TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
ESPECIAIS E DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DOS
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 587 Os estabelecimentos
gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles
farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data
e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único A
Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá
determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada
por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas
complementares.
Seção II
Da Autorização para
Confecção de Impressos Fiscais
Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impresso de documento fiscal relacionado em inciso do artigo 174 e no § 9° do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, respeitado o disposto em normas complementares. (cf. art. 16 do
Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90,
combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Parágrafo único
Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico
deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares,
editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 589 A Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf.
art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – denominação “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais”;
II – número de
ordem, número de via e série;
III – nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
IV – nome, endereço
e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a
serem confeccionados;
V – espécie do
impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final
dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;
VI – data de
entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico.
Parágrafo único
Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita
Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no
formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” outras informações
necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem
confeccionados pelo estabelecimento gráfico.
Art. 590 O formulário “Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais” será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – contribuinte ao
qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;
II –
estabelecimento gráfico.
§ 1° Ressalvada
expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 2° Quando o
estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é
obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver
subordinado. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70,
alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)
Art. 591 No caso de o
estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização
será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às
repartições fiscais respectivas. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF
s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)
Art. 592 É vedado ao
estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 588 com
base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer
emenda ou rasura.
Art. 593 Salvo disposição
em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria
de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data
em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a
data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf.
§ 2° do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94,
combinado com o § 1° do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei
n° 7.867/2002)
Parágrafo único
Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão
inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do
contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do
contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 594 Fica a Secretaria
Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a
exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF – em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares.
(cf. § 4° do art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo
Ajuste SINIEF 10/97)
Seção III
Da Máquina
Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático
Art. 595 Fica facultada às
empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e
dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de
documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes
exigências:
I – os impressos
terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina
intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e
outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número;
II – a numeração da
1a (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica
indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz
parte do jogo de impressos.
§ 1° As empresas
gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo
deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem
subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será
juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput
deste artigo.
§ 2° A declaração
para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de
numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215
mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – em epígrafe, a
expressão: “Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina
Intercaladora dotada de Numerador Automático”;
II – o nome, o
endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;
III – as
características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);
IV – o dispositivo
regulamentar que autoriza o uso da máquina;
V – a data a partir
da qual o equipamento será utilizado;
VI – a localidade,
a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do
signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3° A repartição
fiscal visará e devolverá a 2a (segunda) via da declaração, como
prova de sua entrega, e arquivará a 1a (primeira) via.
§ 4° Sempre que a
confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade
prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5° A faculdade
prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser
cassada.
Seção IV
Das Demais Disposições
relativas aos Estabelecimentos Gráficos
Art. 596 O disposto neste
capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio
usuário.
Art. 597 Na Nota Fiscal
emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais
por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série,
subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais.