato
 

Art. 293 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89)

 

Subseção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga
 

Art. 294 O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

§ 1° O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Ordem de Coleta de Carga”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – o local e a data da emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI – a quantidade de volumes a serem coletados;

VII – o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;

VIII – a assinatura do recebedor;

IX – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do § 1° deste artigo serão impressas.

§ 3° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 5° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6° Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte relativo à carga;

II – a 2a (segunda) via será entregue ao remetente;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 295 O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas poderá, mediante solicitação do contribuinte, dispensar a emissão da “Ordem de Coleta de Carga”, desde que a coleta seja efetuada no mesmo município em que esteja sediado o transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete. (cf. art. 71 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

 

Subseção IX
Das Disposições relativas à Prestação de Serviço de Transporte no Retorno de Bem ou Mercadoria não Entregues
 

Art. 296 No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

 

Art. 297 Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (cf. art. 73 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89)

 

Subseção X
Das Disposições relativas ao Transbordo de Mercadorias nas Operações de Exportação
 

Art. 298 O disposto no artigo 297 aplica-se, igualmente, em relação às remessas para exportação, hipótese em que o transbordo de mercadoria, realizado à ordem do remetente, ainda que multimodal ou executado por múltiplos transportadores, também não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I – o remetente da mercadoria:

a) seja estabelecido no território mato-grossense e esteja regular perante o fisco;

b) quando tomador do serviço de transporte:

1) renuncie ao crédito do imposto eventualmente devido, em qualquer fase do transporte, ainda que exigido por outra unidade da Federação;

2) não transfira e não aproveite crédito exigido por outras unidades da Federação ou destacado no documento fiscal pertinente pelo prestador de serviço de transporte;

c) comprove o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente:

1) quanto à prestação de informações pertinentes às operações de exportação, ainda que equiparadas, devidas à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) quanto à observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de nova Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contado da hora da emissão da anterior, eventualmente cancelada;

II – o prestador de serviço de transporte comprove a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de novo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, na hipótese de eventual cancelamento do anterior;

III – seja observado o que segue, em relação à operação de remessa de mercadoria para exportação e às respectivas prestações de serviço de transporte:

a) operação deverá ser regular e idônea;

b) os sucessivos transbordos e eventuais armazenagens inerentes devem ser realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da prestação de serviço de transporte, caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

c) o transbordo deverá ser realizado no trajeto nacional com destino a porto brasileiro;

d) deverá ser comprovada a efetiva exportação da mercadoria, na forma prevista neste regulamento e na legislação complementar.

 

Subseção XI
Das Disposições relativas às Prestações de Serviço de Transporte de Valores
 

Art. 299 Para fins do disposto no § 4° do artigo 225, as empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão, em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/89)

I – o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

III – o local e a data da emissão;

IV – o nome do tomador do serviço;

V – o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI – o local de coleta (origem) e de entrega (destino) de cada valor transportado;

VII – o valor transportado em cada serviço;

VIII – a data da prestação de cada serviço;

IX – o valor total transportado na quinzena ou mês;

X – o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os respectivos acréscimos.

 

Art. 300 O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do artigo 299, modelo conforme Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89 e alterações)

I – a denominação: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

II – o número de ordem, as série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III – o local e a data de emissão;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ;

V – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI – a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII – a placa, local e unidade federada do veículo;

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

X – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Guia de Transporte de Valores – GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3° Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4° A Guia de Transporte de Valores – GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via ficará em poder do remetente dos valores;

II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3a (terceira) via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores – GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.

6° O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5° deste artigo poderá, a critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

Notas:

1. Alterações da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 20/89, exceto Anexo Único: cf. redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2003, com as alterações do Ajuste SINIEF 2/2004.

2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 20/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2003.

 

Art. 301 As disposições do § 4° do artigo 225 e desta subseção somente se aplicam às prestações de serviços realizadas por transportadoras de valores inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 20/89)

Parágrafo único Ficam excluídos das disposições do § 4° do artigo 225 e desta subseção os contribuintes que deixarem de cumprir as respectivas obrigações tributárias.

 

Subseção XII
Das Obrigações na Prestação de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
 

Art. 302 Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas atenderão o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, observadas as respectivas alterações.

 

Subseção XIII
Das Obrigações na Prestação de Serviço de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas
 

Art. 303 As empresas nacionais ou regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de crédito fiscal, deverão observar o disposto nesta subseção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/89)

 

Art. 304 As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. (cf. § 1° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil. (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

 

Art. 305 As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

Parágrafo único Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 304, quando solicitados pelo fisco, serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias. (cf. § 2° da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 10/89)

 

Art. 306 As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89​)

I – a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros”;

II – o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

III – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – os números dos documentos citados no caput deste artigo;

V – o número do voo atribuído pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

VI – o código de classe ocupada: “F” – primeira; “S” – executiva; e “K” – econômica;

VII – o tipo do passageiro: “DAT” – adulto; “CHD” – meia passagem; e “INF” – colo;

VIII – a hora, a data e o local do embarque;

IX – o destino;

X – a data do início da prestação do serviço.

§ 1° O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.

§ 2° O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado “Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento” – load sheet –, que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão.

§ 3° Quando o documento e/ou a prestação a que se referir forem objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no § 2° deste artigo.

 

Art. 307 Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem deverão ser quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voo, e serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número de voo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89​ e alteração)

§ 1° Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil – “BRASIL AIR PASS” –, cuja tarifa é fixada pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico de novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros, novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.

§ 2° O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I – o nome, o número da inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II – a discriminação, por linha, de: o dia da prestação do serviço, o número do voo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;

III – a apuração do imposto.

§ 3° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração de ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.

