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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
 

Art. 684 Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000​, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008)

§ 1° O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:

I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 4° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

 

Art. 685 Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)

I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

1) uma via, à concessionária;

2) uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000”;

2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)

§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor:​

I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%;

x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%;

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%;​

z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%;

al) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%;

am) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;

an) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;

ao) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%;

ap) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%;

II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%;

x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%;

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%;​

z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%;

al) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%;

am) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;

an) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;

ao) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%;

ap) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%;

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):​

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%;

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%;​

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%;

al) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

am) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

an) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

ao) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

ap) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

§ 1°-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1° deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 1°-B O disposto no § 1°-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.​

§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 3° O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

§ 4° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneasw-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017)

§ 5° Fica também convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018)


Notas:

1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018.

1-A. § 1° do artigo 685: cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.

2. Caput dos incisos I e II do § 1° do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013.

3. Caput do inciso III do § 1° do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013; o parágrafo único foi renumerado para § 1°, conforme Convênio ICMS 19/2015.

4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.

5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018.

6. §§ 1°-A e 1°-B do artigo 685: cf. §§ 1° e 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 -efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.

VIDE ÍNDICE REMISSIVO


Art. 686 A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)

Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária:

I – a escrituração prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.


Art. 686-A Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)


VIDE ÍNDICE REMISSIVO