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Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)
Alteração: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a denominação do Anexo X)
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X)
ANEXO X DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o inciso I do § 5° do artigo 3°), c/c Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o inciso XI ao caput do artigo 3° e o § 5°), Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Caput
Caput, inciso XI Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o inciso XI ao caput do artigo 3°)
§ 5° § 5°, caput Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 5°)
§ 5°, inciso I Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o inciso I do § 5°)
Redação anterior: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 5°) I - classificam-se como de "destinação hospitalar" os fármacos e medicamentos cujas vendas sejam permitidas somente para hospitais, clínicas e ambulatórios, vedadas as demais modalidades de vendas, inclusive a farmácias e drogarias; § 5°, inciso II Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 5°)
Redação original: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 3°-A).
CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Alterações: Decreto 340/2019, Vigência: 27/12/2019, Efeitos: 27/12/2019 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo 4º), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX). § 1º-A Redação original: Decreto 340/2019, Vigência: 27/12/2019, Efeitos: 27/12/2019 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo)
CAPÍTULO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
Art. 5°
Redação atual: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: vide no texto (Acrescentou os §§ 4° e 5° ao artigo 6°), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
§ 4°
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 15/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 6°)
§ 5°
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 28/02/2020 (Acrescentou o § 5° ao artigo 6°)
Alterações: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 7°), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
§ 4°
Redação atual: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 7°)
Alterações: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 8), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
§ 4° Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o § 4° ao artigo 8)
Alteração: Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou o artigo 8°-A). CAPÍTULO IV DOS AJUSTES RELATIVOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 9°).
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX). Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído, deverá realizar os ajustes de que trata esse capítulo. § 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense. § 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.
Alteração: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 10).
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX). Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: I - deverá segregar, em relação as operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso; II - em relação as operações descritas no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará: a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes a mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e, b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo; III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma do inciso II do caput deste artigo, sendo que: a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar eventuais saldos positivos supervenientes. § 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que tratam esse artigo: I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária; II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
Alteração: Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Acrescentou os artigos 10-A a 10-E).
Alterações: Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou os §§ 4° e 5°, bem como acrescentou os §§ 4°-A, 16, 17, 18 e revogou os §§ 5°-A e 5°-B) c/c Decreto 1.113/2021, Vigência: 24/09/2021, Efeitos: 24/09/2021 (Alterou os §§ 5°-A e 5º-B do artigo 11), Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 30/11/2020 (Alterou o § 4° e acrescentou o § 15), Decreto 592/2020, Vigência: 11/08/2020, Efeitos: 1°/09/2020 (Acrescentou os §§ 5°-A e 5°-B ao artigo 11), Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 11 na redação dada pelo citado Decreto, cujos efeitos se iniciam em 29/11/2019 (Alterou a íntegra do artigo 11).
§ 4° Redação atual: Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 4°) Redação anterior: Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 30/11/2020 (Alterou o § 4°)
§ 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o dia 20 de dezembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime.
Redação anterior: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 11 na redação dada pelo citado Decreto, cujos efeitos se iniciam em 29/11/2019 (Alterou a íntegra do artigo 11). § 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar à SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. (efeitos a partir de 29/11/2019)
§ 4°-A Redação original: Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Acrescentou o § 4°-A)
§ 5° Redação atual: Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Alterou o § 5°) Redação anterior:
§ 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 5°-A (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Revogou o § 5°-A) Redação anterior: Decreto 1.113/2021, Vigência: 24/09/2021, Efeitos: 24/09/2021 (Alterou o § 5°-A). § 5°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
Redação anterior c/c original: Decreto 592/2020, Vigência: 11/08/2020, Efeitos: 1°/09/2020 (Acrescentou os §§ 5°-A e 5°-B) § 5°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da obtenção da inscrição estadual, hipótese em que a aplicação do aludido regime terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano. (efeitos a partir de 1°/09/2020)
§ 5°-B (revogado) Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Revogou o § 5°-A) Redação anterior: Decreto 1.113/2021, Vigência: 24/09/2021, Efeitos: 24/09/2021 (Alterou o § 5°-B). § 5°-B Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano.