Nota:

1. Alteração da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 5/90.

 

Art. 308 As prestações de serviço de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 10/89​)

I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II – Rede Postal Noturna – RPN;

III – Mala Postal.

 

Art. 309 O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial única para todo o país. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89 e alteração)

§ 1° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil, e terá numeração sequencial por unidade da Federação.

§ 2° Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Nota:

1. Alteração da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 10/89: Ajuste SINIEF 27/89.

 

Art. 310 Os conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em 2 (duas) vias: uma, no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento-sede da escrituração fiscal e contábil. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 10/89​)

§ 1° As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação: “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos”;

II – o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III – o período de apuração;

IV – a numeração sequencial atribuída pela concessionária;

V – o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: as numerações inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 3° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4° No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

 

Art. 311 Nos serviços de transporte de cargas prestadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – de que tratam os incisos II e III do artigo 308, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 10/89​​)

§ 1° No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° deste artigo serão registrados, diretamente, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

 

Art. 312 O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta subseção dispensam as concessionárias da obrigação de escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/89)


Seção XXII
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
 

Art. 313 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 314 O documento referido no artigo 313 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 75 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – a data de emissão;

V – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI – a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

IX – o valor total da prestação;

X – a base de cálculo do ICMS;

XI – a alíquota aplicável;

XII – o valor do ICMS;

XIII – a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 4° A chave de codificação digital prevista no inciso XVI do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Nota:

1. Alterações do art. 75 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

 

Art. 315 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 76 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir vias adicionais.

§ 2° A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 76 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

 

Art. 316 Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 77 do Convênio SINIEF 6/89)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

II – a 2a (segunda) via será destinada ao controle do fisco do Estado de destino;

III – a 3a (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 317 Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (cf. art. 78 do Convênio SINIEF 6/89​)

 

Art. 318 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. (cf. art. 79 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

Art. 319 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”. (cf. art. 80 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Seção XXIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
 

Art. 320 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (cf. art. 81 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 321 O documento referido no artigo 320 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 82 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

I – a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”;

II – o número de ordem, as série e subsérie e o número da via;

III – a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

V – a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI – a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII – o valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII – o valor total da prestação;

IX – a base de cálculo do ICMS;

X – a alíquota aplicável;

XI – o valor do ICMS;

XII – a data ou o período da prestação do serviço;

XIII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Notas impressas, as respectivas série e subsérie e o número da correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

XIV – a data-limite para utilização, observado o disposto no artigo 593;

XV – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV do caput deste artigo serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4° Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, recomeçada a numeração com as mesmas designações de série e subsérie, após utilizado o último número.

§ 5° A chave de codificação digital prevista no inciso XV do caput deste artigo deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Nota:

1. Alterações do art. 82 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

 

Art. 322 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 83 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

I – a 1a (primeira) via será entregue ao usuário;

II – a 2a (segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único A 2a (segunda) via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/2003, respeitadas as respectivas alterações.

Nota:

1. Alterações do art. 83 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 10/2004.

 

Art. 323 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. (cf. art. 84 do Convênio SINIEF 6/89 e alteração)

Parágrafo único Em razão do pequeno valor do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Nota:

1. Alterações do art. 84 do Convênio SINIEF 6/89: Ajuste SINIEF 87/95.

 

Seção XXIV
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line
 

Art. 324 A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte. (cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89​, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010)

§ 1° Observado o disposto em normas complementares, a GNRE On-Line poderá ser utilizada para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos, hipótese em que será obrigatória a preservação do sigilo fiscal. (v. art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89​, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018)

§ 1°-A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas do inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)

§ 1°-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021)

​​§ 2° Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota:

1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022.​

2. Art. 88-B do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 9/2018.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO 

 
Seção XXV
Das Disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
 
Subseção I
Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
 


Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55,prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;​

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

III - Nota Fiscal Avulsa.

§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:

I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - interestaduais;

III - de exportação para o exterior;

IV - de importação do exterior.

§ 1°-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

§ 1°-B Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1°-A deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária no caso do § 1°-D deste artigo; ou

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1°-C As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2022 terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 1°-B da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 14 de dezembro de 2022)

§ 1°-D Na hipótese em que a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária denomina-se, Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2018)

§ 2° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.

§ 3° A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no § 1° deste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;

II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808.

§ 4° Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e, mediante observância do disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

​§ 5° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NF-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;

​II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).​

§ 5°-A Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo e no § 7° do artigo 346, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar as operações realizadas nas seguintes hipóteses:

I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;

II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;

III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e;

IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

​V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6° Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso da NF-e a utilização da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e da Nota Fiscal Avulsa, tornando-as sem efeito para todos os fins.

§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

I - o credenciamento eletrônico para emissão da NF-e;

II - os requisitos de validade e autenticidade da NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e;

IV - os eventos pertinentes à NF-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivo Anexo II.

§ 8° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 9° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 10 A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, sendo obrigatória a indicação:

I - do Código Fiscal da Operações e Prestações - CFOP, do Código da Situação Tributária - CST e do Código de Regime Tributário - CRT;

II - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

III - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 11 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 11-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)

​​§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)​​​

​§ 12 O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

§ 13 O destinatário deverá:

I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e;

II - cumprir o disposto no § 12 deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 14 A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica nas operações internas de coleta,para acobertar o trânsito de mercadoria, desde que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal,bem como que a efetiva entrada no estabelecimento do destinatário seja acobertadapor NF-e.(ver inciso V do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010; e inciso VIII do § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010)

§ 15 Sem prejuízo do disposto no artigo 328-A, em relação às operações realizadas por produtores agropecuários, fica assegurado ao destinatário a emissão da NF-e, para acobertar entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, nas hipóteses tratadas nos incisos I e VIII do caput do artigo 201, desde que respeitados os procedimentos descritos nos §§ 6° e 7° também do artigo 201.

