CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O
CONSUMIDOR
Art. 684 Em relação às
operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59,
8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste
Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições
deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada
pelo Convênio ICMS 58/2008)
§ 1° O disposto
neste capítulo somente se aplica nos casos em que:
I – a entrega do
veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – a operação
esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos
novos.
§ 2° A parcela do
imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição
é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada
por concessionária estabelecida no território mato-grossense.
§ 3° O disposto no
§ 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).
§ 4° Com exceção do
que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a
aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf.
cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)
Art. 685 Para a aplicação
do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)
I – emitir a Nota
Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com 2 (duas)
vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na
legislação, serão entregues:
1) uma via, à
concessionária;
2) uma via, ao
consumidor;
b) contendo, além
dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes
indicações:
1) a expressão “Faturamento
Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000”;
2) detalhadamente,
as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à
operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das
parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3) os dados identificativos
da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao
consumidor adquirente;
II – escriturar a
Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas
as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição
tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a
Consumidor”;
III – remeter, por
meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados
em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública,
listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste
artigo. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS
51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)
§ 1° Observado o
disposto no § 2° deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da
montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada
neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução
prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação
de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre
o valor do faturamento direto a consumidor:
I – veículo saído
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado
de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:
a) com alíquota do
IPI de 0%: 45,08%;
b) com alíquota do
IPI de 1%: 44,59%;
c) com alíquota do
IPI de 1,5%: 44,35%;
d) com alíquota do
IPI de 2%: 44,12%;
e) com alíquota do
IPI de 3%: 43,66%;
f) com alíquota do
IPI de 3,5%: 43,43%;
g) com alíquota do
IPI de 4%: 43,21%;
h) com alíquota do
IPI de 5%: 42,75%;
i) com alíquota do
IPI de 5,5%: 42,55%;
j) com alíquota do
IPI de 6%: 43,21%;
k) com alíquota do
IPI de 6,5%: 42,12%;
l) com alíquota do
IPI de 7%: 42,78%;
m) com alíquota do
IPI de 7,5%: 41,70%;
n) com alíquota do
IPI de 8%: 42,35%;
o) com alíquota do
IPI de 9%: 41,94%;
p) com alíquota do
IPI de 9,5%: 40,89%;
q) com alíquota do
IPI de 10%: 41,56%;
r) com alíquota do
IPI de 11%: 40,24%;
s) com alíquota do
IPI de 12%: 39,86%;
t) com alíquota do
IPI de 13%: 39,49%;
u) com alíquota do
IPI de 14%: 39,12%;
v) com alíquota do
IPI de 15%: 38,75%;
w) com alíquota do
IPI de 16%: 38,40%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%;
x) com alíquota do
IPI de 18%: 37,71%;
y) com alíquota do
IPI de 20%: 36,83%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%;
z) com alíquota do
IPI de 25%: 35,47%;
aa) com alíquota do
IPI de 30%: 34,08%;
ab) com alíquota do
IPI de 31%: 33,80%;
ac) com alíquota do
IPI de 32%: 33,53%;
ad) com alíquota do
IPI de 33%: 33,26%;
ae) com alíquota do
IPI de 34%: 33,00%;
af) com alíquota do
IPI de 35%: 32,70%;
ag) com alíquota do
IPI de 35,5%: 32,57%;
ah) com alíquota do
IPI de 36,5%: 32,32%;
ai) com alíquota do
IPI de 37%: 32,90%;
aj) com alíquota do
IPI de 38%: 31,99%;
ak)
com alíquota do IPI de 39%: 31,75%;
al) com alíquota do
IPI de 40%: 31,51%;
am) com alíquota do
IPI de 41%: 31,23%;
an) com alíquota do
IPI de 43%: 30,78%;
ao) com alíquota do
IPI de 48%: 29,68%;
ap) com alíquota do
IPI de 55%: 28,28%;
II – veículo saído
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para
o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste
parágrafo:
a) com alíquota do
IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;
b) com alíquota do
IPI de 1%: 80,73%;
c) com alíquota do
IPI de 1,5%: 80,28%;
d) com alíquota do
IPI de 2%: 79,83%;
e) com alíquota do
IPI de 3%: 78,96%;
f) com alíquota do
IPI de 3,5%: 78,52%;
g) com alíquota do
IPI de 4%: 78,10%;
h) com alíquota do
IPI de 5%: 77,25%;
i) com alíquota do
IPI de 5,5%: 76,84%;
j) com alíquota do
IPI de 6%: 78,01%;
k) com alíquota do
IPI de 6,5%: 76,03%;
l) com alíquota do
IPI de 7%: 77,19%;
m) com alíquota do
IPI de 7,5%: 75,24%;
n) com alíquota do
IPI de 8%: 76,39%;
o) com alíquota do
IPI de 9%: 75,60%;
p) com alíquota do
IPI de 9,5%: 73,69%;
q) com alíquota do
IPI de 10%: 74,83%;
r) com alíquota do
IPI de 11%: 72,47%;
s) com alíquota do
IPI de 12%: 71,75%;
t) com alíquota do
IPI de 13%: 71,04%;
u) com alíquota do
IPI de 14%: 70,34%;
v) com alíquota do
IPI de 15%: 69,66%;
w) com alíquota do
IPI de 16%: 68,99%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%;
x) com alíquota do
IPI de 18%: 67,69%;
y) com alíquota do