Redação original c/c original: Decreto 592/2020, Vigência: 11/08/2020, Efeitos: 1°/09/2020 (Acrescentou os §§ 5°-A e 5°-B) § 5°-B O disposto no § 5°-A deste artigo alcança também os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os quais poderão formalizar sua opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva exclusão, para aplicação a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção até o dia 31 de dezembro do referido ano. (efeitos a partir de 1°/09/2020)
§ 15 Redação original: Decreto 762/2020, Vigência: 18/12/2020, Efeitos: 30/11/2020 (Acrescentou o § 15) § 16 Redação original: Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Acrescentou o § 16)
§ 17 Redação original: Decreto 1.581/2022, Vigência: 21/12/2022, Efeitos: 21/12/2022 (Acrescentou o § 17)
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020, exceto em relação ao disposto nos §§ 2° e 4° do artigo 11 na redação dada pelo citado Decreto, cujos efeitos se iniciam em 22/10/2019 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX). Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1°/01/2020, exceto em relação aos §§ 2° e 4°) § 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. § 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. § 3° A opção pelo regime de que trata este artigo produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte. § 4° O contribuinte que desejar optar pelo regime previsto neste artigo deve informar a SEFAZ e firmar o compromisso previsto no § 2° deste artigo até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do início da vigência do regime. § 5° Exercida a opção pelo regime de que trata este artigo o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. § 6° O contribuinte optante pelo regime de que trata este artigo poderá até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício informar a SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no regime optativo, hipótese em que, sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte. § 7° Considera-se prorrogada a opção pelo regime de que trata este artigo na hipótese do contribuinte já optante pelo regime não manifestar sua intenção de saída até a data prevista no § 6° deste artigo. § 8° O contribuinte que optar pelo regime de que trata este artigo fica dispensado de realizar os procedimentos de ajuste previstos nos incisos do caput do artigo 10 deste anexo. § 9° Nos termos do § 8° do artigo 41 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição dos benefícios de que tratam os artigos 39 a 42 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo. § 10 Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo regime previsto neste artigo, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata o artigo 35 da referida lei. § 11 Nos termos do inciso II do § 4° do artigo 38 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, é condição para a fruição do benefício de que trata o artigo 38 da referida lei, a opção pelo regime de que trata este artigo. § 12 A opção pelo regime de que trata este artigo é condição para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.
Alteração: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 12).
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX). Art. 12 Os valores de ICMS de que tratam o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD; II - na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de acordo com as normas que disciplinam a DeSTDA, na hipótese do contribuinte ser enquadrado no Simples Nacional.
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 13
Alteração: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do artigo 13).
Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Art. 13 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo: I - observará o disposto nos artigos 1014 a 1025 deste regulamento; II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.
CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO DO IMPOSTO
Art. 14
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Alterações: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 17), Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
§ 3°-A Redação original: Decreto 718/2020, Vigência: 24/11/2020, Efeitos retroagidos à entrega de GIA-ST relativa às operações ocorridas a partir de 1°/06/2020 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 17)
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES CADASTRAIS
Art. 18
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Alterações: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a alínea b do § 5° do artigo 19), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
§ 5°, alínea b Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a alínea b do § 5° do artigo 19) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
b) definir critérios para concessão de credenciamento a pedido de contribuintes localizados em outra unidade da federação.
Alterações: Decreto 820/2021, Vigência: 12/02/2021, Efeitos: 12/02/2021 (Alterou o inciso I do § 2° do artigo 19-A), Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/12/2020 (Acrescentou o artigo 19-A)
§ 2° § 2°, inciso I Redação atual: Decreto 820/2021, Vigência: 12/02/2021, Efeitos: 12/02/2021 (Alterou o inciso I do § 2° do artigo 19-A) Redação original: Decreto 737/2020, Vigência: 03/12/2020, Efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°/12/2020 (Acrescentou o artigo 19-A) I - efetuar aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária de fornecedores não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em volume que totalize, pelo menos, 600 (seiscentas) Notas Fiscais, nos últimos 3 (três) meses-calendário imediatamente anteriores;
Alterações: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo 20), c/c Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Caput Redação atual: Decreto 312/2019, Vigência: 29/11/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou o caput do artigo) Redação anterior: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX). Art. 20 O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso ou seus acréscimos legais.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Art. 22
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
Art. 23
Alteração: Decreto 271/2019, Vigência: 1°/01/2020, Efeitos: 1°/01/2020 (Alterou a íntegra do Anexo X, contendo os Capítulos I a IX).