​​​§ 16 A NF-e emitida pelo estabelecimento​ destinatário em complemento à NF-e emitida pelo produtor agropecuário, deverá referenciar os dados desta última, atendidos os procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.​

§ 16-A Nas operações em que houver a necessidade do referenciamento de uma NF-e emitida anteriormente, este deverá ser realizado no campo próprio "Documento Fiscal Referenciado" conforme procedimentos descritos no "Manual de Orientação do Contribuinte", divulgado por Ato COTEPE.​

​§ 17 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto na legislação tributária estadual, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022)

§ 18 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso III do § 1°-B e no § 1°-C deste artigo.


Notas:​

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. texto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.​
3. Em relação ao produtor rural, ver ainda o artigo 328-A.
4. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.





VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 326 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.332.2017, efeitos a partir de 1º/04/2018)

​ VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 

Art. 327 (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 328 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 328-A Ainda em relação ao uso da NF-e pelo produtor rural de que trata o inciso III do caput do artigo 808, deverão ser observados os prazos, forma, critérios e procedimentos definidos neste artigo.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)

§ 1° Os estabelecimentos agropecuários ficam obrigados ao uso da NF-e nas seguintes hipóteses:

I – os pertencentes a pessoas jurídicas;​

II – os pertencentes a pessoas físicas enquadradas como produtores rurais, nos termos do inciso III do artigo 808.

§ 2° Uma vez obrigado ao uso da NF-e, fica vedado ao produtor rural, de que trata o inciso III do artigo 808, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal Avulsa.

VIDE ÍNDICE REMIS​SIVO


Art. 328-B (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO​​


Art. 329 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 330 (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)​

§ 1° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 386/2016) 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 331 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 332 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021, com efeitos a partir de 1°/03/2022)

II  (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021) 

III ​ (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.007/2021)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 333​ Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento no artigo 325, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.(efeitos a partir de 1° de março de 2022)

Parágrafo único Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização da NF-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 6°a 12 do artigo 325.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 334 A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 117/2009)

Parágrafo único A regularidade das operações de que trata o caput deste preceito fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 117/2009)


Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2022, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta seção, deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no artigo 216.

 

 
Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE
 

Art. 336 O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE será emitido para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e, de que trata a Subseção I desta seção, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005​ e respectivas alterações)

§ 1° O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Os contribuintes poderão alterar o leiaute do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

§ 3° O DANFE​ utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 3°-A Poderá ser dispensada a impressão do DANFE para acobertar o trânsito da mercadoria, nas hipóteses expressamente indicadas em normas complementares.

§ 3°-B Nas hipóteses e condições definidas em normas complementares, poderá ser adotado o "DANFE Simplificado" ou o "DANFE Simplificado - Etiqueta".

§ 4° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, fixado no artigo 365 deste regulamento, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

§ 5° No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e que deverá ser apresentado ao fisco quando solicitado. (cf. § 13 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2017)

§ 6° Sem prejuízo de outras hipóteses definidas neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis.

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005: v. t​​​exto consolidado, publicado no DOU de 15/12/2016, conforme cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/2016.

2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 5/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 21/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021, 19/2021, 24/2021, 38/2021, 2/2022, 11/2022, 17/2022, 33/2022, 43/2022, 58/2022, 3/2023, 37/2023, 43/2023 e 5/2024.​​

3. (revogada)  (Revogada pelo Decreto 1.007/2021​​)​

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 
Seção XXVI
Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e 

 

​​Art. 337 O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste S​INIEF 9/2007, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusulas primeira, terceira-A e vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações)

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de C​argas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

​VII Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 1° Con​​sidera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

§ 1°-A (revogado) (Revogado pelo Decreto1.108/2021​) 

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​) 

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021)

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)​

IV - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)

§ 1°-A-1 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pess​oas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/2022 - efeitos conforme § 17 deste artigo)

§ 1°-B (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​) 

I - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​) 

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)

a) (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​) ​

b) (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)

§ 1°-B-1 O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.​

§ 1°-C O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)

​​§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, os contribuintes, pessoas jurídicas, que, independentemente do respectivo faturamento, efetuarem prestação de serviço de transporte de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, iniciadas no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​​

§ 3° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e deverão promover a inutilização dos Conhecimentos de Transporte, modelos 7, 8, 9, 10, 11 e 26, bem como da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​​

§ 3°-A Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e os prestadores de serviço de transporte de cargas, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​​

I – contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do CT-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II – contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).​​

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)​​​​

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)​​​

§ 6° Conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para a identificação dos contribuintes obrigados à emissão do CT-e nos termos deste artigo, poderão ser utilizadas as informações constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive aquelas decorrentes de cruzamento eletrônico de informações.

§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte, obrigado à emissão do CT-e, utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012, c/c o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (v. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2​007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2017)​

§ 8°-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.​​

§ 8°-B Deverá ser indicado no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2019​ - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 9° O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes d​o ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos nos parágrafos deste artigo, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

​​I – Despacho de Transporte, modelo 17;

II – (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)​

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)​

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)​​

V (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)

§ 10 Os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3°-A deste artigo ou nos incisos do artigo 339, ficam obrigados à emissão do CT-e, com observância das disposições desta seção. (cf. inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 - 1° de janeiro de 2022)

§ 11 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)

§ 12 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (cf. § 7° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 26/2013). 

§  13 No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (cf. § 8° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2016, c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013).

I – como tomador do serviço: o próprio OTM;

II – a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 14 Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 12 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (cf. § 9° da cláusula primeira c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

§ 14-A Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário. (cf. cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 10/2016).

§ 15 Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os eventos pertinentes ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 9/2007. (v. cláusulas décima terceira, décima terceira-A, décima quarta, décima quinta, décima sexta, décima sétima, décima sétima-A, décima oitava-A e décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007).

