Skip Ribbon Commands
Skip to main content
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS
 
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
 
Seção I
Das Disposições Preliminares
 

Art. 587 Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.

 

Seção II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
 

Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impresso de documento fiscal relacionado em inciso do artigo 174 e no § 9° do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, respeitado o disposto em normas complementares. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

 VIDE ÍNDICE REMISSIVO

​Art. 589 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

II – número de ordem, número de via e série;

III – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

IV – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V – espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;

VI – data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.

Parágrafo único Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.

 

Art. 590 O formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;

II – estabelecimento gráfico.

§ 1° Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2° Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

 

Art. 591 No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

 

Art. 592 É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.

 

Art. 593 Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 2° do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°​, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, combinado com o § 1° do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 594 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf. § 4° do art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/97)

 

Seção III
Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático
 

Art. 595 Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I – os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número;

II – a numeração da 1a (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1° As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – em epígrafe, a expressão: “Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático”;

II – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;

III – as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);

IV – o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;

V – a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

VI – a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3° A repartição fiscal visará e devolverá a 2a (segunda) via da declaração, como prova de sua entrega, e arquivará a 1a (primeira) via.

§ 4° Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5° A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.

 

Seção IV
Das Demais Disposições relativas aos Estabelecimentos Gráficos
 

Art. 596 O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

 

Art. 597 Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.