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (conforme excepcionado no artigo 462 das disposições permanentes deste regulamento)
Redação do ANEXO X, anterior à publicação do Decreto 271/2019, que vigorou até 31 de dezembro de 2019: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Redação original:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009) § 1° As disposições deste anexo: I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado; II – não se aplicam ao regime de substituição tributária nas hipóteses tratadas nos Capítulos II e III do Título V e no Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes. § 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias: I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas; II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS. § 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
Art. 2º Redação anterior: Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou os §§ 5º a 12 e o § 17 do artigo 2º), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016, Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017 (Revogou os incisos I e II do caput e os §§ 3º e 5º a 17 do artigo) (Não produziu efeitos), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original).
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo.§ 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V .§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 8° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 10 (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.§ 14 Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3° do art. 3° c/c o inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, com as alterações das Leis nos 8.628/2006 e 9.226/2009)§ 15 Nos casos a que se referem os §§ 14 e 16 deste artigo, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)§ 16 Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo, ou contemplar mais de um registro, ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 14 deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada, encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1° do art. 17-D da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007)§ 17 (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016)Caput, inciso I Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; Caput, inciso II Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo; § 3º
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V. § 5º (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 5º). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 5° O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 6° a 10: I – subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo; II – subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo; III – subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como os subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo; IV – os subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo; V – subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo; VI – subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo. § 6º (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 6º). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: | Mercadoria | operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo | operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo | | Descrição | percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária | percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária | I – | mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo | 25% (vinte e cinco por cento); | 20% (vinte por cento); | II – | mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo | 25% (vinte e cinco por cento); | 20% (vinte por cento); | III – | mercadorias arroladas no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I, bem como nos subitens 19.2.1, 12.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX do Apêndice que integra este anexo | 25% (vinte e cinco por cento); | 20% (vinte por cento); | IV – | mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 da Seção I e os subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, exclusive espumas | 25% (vinte e cinco por cento); | 20% (vinte por cento); | V – | mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o este anexo | 17% (dezessete por cento); | 12% (doze por cento); | VI – | mercadorias arroladas nos subitens do item 22.1 do Capítulo XXII do Apêndice que integra o este anexo | 17% (dezessete por cento); | 12% (doze por cento); | VII – | Espumas | 19% (dezenove por cento); | 14% (catorze por cento). |
§ 7º (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 7º). Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 5° deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 6°, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. § 8º (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 8º) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 8° Ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 5°, também deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 9º (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 9º) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 5° deste preceito, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. § 10 (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 10) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 10 O disposto nos §§ 5° a 9° deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4° deste preceito, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente, antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 11 (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 11) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 11 O disposto nos §§ 5° a 10 deste preceito não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.2 a 9.1.5, 9.1.7 e 9.1.12 a 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 19.1.5 do item 19.1 da Seção I e nos subitens 19.2.1, 19.2.2 e 19.2.3 do item 19.2 da Seção II, ambas do Capítulo XIX, bem como nos subitens do item 16.1 da Seção I e nos subitens do item 16.2 da Seção II, ambas do Capítulo XVI do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 60 do Anexo V, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 157 a 171 das disposições permanentes. § 12 (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 12) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) § 12 Sem prejuízo do disposto no § 9° deste artigo, nas hipóteses previstas no § 8°, também deste preceito, não se exigirá recolhimento antecipado quando o destinatário mato-grossense da mercadoria estiver regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o preconizado no § 5° do artigo 4° e no § 2° do artigo 7°, ambos deste anexo.