§ 15-A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/2007. (v. Ajuste SINIEF 31/2022 efeitos a partir de 3 de abril de 2023)

​​I - (revogado) (Revogado pelo Decreto138/2023)​

II - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 138/2023​)

III - (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 138/2023​)

§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1° da cláusula sétima-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 8/2017 - 1° de novembro de 2017)

§ 17 Enquanto não houver disponibilidade técnica, não será autorizada a utilização de assinatura eletrônica qualificada, conferida em nome do contribuinte por Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, conforme disposto no inciso II do § 1°-A-1 deste artigo.​

​​ 

Notas:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajustes SINIEF 4/2009, 13/2009, 18/2011, 14/2012, 17/2013, 26/2013, 28/2013, 7/2014, 10/2016, 8/2017, 23/2017, 17/2018, 12/2019, 32/2019, 1/2020, 42/2020, 3/2021, 39/2021, 5/2022, 22/2022, 31/2022 e 50/2022.​​

2. (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 138/2023​)

3. (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 138/2023​)

4. (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 138/2023​)


 

 

 

Art. 338 (revogado) (Revogado pelo Decreto 879/2017)

 


Art. 339 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)

I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;

II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;

III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.​

Nota​:

1. Alteração do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007: Ajuste SINIEF 18/2011.​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;

II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;

II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.

 

Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.

§ 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO 


Subseção II
Dos Documentos Auxiliares do CT-e 

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 342 O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajsute SINIEF 14/2012)

§ 1° Respeitado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF 27/2013)

§ 1°-A O DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações: (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/2021, efeitos a partir de 1° de março de 2022)

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.

§ 2° Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado o uso dos documentos adiante arrolados para acompanhar a carga: (cf. cláusula décima primeira-B c/c o inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 26/2013)

I – DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – ressalvada disposição expressa em contrário, o DACTE do multimodal.

§ 3° Aplica-se ao DACTE o disposto no § 8° do artigo 337, além de ser obrigatória, no que não contrariar as disposições expressas da legislação deste Estado, a observância do Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE). (v. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 342-A (revogado) (Revogado pelo Decreto​ 1.108/2021​)

 


Seção XXVI-A

Das Disposições relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS

Subseção I

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS



Art. 342-B O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, instituído pelo Ajuste SINIEF 36/2019, será utilizado pelos contribuintes do ICMS, adiante arrolados, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.

§ 2° O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (v. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 3° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS de que trata este artigo os contribuintes mato-grossenses arrolados nos incisos do caput deste artigo, sempre que realizarem prestações de serviço neles descritas. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 4° Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de CT-e OS deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS previsto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 6° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do CT-e OS os prestadores de serviço de transporte, contribuintes do ICMS, enquadrados na hipótese descrita no inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, de que tratam os artigos 337 a 342, ainda que por força de cr​edenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7° A partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, independentemente do modal utilizado, ficando vedado aos prestadores de serviço de transporte elencados nos incisos do caput deste artigo, obrigados à emissão do CT-e OS, utilizarem a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 8° Os contribuintes obrigados à emissão do CT-e OS, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e - MOC-CT-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (v. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 9° Normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os eventos pertinentes ao CT-e OS, consistentes nos fatos relacionados com um CT-e OS, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 36/2019.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Subseção II

Do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços

Art. 342-C O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS será utilizado, na forma e nas condições determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 342-B ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 8° do artigo 342-B, além de ser obrigatória a observância do Manual de Orientação do Contribuinte - do CT-e - MOC-CT-e.​



Seção XXVII

Das Disposições relativas ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

Subseção I
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e
 

Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações) 

§ 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte. 

§ 2° O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) 

§ 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica: (cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.​ 

§ 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)​

§ 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e. (cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)   

§(revogado) (Revogado pelo Decreto 788/16)

§ 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante arroladas, relativamente: (cf. Ajuste SINIEF 14/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II – à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
 

§ 5°-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) 

§ 6°  Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) 

§ 7° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;

II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010. 

§ 8° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. 

§ 9° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio desoftware desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.​ 

§ 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. 

§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010)

§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180. 

§ 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8°, 12 e 13 do artigo 325. 

§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 754/2020)

I - (revogado)

a) (revogado)

b) (revogado)

c) (revogado)

II - (revogado)​

§ 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 1° de julho de 2014, para:

1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II – na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1° de outubro de 2014;

III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. 

§ 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se:

I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;

II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense. 

§ 15 A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017)
 

Nota:​

1. ​​Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010​: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021.

 
 VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Subseção II
Do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
 

Art. 344 O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010​, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/2011, c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2012)

§ 1° Nos termos deste artigo, o DAMDFE somente será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte nas seguintes hipóteses: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2013, c/c o inciso II da cláusula oitava e com a cláusula décima segunda também do Ajuste SINIEF 21/2010)

I – após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 21/2010;

II – quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos da cláusula décima segunda do referido Ajuste SINIEF 21/2010.

§ 2° Aplicam-se ao DAMDFE, no que couberem, as disposições dos §§ 8° a 13 do artigo 343.

 

Seção XXVIII
Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
 
Subseção I​
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e


Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

III - Nota Fiscal, modelo 4. (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 54/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023​​

§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)​​

§ 1°-A A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou (cf. inciso I do § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2024 - efeitos a partir de 9 de julho de 2024)

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9/2022, atendido, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.​

§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.

§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.

§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.

§ 5° Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.

§ 6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:

I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos;

II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;

III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.

§ 7° Sem prejuízo do preconizado nos §§ 1° a 6° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

I - o credenciamento eletrônico para emissão da NFC-e;

II - os requisitos de validade e autenticidade da NFC-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;

III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFC-e;

IV - eventos pertinentes à NFC-e, consistentes em ocorrências relacionadas com uma NFC-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 19/2016.

