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Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso

Exibição de Itens

Regulamento do ICMS/2014
Nota Explicativa :

ANEXO XVII
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS E VAREJISTAS

 

 
CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classifica​ção Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único O disposto neste capítulo:

I - não afasta a aplicação do regime de substituiç​ão tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.


 

Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.

§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;

III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.

§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.​

§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​​

Nota:

1. Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo foram reinstituídos e alterados cf. artigos 39 a 42 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11, 41, 42 e respectivos subitens, 62 e respectivos subitens, e 63 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

 

VIDE ÍNDICE REMISSIVO

Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 

Art. 4° Aplica-se aos benefícios fiscais de que trata este anexo o disposto no § 4° do artigo 14 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 

Art. 5° O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir benefício fiscal previsto neste anexo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;​

II - ao iniciar sua atividade, poderá formalizar sua opção para fruição do benefício até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 1° Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.​

​§ 2° Para fins do disposto nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição de benefício previsto neste anexo deverão formalizar sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1°/09/2020)

§ 3° O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 4° Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 3° deste artigo.

§ 5° A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6° Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 7° Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.


VIDE ÍNDICE REMISSIVO


 

Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;

II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;

III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:

I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.

§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.

§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida: 

I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;

II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.

§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos inciso I e/ou II do § 1° também deste artigo.

§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.

§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.


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