Exibição de Itens
Regulamento do ICMS/2014
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Nota Explicativa :
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APÊNDICE DO ANEXO X (redação anterior a publicação do Decreto 271/19, que alterou a íntegra do Anexo X, efeitos até 31.12.2019)
(com a redação alterada do Decreto 271/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS
ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO | 01 | Autopeças | 01 | 02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 | 03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 | 04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 | 05 | Cimentos | 05 | 06 | Combustíveis e lubrificantes | 06 | 07 | Energia elétrica | 07 | 08 | Ferramentas | 08 | 09 | Lâmpadas, reatores e "starter" | 09 | 10 | Materiais de construção e congêneres | 10 | 11 | Materiais de limpeza | 11 | 12 | Materiais elétricos | 12 | 13 | Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 | 14 | Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 | 15 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 | 16 | Produtos alimentícios | 17 | 17 | Produtos de papelaria | 19 | 18 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 | 19 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 | 20 | Rações para animais domésticos | 22 | 21 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 | 22 | Tintas e vernizes | 24 | 23 | Veículos automotores | 25 | 24 | Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 | 25 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
TABELA II AUTOPEÇAS ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | 4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | 5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 6.0 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | 13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | 17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 24.0 | 01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras | 25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | 26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | 28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | 32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | 34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar | 35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | 39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | 41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escapeDepuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | 44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | 47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides | 49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | 50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 55.0 | 01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | 60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | 65.0 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | 68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | 69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques | 78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | 82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | 84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.99.00 | Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | 87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 90.0 | 01.090.00 | 3919.10 3919.90 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | 92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores | 95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | 98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução | 99.0 | 01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | 108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | 109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | 110.0 | (revogado)
| (revogado)
| (Revogado pelo Decreto 312/2019) | 111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | 112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | 113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | 114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | 115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | 117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | 121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | 122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | 123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | 125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | 127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 999.0 | 01.999.00 | | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 4.0 | 02.004.00 | 2207.20 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | 5.0 | 02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares | 6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 7.0 | 02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 | Cooler | 8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra | 9.0 | 02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares | 10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê | 14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa | 22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 23.0 | 02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis | 24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 999.0 | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 |
| | (Revogado- cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 2.0 |
| | (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021 | 3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas
de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos
a partir de 1°/06/2021) | 4.0 |
| | (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf.
Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas
de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a
partir de 1°/06/2021) | 5.2
| 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra
descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas
de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir
de 1°/06/2021) | 5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas
demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir
de 1°/06/2021) | 5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas
de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos
a partir de 1°/06/2021) | 6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras
águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos
CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
(cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras
águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 10.0 | 03.010.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS
150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 10.1 | 03.010.01 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 10.2 | 03.010.02 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos
a partir de 1°/06/2021) | 10.3 | 03.010.03 | 2202.10.00 2202.99.00 | (Revogado - cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) | 11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.90.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) | 12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) | 13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas
energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 13.1 | 03.013.01 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS
150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) | 13.2 | 03.013.02 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020,
efeitos a partir de 1°/06/2021) | 14.0 | 03.014.00
| 2106.90 2202.99.00 | Revogado
(cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) | 15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 16.0 |
| | (Revogado - cf. Convênio ICMS
150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja
em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir
de 1°/06/2021) | 21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio
ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos
a partir de 1°/06/2021) | 21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos
a partir de 1°/06/2021) | 21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021) | 21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja
em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de junho
de 2021 | 22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja
sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos
a partir de 1°/06/2021) | 22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf.
Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio
ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020
- efeitos a partir de 1°/06/2021) | 22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja
sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de
1° de junho de 2021) | 22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja
sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir
de 1° de junho de 2021) | 23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
TABELA V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
TABELA VI CIMENTOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) | 1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | 2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | 2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | 2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | 2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | 3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação | 4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação | 5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação | 6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | 6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | 6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | 6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | 6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | 6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | 6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | 6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | 6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo | 6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | 6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | 6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado | 7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | 8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | 8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante | 9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | 10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. | 11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) | 11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | 11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | 11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | 11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | 11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | 11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | 11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | 12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | 13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | 14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | 15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
TABELA VIII ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
TABELA IX FERRAMENTAS ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 2.0 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | 8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 12.0 | 08.012.00 | 8207.40 8207.60 8207.70 | Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 | 17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | 21.0 | 08.021.00 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 22.0 | 08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, suas partes e acessórios | 23.0 | 08.023.00 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
TABELA X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) |
TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal | 2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 | Argamassas | 3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 9.0 | 10.009.00 | 3919 3920 3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | 23.0 | (revogado) | (revogado) | (Revogado pelo
Decreto 312/2019) | 24.0. | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 30.1. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos
a partir de 1°/03/ 2020) | 42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos
a partir de 1°/03/2020) | 44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | 51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | 64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | 70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