§ 8° Os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso da NFC-e, credenciados para emissão do referido documento fiscal, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9° Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias:

I - a indicação do nome do documento fiscal: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";

II - a identificação do destinatário:

a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);

b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;

III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial;

IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)

§ 10 Para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:

I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;

II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.

§ 11 A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, divulgado pela COTEPE/ICMS, sendo obrigatória a indicação:

I - do Código de Regime Tributário - CRT;

II - do QR Code válido;

III - das mercadorias com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando acobertar operações listadas em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;

V - dos campos cEAN e cEANTrib, quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 12 Respeitados os requisitos de validade fixados no manual correspondente, divulgado pela COTEPE/ICMS, o QR Code conterá Código de Segurança do Contribuinte - CSC que possibilita a identificação do contribuinte.

§ 13 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 14 Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 15 O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco quando solicitado.

§ 15-A As transações e as intermediações de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculadas à emissão da respectiva NFC-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024)

§ 15-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável a cada hipótese. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, redação dada pelo Convênio ICMS 52/2004 - efeitos a partir de 1° de junho de 2024

§ 16 Aplicam-se à NFC-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970.

§ 17 Subsidiariamente, aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE.​

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024.

​​2. Convênio ICMS 134/2016: alterado pelos Convênios ICMS 110/20​17, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 207/2021, 86/2022, 166/2022 e 52/2024.​

​​​


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


​Art. 346 Ficam obrigados ao uso da NFC-e os contribuintes mato-grossenses que realizarem operações descritas no caput e no § 2° do artigo 345. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2021)

§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficam credenciados ao uso da NFC-e.

§ 2° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NFC-e, os contribuintes mato-grossenses deverão comunicar o fato a Secretaria de Estado de Fazenda para adoção das providências necessárias à regularização.

§ 3° Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4° O contribuinte deste Estado, enquadrado como MEI, que desejar optar pelo uso da NFC-e, deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto na legislação que disciplina o referido documento fiscal eletrônico.

§ 5° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NFC-e pelo MEI, que optar pelo uso do referido documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

§ 6° Poderão também ser dispensados da obrigatoriedade de uso da NFC-e os contribuintes enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante formalização de requerimento para pleitear a respectiva exclusão, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto em normas complementares:​

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NFC-e;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 7° Ressalvado o disposto no § 4° do artigo 325 e no § 4° deste artigo, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, emitida nos termos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para acobertar operações previstas nesta seção, realizadas nas seguintes hipóteses:

I - por Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006;

II - por microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808;

III - por contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso da NF-e e/ou da NFC-e;

IV - por contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - por contribuinte que estiver submetido a medida administrativa cautelar, nos termos dos artigos 915 e 916 deste regulamento ou a regime especial de fiscalização, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° É facultativo o preenchimento por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI dos seguintes campos da NFC-e: Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e NCM. (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 34/2022 - efeitos a partir de 28 de setembro de 2022)​​​

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​Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e

 


 

Art. 347 Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:

I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)

II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, previsto no artigo 349.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 348 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.348/2018)

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 349 O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, referido no inciso II do artigo 347, tem como finalidade representar as operações acobertadas por NFC-e, modelo 65, ou facilitar a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 19/2016​ e alterações).

§ 1° O DANFE-NFC-e será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", somente após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF 19/2016, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Sem prejuízo da observância das demais exigências, no DANFE-NFC-e deverá ser impressa, obrigatoriamente, a mensagem: “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.

§ 3° Desde que o adquirente não se oponha, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída: (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2016, alterado pelo Ajuste SINIEF 20/2023 - efeitos a partir de 9 de agosto de 2023)

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada no âmbito do Programa Nota MT, instituído nos termos do Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE de 17/06/2019), que regulamentou a Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019 (DOE de 27/05/2019), respeitadas as disposições dos referidos atos, bem como as determinadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, desde que:

1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2) a NFC-e não seja emitida em contingência;

3) se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

§ 4° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5° Ao DANFE-NFC-e aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar. 

Nota:​​

​​1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017, 7/2018, 13/2018, 15/2018, 5/2019, 13/2019, 19/2019, 26/2019, 1/2020, 2/2020, 22/2020, 26/2020, 36/2020, 48/2020, 4/2021, 20/2021, 34/2021, 44/2021, 21/2022, 34/2022, 54/2022, 10/2023, 20/2023, 6/2024 e 19/2024​

 

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SEÇÃO XXVIII-A
Das Disposições relativas ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

 

Subseção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e

 

Art. 349-A O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, previsto no inciso XXIX do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 1/2017 e alterações)​​

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do § 13 do artigo 191;

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)

§ 1° Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária deste Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° Os prestadores de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a emitir BP-e em substituição aos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo, a partir de 1° de julho de 2019.​

§ 3° Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 4° Em relação aos contribuintes que requererem o credenciamento voluntário para uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir como termo de início da obrigatoriedade de uso do referido documento eletrônico data anterior à fixada no § 2° deste artigo.

§ 5° Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de uso do BP-e os prestadores de serviço de transporte de passageiros, contribuintes do ICMS, enquadrados nas hipóteses descritas nos incisos deste parágrafo, mediante requerimento da respectiva exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, nos prazos e forma definidos em legislação complementar:

I - contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais), desde que não tenha sido antes obrigado ao uso do BP-e, ainda que por força de credenciamento voluntário;

II - contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 6° O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no "​Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e", divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se, ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)​​

§ 6°-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 7° As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 8° Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)​​

§ 9° No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.