§ 13 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) § 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
§ 14 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) § 14 Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3° do art. 3° c/c o inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, com as alterações das Leis nos 8.628/2006 e 9.226/2009)
§ 15 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 15 Nos casos a que se referem os §§ 14 e 16 deste artigo, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 95 deste regulamento. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 16 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) § 16 Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo, ou contemplar mais de um registro, ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 14 deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada, encontrados nos bancos de dados fazendários para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1° do art. 17-D da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.779/2007)
§ 17 (revogado)Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016.Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 17 Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado no inciso III do caput deste artigo não alcança o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 3°
Redação original: Art. 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o remetente, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003) § 1° Fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo. § 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V. § 4° As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
Art. 4°
Redação anterior: Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 5º do artigo 4º) c/c Decreto 2.212/2014 (redação original). Art. 4° Incumbe ao remetente da mercadoria: I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque; II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br; III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. § 1° Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo; II – sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. § 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. § 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. § 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. § 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016) § 5° (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 5º do art. 4º) Redação original: § 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: I – o lançamento do imposto será efetuado pela GINF/SUIC em nome do destinatário mato-grossense; II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
Art. 5°
Redação anterior: LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 1° do artigo 5°), c/c Decreto 2.212/2014 (redação original). Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:I – (revogado) (Revogado pela LC 631/2019 , efeitos a partir de 1°/01/2020)II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma deste artigo, não:I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;II – representa benefício de ordem em favor do remetente;III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.§ 1°, inciso I (revogado) Redação anterior: LC 631/2019, Vigência: 31/07/2019, Efeitos: 1°/01/2020 (Revogou o inciso I do § 1° do artigo 5°) Redação original: I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes;
Art. 6° Redação original:Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. § 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, incumbe à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento, de ofício, podendo considerar o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias neste Estado. § 2° A GCRT/SARE informará a relação dos contribuintes alcançados pelo credenciamento, de ofício, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá os registros necessários nos sistemas eletrônicos mantidos no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública. § 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. § 4° O disposto neste artigo aplica-se também à suspensão ou cassação, de ofício, do credenciamento. § 5° Fica a GCRT/SARE autorizada a restringir ou ampliar os critérios previstos no § 1° deste artigo para concessão de credenciamento. § 6° Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário, na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária.
Art. 7° Redação anterior: Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Revogou o Decreto 1.267/2017 e repristinou o § 1º do artigo 7º (redação original)), c/c Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Efeitos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o § 1º do artigo 7º), c/c Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 2º do art. 7º), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016 (Não produziu efeitos), c/c Decreto 2.212/2014 (original). Art. 7° Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual; II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte; III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 778/2016) § 3° Incumbe, também, à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não promovido o recolhimento em conformidade com o disposto no caput deste artigo. § 4° O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto. § 5° Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. § 7° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. § 8° Nas hipóteses a que se refere o § 7° deste preceito: I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico. § 9° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. § 10 Na hipótese prevista no § 9° deste preceito, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, relativo ao valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009) § 11 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 14 e 16 do artigo 2° deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009) § 12 Em substituição à base de cálculo de que trata o § 6° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes dos bancos de dados fazendários, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 13 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
§ 1º Redação anterior (=original): Decreto 1.289/2017, Vigência: 30/11/2017, Efeitos: 30/11/2017 (Repristinou o § 1º do artigo 7º) Redação anterior: Decreto 1.267/2017, Vigência: 17/11/2017, Não produziu efeitos, previstos em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês de dezembro de 2017 (Alterou o § 1º do artigo) § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP, para recolhimento até o 8° (oitavo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2º (revogado) Redação anterior: Revogado pelo Decreto 778/2016, Vigência: 28/12/2016, Efeitos: 28/12/2016 (Revogou o § 2º do art. 7º)Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 2° Fica, também, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo, em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em o lançamento e o recolhimento da diferença deverão ser efetuados com observância da forma e prazo previstos no § 1° deste preceito. § 3º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 3° Incumbe, também, à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não promovido o recolhimento em conformidade com o disposto no caput deste artigo. § 4º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 4° O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto. § 5º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 5° Incumbe, também, ao destinatário da mercadoria o recolhimento do valor complementar da substituição tributária correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior: I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 6º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. § 7º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 7° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto. § 8º Redação anterior (=original alterada): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 8° Nas hipóteses a que se refere o § 7° deste preceito: I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal; § 8° , inciso II Redação anterior: Decreto 2.693/2014, Vigência: 29/12/2014, Efeitos: 29/12/2014 (Alterou o inciso II do § 8º do artigo 7º do Anexo) II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; Redação original: II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