TABELA XII MATERIAIS DE LIMPEZA ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) | 3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19
| Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021) | 4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00
| Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00
| Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 7.0 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | 10.0 | 11.010.00 | 2207 2208.90.00 | Álcool etílico para limpeza | 11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
TABELA XIII MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 2.0 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 3.0 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 4.0 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 5.0 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 7.0 | 12.007.00 | 8544 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 8.0 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 9.0 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
TABELA XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 13.001.00 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 1.1 | 13.001.01 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 1.2 | 13.001.02 | 3003 3004 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 2.0 | 13.002.00 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 2.1 | 13.002.01 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 2.2 | 13.002.02 | 3003 3004 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 3.0 | 13.003.00 | 3003 3004 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 3.1 | 13.003.01 | 3003 3004 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 3.2 | 13.003.02 | 3003 3004 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 4.0 | 13.004.00 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 4.1 | 13.004.01 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 4.2 | 13.004.02 | 3003 3004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 16.0 | 13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
TABELA XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 4.0 | 14.004.00 | 3919 3920 3921 | Lonas plásticas, exceto as para uso na construção | 5.0 | 14.005.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção | 6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | 8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos | 9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 12.0 | 14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 | Papel para cigarro |
TABELA XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 1704.90.90
| Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (cf. Convênio ICMS 108/2022 e Convênio ICMS 164/2022 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023) | 5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 12.0 | 17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 15.0 | 17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 16.0 | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 16.1 | 17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.0 | 17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.1 | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 18.0 | 17.018.00 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 18.1 | 17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 19.0 | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 19.1 | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 19.2 | 17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 19.3 | 17.019.03 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior
a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) | 20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) | 24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | 24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (cf. Convênio ICMS 108/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) | 25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 30.0 | 17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020 | 31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) | 32.0 | 17.032.00 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 35.0 | 17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 42.0 | 17.042.00 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | 43.0 | 17.043.00 | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau | 44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | 46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 46.2 | 17.046.02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 46.4 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | 46.5 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 46.6 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 46.7 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 46.8 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 46.9 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | 46.16 | 17.046.16 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. | 47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01(cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020)
| 47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha
de trigo(cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) | 48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | 48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020
- efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS
72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de
farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras
massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos (cf.
Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020)
| 49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 49.8 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir
de 1°/10/2020) | 49.9 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir
de 1°/10/2020) | 50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | 53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | 54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | 59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete | 62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | 63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 75.0 | 17.075.00 | 1511 1513 1514 1515 1516 1518 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | 79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef | 84.0 | 17.084.00 | 0201 0202 0204 0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 86.0 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 87.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 87.1 | 17.087.01 | 0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 97.0 | 17.097.00 | 0902 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado | 98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 99.0 | 17.099.00 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 99.1 | 17.099.01 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 99.2 | 17.099.02 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 101.0 | 17.101.00 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 101.1 | 17.101.01 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 101.2 | 17.101.02 | 1701.1 1701.99.00 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 103.0 | 17.103.00 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 103.1 | 17.103.01 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 103.2 | 17.103.02 | 1701.1 1701.99.00 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 | 107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 109.0 | 17.109.00 | 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas
para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS
120/2020 - efeitos a partir de 1°/12/ 2020) | 113.0 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 116.0 | 17.116.00 | 008.13 009.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado),
funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de
fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente,
para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (cf. Convênio ICMS 240/2019
- efeitos a partir de 1°/03/2020) |
TABELA XVIII PRODUTOS DE PAPELARIA ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 3.0 | 19.003.00 | 3916.10.00 3916.90 | Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 5.0 | 19.005.00 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 5.1 | 19.005.01 | 4202.1 4202.9 | Baús, malas e maletas para viagem | 6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 7.0 | 19.007.00 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 9.0 | 19.009.00 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 10.0 | 19.010.00 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 11.0 | 19.011.00 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 18.0 | 19.018.00 | 4809 4816 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 19.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 30.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho |
TABELA XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) | 2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | 17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 40.0 | 20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 56.0 | 20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 63.0 | 20.063.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00
4014.90.90 7013 | Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) | 64.0 | 20.064.00 | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear |
TABELA XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 21.001.00 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 | 15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 53.0 | 21.053.00 | 8517.13.00 8517.14.3 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53.1 | 21.053.01 | 8517.13.00 8517.14.31 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) | 56.1 | 21.056.01 | 8517.62.54 8517.62.55 | Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) | 57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 58.0 | 21.058.00 | 8519 8522 8527.1 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") | 63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022) | 88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) | 89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 92.0 | 21.092.00 | 8415.10 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 99.0 | 21.099.00 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 117.0 | 21.117.00 | 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 | 123 | 21.123.00 | 9405.1 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 124 | 21.124.00 | 9405.2 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 125 | 21.125.00 | 9405.4 9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 126 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
TABELA XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 2.0 | 23.002.00 | 1806 1901 2106 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
TABELA XXIII TINTAS E VERNIZES ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 24.001.00 | 3208 3209 3210.00 | Tintas, vernizes | 2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 3.0 | 24.003.00 | 3204 3205.00.00 3206 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
TABELA XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) |
TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais (cf. Convênio ICMS 04/2022 - efeitos a partir de 1° de março de 2022) |
TABELA XXVIVENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | 1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 | 20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 33.0 | 28.033.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 | Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022) | 34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 999.0 | 28.999.00 | | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
VIDE ÍNDICE REMISSIVO
Art. 2° Estão sujeitas a substituição tributária as operações com as mercadorias adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I - operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento; II - operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta a porta; III - operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor;
Art. 3° As disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, as hipóteses de substituição tributária elencadas no artigo anterior. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
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