§ 10 A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá editar normas complementares para:

I - indicar os contribuintes obrigados à emissão do BP-e;

II - estender a obrigatoriedad​e de emissão do BP-e a outras hipóteses;

III - dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão do BP-e;

b) os requisitos de validade e autenticidade do BP-e e do Documento Auxiliar do BP-e - DABPE de que trata o artigo 349-B;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas ao BP-e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização do BP-e;

e) os eventos pertinentes ao BP-e, consistentes nas ocorrências relacionadas com um BP-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações;

IV - regulamentar a obrigatoriedade prevista no § 2° deste artigo.

§ 11 Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 12 O emitente deverá conservar, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado:

I - o BP-e em arquivo digital;

II - o DABPE pertinente a transporte não realizado e que contenha o motivo do fato em seu verso;

III - o Protocolo da Autorização de Uso e demais protocolos de Eventos do BP-e, em arquivos digitais.

§ 13 Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso do BP-e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo e/ou do Cupom Fiscal nos termos do § 13 do artigo 191, que ficam sem efeito para todos os fins.

§ 14 Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão do BP-e deverão promover a inutilização dos Bilhetes de Passagens mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, não utilizados, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração dos Bilhetes de Passagens inutilizados, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - entregar a relação referida no inciso II deste parágrafo na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado para divulgar os Bilhetes de Passagens inutilizados e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com os Bilhetes de Passagens inutilizados nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365.

§ 15 O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o prestador de serviço de transporte de passageiro que já iniciou o uso do BP-e da obrigatoriedade de continuar utilizando o respectivo documento eletrônico.

§ 16 Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)


Nota:

​1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017​: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.​




Subseção I-A

Do Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM

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Art. 349-A-1 O Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM, previsto no inciso XXXIII do artigo 174, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 286, 287 e 288 deste regulamento. (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2017, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2019)

§ 1° A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e TM, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.

§ 2° O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a administração tributária, em casos excepcionais, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.

​§ 2°-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

​§ 3°  Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.

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Subseção II
Do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE

 

 

Art. 349-B O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE tem como finalidade facilitar:

I - as operações de embarque acobertadas por BP-e, modelo 63;

II - a consulta do documento fiscal correspondente no ambiente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.​​

§ 1° O DABPE será impresso conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e", publicado por Ato COTEPE.

§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DABPE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2°-A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

§ 3° Ao DABPE aplicam-se as disposições das cláusulas décima e décim​a primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 e das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplinam o referido Documento Auxiliar.


Notas:
1. Cf. cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017​.
2. Alte​rações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022.​

 

 

Seção XXVIII-B

Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e

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​​Subseção I

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e


Art. 349-C A Not​a Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, prevista no inciso XXX do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, arrolada no inciso VI, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2° Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.

§ 3° A partir de 1° de junho de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal. (cf. § 2° da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 1/2019)

§ 4° Independentemente do enquadramento previsto no § 3° deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 5° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NF3e;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e- DANF3E;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e;

e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;

f) a rejeição de NF3e.

§ 6° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 7° O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 8° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica sem efeito para todos os fins.

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​Subseção II

Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E


Art. 349-D O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E será emitido para representar as operações acobertadas por NF3-e e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.​

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SEÇÃO XXVIII-C

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Das Disposições relativas a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e


Art. 349-E As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado poderão emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, em substituição aos seguintes documentos previstos nos artigos 299 e 300 deste regulamento: (cf. Ajuste SINIEF 3/2020)

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

§ 1° Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de GTV-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2° A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, publicado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3° Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67.

§ 4° O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 5° O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter as GTV-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no artigo 365, devendo ser apresentadas à administração tributária quando solicitado.

§ 6° Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no caput deste artigo, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1° de setembro de 2022. (cf. Ajuste SINIEF 25/2020)

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 3/2020: Ajuste SINIEF 25/2020.

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SEÇÃO XXVIII-D
Das Disposições relativas a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
 

Subseção I
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom

 

Art. 349-F A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, prevista no inciso XXXIV do caput do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2022, com nova redação dada Ajuste SINIEF 28/2022)

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3° Para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado.

§ 4° A partir de 1° de julho de 2024, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, os estabelecimentos que promoverem operações com comunicação, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.

§ 5° Independentemente do enquadramento previsto no § 4° deste artigo, ficam também obrigados à emissão da NFCom os contribuintes que promoverem operações com comunicação que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.

§ 6° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 7/2022, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:

a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão da NFCom;

b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM;

c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NFCom;

d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NFCom;

e) os eventos pertinentes à NFCom, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NFCom, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos;

f) a rejeição de NFCom.

§ 7° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8° O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 9° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NFCom, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, previstas nos incisos XIX e XX do caput do artigo 174, que ficam sem efeitos para todos os fins.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Subseção II
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM

 

Art. 349-G O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM será emitido para representar as operações acobertadas por NFCom e para facilitar a consulta do referido documento fiscal pelo destinatário.

Parágrafo único A impressão da DANFE-COM poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2022 : Ajustes SINIEF 28/2022, 5/2023.​



Seção XXIX
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
 

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

IV – no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;

V – na saída de mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, de que trata o inciso I do § 7° do artigo 3°;

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

​VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.​

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos pra​zos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

§ 3° Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I – a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem o pagamento do ICMS;

II – o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

§ 4° A emissão da Nota Fiscal na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 5° ​Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.​

§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​Art. 351 As mercadoria​s e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos. (cf. art. 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

Parágrafo único Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

 

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

 

Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 Parágrafo ún​​ico (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.529/2022​)​​

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 354 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o § 1° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas vias;

IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

XI – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

Parágrafo único A inidoneidade de que trata o este artigo poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. art. 35-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)

 

Art. 355 Ressalvada disposição expressa em contrário, os documentos fiscais serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchidos à máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias. (cf. caput do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (cf. § 1°-A do art. 7° do Convênio s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2007, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