§ 9º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 9° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo. § 10 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 10 Na hipótese prevista no § 9° deste preceito, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, relativo ao valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009) § 11 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 11 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 14 e 16 do artigo 2° deste anexo. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009) § 12 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 12 Em substituição à base de cálculo de que trata o § 6° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização do total de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes dos bancos de dados fazendários, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 13 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 13 O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária terá como vencimento a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Art. 8°
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 1°/01/2017 (Revogou os §§ 1º e 4º do artigo) (Não produziu efeitos), c/c Decreto 2.212/2014 (original). Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. § 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. § 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. § 3° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas. § 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS. § 5° O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos. § 1º
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 4º Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 4° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pela efetivação do recolhimento de contribuição ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS. Art. 9° Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 9° Na hipótese de que trata o § 2° do artigo 8°, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do artigo 1° do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial. Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput deste artigo o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 10 Redação original:
Art. 10 Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos deste anexo.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 11 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 11 Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado no artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1° do art. 17-D da Lei n° 7.098/98, com as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 8.779/2007) II – o disposto no inciso I deste artigo poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2° e seus §§ 1° a 13 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder o montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes. § 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5° do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 5° a 10 do referido artigo 2°. § 2° Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal. § 3° Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.
Art. 12 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 12 Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: I – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o preconizado nos §§ 14 a 16 do artigo 2° deste anexo, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 c/c o § 1° do art. 17-D da Lei n° 7.098/98, com as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 8.779/2007) II – o disposto no inciso I deste artigo poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2° e seus §§ 1° a 12 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II do caput deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes; IV – ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da respectiva operação, observado o disposto no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; V – será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial, credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I do caput ou no § 1° deste artigo. § 1° O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5° do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o preconizado nos §§ 5° a 10 do referido artigo 2°. § 2° Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras – Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. § 3° Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.
Art. 13 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 13 Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: I – quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário: a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 4° deste anexo; b) ressalvada expressa determinação em contrário, contida neste regulamento, será respeitado o percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, hipótese em que GINF/SUIC apurará o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 2° deste anexo, e lançará a diferença que exceder ao montante apurado e destacado em conformidade com a alínea a deste inciso, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes; II – quando também o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em conformidade com o estatuído no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no artigo 4° deste anexo. § 1° O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 5° do artigo 2° deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 5° a 12 do referido artigo 2°. § 2° Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras – Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas. § 3° Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput deste preceito, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.
Art. 14 Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016. Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 14 Ficam excluídas das disposições dos artigos 11, 12 e 13 deste anexo as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 463 das disposições permanentes e com biodiesel – B100, bem como com veículos automotores novos. Parágrafo único Ficam, também, excluídas das disposições dos artigos 11 a 13 deste anexo as operações com energia elétrica.
Art. 15 Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 a 31/12/2019 (Alterou a redação do caput do artigo 15, bem como dos respectivos §§ 1°, 4°, 5°, 6° e 8°), c/c Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016, Decreto 2.212/2014 (redação original) Art. 15 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente ao percentual de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM); II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). § 1° O valor relativo ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) § 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento. § 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública. § 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) § 5° Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) § 6° Para os fins do disposto no § 5° deste artigo, o valor correspondente ao adicional de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste preceito, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI, sem qualquer dedução. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019) § 7° O recolhimento exigido no § 6° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o código de receita estadual divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 8° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento do percentual previsto no § 7° do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (v. inciso II do art. 2° da Lei n° 10.978/2019 - efeitos de 30 de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2019)
Caput
Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 a 31/12/2019 (Alterou a redação do caput) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: Art. 15 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)
Caput, incisos I e II
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM); II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).
