CAPÍTULO XXII
DAS
OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO
DIDÁTICO - PNLD
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 897-E Nas operações
internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro
Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão
ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime
especial instituído pelo Ajuste SINIEF
17/2017.
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.
§ 2° Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.
Art. 897-F O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I -
ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter
como destinatário o FNDE;
II
- a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além
das informações previstas na legislação, deve conter:
a)
como destinatário, o FNDE;
b)
como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de
terceiros";
c)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da
NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I
deste artigo;
d)
no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e)
no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017";
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao
destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve
conter:
a)
como destinatário, o FNDE;
b)
como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de
terceiros";
c)
no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da
NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I
deste artigo;
d)
no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde
será feita a entrega dos livros didáticos;
e)
no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida
nos termos do Ajuste SINIEF
17/2017".
Art. 897-G Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros
de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das
informações previstas na legislação, deve conter:
I -
no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II
- no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço
do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros
didáticos;
III
- no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do
centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV
- no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017".
Parágrafo único Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade
federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades
federadas de destino.
Art. 897-H Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de Identificação do Local de Entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017".
Parágrafo único Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.
Art. 897-I Para acobertar as operações internas de
movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a
utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega
adotados pelo FNDE e pelos Correios.