§ 2° Relativamente aos documentos referidos neste capítulo, é permitido: (cf. § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas de legislação de cada tributo;

II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III – a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo; (cf. item 3 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. (cf. item 4 do § 2° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 16/89, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3° (revogado)  (Revogada pelo Decreto 986/2024​)

§ 4° O disposto nos incisos II e IV do § 2° deste artigo não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I – à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”; (cf. item 1 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

II – à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III – à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

IV – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 180 e sua disposição gráfica;

V – à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo; (cf. item 5 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VI – à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; (cf. item 6 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

VII – à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: (cf. item 7 do § 4° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/95)

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 5° Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 5° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/2001, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. (cf. § 6° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2004, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 356 As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e sua disposição obedecerá ordem sequencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais. (cf. art. 8° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89​)

 

Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

I – o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015):

a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica –NFe;

II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________”. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

 

Art. 358 Nas hipóteses em que o valor da base de cálculo seja diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto.

§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2° do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)

 

Art. 359 Os documentos fiscais, em todas as vias, serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo. (cf. caput do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, c/c com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 1° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. (cf. § 1° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2° A emissão de documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. (cf. § 2° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3° Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. (cf. § 3° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 4° Nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. (cf. § 3° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 5° Ressalvado o estatuído no § 6° deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (cf. § 4° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 6° Observado o disposto no artigo 53, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão sequência única para todos os imóveis.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 53.

§ 8° Em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização do fisco.

§ 9° Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processos mecanizados ou por sistema de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 369 a 372.

§ 10 O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174, bem como outros impressos previstos na legislação tributária, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 588 a 594. (cf. caput do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/90, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 11 A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 174 será reiniciada sempre que houver: (cf. § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/95)

I – adoção de séries distintas, nos termos do artigo 362; (cf. inciso I do § 12 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97)

II – troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 12 (revogado) (cf. inciso II do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 384/2020)

 ​VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 360 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação prévia.

 

Art. 361 Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XX do artigo 174 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I – “B”: na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II – “C”: na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado ou no Distrito Federal;

III – “D”: na saída de mercadorias a consumidor, quando retiradas ou consumidas no próprio estabelecimento pelo comprador, e na prestação de serviços de transporte de passageiros; (cf. alínea a do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – “F”: na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1° Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série. (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 2° É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 3° Os contribuintes, exceto os produtores, deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

I – ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

II – vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III – operações com produtos estrangeiros de importação própria; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

IV – operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; (cf. alínea d do inciso II do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

V – operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém-geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 5° O disposto no inciso IV do § 3° deste artigo somente se aplica aos contribuintes que também o sejam do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6° O fisco poderá restringir o número de séries e subséries. (cf. § 2° do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/97, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

§ 7° Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 8° No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade mencionada no § 9° deste artigo.

§ 9° É permitido o uso:

I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere o § 8° deste artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

II – das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 10 No exercício da faculdade a que alude o § 9° deste artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

 

Art. 362 Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

I – será obrigatória a utilização de séries distintas quando houver:

a) uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura referida no § 7° do artigo 180; (cf. alínea a do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

b) troca do modelo 1 para 1-A, ou vice-versa;

II – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas quando houver interesse do contribuinte; (cf. alínea b do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a adoção de subséries. (cf. alínea c do inciso I do art. 11 do Convênio SINIEF s/n°, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/97)

§ 1° O romaneio a que se refere o § 9° do artigo 180 terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

§ 2° Em relação aos dispositivos deste regulamento que contenham exigência de indicação de série e/ou subsérie dos documentos fiscais, quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será observado o que segue:

I – a exigência não se aplica quando se tratar de indicação de subsérie;

II – tratando-se de série, a exigência somente se aplica se a série for adotada pelo emitente do documento.

 

Art. 363 Quando o documento fiscal for cancelado, deverão ser conservadas, no talonário contínuo ou jogos soltos, todas as respectivas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (cf. art. 12 do Convênio SINIEF s/n°​, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único No caso de documento copiado, serão, também, efetuadas as necessárias anotações no livro copiador.

 

Art. 364 Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

§ 1° Presume-se retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 2° Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.

§ 3° Observadas a forma e as condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizada a permanência de documentos e impressos fiscais em escritório profissional de contabilista.

 

Art. 365 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:

I – a utilização do último documento integrante do bloco; ou

II – o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.

§ 1° Quando o documento fiscal ou o seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 2° No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

 

Art. 366 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares dispondo sobre as hipóteses em que é obrigatória a inutilização de blocos ou de jogos soltos de documentos fiscais não utilizados, bem como sobre os prazos, condições, requisitos e limites em que a referida inutilização deverá ser processada.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a inutilização de documentos fiscais poderá ser controlada mediante registro junto a sistema eletrônico de processamento de dados, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, observados os prazos, limites, forma, requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

 

Art. 367 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)


Art. 368 Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, sob pena de configurar a hipótese prevista na alínea c do inciso IV do artigo 37.


Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)

I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;

II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:

I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;

II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:

I - mercadorias adquiridas para revenda;

II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;

III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;

IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;

V - bens do ativo imobilizado.

§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações comp​lementares da NF-e, deverá ser anotado: "Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT".

§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024.​


Seção XXX
Das Disposições relativas à Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos por Processo Mecanizado
 

Art. 369 Para os fins previstos nesta seção, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. (cf. § 6° do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 370 Em substituição aos blocos a que se refere o artigo 359, os documentos previstos nos incisos I, II VI a XI, XVI a XXI do artigo 174 poderão ser emitidos por processo mecanizado, em:

I – formulários contínuos, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado;

II – jogos soltos, numerados, tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada, em ordem cronológica, com reprodução do número do respectivo documento, em copiador especial, previamente autenticado.