§ 1° Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 a 31/12/2019 (Alterou a redação do § 1°) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo.
§ 2°
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.
§ 3°
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§§ 4° a 6°
Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 a 31/12/2019 (Alterou os §§ 4°, 5° e 6°) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas. § 5° Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, também, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011) § 6° Para os fins do disposto no § 5° deste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste preceito, somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado nos incisos do artigo 1° do Anexo XI, sem qualquer dedução.
§ 7°
Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 7° O recolhimento exigido no § 6° deste artigo será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o código de receita estadual divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 8°
Redação anterior: Decreto 384/2020, Vigência: 28/02/2020, Efeitos: 30/10/2019 a 31/12/2019 (Alterou o § 8°) Redação anterior (=original): Decreto 748/2016, que tornou sem efeito a revogação estabelecida pelo Decreto 380/2015, Vigência: 28/11/2016, Efeitos: 28/11/2016.
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 380/2015, Vigência: 29/12/2015, Efeitos: 1º/01/2017. (Não produziu efeitos) Redação original: § 8° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária.
Art. 16
Redação original: Decreto 1.141/2017, Vigência: 10/08/2017, Efeitos: 1º/09/2017 (Acrescentou o artigo 16). Art. 16 Nas remessas de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, ou de cigarros, fumo e seus derivados, efetuadas por contribuintes de outras unidades federadas, cujos remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Parágrafo único A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, no prazo fixado neste artigo, ensejará a exigência do tributo ou da diferença, com a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, inclusive multas.
Art. 17
Redação original: Decreto 1.173/2017, Vigência: 28/08/2017, Efeitos: 1º/07/2012 (Acrescentou o artigo 17).
Art. 17 Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, deverá observar o disposto neste artigo: I - calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal; II - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito; III - quando for o caso, efetuar, também, o recolhimento da diferença do imposto devido por substituição tributária, em função da diferença decorrente da aplicação da lista de preços mínimos.
Art. 18
Redação anterior: Decreto 151/2019, Vigência: 28/06/2019, Efeitos: 28/06/2019 (Alterou o § 4°), c/c Decreto 1.741/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 18/12/2018 (Alterou o § 4º), Decreto 1.566/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 29/06/2018 (Alterou o § 4º), Decreto 1.326/2017, Vigência: 28/12/2017, Efeitos: 28/12/2017 (Alterou o § 4º), Decreto 1.181/2017, Vigência: 30/08/2017, Efeitos: 30/08/2017 (Acrescentou o artigo 18). Art. 18 Fica suspensa a aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas, desde que atendidas as disposições deste artigo. § 1° A suspensão prevista neste artigo não se aplica nas operações com bebidas enquadradas nos seguintes grupos: I - cervejas e chopes; II - refrigerantes, refrescos e sucos; III - água mineral e água potável; IV - aguardentes e tequilas; V - bebidas ice e coolers; VI - energéticos. § 2° Para fins da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser inferior à soma das parcelas arroladas nos incisos deste parágrafo: I - o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário; II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, no percentual de 60% (sessenta por cento). § 3° A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto neste artigo: I - dispensa a aplicação do disposto no § 4° do artigo 2° deste anexo; II - implica a expressa aceitação da exclusão do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 2° deste anexo. § 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de janeiro de 2020.
§ 4º Redação anterior: Decreto 151/2019, Vigência: 28/06/2019, Efeitos: 28/06/2019 (Alterou o § 4°) Redação anterior: Decreto 1.741/2018, Vigência: 18/12/2018, Efeitos: 18/12/2018 (Alterou o § 4º). § 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2019.
Redação anterior: Decreto 1.566/2018, Vigência: 29/06/2018, Efeitos: 29/06/2018 (Alterou o § 4º) § 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2018. Redação anterior: Decreto 1.326/2017, Vigência: 28/12/2017, Efeitos: 28/12/2017 (Alterou o § 4º) § 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 30 de junho de 2018. Redação original: Decreto 1.181/2017, Vigência: 30/08/2017, Efeitos: 30/08/2017 (Acrescentou o artigo 18). § 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2017.
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