IPI de 20%: 66,42%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%;
z) com alíquota do
IPI de 25%: 63,49%;
aa) com alíquota do
IPI de 30%: 60,89%;
ab) com alíquota do
IPI de 31%: 60,38%;
ac) com alíquota do
IPI de 32%: 59,88%;
ad) com alíquota do
IPI de 33%: 59,38%;
ae) com alíquota do
IPI de 34%: 58,89%;
af) com alíquota do
IPI de 35%: 58,33%;
ag) com alíquota do
IPI de 35,5%: 58,10%;
ah) com alíquota do
IPI de 36,5%: 57,63%;
ai) com alíquota do
IPI de 37%: 58,66%;
aj) com alíquota do
IPI de 38%: 57,02%;
ak)
com alíquota do IPI de 39%: 56,57%;
al) com alíquota do
IPI de 40%: 56,13%;
am) com alíquota do
IPI de 41%: 55,62%;
an) com alíquota do
IPI de 43%: 54,77%;
ao) com alíquota do
IPI de 48%: 52,76%;
ap) com alíquota do
IPI de 55%: 50,17%;
III – para as
operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do
IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do
IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do
IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do
IPI, de 2%, 24,44%;
e) com alíquota do
IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do
IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do
IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do
IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do
IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do
IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do
IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do
IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do
IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI
de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do
IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do
IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do
IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do
IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do
IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do
IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do
IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do
IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do
IPI de 16%, 21,38%;
w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%;
x) com alíquota do
IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do
IPI de 20%, 20,65%;
y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%;
y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%;
z) com alíquota do
IPI de 25%, 19,79%;
aa) com alíquota do
IPI de 30%, 19,01%;
ab) com alíquota do
IPI de 31%, 18,86%;
ac) com alíquota do
IPI de 32%, 18,71%;
ad) com alíquota do
IPI de 33%, 18,57%;
ae) com alíquota do
IPI de 34%, 18,42%;
af) com alíquota do
IPI de 35%, 18,28%;
ag) com alíquota do
IPI de 35,5%, 18,21%;
ah) com alíquota do
IPI de 36,5%, 18,08%;
ai) com alíquota do
IPI de 37%, 18,01%;
aj) com alíquota do
IPI de 38%, 17,87%;
ak)
com alíquota do IPI de 39%: 17,74%;
al) com alíquota do
IPI de 40%, 17,61%;
am) com alíquota do
IPI de 41%, 17,48%;
an) com alíquota do
IPI de 43%, 17,23%;
ao) com alíquota do
IPI de 48%, 16,63%;
ap) com alíquota do
IPI de 55%, 15,86%.
§ 1°-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1° deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 1°-B O disposto no § 1°-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
§ 2° Para efeito de
apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso
I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao
consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf.
cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3° O transporte
do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da
concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo,
dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf.
cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
§ 4° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneasw-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017)
§ 5° Fica também convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018, desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018)
Notas:
1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018.
1-A. § 1° do artigo 685: cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.
2. Caput dos incisos I e II do § 1° do artigo 685: cf. caput dos
incisos I e II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação
dada pelo Convênio ICMS 3/2001, combinados com o disposto no inciso III também
do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado
pelo Convênio ICMS 26/2013.
3. Caput do inciso III do § 1° do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013; o parágrafo único foi renumerado para § 1°, conforme Convênio ICMS 19/2015.
4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.
5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1° do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018.
6. §§ 1°-A e 1°-B do artigo 685: cf. §§ 1° e 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 -efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016.
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 686 A concessionária
lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de
faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence,
como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do
artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único
Ficam facultadas à concessionária:
I – a escrituração
prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas “Documento
Fiscal” e “Observações”, nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada
a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II – a emissão da Nota
Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 686-A Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar
as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento
direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de
1° de janeiro de 2016)
VIDE ÍNDICE REMISSIVO