§ 1° É dispensada a copiagem, desde que uma das vias seja reproduzida em microfilme que ficará à disposição do fisco.

§ 2° É dispensada a microfilmagem aludida no § 1° deste artigo, observado o seguinte:

I – em relação aos formulários contínuos:

a) deverão conter número de ordem impresso tipograficamente em uma das vias que, por ocasião da emissão, será repetido em outro local do documento, em todas as suas vias;

b) após a emissão, as vias dos documentos fiscais de mesmas série e subsérie, destinadas à exibição ao fisco, poderão, desde que preliminarmente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, ser destacadas e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades;

II – em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) unidades, logo após a emissão do último documento.

§ 3° (revogado)  (Revogada pelo Decreto 986/2024​)

§ 4° O disposto neste artigo somente se aplica à utilização de equipamento que não empregue arquivo magnético ou equivalente.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​​Art. 371 Ao contribuinte que se utilizar da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto nos artigos 361 e 362. (cf. § 10 do art. 10 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

 

Art. 372 Os contribuintes que optarem por qualquer sistema previsto nesta seção deverão comunicar a opção, por escrito, à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando o sistema a ser utilizado, segundo o disposto no artigo 369 deste regulamento: Processo Mecanizado (ou Datilográfico), Formulários Contínuos (ou Jogos Soltos), Copiagem (ou Microfilmagem ou Numeração Impressa).

 

Seção XXXI
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) n° 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais
 

Art. 373 O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do artigo 1° da Lei (federal) n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2013​)

§ 1° Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

§ 2° Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:

I – os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição;

II – o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.


Seção XXXII
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Art. 373-A Para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (cf. caput e § 3° da cláusula primeira e cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que haja disponibilidade técnica, bem como respeitados os limites definidos no Ajuste SINIEF 37/2019, o RE/NFF poderá ser implementado para geração dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;​

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive nas operações interestaduais;

c) para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.

§ 2° O regime de que trata esta seção não alcança:

I - operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.​

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir etapas para implementação do RE/NFF relativamente a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° deste artigo.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 373-B Uma vez implementada a etapa relativa a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° do artigo 373-A, o RE/NFF será opcional ao contribuinte mato-grossense que a ele poderá aderir mediante observância dos procedimentos detalhados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

§ 1° A adesão, a que se refere este artigo, implicará ao usuário optante, concomitantemente:

I - o cadastramento pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como optante pelo RE/NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC, conforme disposto em portaria da referida Secretaria;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso do documento fiscal eletrônico pelo RE/NFF nos termos do artigo 373-D.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, poderá:

I - restringir a opção pelo RE/NFF a determinados grupos ou segmentos de contribuintes;​

II - permitir o uso concomitante do documento fiscal gerado de acordo com o RE/NFF com a utilização de outros meios para a respectiva emissão, bem como determinar data limite para a cessação do referido uso concomitante;

III - vedar a aplicação do RE/NFF a determinados grupos de contribuintes.

Nota:

1. Alteração do inciso III do 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.​​

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Art. 373-C Sem prejuízo da observância do estatuído nesta seção e em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aplicação do RE/NFF deverão ainda ser atendidas as exigências contidas no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil - MOC NFF, publicado por Ato COTEPE/ICMS que dispõe sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 37/2019)

Parágrafo único As matérias contidas no MOC NFF poderão ser esclarecidas por Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF, colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

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Art. 373-A solicitação de autorização de uso de documento fiscal eletrônico relacionado no § 1° do artigo 373-A, pelo RE/NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no artigo 373-G. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:

I - aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;

II - página no Portal Nacional da NFF;

III - outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.

§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, observado o procedimento referido no artigo 373-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.

§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir, conforme definições do MOC NFF. 

§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, sendo vedado o cadastramento do referido equipamento por mais de um contribuinte.​​

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Art. 373-E Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)

§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando houver:

I - solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.​

§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 373-D, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.

Nota:

1. Alterações do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.


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Art. 373-F São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 37/2019)

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - dados de identificação do adquirente ou tomador:

a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;

b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;

c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;

d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no artigo 373-I;

IV - na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:

a) descrição;

b) quantidade;

c) valor unitário;

d) opcionalmente:

1) código do produto;

2) desconto no valor do item;

V - na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:

a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

b) informações da carga transportada;

c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;

d) valor total da prestação;

e) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

VI - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

VII - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.

§ 2° Para prestação de informação relativa a valores decorrentes de tratamentos tributários previstos na legislação tributária mato-grossense deverá ser observada a forma indicada no MOC NFF.

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Art. 373-G O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no § 1° do artigo 373-A: (cf. cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 37/2019)

I - será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o artigo 373-D;

II - será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir;

III - terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, conforme disposto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 1° A concessão da autorização de uso não implica a convalidação das informações contidas no arquivo digital, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.

§ 2° Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§ 3° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

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Art. 373-H Mediante previsão em portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a disponibilização ao contribuinte pela ferramenta emissora de NFF de funcionalidade para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observadas as respectivas especificações, conforme detalhamento no MOC NFF e no sistema da GNRE. (cf. cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF 37/2019)

Nota:

1. Cláusula sexta-A acrescentada ao Ajuste SINIEF 37/2019 pelo Ajuste SINIEF 6/2021.

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Art. 373-I Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere o § 1° do artigo 373-A, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 37/2019)

§ 1° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.

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Art. 373-J O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que, concomitantemente: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019)

​I - não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso de documento fiscal eletrônico arrolado no § 1° do artigo 373-A. 

Parágrafo único Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre:

I - os procedimentos relativos ao registro do evento de cancelamento;

II - os requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Nota:

1. Alterações do inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.

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Art. 373-K Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 37/2019)

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